PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003951-93.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FREDSON LUIZ PEREIRA SIMOES
Advogado(s):FABIO RANGEL MARIM TOLEDO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LAURO PERICIAL ATUALIZADO. LEGALIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para determinar a reversão da aposentadoria por invalidez do Autor e a sua reintegração ao cargo de Escrivão da Polícia Civil, com restabelecimento de todos os direitos e vantagens inerentes à função, condenando o Ente Público ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Avaliar a legalidade da decisão judicial, embasada em laudo pericial que atestou a cessação da incapacidade laboral do Demandante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aposentadoria por invalidez possui natureza temporária e está condicionada à permanência da incapacidade laboral, sendo legítima a reversão ao serviço ativo quando constatada a recuperação da capacidade funcional.

4. O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, constatou a ausência de patologia psíquica incapacitante, com melhora significativa do quadro clínico e ausência de uso atual de medicação, infirmando os fundamentos da aposentadoria.

5. A avaliação técnica judicial é mais recente, específica e conclusiva do que o laudo da Junta Médica Administrativa, confeccionado anos antes, o que legitima sua prevalência na aferição da aptidão para o retorno ao cargo.

6. A atuação judicial limitou-se ao controle de legalidade e legitimidade do ato administrativo, sem violação ao princípio da separação dos poderes ou à discricionariedade da Administração Pública.

7. A ausência de impugnação ao laudo judicial, pelo Estado da Bahia, reforça a credibilidade do documento técnico e a correção da decisão de primeira instância.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.
__________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 15, § 7º; CPC, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Remessa Necessária nº 07029337820208070018, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 22.06.2023; TJ-RS, Apelação Cível nº 50501151420198210001, Rel. Des. Eduardo Uhlein, 4ª Câmara Cível, j. 23.11.2023.

__________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8003951-93.2019.8.05.0191, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelado FREDSON LUIZ PEREIRA SIMÕES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003951-93.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FREDSON LUIZ PEREIRA SIMOES
Advogado(s): FABIO RANGEL MARIM TOLEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação Ordinária n.º8003951-93.2019.8.05.0191, ajuizada por FREDSON LUIZ PEREIRA SIMÕES, cujo teor julgo procedente a pretensão autoral, determinando a reversão da aposentadoria por invalidez do Acionante, bem como que o Réu procedesse à sua reintegração ao cargo de Escrivão da Polícia Civil, com o restabelecimento de todos os direitos e vantagens inerentes, além de condenar o Acionado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC (id:77470800).


Sustentou a legalidade da aposentadoria concedida ao servidor público, por embasado em laudo da Junta Médica Oficial, que no ensejo, atestou a inaptidão para o exercício do cargo.

 

Aduziu o descabimento da reversão, por afronta ao princípio da legalidade, ressaltando que os fundamentos da decisão terminativa desconsideraram a avaliação administrativa, o que configuraria interferência indevida na discricionariedade da Administração Pública.

 

Concluiu, requerendo a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a pretensão inicial (id:77470804).

 

Em sede de contrarrazões, o Apelado refutou as teses (id:77470809).

 

Assim, vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 09 de julho de 2025.


GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituo de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003951-93.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FREDSON LUIZ PEREIRA SIMOES
Advogado(s): FABIO RANGEL MARIM TOLEDO

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, além do atendimento aos demais princípios de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.


Versa a celeuma acerca da possibilidade de reversão, ao cargo de Escrivão da Polícia Civil, de aposentadoria por invalidez, com base na cessação da incapacidade laboral que justificou a inativação.

 

Verifica-se, de logo, que a decisão impugnada deve prevalecer, pois embasada em prova pericial judicial, que concluiu, objetivamente, pela ausência de indícios de patologia psíquica incapacitante no Autor (id:77470795):

 

“Foi aposentado por invalidez, devido ao seu quadro psiquiátrico, no final do ano de 2017. No entanto, vale salientar que o quadro do paciente, de Ansiedade e Depressão, evoluiu com melhora após o tratamento proposto, injustificado assim a aposentadoria do mesmo. Sendo o exposto, concluo que o periciando, atualmente, não tem indícios de doença mental ativa, não apresentando assim restrições quanto ao trabalho de Escrivão de Polícia Civil, visto que o diagnóstico de CID-10: F41.2 não está relacionado a uma doença incurável e muito menos que indique uma aposentadoria por invalidez, quando na gravidade avaliada”

 

Consta do referido laudo, que o diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F41.2), motivador da aposentadoria, não representa enfermidade incurável ou de gravidade a justificar a manutenção da inaptidão laboral.

 

Ademais, o Perito nomeado pelo Juízo indicou que o quadro clínico foi condicionado a um fator externo específico, situação já superada, tendo havido significativa melhora do estado de saúde do Apelado, que sequer faz, mais, uso de medicamentos.

 

Cediço que em sendo a aposentadoria por invalidez benefício de natureza temporária, a sua manutenção está condicionada à persistência da incapacidade laboral. Cessada essa condição, é cabível a reversão ao serviço ativo, nos termos do art. 15, § 7º, da Lei Estadual nº 11.357/2009, que Organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e dá outras providências:


“Art. 15 - A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de licença para tratamento de saúde, for considerado, por laudo médico pericial oficial, incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e retroagirá à data da expedição do referido laudo.

(…)

§7º - Se comprovada a capacidade do servidor para o exercício da função pública, cessará o benefício e haverá a reversão do servidor para o serviço ativo, a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.”

 

Desta forma, o argumento do Apelante, de que a decisão judicial afronta o princípio da legalidade administrativa, não se sustenta.

 

Gize-se que a atuação do Poder Judiciário, neste caso, limita-se à verificação da legalidade e legitimidade do ato administrativo à luz da prova técnica produzida nos autos, sendo esta, inclusive, mais atual, específica e conclusiva que o laudo administrativo apresentado no ensejo da inativação do Demandante.


Frise-se que o Estado da Bahia teve oportunidade de impugnar o laudo pericial e não o fez, o que reforça sua credibilidade e imparcialidade como elemento probatório essencial.

 

Veja-se que, após o despacho do ID 77470797, que o instou a se pronunciar sobre o resultado da perícia, limitou-se o Estado da Bahia a manifestar sua ciência e a reiterar os termos da contestação e documentação que apresentou, em especial o laudo médico da Junta Médica do Estado. 

 

Conclui-se, destarte, que a parte autora logrou comprovar seu direito alegado, fazendo prova da prova de sua reabilitação e da recuperação da sua capacidade laborativa, razão pela qual revela-se escorreita a sentença que determinou sua reversão ao cargo anteriormente ocupado.

 

Nesse sentido:


REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REVERSÃO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS GERADORES DA INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE . 1. A reversão é instituto do direito administrativo, previsto na LC 840/2011, e constitui-se como o retorno à atividade de servidor aposentado, podendo ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos arts. 34 e 35 de referida lei. 2 . Consoante o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a aposentadoria por invalidez é temporária, uma vez que verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, deve a Administração Pública proceder à reversão ao serviço público de servidor aposentado por invalidez. 3. Tendo a autora logrado êxito em cumprir com o seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), mediante comprovação por perícia judicial produzida nos autos de que possui aptidão para o exercício das funções do cargo de professora, o deferimento da reversão da aposentadoria é medida que se impõe . 4. O termo "junta médica oficial", previsto no art. 34, I, da LC n. 840/2011, pode ser ampliado para abranger a perícia judicial, pois é dotada de fé pública e imparcialidade, sobretudo quando produzida sob o crivo do contraditório . 5. Remessa necessária conhecida e não provida.
(TJ-DF 07029337820208070018 1720621, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2023)


APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ESCRIVÃO DE POLÍCIA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DE FUNÇÃO . CABIMENTO NO PARTICULAR. PROVA PERICIAL JUDICIAL FAVORÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 . Interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública no prazo legal, não se conhece do reexame necessário, nos moldes do artigo 496, § 1º, do CPC/2015. 2. O apelante, quanto à alegada readaptação da servidora no cargo de Professora Efetiva, utiliza-se de argumento não apresentado e discutido na primeira instância, o que encerra imprópria inovação em sede recursal, não admitida. 3 . Caso em que os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez restaram insubsistentes, como apurado pela perícia judicial. 4. Absoluta ausência de fundamentação no laudo administrativo, que o torna insuscetível de demonstrar a ausência do direito subjetivo à reversão da aposentadoria por invalidez ao serviço público. 5 . Cientificados os litigantes sobre os esclarecimentos complementares da Perita Judicial, não demonstraram interesse na produção da prova específica sobre o porte de armas. E nessas condições, havendo comprovação satisfatória de que os motivos causadores da inatividade desapareceram, cabível a reversão ao serviço público, pois configurada a hipótese descrita no art. 44, caput, da Lei Complementar nº 10.098/94, devendo ser observadas, entretanto, as conclusões da perícia judicial . Delimitação de função que não necessite de porte de arma de fogo. 6. Os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem ser reduzidos, observadas as moduladoras do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA . APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO EM QUE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-RS - Apelação: 50501151420198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 23/11/2023, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023)


Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo. Por conseguinte, em aplicação do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios, que ficam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.



GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator