PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA PROCESSUAL INERENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DE LEI FEDERAL. OMISSÃO JUDICANTE NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE IMPULSO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em Cédula de Crédito Rural, ajuizada por instituição bancária de fomento em face do devedor principal para cobrança de dívida no valor de R$ 13.272,46, proposta em 2012. O executado não foi citado após a primeira diligência em 2013. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em 2024, reconhecendo a prescrição intercorrente por alegada inércia do exequente no período de mais de três anos a partir de 2018. II. Questão em discussão 2. Determinar se o prolongado tempo de tramitação do processo de execução, que incluiu período de suspensão por legislação federal (Lei 13.340/2016) e falha na prestação jurisdicional pela não apreciação de pedidos de andamento e longa conclusão ao magistrado, pode justificar a decretação da prescrição intercorrente em desfavor do Banco Exequente. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Rural é o trienal. A prescrição intercorrente em fase executiva demanda a prévia e inequívoca inércia do credor em cumprir diligências essenciais para o andamento da execução após a suspensão, conforme o rito processual. 4. Conforme o histórico dos autos, a execução não logrou êxito na citação do devedor e permaneceu suspensa por força de legislação federal (Lei 13.340/2016 e alterações), cujo objetivo era possibilitar a renegociação de dívidas rurais, sendo tal suspensão um impedimento legal ao impulso processual pelo credor. A suspensão perdurou até o final de 2019, descaracterizando a inércia imputável ao exequente no período imediatamente subsequente. 5. Ademais, o exame dos autos revela que, após o período de suspensão legal e a despeito da ausência de despacho judicial sobre petições anteriores, o Apelante se manifestou tempestivamente, buscando ativamente medidas judiciais para a localização do devedor (utilização de sistemas eletrônicos como INFOSEG e RFB), o que reforça sua diligência e contraria a conclusão de abandono ou inércia. 6. A paralisação processual por longos períodos em que os autos permaneceram conclusos ao Juízo, sem apreciação dos pleitos de prosseguimento e localização do devedor, configura omissão judicante ou deficiência do serviço forense, que não pode ser penalizada ao Exequente diligente. A ausência de citação válida, decorrente de dificuldade na localização do devedor, deve ser tratada com o devido temperamento, exigindo do Juízo a colaboração na busca pelo endereço, antes de se cogitar a extinção por prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, com a cassação da sentença, para determinar o regular processamento do feito na origem. Tese de julgamento: A inércia na tramitação da execução de título extrajudicial, decorrente de período de suspensão imposto por lei federal e de prolongada omissão judicial na apreciação dos pleitos de impulso, não configura prescrição intercorrente em desfavor do Exequente, que demonstrou diligência nos autos, devendo ser cassada a sentença extintiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0002464-75.2012.8.05.0223, em que é Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Apelado GERVASIO MOREIRA NETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, para cassar a Sentença e determinar o prosseguimento da Execução na Vara de origem. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002464-75.2012.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):
APELADO: GERVASIO MOREIRA NETO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, exequente nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, tombada sob o número 0002464-75.2012.8.05.0223, contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, que, após intimação da parte para manifestação sobre a prescrição intercorrente, a reconheceu e, consequentemente, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A Execução foi ajuizada em julho de 2012, buscando a satisfação de crédito de R$ 13.272,46 (treze mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), representado por uma Nota de Crédito Rural e uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, ambas formalizadas entre 1998 e 2000, com vencimento final previsto para 19/02/2014, mas em atraso desde 19/02/2012. A petição inicial indicou o endereço do Executado na Comarca de Santana/BA e foram devidamente recolhidas as custas iniciais e as guias para cumprimento da diligência citatória e atos executórios subsequentes. Em 09/10/2012, foi proferido despacho inicial determinando a citação do Executado para pagamento ou oferecimento de bens à penhora. Em razão de o endereço do Executado ser na Comarca de Santana/BA, foi expedida Carta Precatória para o Juízo deprecado. O cumprimento da Carta Precatória resultou em certidão, datada de 14/11/2013, na qual a Oficiala de Justiça informou que não conseguiu citar o Executado GERVÁSIO MOREIRA NETO, pois foi informada por vizinhos que o mesmo havia se mudado para Baianópolis/BA. A Carta Precatória foi devolvida em 19/11/2013. Após a devolução da Carta Precatória, o processo teve trâmites lentos. O Exequente, em 29/04/2016, peticionou requerendo o prosseguimento da Ação, alegando que o devedor não demonstrou interesse em renegociar a dívida com base na Lei 12.844/13, indicando sua diligência em reativar o feito. Os autos foram conclusos ao Juízo em 27/09/2016, conforme registro processual. Posteriormente, o Banco Exequente, ora Apelante, informou, em petições protocoladas em 06/03/2017 e 17/04/2018, que as operações de crédito estavam potencialmente enquadradas nos benefícios da Lei Federal 13.340/2016, que autorizava a liquidação e renegociação de dívidas rurais, e, em conformidade com o artigo 10, inciso I, da referida lei, pugnou pela suspensão do feito até 29/12/2017 e, posteriormente, até 27/12/2018. A petição recursal afirma que a suspensão legal perdurou até 31/12/2019. Em 11/11/2021, o Banco Exequente constituiu novo procurador nos autos, que se habilitou e informou que a suspensão de prazo, inicialmente prevista em lei, restou inócua devido ao desinteresse manifesto do Executado em aderir aos benefícios de renegociação. Na mesma petição, o Exequente reiterou a ausência de citação do Executado e requereu a utilização de meios eletrônicos (REDE INFOSEG, intimações a operadoras de telefonia e Receita Federal) para localização do endereço atual do devedor, a fim de viabilizar a renovação da tentativa de citação e, adicionalmente, requereu a inscrição do Executado no cadastro de inadimplentes. O Juízo de Primeira Instância, por meio de despacho datado de 22/03/2022, determinou a intimação pessoal do Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e, notadamente, se manifestar a respeito da prescrição intercorrente. Em resposta a essa intimação, o Exequente manifestou-se em 25/03/2022, argumentando a inocorrência da prescrição intercorrente. Fundamentou que a demora na prestação jurisdicional não era imputável a si, mas sim a circunstâncias inerentes à ausência recorrente de Juízes na comarca e à omissão judicante, citando expressamente que os autos ficaram conclusos ao Juiz desde 27/09/2016 e que seus pedidos de prosseguimento não haviam sido apreciados. Mencionou ainda a suspensão do feito por força de leis federais até 31/12/2019. Não obstante a manifestação do Exequente, sobreveio a Sentença em 29/10/2024, proferida pelo Juiz Substituto André Ramon Moreira Lopes, que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a Execução. O Magistrado fundamentou que, a despeito da suspensão legal, desde 2018 o Banco Exequente deixou de praticar atos concretos para o prosseguimento do feito por mais de três anos, entendendo que o princípio do impulso oficial é relativo e que a responsabilidade pela diligência recai sobre a parte credora. Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 95972230), reiterando a tese de que a paralisação do processo se deu por motivos alheios à sua vontade, especialmente pela omissão judicante e a falha nos mecanismos da Justiça, caracterizada pela longa permanência dos autos conclusos e a falta de apreciação dos pedidos de prosseguimento e localização do devedor. O Apelante juntou aos autos a comprovação do recolhimento do preparo recursal. O Executado, embora intimado para apresentar contrarrazões, manteve-se inerte, conforme certificação constante nos autos. Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento. É o relatório que submeto à apreciação dos eminentes Pares. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, 13 de dezembro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002464-75.2012.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):
APELADO: GERVASIO MOREIRA NETO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o devido preparo, conforme a documentação acostada, razão pela qual o conheço e passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central do presente Recurso de Apelação, cinge-se à verificação da correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente em um processo de execução, que tramita desde 2012, marcado por uma frustrada tentativa de citação, suspensões por força de lei e longos períodos de paralisação, sem impulso judicial. O Juízo de Primeira Instância reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução de mérito, ao passo que o Apelante sustenta que a inércia, se houve, é decorrente de falha do aparato judicial, e não de negligência de sua parte. I. Da Aplicabilidade da Prescrição Intercorrente No caso concreto, a Execução foi ajuizada com base em Cédula de Crédito Rural, que ostenta natureza de título de crédito extrajudicial. Conforme o entendimento consolidado para esses títulos, o prazo prescricional aplicável é o trienal, a teor do disposto no Decreto-lei 167/67 e demais normativas correlatas, sendo este o mesmo prazo aplicado para a contagem da prescrição intercorrente, conforme o princípio da simetria legal. A prescrição intercorrente, que se consuma no curso do processo executivo, pressupõe a ocorrência de dois fatores essenciais para sua decretação: a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento do feito e o transcurso do prazo prescricional da ação, sem que haja providências úteis imputáveis ao credor, sendo a fluência desse prazo deflagrada, em regra, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. No presente caso, o Executado Gervasio Moreira Neto nunca foi validamente citado, conforme certificação do Oficial de Justiça de 14/11/2013, que atesta a mudança de endereço do devedor, o que, por si só, indica que o processo não atingiu o estágio em que, após a frustração da localização de bens, se poderia cogitar a suspensão da execução nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil (ou artigo 791, inciso III, do CPC/73, vigente à época). A citação válida, embora não concretizada, interrompe a prescrição retroagindo à data da propositura da ação, desde que o credor adote as medidas necessárias para a efetivação da diligência no prazo legal. II. Da Não Caracterização da Inércia Imputável ao Exequente A análise do histórico processual demonstra que a inércia não pode ser atribuída exclusivamente ao Exequente. Desde 2012, após a primeira tentativa frustrada de citação, os autos apresentam os seguintes marcos temporais e intervenções da parte: (a) em 29/04/2016, o Exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito (ID 95971566); (b) os autos foram conclusos ao Juiz em 27/09/2016 (ID 95971567, mencionado na manifestação de ID 95972226); (c) em 2017 e 2018, o Exequente peticionou requerendo a suspensão do feito por força da Lei 13.340/2016 e suas alterações, visando à renegociação de dívidas rurais, cuja suspensão legal perdurou até 31/12/2019 (ID 95972218); (d) em 11/11/2021, o Exequente se manifestou ativamente, solicitando a utilização de ferramentas modernas de pesquisa (INFOSEG, Receita Federal) para a localização do Executado, visando, em última análise, à citação (ID 95972219). O despacho que suscitou a prescrição intercorrente somente foi proferido em 22/03/2022 (ID 95972221). O Juízo de piso, ao proferir a Sentença extintiva em 29/10/2024, destacou que "desde 2018, deixou a Banco exequente de praticar atos concretos relacionados ao prosseguimento do feito por mais de três anos". Contudo, essa análise desconsiderou dois fatos cruciais para o deslinde processual. Primeiramente, houve uma suspensão legal do processo por força da Lei Federal 13.340/2016, que se estendeu até, pelo menos, 27/12/2018, conforme as petições do próprio Banco, ou até 31/12/2019, conforme alegado nas razões de apelação. Durante a vigência de uma suspensão legal, não há que se falar em inércia da parte, visto que o curso processual está interrompido por determinação normativa superior, visando a um fim social de renegociação de dívidas rurais. O lapso temporal que a Sentença aponta como inércia, iniciando em 2018, coincide ou se sobrepõe diretamente ao período de suspensão legal, o que afasta a culpa do credor pela paralisação. Em segundo lugar, a análise cronológica demonstra que, após a suspensão, o Exequente, em 11/11/2021, demonstrou inequívoco interesse na continuidade da execução, requerendo expressamente medidas judiciais para localizar o devedor (ID 95972219). A partir desse pedido, os autos somente receberam despacho em 22/03/2022 (mais de quatro meses depois), e a Sentença de extinção só foi proferida mais de dois anos depois, em 29/10/2024. A jurisprudência pátria é uníssona em afastar a prescrição intercorrente quando a demora no andamento do feito se deve a fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, e não à negligência da parte. O longo período em que o processo permaneceu sem despacho entre 2016 e 2022, e, posteriormente, entre 2022 e 2024, após pedidos expressos da parte, é evidência clara de que o Judiciário não cumpriu com o dever de impulso oficial, conforme preceitua o artigo 2º do Código de Processo Civil. A inércia judicial, sobretudo em comarcas do interior, onde a escassez de Juízes e a sobrecarga de trabalho são realidades notórias, não pode servir de fundamento para penalizar o jurisdicionado, impedindo-o de obter a tutela de seu direito. Conforme a defesa apresentada pelo Apelante na origem, e reiterada em suas razões, o processo ficou concluso ao juiz por um período de quase seis anos, de 2016 a 2022, o que é um fator determinante para a morosidade e que não pode ser revertido em desfavor do credor diligente. A parte Apelante comprovou ter atuado sempre que chamada, e demonstrou interesse na busca por meios que pudessem concretizar a citação, elemento indispensável ao desenvolvimento do processo. III. Da Necessidade de Intimação Pessoal para Prescrição Intercorrente A Sentença de extinção, ao aplicar o princípio da relatividade do impulso oficial, ignora a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para que promova o andamento do feito, como condição para a decretação da prescrição intercorrente. Embora o Juízo tenha intimado o Exequente em 2022 para se manifestar sobre a prescrição, essa intimação ocorreu após o período de paralisação e não estava precedida de um ato judicial que impusesse um encargo específico à parte, sob pena de extinção, que não fosse a própria manifestação sobre a prescrição. Ademais, no presente caso, a execução nunca se suspendeu formalmente por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC), mas sim foi paralisada pela dificuldade de citação e, posteriormente, suspensa por força de lei federal. Ainda que se considerasse o período pós-suspensão legal (a partir de 01/01/2020), o Exequente buscou o prosseguimento em 11/11/2021 (ID 95972219), antes que completasse o prazo trienal. O ato subsequente do Juízo (despacho de 22/03/2022) foi uma intimação genérica sobre a prescrição, que foi imediatamente combatida pelo Exequente em 25/03/2022 (ID 95972226), reafirmando seu interesse e diligenciando para obter o endereço do devedor. Deste modo, a decretação da prescrição intercorrente mostra-se prematura e injusta, pois: i) o Exequente foi diligente na busca pela citação, e a dificuldade de localização do devedor e a posterior suspensão legal não podem ser consideradas inércia da parte; ii) a morosidade processual é em grande parte atribuível à omissão judicante no período em que os autos permaneceram conclusos; e iii) o Apelante manifestou interesse no prosseguimento e combateu a prescrição logo após a intimação específica. A não aplicação da prescrição intercorrente, neste contexto, prestigia o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e a duração razoável do processo, afastando a penalização do credor por ineficiência do serviço público. A cassação da Sentença é medida que se impõe, a fim de que o processo retome seu curso regular, devendo o Juízo de origem dar andamento aos pedidos de pesquisa e localização do Executado para que a execução possa, finalmente, ser impulsionada. IV. Dispositivo Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a Sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial, devendo ser apreciados os pedidos de diligências para localização do Executado formulados pelo Banco Exequente. É como voto. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, devolvam-se os autos definitivamente para a origem, dando-se baixa na Apelação. Salvador, 13 de dezembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002464-75.2012.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):
APELADO: GERVASIO MOREIRA NETO
Advogado(s):
VOTO