PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503143-60.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: ALAINE NANTES SANTANA ALMEIDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL. IMÓVEL DESOCUPADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação revisional cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, resolvendo a lide com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos débitos relativos às faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 7025680159, a partir de março de 2015, na parte que excede o consumo de 75 kWh por mês, determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia em discussão cinge-se a três pontos fundamentais: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica ao efetuar cobranças exorbitantes e desproporcionais ao histórico de consumo da autora, inclusive em período em que o imóvel esteve desocupado; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente de cobrança indevida ensejou dano moral indenizável; e (iii) examinar se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade.

4. Restou demonstrado nos autos que as faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 7025680159 apresentaram variações de consumo manifestamente desproporcionais e abruptas, destoando por completo do padrão de consumo da autora, inclusive persistindo as cobranças elevadas em período em que o imóvel esteve desocupado.

5. Cabia à concessionária ré o ônus de comprovar a regularidade da medição e a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais e alegações genéricas de fuga de energia interna.

6. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, decorrente de cobrança abusiva, configura falha na prestação do serviço público essencial e gera dano moral in re ipsa, ante a privação de serviço indispensável e a violação à dignidade da pessoa humana, forçando a consumidora e sua família a desocuparem o imóvel.

7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em situações análogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503143-60.2018.8.05.0141, em que figuram, como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, como apelada, ALAINE NANTES SANTANA ALMEIDA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503143-60.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: ALAINE NANTES SANTANA ALMEIDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 105875265), interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, contra sentença (ID 105875243 / ID 105875244), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, nos autos da Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0503143-60.2018.8.05.0141, ajuizada por ALAINE NANTES SANTANA ALMEIDA, ora apelada.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 105875243 / ID 105875244), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, para: declarar a inexistência dos débitos relativos às faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 7025680159, impugnadas nesta ação (a partir de março de 2015), na parte que excede o consumo de 75 kWh por mês, devendo a ré proceder ao cancelamento definitivo de tais valores; determinar que a ré, caso o serviço ainda esteja interrompido, restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei; julgando improcedente o pedido de repetição de indébito, pela ausência de prova do pagamento. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais mais proveito econômico obtido com a anulação do débito), a serem revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo a sentença sido integrada pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 105875255), para acolher em parte os embargos opostos pela COELBA apenas para integrar a fundamentação da sentença, sem conferir-lhes efeitos modificativos.

Irresignada, a companhia ré interpôs a Apelação (ID 105875265), alegando, em síntese, (i) preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (ii) no mérito, a inexistência de ato ilícito, uma vez que os débitos questionados decorreram de procedimento regular, sendo fundamentados em contas emitidas em razão de consumo de energia elétrica aferido por leiturista in loco; (iii) a legalidade do procedimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, com amparo na Resolução 1000/2021 da ANEEL; (iv) a inexistência de dano moral indenizável, diante da ausência de comprovação de abalo à imagem ou honra da apelada; e (v) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda, ante a alegada regularidade do procedimento adotado pela concessionária, conforme regulamenta a RN 1.000/21 da ANEEL, afastando a condenação por danos morais, ou, alternativamente, pela minoração do quantum arbitrado, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 105875266).

Contrarrazões (ID 105875270), refutando as alegações do apelante. Pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503143-60.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: ALAINE NANTES SANTANA ALMEIDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, nos demais termos consignados no Relatório.

A sentença não merece ser reformada.

De início, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela apelante, impõe-se destacar que, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação quando confirma, concede ou revoga tutela provisória. No caso em exame, a sentença recorrida determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica (ID 105875243), tratando-se de obrigação de fazer decorrente de tutela de urgência, cuja eficácia imediata visa resguardar o acesso a serviço essencial. Ademais, não restaram demonstrados os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual rejeito o pedido de efeito suspensivo em relação ao capítulo da tutela provisória.

No mérito, a COELBA sustenta que as cobranças realizadas em desfavor da autora decorrem de procedimento regular, sendo legítimos os valores atribuídos ao débito relacionado à conta-contrato nº 7025680159. Contudo, tal assertiva não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.

Os documentos apresentados pela parte autora, especialmente as faturas vinculadas à mencionada conta-contrato, demonstram que o débito apresenta variações de consumo manifestamente desproporcionais e abruptas, saltando de um consumo inicial regular de R$ 15,34 em novembro de 2014 (ID 105875243) para valores exorbitantes que superam R$ 700,00 nos meses subsequentes, como a fatura de julho de 2015 no valor de R$ 720,57 (ID 105875243).

A ausência de vínculo fático entre o consumo registrado e a realidade do imóvel, que se trata de residência simples e de poucos cômodos (ID 105875223 - p. 3), somada ao fato de que o imóvel permaneceu desocupado após a desocupação forçada da autora (ID 105875243), afasta a legitimidade das cobranças efetuadas pela concessionária.

Ademais, a ré não trouxe aos autos elementos probatórios que infirmassem as alegações da parte autora ou que comprovassem a regularidade das medições. Nesse cenário, prevalece a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência técnica ou econômica, como ocorre no presente caso.

A concessionária limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno (ID 105875221) e a alegar que vistorias unilaterais atestaram o funcionamento normal do medidor (ID 105875220). Tais documentos, contudo, são unilaterais e não possuem a força probatória de um laudo técnico imparcial, inexistindo nos autos qualquer perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório ou laudo emitido por órgão oficial, como o INMETRO, capaz de legitimar as cobranças impugnadas.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que as telas sistêmicas produzidas de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica não são suficientes para comprovar a regularidade do consumo quando demonstrada discrepância excessiva nas faturas, conforme se extrai do seguinte julgado.

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA PELO AUTOR. RÉU. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Verifica-se que a parte Autora firmou contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica com a Ré, sendo cobrada em referido mês por quantias destoantes dos demais períodos. II – Constatação de cobrança de fornecimento de energia elétrica em valor excessivamente superior ao histórico mensal do consumidor. III – A COELBA deixou de acostar aos autos os documentos necessários a desconstituir o direito da Autor, em estrita inobservância ao art. 373, II, do CPC. IV – A parte autora desincumbiu-se do ônus de demonstrar a discrepância entre as faturas durante o período, ao contrário da Ré, que se reservou a afirmar que o consumo médio da autora é na importância de 1.100 KWh, apresentado telas sistêmicas nas suas razões recursais. V – Sobre as telas sistêmicas, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pelo não acolhimento de tal prova, porquanto produzida unilateralmente para os fins de prova perseguidos nesses autos. Constatando-se que a Ré não se desincumbiu de apresentar documentos aptos a ensejar a extinção ou modificação do direito da Autora, patente a cobrança indevida, merecendo a manutenção da sentença. (TJ-BA, Apelação nº 8129379-39.2020.8.05.0001, Relator: Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 14/06/2022)

 

De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a mera impressão de telas de computador e faturas provenientes do sistema interno da concessionária não se mostra suficiente para embasar a regularidade do débito questionado, conforme ilustra o precedente a seguir:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ [...] “Assim, no que tange ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o juízo a quo observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a posição social da ofensora, a extensão do dano, os antecedentes e a média de indenizações na jurisprudência local, não merecendo reparos a quantia arbitrada.” V - Portanto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em completa obediência à jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.161/GO, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025)

 

Restando configurada a má prestação do serviço e a abusividade das cobranças que excederam a média histórica de consumo da autora, fixada razoavelmente em 75 kWh mensais (ID 105875243 - p. 3), inconteste a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

No que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a recorrente sustenta a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, pleiteia a redução do montante arbitrado. Todavia, as circunstâncias do caso concreto, como alhures fundamentado, evidenciam a falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil.

A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial que deve ser prestado de forma contínua, adequada, eficiente e segura, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, revelou-se manifestamente ilegítima, haja vista estar amparada em cobrança abusiva e indevida.

A privação de serviço essencial em decorrência de corte de energia indevido gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento ou constrangimento, ante a violação à dignidade da pessoa humana e a privação de condições mínimas de habitabilidade, o que, no caso concreto, foi agravado pelo fato de a autora e sua família, incluindo filhos menores (ID 105874806), terem sido forçados a desocupar o imóvel (ID 105875243).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a suspensão ilegal do fornecimento de serviço essencial de energia elétrica dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, configurando dano moral presumido, conforme se observa do seguinte julgado.

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...]. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, “A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.” (AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que “caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária.” (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023)

 

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a suspensão indevida do serviço de energia elétrica enseja dano moral in re ipsa, conforme ementa que se colaciona:

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. COMPROVADA. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. LESÃO À DIGNIDADE HUMANA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de ação na qual a autora postulou indenização por danos morais em decorrência da suspensão no fornecimento de energia elétrica no imóvel de sua propriedade, determinada pela requerida, em razão de suposto débito vencido e não pago. 2. No caso em tela, conforme acertadamente pontuado pelo Juízo a quo, o ônus da prova quanto à inadimplência da autora e à legalidade da suspensão do fornecimento de energia recaía sobre a ré, ora apelante, nos termos do art. 373 do NCPC. Contudo, a ré não se desincumbiu desse ônus, uma vez que parte autora demonstrou que a recorrente efetivou o corte no fornecimento de energia mesmo estando com todas as faturas quitadas, inclusive aqueles referentes ao suposto período de inadimplência que ensejou a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel, quais sejam, as de janeiro e março de 2023. 3. Quanto à indenização por dano moral arbitrado pelo Juízo de origem, é forçoso reconhecer que a suspensão indevida do serviço de energia elétrica enseja dano moral in re ipsa, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando a necessidade de desestimular a conduta nociva da ré, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o valor indenizatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, arbitrado pelo Juiz sentenciante, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA, Apelação nº 8068449-50.2023.8.05.0001, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2025)

 

Quanto ao quantum fixado na sentença, há de se ressaltar que o dano moral deve pautar-se no razoável, com a utilização de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgador.

Já decidiu o STJ que “Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (STJ, REsp 1124471/RJ, Relator: Ministro: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010).

Com efeito, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau mostra-se perfeitamente adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos, conforme ilustra o precedente a seguir:

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de Apelação. Ação pelo rito comum. Energia elétrica. Cobrança indevida. Interrupção injustificada do serviço. Serviço essencial. Responsabilidade objetiva da concessionária. Dano moral configurado. Valor arbitrado proporcional e razoável. Impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. Fixação em patamar máximo. Sentença mantida. Recurso improvido. I – Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela COELBA contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, decorrente de cobrança em duplicidade. II – Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, decorrente de cobrança indevida, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de dano moral é excessivo. III – Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público por falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha grave na prestação do serviço, por se tratar de serviço essencial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A concessionária não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC. 6. O dano moral decorre da interrupção injustificada de serviço essencial, ultrapassando o mero dissabor e configurando lesão aos direitos da personalidade. 7. O valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV – Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. Recurso de Apelação improvido. (TJ-BA, Apelação nº 0414818-54.2012.8.05.0001, Relator: Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/03/2025)

 

Desse modo, constatada a flagrante abusividade das cobranças que destoaram por completo do perfil de consumo da autora, inclusive em período de desocupação do imóvel, e evidenciada a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pela concessionária ré, ensejando o dever de indenizar os danos morais suportados, cujo valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende perfeitamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

Majora-se de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante (art. 85, § 11º do CPC).

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)