PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais. 3. A decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 371; CDC, art. 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016501-10.2023.8.05.0150, em que figuram como embargante BANCO C6 S.A. e como embargado GEORGE THIAGO ASSIS MOTTA . Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016501-10.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEORGE THIAGO ASSIS MOTTA
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a inexigibilidade de débito decorrente de fraude em cartão de crédito, com condenação à restituição de valores e indenização por danos morais. A parte embargante sustenta omissão quanto à utilização de cartão físico com senha, contradição na análise do perfil de consumo e obscuridade na fixação do dano moral.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente: (i) omissão quanto à análise de fato técnico relevante; (ii) contradição na fundamentação acerca da dinâmica das transações; e (iii) obscuridade na fixação da indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, nos termos do art. 371 do CPC.
A alegação de contradição não prospera, uma vez que a decisão apresenta fundamentação coerente e lógica, tendo concluído pela falha na prestação do serviço bancário com base no conjunto probatório, não se configurando incongruência interna no julgado. Inexiste obscuridade quanto à fixação dos danos morais, pois o acórdão indicou os fundamentos jurídicos suficientes para a condenação, sendo desnecessária a indicação exaustiva de critérios matemáticos ou detalhamento além do necessário.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador, sendo incabível atribuir-lhes efeitos infringentes fora das hipóteses legais.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração não acolhidos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 S.A., contra acórdão proferido nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por GEORGE THIAGO ASSIS MOTTA, conforme se extrai do processo nº 8016501-10.2023.8.05.0150. O acórdão embargado conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, para: (a) julgar procedentes os pedidos iniciais; (b) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 44.100,00; (c) condenar a instituição financeira à restituição simples do referido montante, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento; e (e) inverter o ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 97566642), o embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, apontando omissão quanto à análise de fato técnico essencial, consistente na alegação de que todas as transações questionadas foram realizadas mediante cartão físico com chip e utilização de senha pessoal, circunstância que, a seu ver, caracterizaria hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, apta a afastar sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera contradição na fundamentação do acórdão ao reconhecer falha na prestação do serviço por suposta “fuga do perfil do cliente”, apesar de as transações terem ocorrido em período inicial da relação contratual, sem histórico suficiente para definição de padrão de consumo e obscuridade e ausência de fundamentação quanto à fixação dos danos morais no valor de R$ 4.000,00, por não terem sido explicitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da alegada inexistência de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos e de comprovação de efetivo abalo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com eventual modificação do julgado. Em contrarrazões (ID 97537104), o embargado GEORGE THIAGO ASSIS MOTTA aduz que os embargos de declaração não preenchem os requisitos de admissibilidade, por não evidenciarem qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC e que o recurso possui nítido caráter infringente, visando rediscutir matéria já decidida. Pontua que o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade; que restou configurada falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a qual permitiu a realização de transações fraudulentas e que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devidos os danos morais, os quais decorrem da própria situação fática experimentada. Ao final, pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos embargos. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016501-10.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEORGE THIAGO ASSIS MOTTA
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO C6 S.A. Todavia, no mérito, não lhes assiste razão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material, não se prestando, por via transversa, à rediscussão da matéria já decidida. No caso em exame, a instituição embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão de id 96603538, ao argumento de que não teria sido enfrentado fato técnico essencial, consistente na alegada realização das transações mediante cartão físico, chip e senha pessoal do consumidor; de que seria contraditória a conclusão quanto à fuga do perfil de consumo; e de que não teria havido fundamentação suficiente para a condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Todavia, a leitura do julgado evidencia que a irresignação veiculada não revela vício integrativo, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão colegiado, circunstância que não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal impróprio. Com efeito, o acórdão embargado examinou a controvérsia de forma clara e coerente, assentando, expressamente, que a controvérsia residia na responsabilidade da instituição financeira pelas compras não reconhecidas, bem como que, embora realizadas com cartão e senha, as operações destoavam do padrão de consumo do autor e revelavam falha na segurança do serviço, circunstância apta a atrair a responsabilidade objetiva da fornecedora, à luz da relação de consumo reconhecida nos autos. Também consignou que a tecnologia adotada pelas administradoras de cartão não as exonera do dever de segurança inerente à atividade por elas explorada, especialmente quando evidenciada fraude praticada por terceiro e insuficiência do sistema de prevenção. Logo, houve manifestação suficiente acerca do núcleo da tese defensiva, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. De igual modo, não se verifica a alegada contradição interna. A circunstância de o cartão ter sido aprovado em data próxima às operações impugnadas não impede, por si só, a conclusão adotada pelo colegiado no sentido de que as transações realizadas evidenciavam anormalidade apta a indicar falha na prestação do serviço. O que pretende a embargante, a rigor, é infirmar a valoração jurídica e probatória levada a efeito no julgamento da apelação, buscando a substituição do entendimento firmado por outro que lhe seja mais favorável, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não prospera a alegação de obscuridade ou ausência de fundamentação quanto aos danos morais. O acórdão foi expresso ao reconhecer que os transtornos suportados pela parte autora ultrapassaram o campo dos meros dissabores cotidianos, consignando que a falha na prestação do serviço ocasionou cobranças indevidas e repercussões aptas a justificar a compensação moral. Além disso, indicou o montante indenizatório em R$ 4.000,00, reputando-o adequado e suficiente às finalidades reparatória e pedagógica da condenação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. A pretensão de redução ou exclusão da verba, tal como deduzida, demanda novo exame do mérito, e não integração do julgado. Cumpre registrar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, como efetivamente ocorreu na hipótese. A fundamentação adotada no acórdão mostrou-se suficiente, clara e congruente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Nessa perspectiva, evidencia-se que os embargos declaratórios foram opostos com inequívoco propósito infringente, objetivando rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não se admite na via eleita. Por fim, para fins de prequestionamento, registre-se que a mera oposição de embargos de declaração não impõe ao julgador o acolhimento de teses jurídicas quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do mesmo diploma, desde que preenchidos os requisitos legais. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016501-10.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEORGE THIAGO ASSIS MOTTA
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO