PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-21.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUZANO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): FELISBERTO ODILON CORDOVA, BETTINA BENEDETTI
APELADO: CASSIANO ANTONIO CAUS
Advogado(s):PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELOS EMBARGANTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DO ESPÓLIO DE DOMINGOS SUZANO RIBEIRO REJEITADOS. EMBARGOS DE CASSIANO ANTONIO CAUS REJEITADOS.

I - Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Domingos Suzano Ribeiro e por Cassiano Antonio Caus em face do acórdão que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade manifesta, considerando que os embargos de declaração precedentes foram interpostos mais de um ano após a publicação da sentença de mérito.

II - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

III - O acórdão embargado analisou detidamente as questões processuais pertinentes, reconhecendo a intempestividade manifesta dos embargos de declaração que precederam a apelação e a consequente intempestividade do próprio recurso de apelação.

IV - A alegação de ausência de coisa julgada por falta de intimação do Ministério Público não procede, uma vez que a sentença de usucapião transitou em julgado regularmente, conforme demonstrado pela certidão de publicação e pelo decurso do prazo recursal.

V - A tese de ilegitimidade da parte apelante foi adequadamente fundamentada com base na documentação que comprova o inventário e partilha dos bens de Domingos Suzano Ribeiro, não havendo omissão a ser sanada.

VI - O pedido de fixação de honorários advocatícios recursais não prospera, pois não houve condenação originária em honorários na sentença de primeiro grau, sendo a majoração recursal um acréscimo sobre verba preexistente, não uma fixação originária.

VII - A pretensão de ambos os embargantes configura tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios.

VIII - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8000210-21.2018.8.05.0081, em que são Embargantes ESPÓLIO DE DOMINGOS SUZANO RIBEIRO e CASSIANO ANTONIO CAUS e Embargados CASSIANO ANTONIO CAUS e ESPÓLIO DE DOMINGOS SUZANO RIBEIRO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-21.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUZANO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): FELISBERTO ODILON CORDOVA, BETTINA BENEDETTI
APELADO: CASSIANO ANTONIO CAUS
Advogado(s): PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE DOMINGOS SUZANO RIBEIRO e por CASSIANO ANTONIO CAUS em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo espólio embargante, reconhecendo a intempestividade manifesta do recurso.

O primeiro embargante, ESPÓLIO DE DOMINGOS SUZANO RIBEIRO, por meio de extensa petição recursal, alega a existência de diversas omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em erro ao identificar "Suzano Ribeiro de Souza" como apelante, quando se trata de pessoa falecida no século XIX; b) houve omissão quanto ao exame das objeções relativas à ausência de coisa julgada por falta de intimação do Ministério Público; c) existem contradições cronológicas na análise do inventário extrajudicial; d) há omissão quanto ao enfrentamento das questões de mérito suscitadas na apelação; e) o acórdão não analisou precedentes divergentes deste Tribunal em casos similares.

O segundo embargante, CASSIANO ANTONIO CAUS, alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, sustentando que o espólio apelante não é beneficiário da justiça gratuita e deveria ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais.

Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. O ESPÓLIO DE DOMINGOS SUZANO RIBEIRO, em contrarrazões aos embargos de CASSIANO ANTONIO CAUS, argui contradição na pretensão do embargante, que simultaneamente defende a inexistência do espólio (por conta do inventário) e pleiteia honorários advocatícios contra o mesmo espólio. CASSIANO ANTONIO CAUS, em contrarrazões aos embargos do espólio, sustenta que se trata de embargos manifestamente protelatórios, sem demonstração dos vícios alegados.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-21.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUZANO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): FELISBERTO ODILON CORDOVA, BETTINA BENEDETTI
APELADO: CASSIANO ANTONIO CAUS
Advogado(s): PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

Analisando os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE DOMINGOS SUZANO RIBEIRO, verifico que não lhe assiste razão.

Inicialmente, quanto à alegada incorreção na identificação das partes processuais, cumpre esclarecer que o acórdão embargado identificou corretamente o apelante como SUZANO RIBEIRO DE SOUZA, conforme consta dos autos originários da ação de usucapião. A posterior menção ao ESPÓLIO DE DOMINGOS SUZANO RIBEIRO decorre da sucessão processual ocorrida durante o trâmite do feito, não havendo erro ou omissão a ser corrigido.

No que tange à alegada omissão sobre a ausência de coisa julgada por falta de intimação do Ministério Público, o acórdão embargado analisou adequadamente a questão da intempestividade dos embargos de declaração e do recurso de apelação. A sentença de usucapião foi publicada em 05 de fevereiro de 2019, e os embargos de declaração somente foram interpostos em 07 de abril de 2020, caracterizando manifesta intempestividade que independe da alegada ausência de intimação ministerial.

Conforme consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, embargos de declaração manifestamente intempestivos não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de outros recursos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - "[...] O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso" (STF - ARE 1047515 ED-AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018). II - Não conhecidos os terceiros embargos de declaração apresentados, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, inclusive com o reconhecimento de seu caráter protelatório, inocorre a interrupção do prazo para propositura do recurso seguinte, no caso, os embargos de divergência. III - Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1161880 SP 2017/0217436-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/10/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/10/2019)

 

Quanto às alegadas contradições cronológicas na análise do inventário extrajudicial, verifica-se que o acórdão embargado fundamentou adequadamente a questão da ilegitimidade da parte apelante, com base na documentação que comprova o inventário e partilha dos bens de Domingos Suzano Ribeiro. A inversão cronológica apontada pelo embargante (dezembro de 2012 versus março de 2013) não constitui contradição relevante que comprometa a compreensão da decisão, tratando-se de questão meramente formal que não afeta a conclusão jurídica adotada.

No que concerne à alegada omissão quanto ao enfrentamento das questões de mérito, cumpre registrar que o acórdão embargado se limitou, corretamente, à análise das condições de admissibilidade do recurso de apelação. Reconhecida a intempestividade manifesta, não há que se falar em análise do mérito recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial com precedentes da 5ª Câmara Cível não foi objeto de análise no acórdão embargado por não constituir questão essencial ao julgamento da admissibilidade do recurso. O reconhecimento da intempestividade manifesta é questão que prescinde de cotejo jurisprudencial.

Dessa forma, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos pontos levantados pelo primeiro embargante. O que se percebe, na verdade, é o intuito de rediscutir o mérito da causa e obter nova decisão acerca de questões já apreciadas, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios.

Quanto aos embargos de declaração opostos por CASSIANO ANTONIO CAUS, verifico que igualmente não merecem acolhimento.

O embargante alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, sustentando que o espólio apelante não requereu os benefícios da justiça gratuita e deveria ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais.

Contudo, tal pretensão não prospera pelos seguintes fundamentos:

Primeiro, a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de usucapião não fixou honorários advocatícios em favor dos procuradores do embargante, conforme se verifica do dispositivo sentencial.

Segundo, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que " O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Tal dispositivo pressupõe a existência de condenação prévia em honorários, a ser majorada pelo tribunal, não autorizando a fixação originária de honorários em sede recursal.

Terceiro, a questão dos honorários advocatícios transitou em julgado na sentença de primeiro grau, não tendo sido objeto de recurso específico pelo embargante.

Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019819-68.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): SHEILA DE LIMA AGRAVADO: ANTONIO EDMAR GORDIANO Advogado (s):ANTONIO EDMAR GORDIANO, PAULO HENRIQUE LIMEIRA GORDIANO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS . ART. 85, § 11º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM . PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração no agravo de instrumento nº 8019819-68.2020 .8.05.0000, oriundo da comarca de Conceição do Coité, em que figuram, como embargante, Banco do Brasil S.A, e, como embargado, Antônio Edmar Gordiano . A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 2 (TJ-BA - AI: 80198196820208050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021).

 

Quanto à alegada omissão sobre custas processuais, cumpre registrar que o não conhecimento do recurso de apelação por intempestividade não gera, por si só, condenação automática em custas recursais, especialmente quando não houve análise do mérito da pretensão recursal.

Portanto, não se verifica omissão no acórdão embargado quanto aos pontos suscitados pelo segundo embargante.

Ambos os embargos de declaração opostos configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios, que se destinam apenas a sanar vícios formais da decisão.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023) (grifei).

 

 

No que tange ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE DOMINGOS SUZANO RIBEIRO e por CASSIANO ANTONIO CAUS, mantendo inalterado o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora