PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROMETIMENTO DA RENDA LÍQUIDA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade integral da justiça, concedendo apenas redução parcial do valor das custas iniciais. 2. O agravante comprova que, embora possua rendimento bruto nominal elevado, sua disponibilidade financeira mensal é severamente limitada devido a descontos compulsórios e empréstimos consignados, resultando em rendimento líquido reduzido. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em verificar se a existência de rendimento bruto elevado impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção de hipossuficiência da pessoa natural e do comprometimento da renda líquida. III. Razões de decidir 4. Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 5. O magistrado somente deve afastar tal presunção se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta de pressupostos legais, devendo oportunizar a comprovação prévia (art. 99, § 2º, do CPC). 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça orienta que a aferição da condição de hipossuficiência deve considerar o rendimento líquido do jurisdicionado, e não o valor bruto de seus proventos, especialmente quando demonstrado o comprometimento da renda com despesas essenciais e consignações em folha. 7. No caso concreto, o comprometimento substancial da renda líquida impede o suporte das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, justificando o deferimento integral do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. 9. Tese de julgamento: " A existência de rendimento bruto elevado não impede a concessão da justiça gratuita quando demonstrado o comprometimento da renda líquida com despesas essenciais e empréstimos consignados." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8013961-46.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante LUÍS ROGÉRIO NASCIMENTO DA SILVA e como Agravado, BANCO MASTER S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des. Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013961-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS ROGERIO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 8013961-46.2026.8.05.0000 interposto por LUÍS ROGÉRIO NASCIMENTO DA SILVA contra decisão do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferida na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS n. 8206665-20.2025.8.05.0001 que, ao apreciar pedido de gratuidade, não a deferiu integralmente, concedendo-a parcialmente, com redução das custas iniciais para R$368,84, determinando o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante alega não possuir condições financeiras para suportar os encargos do processo. Sustenta que, embora seja servidor público, sua renda líquida é severamente reduzida devido a diversos empréstimos consignados e despesas essenciais, o que configura quadro de superendividamento. Defende que a legislação presume verdadeira sua declaração de hipossuficiência e pleiteia a reforma da decisão para obter o benefício de forma integral. A decisão liminar proferida nesta instância reconheceu o efeito suspensivo previsto no art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, desobrigando o pagamento imediato das custas reduzidas. O BANCO MASTER S.A. apresentou contrarrazões (ID 104146027), argumentando que a renda bruta do autor e suas movimentações bancárias seriam incompatíveis com a condição de necessitado. É o relatório. Salvador, 29 de abril de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013961-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS ROGERIO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A controvérsia cinge-se à verificação do direito do agravante à concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o pedido, concedeu apenas a gratuidade parcial (ID 100113649, fls. 3 e 4), fundamentando que os rendimentos do autor seriam suficientes para o suporte das custas reduzidas. Contudo, deve-se prestigiar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A legislação processual determina que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorre na espécie. A análise do contracheque acostado (ID 100113649, fl. 24) revela que, embora o agravante possua rendimento bruto de R$11.048,34, sua renda líquida mensal é de apenas R$3.688,42. Tal redução drástica decorre de diversos empréstimos consignados e descontos obrigatórios, evidenciando um quadro de superendividamento que compromete o sustento próprio e familiar. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a existência de vencimentos regulares ou brutos elevados não afasta, por si só, o direito ao benefício, devendo-se considerar o rendimento líquido efetivamente disponível: Assim, diante da robusta prova documental que demonstra o comprometimento da subsistência do agravante caso tenha que arcar com as custas processuais — mesmo que em valor reduzido —, a reforma da decisão é medida que se impõe para assegurar o amplo acesso à justiça, conforme garantido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelo art. 98 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e conceder integralmente os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, nos termos do art. 98 do CPC. Sala das Sessões, de de 2026 Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013961-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS ROGERIO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes n. 8002741-97.2024.8.05.0072, ajuizada contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. A agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes, apontando comprometimento significativo de sua renda com empréstimos consignados e despesas familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça, à luz das informações financeiras e documentos apresentados, considerando a presunção de hipossuficiência da pessoa física prevista no art. 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos contracheques e comprovantes apresentados demonstra comprometimento da renda da agravante, resultando em rendimento líquido de R$ 4.267,08, valor que, diante das despesas detalhadas e responsabilidades familiares, revela limitação orçamentária significativa. 4. A jurisprudência consolidada do TJBA e de outros tribunais reconhece que a existência de vencimentos regulares não impede, por si só, a concessão da justiça gratuita, especialmente quando demonstrado que o valor disponível não cobre adequadamente as despesas essenciais. 5. Verificou-se ausência de elementos nos autos que infirmassem a presunção legal de hipossuficiência, sendo a exigência do pagamento de custas incompatível com a situação financeira demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência da pessoa física somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 2. A existência de rendimento bruto elevado não impede, por si só, a concessão da justiça gratuita, quando demonstrado o comprometimento da renda líquida com despesas essenciais." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8011008-39.2021.8.05.0274, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud; TJ-BA, AI nº 8051722-82.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva; TJ-RS, AI nº 5291289-32.2023.8.21.7000; TJ-PR, AI nº 0089414-51.2024.8.16.0000. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8007982-40.2025.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 29/07/2025 ) Grifei.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ART. 99 §3º DO CPC. COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PERANTE AS CORTES SUPERIORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que pese o valor bruto auferido pela recorrente demonstrar, em princípio, a capacidade de arcar com as custas processuais, merece destaque que o seu rendimento mensal líquido não permite a quitação das despesas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2. O valor das custas representa 46% (quarenta e seis por cento) da receita líquida da autora. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8017476-02.2020.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 23/10/2020) Grifei.