PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025611-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLOVIS DO NASCIMENTO BISPO JUNIOR
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINARES DE COISA JULGADA, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRE A PATENTE EM QUE SE DEU A INATIVAÇÃO/CÁLCULO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

I. Caso em exame:
Mandado de segurança impetrado por pensionista de policial militar, que pleiteia a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, prevista na Lei Estadual nº 7.990/2001, aos seus proventos.

II. Questão em discussão:
Discute-se o direito do impetrante à extensão da GCET, requerendo o deferimento no percentual de 125%.

III. Razões de decidir: Inicialmente foram rejeitada a impugnação a gratuidade, a preliminar de prescrição e decadência por se tratar o ato é de caráter omissivo e de trato sucessivo. Analisando o pedido, verificou-se que a inexistência da comprovação através de prova pré constituída, pois o Impetrante não colacionou prova demonstrando como a patente em que foi considerada para o cálculo da inatividade. 

IV. Dispositivo:
Voto em denegar a segurança, extinguindo o Mandado de Segurança sem resolução do mérito. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025611-61.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante CLOVIS DO NASCIMENTO BISPO JUNIOR e como Impetrado ESTADO DA BAHIA e outros (3).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do relator. 

 


Salvador - BA, de de 2025.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025611-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLOVIS DO NASCIMENTO BISPO JUNIOR
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por CLOVIS DO NASCIMENTO BISPO JUNIOR, com fundamento na Lei nº 12.016/09, contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

Em suas alegações, destaca o Impetrante, que é Policial Militar do Estado da Bahia, onde fora admitido mediante concurso público, percebendo vencimentos, tendo como base o SOLDO, GRATIFICAÇÃO e INDENIZAÇÕES. Destaca que encontra-se na reserva remunerada, “tendo ido à reserva remunerada na graduação de 1° SARGENTO/PM-Bahia, com os proventos integrais - calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente/PM-Bahia”.

Defende que deveria receber a CET no percentual de 125%, e que, não estão recebendo a referida gratificação, deste modo ferindo de morte o direito adquirido de receber a gratificação de Oficial, no caso específico de 1º Tenente PM/Bahia.

Fundamenta a afronta ao princípio da ISONOMIA, haja vista que todos os oficiais integrantes da Polícia Militar da Bahia e dos Bombeiros Militares da Bahia recebem o percentual máximo dessa gratificação.

Afirma que “No presente caso, o impetrante ao ser transferida à reserva remunerada no posto imediatamente superior, QUAL SEJA: 1º Tenente PM/Bahia, conforme BGO em anexo, deve ser compostos pela Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET), RECEBIDO EM PERCENTUAL DE 125%, o que não ocorreu até a presente data.”

Pleiteou, a concessão da segurança para determinar ao impetrado a implementação a G-CET em 125% (cento e vinte e cinco por cento), incorporando a mesma em definitivo aos seus proventos para todos os efeitos legais, bem como a diferença devida desde a impetração. 

Em decisão, o relator concedeu a gratuidade e indeferiu o pedido liminar (Id 60351556). 

Notificado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia apresentou suas informações, (Id 60862121).

No Id 60862122, o Estado da Bahia interveio no feito, suscitando  a ausência de comprovação do direito, em razão da ausência de documentos essenciais e, preliminarmente, impugna a gratuidade à justiça, aduz a decadência e prescrição e ausência de prova pré constituída, a existência de mandado de segurança coletivo. No mérito, defendeu a legalidade do ato, ressaltando que “é evidente que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui um adicional ou gratificação de caráter genérico, e, sim, uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial”.

Nesses termos, pugnou pela denegação da segurança.

O Governador do Estado apresentou informações (Id 61657904) e o Comandante Geral da Polícia Militar, em que pese notificado, deixou de se manifestar nos autos, conforme certificado (Id 69072932)

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID 76167773), informou o desinteresse na intervenção.

O Impetrante apresentou réplica a matéria defensiva (Id 77272754)

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, vide artigo 931 do CPC.


Salvador - BA, de de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025611-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLOVIS DO NASCIMENTO BISPO JUNIOR
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente Mandado de Segurança.

Inicialmente, quanto à impugnação acerca da concessão de gratuidade da justiça à Impetrante, vê-se, de logo, que não assiste razão ao Impetrado, uma vez não trouxe elementos concretos aptos a infirmar a gratuidade deferida (Id 60351556).

De referência à preliminar de coisa julgada, em razão do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, também sem razão o Estado, uma vez que, como sabido, a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com Mandado de Segurança individual para obtenção de título executivo, inexistindo qualquer relação de prejudicialidade no caso concreto, uma vez que tal entendimento decorre de expressa disposição legal. Veja-se:

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

Desta forma, da leitura do referido texto legal, verifica-se que ser beneficiado, ou não, pela decisão proferida em sede de Mandado de Segurança coletivo, é apenas uma faculdade concedida aos membros do grupo ou categoria dos substituídos na ação coletiva, e não uma imposição legal.

Ademais, no que tange às questões prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas, destaque-se que, o ato impugnado traduz-se em conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada.

Deste modo, tal termo renova-se a cada mês em que a parte tem o seu direito violado, razão pela qual afasta-se as prejudiciais suscitadas.

Por fim, quanto à preliminar de ausência de comprovação de direito líquido e certo, considerando que a questão confunde-se com o mérito, será com esse apreciada.

Sobre o mandado de segurança, o art. 5º, LXIX, da CF/88, assim como o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõem:

Art. 5º (...)

(...)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Lei nº 12.016/2009

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Verifica-se, dos dispositivos acima elencados, que o mandamus exige, além dos pressupostos processuais previstos no art. 17 do CPC, a presença de outras duas condições: existência de direito líquido e certo; e lesão ou ameaça de lesão ao referido direito, praticada pela autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público.

Da análise dos autos, evidencia-se que a Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 110-B, disciplinou a percepção da gratificação por condições especiais de trabalho, estipulando que o teto ao qual os policiais militares têm direito, se dá no percentual de 125%, com vista a retribuir a existência de 3 condições especiais de trabalho, in verbis:

Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Por seu turno, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, ipsis litteris:

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

De outro lado, o art. 92, do Estatuto dos Policiais Militares, garante aos policiais que se transferirem para a reserva, o direito à percepção de proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, in verbis:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;

(…) omissis.

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

Ainda, instituiu o art. 102, II, 'a', 'b', §1º, 'j', do referido Estatuto:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I (…) omissis - na ativa:

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

a) (…)

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; (Alínea "j" acrescida pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009).

Destaque-se, ainda, que esta Seção Cível de Direito Público, após deliberação realizada quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de Relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, firmou entendimento no sentido de reconhecer a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. Vejamos:


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 09/02/2023).

 

 

Em mesmo sentido, precedentes:



MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º SARGENTO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como Cabo, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Sargento. 2. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. 3. Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (pro labore faciendo), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado. 4. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 5. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 6. Dessarte, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 1999, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 7. Mandado de segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8042538-10.2021.8.05.0000, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 25/04/2023).

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. OMISSÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85, DO STJ. REFUTADA. PRELIMINAR DE LITISPE NDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMPETRANTE É ASSOCIADO, E DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO MANDAMUS COLETIVO. AJUIZAMENTO DE MANDAMUS INDIVIDUAL É OPÇÃO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES. PRELIMINAR INADEQUAÇÃO VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APRECIAÇÃO EM CONJUNTO COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERCEPÇÃO DA GCET ENQUANTO EM ATIVIDADE, E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS IMPETRANTES, CONFORME ART. 110-D, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SESSÃO DE JULGAMENTO ONDE A SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ENTENDEU, POR MAIORIA, PELA NATUREZA GENÉRICA DA GCET, COM CONSEQUENTE EXTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO A TODOS OS SERVIDORES INATIVOS, INDEPENDENTE DE PERCEPÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADE, NOS MOLDES DA GAP. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DE DENEGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à discussão o pagamento de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) aos policiais militares inativos, no âmbito do Estado da Bahia. 2. Prejudicial de decadência que resta afastada, visto que a hipótese narrada nos autos retrata uma conduta omissiva e continuada da autoridade coatora, o que, segundo entendimento sedimentado, afasta a decadência diante da renovação incessante da relação jurídica. 3.De igual sorte, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, vez que a fixação do termo a quo situa-se no momento em que há a violação do direito, que no caso dos autos, repete-se mês a mês. 4.Preliminar de litispendência em razão da existência de mandamus coletivo, impetrado por associação. Ausência de demonstração de que o impetrante é associado, bem como de que teria sido previamente cientificado da existência do mandado de segurança coletivo. Inexistência de litispendência. Constitui direito do impetrante ajuizar a ação individual. Precedentes do STJ. Rejeitada a preliminar. 5. Preliminar de inadequação da via eleita em razão da ausência de demonstração da prova pré-constituída que se confunde com o mérito, e com este é apreciado. 6. O art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, prevê, expressamente, que o cálculo dos proventos se dará “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”. Bem assim, em seu art. 102, II, menciona o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. Desta forma, tratando-se a GCET de gratificação incorporável, nos moldes do previsto no art. 110-D, consoante entendimento solidificado nesta Seção Cível, impõe-se verificar a incorporação da verba para o recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação. 7. Na hipótese dos autos, a análise dos documentos colacionados, em especial o BGO ID. 18367766, observa-se que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a percepção, em atividade, e consequente incorporação da GCET aos proventos de aposentadoria, nos moldes do art. 110-D da Lei 7.990/2001, de modo a fazerem jus à pretendida elevação relativa à patente da inativação. 8. Contudo, esta Seção Cível de Direito Público, em sessão realizada em 13/04/2023, em razão da discussão realizada no âmbito no processo nº 8042538-10.2021.8.05.0000, decidiu, por maioria, estender a GCET a todos os militares inativos, diante da natureza genérica da referida gratificação, assim como ocorreu com a GAP. 9. Desta forma, ressalvado o entendimento pessoal, em atenção ao princípio da colegialidade, previsto no art. 926, do CPC, visando a uniformização da jurisprudência, voto pela concessão da segurança. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO REFUTADA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA, E, NO MÉRITO, RESSALVADO O MEU ENTENDIMENTO PESSOAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, CONCEDE A SEGURANÇA.

 

Volvendo à análise do caso em concreto, em que pese a jurisprudência reconheça o caráter genérico da verba e parte impetrante alegue na peça inicial que a inatividade teve como base os proventos de tenente, não há prova neste sentido nos autos.

Vê-se que colacionou somente o contracheques e BGO da agregação (Id 60327483), mas deixou de comprovar qual patente foi para reserva e qual foi utilizada para o cálculo da inatividade, assim, impossível determinar o direito e qual percentual é cabível à título de GCET. 

Diante dessa ausência de comprovação documental, é inviável fixar o percentual ou a inclusão da referida verba, pois não há elementos suficientes para determinar o valor correto e devido.

Em síntese, a falta de documentação adequada que comprove como foi realizado o cálculo da inatividade impede o deferimento do pedido referente ao percentual da GCET, uma vez que não se pode aferir com precisão a base de cálculo da gratificação.

Portanto, diante do exposto, voto em extinguir o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, em razão da ausência de prova pré-constituída do direito pleiteado.


Salvador - BA, de de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator