PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação contratual entre as partes quanto a empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2. A instituição financeira apelante sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da devolução em dobro, pleiteando a reforma total ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve a efetiva contratação do empréstimo consignado impugnado pela autora; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; e (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, mesmo na ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado, nem requereu prova pericial, incorrendo em desídia na produção da prova de sua alegação. 5. Configurada a ausência de relação contratual, impõe-se o reconhecimento de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira. 6. O desconto indevido no benefício da parte autora caracteriza dano moral in re ipsa, dada a afetação à única fonte de renda da consumidora. 7. Considerando os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, reduziu-se a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, por ausência de peculiaridades que justifiquem a fixação superior. 8. A restituição em dobro é devida, conforme interpretação do STJ, sendo irrelevante a presença de dolo, desde que ausente engano justificável do fornecedor. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8006293-80.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada ALINE GOMES XAVIER. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006293-80.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ALINE GOMES XAVIER
Advogado(s):GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO FICSA S/A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, Bahia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, de número 8006293-80.2023.8.05.0274, movida em movida por ALINE GOMES XAVIER, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: O primeiro ponto a ser enfrentado, evidentemente, diz respeito à existência de relação jurídica de direito material entre as partes. O banco réu juntou cópia do contrato que teria sido firmado pela autora, bem como do documento de identidade então apresentado. Ocorre, todavia, que a demandante não reconhece a assinatura constante no referido contrato, por isso, aplica-se o inciso II, do art. 429 do CPC, que estabelece caber a quem produziu o documento a prova da autenticidade da assinatura. A instituição financeira demandada, contudo, não se desincumbiu da sua obrigação. [...] O banco demandado não comprovou a autenticidade da assinatura. Forçoso concluir que a autora não realizou o negócio jurídico questionado nestes autos. Além disso, todos os demais documentos juntados, bem como o depoimento pessoal da demandante corroboram sobremaneira a tese de ausência de contratação Forçoso concluir que a autora não realizou negócio jurídico com o réu, não sendo devedora de nenhuma quantia capaz de permitir o desconto de valores em seu benefício previdenciário. Não obstante a inexistência de relação jurídica entre os contendores, deve a demandante ser tratada como consumidora por equiparação, nos termos do disposto no art. 17 do CDC. A causa determinante para o ato ilícito em questão não foi a fraude engendrada por terceiros, mas sim a desídia do réu em adotar procedimentos mais seguros para se evitar a ocorrência de situações como a descrita nos autos, que se repete país afora constantemente. Compete ao demandado assumir os riscos da sua atividade empresarial e arcar com os ônus dela decorrentes. Além disso, a autora não contribuiu de nenhuma maneira para a ocorrência da fraude em questão. [...] Aplicável, ainda, a súmula 479 do STJ, que trata do assunto: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Tendo em vista que repetitivos são os litígios sobre a inexistência de contratação de empréstimo consignado, percebe-se uma conduta de aproveitamento do crédito disponível para contratações irregulares. Há uma atividade predatória no fornecimento irresponsável do crédito, sendo muitas vezes o dinheiro é simplesmente depositado na conta da parte consumidora como forma de forçar a contratação. Assim, a devolução dos valores pagos pela autora deverá ocorrer em dobro. Considerando o desconto de valores significativos nos proventos da demandante, dificultando assim a sua subsistência, entendo que a questão foge do contexto dos meros aborrecimentos. A situação exige, sem dúvida, reparo na seara imaterial. Não se pode olvidar que a fixação dos danos morais talvez seja a mais tormentosa questão quanto ao referido instituto. É preciso ter em conta que a indenização não pode se transformar em fonte de enriquecimento ilícito e, por outro lado, deve ser a mais completa possível para reparar o dano sofrido. Além disso, deve ser observado o caráter punitivo do instituto, como forma de se coibir que o agente causador volte a praticá-lo, sendo necessário para tanto observar a capacidade econômica do ofensor. Ante o exposto, julgo procedente o pedido com as seguintes determinações: a) condeno o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigida pelo IPCA a partir da presente data e acrescida da SELIC (descontado o IPCA) a contar do primeiro desconto indevido no benefício da demandante; b) Declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado, devendo o réu devolver os valores pagos pela autora, em dobro, relativos ao contrato versado nestes autos, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de SELIC (descontado o IPCA), ambos incidentes a partir de cada parcela descontada; c) Fica confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela; d) A autora deverá devolver a quantia disponibilizada pelo banco demandado, a qual se encontra depositada em juízo; e) Fica autorizada a compensação de valores entre as partes. f) Condeno o réu a pagar as custas e demais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% do montante da condenação. Irresignada, a ré interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a contratação se deu de forma legítima, com a devida apresentação dos documentos pessoais e observância dos requisitos legais, tendo sido o valor contratado creditado na conta bancária da autora, ora apelada, afastando qualquer irregularidade. Reforça a inexistência de danos morais, alegando que eventuais desconfortos vivenciados configuram meros aborrecimentos do cotidiano, insuficientes para caracterizar violação a direitos da personalidade. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00), com fundamento no art. 944 do CC e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, por entender que o montante é excessivo. Defende ainda a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que não agiu com má-fé, invocando o parágrafo único do art. 42 do CDC e a Súmula 159 do STF. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Alternativamente, requer a minoração dos danos morais para que sejam respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em suas contrarrazões (ID. 78681089), a parte apelada pugnou para que fosse negado o provimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença por seus próprios termos e fundamentos. O recurso foi distribuído para minha Relatoria, conforme certidão de prevenção de ID. 78697862. É o breve relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 28 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006293-80.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ALINE GOMES XAVIER
Advogado(s): GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando que o preparo se encontra devidamente recolhido, conforme ID. 78681088, passo à análise do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se a prova da regularidade da contratação ou se, não havendo, a adequação da condenação de danos morais e a reforma da restituição em dobro por não ter sido configurada a má-fé da apelante. Inicialmente, verifica-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a parte ré, ora apelada, caracteriza-se como fornecedora, e a parte autora, ora apelante, como consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, como se vê: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ademais, constata-se que a responsabilidade civil aplicável ao caso é a objetiva, por ser a regra estabelecida na normativa pertinente, conforme disposto no Enunciado de Súmula n.º 297 do STJ, que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No presente caso, a autora, ora apelada alega desconhecer um contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, cuja cobrança era realizada diretamente em seu benefício previdenciário. Analisando os pedidos deduzidos na inicial, verifica-se que a apelada insurgiu-se contra um contrato que afirma não ter celebrado, referente à proposta n.º 010001766175, no valor de R$ 2.007,30, com parcelas de R$ 49,50, datado de 23 de outubro de 2020, com o primeiro desconto previsto para janeiro de 2021. A autora sustenta que a contratação teria ocorrido mediante conduta fraudulenta. Em sua defesa, a instituição financeira ré (apelante) juntou aos autos o contrato supostamente firmado, contendo o que afirmou ser a assinatura da recorrida. No entanto, a autora (apelada) impugnou a autenticidade da assinatura. Cumpre destacar que, uma vez impugnada a assinatura constante do contrato, caberia à instituição financeira requerer a realização de perícia grafotécnica para comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema 1061 do STJ, que estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Todavia, a demandada não apresentou outros documentos que atestassem a veracidade da assinatura, nem mesmo ouviu os funcionários responsáveis pela contratação ou requereu a perícia, deixando de cumprir adequadamente seu ônus probatório. Diante do conjunto probatório dos autos, conclui-se que a demandada não comprovou a regularidade da contratação, não havendo motivo para reformar a sentença neste aspecto. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o dano é in re ipsa, dispensando-se a demonstração de culpa, em virtude do risco da atividade e do dever de cautela inerente à relação de consumo. Estão devidamente comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, transcendendo a mera inconveniência, especialmente diante da vulnerabilidade da consumidora, submetida a um empréstimo consignado sem observância dos procedimentos legais. Assim, mostra-se cabível a reparação moral. A gravidade da ofensa é incontroversa, pois os descontos indevidos efetuados pela apelante comprometeram a única fonte de renda da autora, natural, portanto, que tal situação lhe tenha causado preocupações, angústias, aflições e constrangimentos, afetando sua saúde emocional. No entanto, a indenização por danos morais deve ser fixada com equilíbrio, observando-se sua função reparatória e inibitória, de modo a evitar tanto o enriquecimento ilícito quanto a imposição de valor irrisório. Em especial atenção ao que dispõe o art. 944 do CC, sopesando os argumentos delineados pela Apelante quanto à frustração experimentada no caso concreto e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor da indenização compensatória por danos morais fixada pelo juiz de primeiro grau em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se alinha aos parâmetros utilizados por esta Câmara para casos semelhantes. Isso porque o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tem sido fixado em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa (ver Apelação n. 8001268-54.2017.8.05.0191, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, julgado em 23/09/2021, DJe de 27/09/2021; Apelação n. 0561834-36.2017.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, julgado em 20/02/2024, DJe de 04/03/2024). No caso, a autora não é idosa e os descontos não incidiram sobre benefício previdenciário, razão pela qual o valor da indenização comporta redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a devolução em dobro, a saber: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608 - RS, firmou o entendimento segundo o qual é irrelevante a exigência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor, conforme tese assim fixada: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Os efeitos da decisão para que somente fosse aplicado o novo entendimento após a publicação do acórdão, o que somente ocorreu em 21/03/2021. In casu, conquanto os descontos indevidos tenham iniciado em período anterior à publicação do acórdão supra, o réu não cuidou de comprovar a contratação que teria ensejado as cobranças realizadas em desfavor do consumidor, de sorte que é devida a restituição em dobro, pois ausente demonstração de erro justificável do réu que afaste a responsabilidade pela cobrança indevida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MATERIAL - EXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO - FORMA DOBRADA - LANÇAMENTO INDEVIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESÍDIA NO ATENDIMENTO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR - MANUTENÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O STJ assentou entendimento no sentido de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo, para fins de restituição, em dobro, do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, bastando que esteja evidenciada conduta, por parte do fornecedor, contrária à boa-fé objetiva - Afigurando-se a cobrança violadora dos deveres anexos de lealdade e informação e não havendo demonstração de engano justificável, a restituição deverá se dar em dobro - A cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados - Evidenciada a ocorrência de lançamentos indevidos na fatura de cartão de crédito, bem como a desídia da instituição financeira em tratar o assunto com o consumidor, impõe-se o ressarcimento a título de danos morais - O ressarcimento moral deve ser fixado em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, do CC - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000220165898001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Portabilidade de empréstimo consignado. Fraude perpetrada por terceiros. Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor. Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária. Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida. Reconhecimento. Sentença mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Prestações debitadas na aposentadoria do autor. Restituição em dobro. Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé. Ausência de demonstração de engano justificável. Precedente do STJ. Sentença mantida. DANO MORAL. Reconhecimento. Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores. Quantum. Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027062020218260319 SP 1002706-20.2021.8.26.0319, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Quanto aos valores a serem restituídos, considerando a natureza extracontratual do dano, deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil), ambos desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). Quanto ao dano moral, o valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros pela taxa SELIC desde o evento danoso - primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ), descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença em seus demais termos. Custas e honorários como fixados na sentença. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração que venham a ser rejeitados por unanimidade e considerados manifestamente protelatórios importará a aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser majorada no caso de reiteração (art. 1.022, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador, Bahia, 28 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006293-80.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ALINE GOMES XAVIER
Advogado(s): GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO
VOTO