PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001555-21.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s):MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, VALERIA MARCAL DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos morais e materiais.

2. Nos termos do art. 7.º, parágrafo único, do CDC, os fornecedores de produtos e serviços que compõem a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.

3. A instituição financeira que processa descontos indevidos em conta-corrente possui o dever de diligência quanto à regularidade das autorizações, sobretudo quando os débitos recaem sobre conta-corrente da Apelada. Aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade objetiva. Preliminar rejeitada.

4. Demonstrada a inexistência de contratação de seguro com a empresa corré e a ocorrência de descontos mensais indevidos no valor total de R$ 101,93, impõe-se a restituição em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de engano justificável e a revelia da seguradora corroboram a má prestação do serviço.

5. Os descontos não autorizados em conta bancária destinada a receber benefício previdenciário, notadamente em nome de consumidora idosa e hipervulnerável, representam violação à dignidade da pessoa humana e à segurança financeira mínima do consumidor. Presunção de dano moral que independe de prova específica, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

6. Montante fixado em R$ 3.000,00 a título de dano moral revela-se razoável e proporcional, atendendo à função pedagógica, compensatória e dissuasória da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8001555-21.2024.8.05.0078, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

                                                    Sala de Sessões, 7 de julho de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                    

                                                                    PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                       JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001555-21.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, VALERIA MARCAL DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Euclides da Cunha/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição de Indébito, movida por LUZIA MARIA DA SILVA em face do ora apelante e da empresa Sul América Serviços de Saúde S/A.


Inconformado, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação no ID 82221232, insistindo, em preliminar, na ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os descontos ocorreram em favor da seguradora, sem qualquer relação contratual entre o banco e a autora.


No mérito, aludiu que não há que se falar em reparação de dano material, haja vista que a contratação foi legítima e, conforme já exposto, os valores cobrados da parte apelada, são devidos.


Asseverou que, ainda que a parte apelada venha a ter sua dívida cancelada, o que apenas se cogita em respeito ao princípio da eventualidade, a reparação de danos não comporta provimento, visto que os contratos foram celebrados diante da livre manifestação de vontade da Recorrida.


Sustentou a inexistência de má-fé, o que afastaria a repetição em dobro, e a inexistência de danos morais, por considerar os descontos meros aborrecimentos sem repercussão à esfera íntima da autora.


Em contrarrazões (ID 82221251), a apelada pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o banco integra a cadeia de fornecimento e é responsável solidário pelos descontos indevidos, nos termos do CDC. Alegou ainda que os valores foram descontados diretamente do benefício previdenciário da autora, o que por si só gera dano moral indenizável.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.


É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 5 de junho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001555-21.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, VALERIA MARCAL DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por Luzia Maria da Silva, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.


As razões da parte apelante se fundam na preliminar de ilegitimidade passiva; inexistência de dano material; afastamento da repetição em dobro e inexistência de dano moral indenizável.


Passo à análise.


1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva


Sustenta o apelante que não deve figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que os descontos realizados foram em favor da empresa Sul América Serviços de Saúde S/A, sem qualquer ingerência do banco, atuando este apenas como meio de repasse autorizado pelo cliente.


Conforme jurisprudência consolidada, a instituição bancária que viabiliza descontos na conta de seu cliente, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável, tem o dever de diligência quanto à origem e regularidade da autorização, especialmente quando os valores são debitados de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.


Conforme destacado na sentença, “o serviço de débito automático é oferecido pela instituição financeira e, no momento da sua inclusão, caberia a ela a verificação de sua regularidade a fim de impedir a ocorrência de fraudes por terceiros”.


O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em ações fundadas na teoria da aparência e na responsabilidade objetiva, a legitimidade deve ser verificada com base nas alegações iniciais do autor, ainda que posteriormente se comprove que a contratação fora feita com terceiro.


Ademais, nos termos do art. 7.º, parágrafo único, do CDC, os responsáveis pelo evento danoso respondem de forma solidária, pois ambos integram a cadeia de consumo.


Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.


2. Da Repetição do Indébito e Dano Material


A autora demonstrou que entre os meses de fevereiro a junho de 2022 foram realizados descontos mensais de valores em sua conta bancária, totalizando R$ 101,93, sob a rubrica de seguro da Sul América Serviços de Saúde S/A, sem que tenha autorizado ou contratado qualquer serviço nesse sentido.


A ausência de impugnação pela seguradora – que restou revel nos autos – e a ausência de prova da contratação por parte do banco consolidam o quadro de cobrança indevida.


Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".


No caso, não restou demonstrado engano justificável, tampouco boa-fé na cobrança.


Pelo contrário, houve inércia das rés quanto ao dever de demonstrar a origem da contratação e da autorização do desconto.


Mantenho, portanto, a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, fixada em R$ 203,86, com juros e correção monetária desde os respectivos débitos.


3. Do Dano Moral


A controvérsia reside na existência ou não de abalo moral ensejador de reparação. O banco sustenta que os descontos não configuram dano moral, mas mero aborrecimento cotidiano.


Contudo, a jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte Estadual reconhece que descontos indevidos em conta bancária de pessoa idosa, ainda mais quando essa conta é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, violam direitos da personalidade, pois implicam restrição injusta a verba de caráter alimentar.


Nesse contexto, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria violação do direito.


O valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 3.000,00) revela-se razoável e proporcional, observando os critérios da reparação suficiente, função pedagógica e capacidade econômica das partes, não se evidenciando desproporcionalidade ou enriquecimento ilícito.


4. Conclusão


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios fundamentos.


Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, que fixo em acréscimo de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 


Salvador/BA, 7 de julho  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13