PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097049-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: AMANDA ANDRADE AMORIM
Advogado(s):CAROLINE AYRES MOREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo Interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão monocrática (ID 101920980) que não conheceu da apelação cível anteriormente interposta, em razão da violação ao princípio da dialeticidade e da ausência de interesse recursal. A apelação visava reformar a sentença (ID 100185563) que, em ação de obrigação de fazer, confirmou a tutela de urgência para cobertura de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial e condenou a operadora ao pagamento de danos morais.

 2. A agravante sustenta que sua apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não se tratando de peça genérica, e que a análise de mérito do recurso deve ser privilegiada em detrimento de formalismo excessivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresentado pela operadora de saúde é apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática, que concluiu pela inadmissibilidade da apelação por ausência de dialeticidade e falta de interesse recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. O conhecimento de qualquer recurso exige a observância ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e direta, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

 5. A apelação da operadora (ID 100185565), como corretamente apontado na decisão agravada, limitou-se a reproduzir teses genéricas já apresentadas em sua contestação (ID 100184967), sem enfrentar as efetivas razões de decidir da sentença, que se baseou na abusividade da recusa de cobertura, na soberania da indicação do médico assistente e na configuração do dano moral pela demora e resistência injustificada.

 6. A mera citação de trechos da sentença, com a alegação genérica de equívoco, não é capaz de satisfazer o cumprimento da impugnação específica.

 7. Constata-se, ainda, a ausência de interesse recursal em ponto específico, uma vez que a sentença já havia limitado o reembolso dos honorários médicos à tabela do plano de saúde, exatamente como pleiteado subsidiariamente pela própria recorrente em seu apelo.

8. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza o conhecimento de recurso que descumpre pressuposto extrínseco de admissibilidade, como a regularidade formal, que inclui a dialeticidade.

9. Embora o recurso se mostre improcedente, não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório ou inadmissível a ponto de justificar a sanção, compreendendo a interposição do agravo como exercício regular do direito de recorrer.

IV. DISPOSITIVO

 10. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III; 1.010, II e III; 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 359.080, Rel. Min. José Delgado, j. 11.12.2001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8097049-47.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante BRADESCO SAUDE S/A e como agravada AMANDA ANDRADE AMORIM.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em negar provimento ao presente agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.


Salvador, data registrada no sistema.


PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097049-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: AMANDA ANDRADE AMORIM
Advogado(s): CAROLINE AYRES MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

BRADESCO SAUDE S/A apresentou agravo interno contra a decisão desta Relatoria (ID 101920980), que não conheceu da apelação cível por si interposta, pela ausência de dialeticidade, não havendo impugnação específica e concreta do teor da ordem judicial recorrida, e por falta de interesse recursal.


A reportada apelação (ID 100185565) pretendeu combater a sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por AMANDA ANDRADE AMORIM, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência que determinou a cobertura de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, condenar a ré ao reembolso dos honorários médicos nos limites da tabela do plano e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 100185563).


Em seu recurso interno (ID 104133537), suscita a parte agravante, em suma, que sua peça de apelação apresentou efetiva impugnação aos fundamentos da sentença, rebatendo os pontos relativos à legalidade da conduta da seguradora, à necessidade de observância do rol da ANS, à inexistência de danos morais e aos limites do reembolso.


Defende que, ainda que a redação não tenha sido perfeita, o recurso enfrentou substancialmente as razões de decidir da sentença, razão pela qual não seria adequado afastar o conhecimento da apelação por formalismo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC).


Nesses termos, pede o conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular conhecimento e processamento da apelação interposta.


A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 105165505), pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática, por entender que a apelação de fato violou o princípio da dialeticidade e carecia de interesse recursal. Requereu, ainda, a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar o presente recurso em nenhuma das hipóteses previstas no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097049-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: AMANDA ANDRADE AMORIM
Advogado(s): CAROLINE AYRES MOREIRA

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de agravo interno apresentado pela BRADESCO SAUDE S/A contra a decisão desta Relatoria (ID 101920980), que não conheceu da apelação cível por si interposta, em razão da manifesta violação ao princípio da dialeticidade e da ausência de interesse recursal em capítulo específico do recurso.


À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos apresentados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente agravo interno.

 

Como fundamentado na decisão monocrática, em nenhum momento nas razões da apelação (ID 100185565) vislumbra-se um ataque específico e dialético aos fundamentos da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 100185563).

 

A motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório, até porque, deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os erros de procedimento ou de julgamento.

 

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

 

Sem dialeticidade recursal, desatende-se também, via de reflexo, os incisos II e III do art. 1.010 do CPC:


“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” (g.n)

 

Mesmo antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência já vinha aplicando o entendimento supramencionado referente à impugnação específica dos fundamentos da decisão que se pretende recorrer:


“O CPC arts. (514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoado), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal”. (STJ-1ª T., Resp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento). (g.n).

Na hipótese, a decisão monocrática agravada demonstrou, de forma detalhada, os pontos nos quais a apelação falhou em estabelecer o necessário diálogo com a sentença. A recorrente, em seu apelo, limitou-se a reproduzir, em grande parte, os argumentos genéricos de sua contestação (ID 100184967), sem enfrentar diretamente os pilares da decisão de primeiro grau.


A sentença fundamentou a procedência parcial do pedido na abusividade da recusa da operadora, destacando que a indicação do tratamento compete ao profissional assistente e que a junta médica da seguradora não pode se sobrepor a essa prerrogativa. A decisão de origem foi clara ao afirmar que "a recusa inicial da ré mostrou-se manifestamente abusiva e contrária à finalidade precípua do contrato de plano de saúde" e que "A alegação de que a Junta Odontológica concluiu pela ausência de pertinência técnica (...) não se sustenta diante da previsão de cobertura mínima obrigatória para procedimentos buco-maxilo-faciais (...) A indicação do tratamento, por ser a mais adequada ao quadro clínico, compete exclusivamente ao profissional assistente". A apelante, por sua vez, embora apresente argumentos genéricos sobre a legalidade da junta médica e a taxatividade do rol da ANS, não demonstrou, analiticamente, o equívoco da sentença ao afastar a validade do parecer da junta médica da operadora no caso concreto, ou em sua interpretação sobre a obrigatoriedade de cobertura e a prerrogativa do médico assistente.


Há, portanto, uma mera reiteração de teses já rechaçadas na instância primeva, sem o necessário confronto com as razões de decidir lançadas pelo juízo de origem.


Ademais, a decisão agravada apontou a nítida ausência de interesse recursal quanto ao reembolso dos honorários médicos. A sentença determinou que o reembolso se restringisse aos limites da tabela do plano, o que é favorável à tese da própria operadora, que, em seu apelo, requereu exatamente isso. Falta, portanto, utilidade e necessidade ao recurso nesse ponto.


No que concerne à condenação por danos morais, a sentença fundamentou a reparação na "recusa indevida da operadora em autorizar a cobertura de tratamento essencial à saúde da beneficiária, somada ao evidente prolongamento da situação de angústia e dor, exacerbada pela demora no efetivo cumprimento da decisão liminar, configura o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido". A apelante, em sua argumentação, contentou-se em reafirmar a ausência de ato ilícito e nexo causal e a descaracterização de suposta urgência, sem, contudo, demonstrar o erro da sentença ao vincular a recusa e a demora no cumprimento da ordem judicial à configuração do dano moral presumido para a apelada. Novamente, os argumentos são desprovidos de um ataque direto e específico à motivação judicial.


A conclusão a respeito da violação à dialeticidade e da ausência de interesse recursal não foi devidamente afastada pela agravante. A mera citação de trechos da sentença, com a alegação genérica de equívoco, não é capaz de satisfazer o cumprimento da impugnação específica.


Ademais, o princípio da primazia do julgamento de mérito não é absoluto e não pode ser utilizado para suplantar pressupostos de admissibilidade recursal, como a regularidade formal, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.


Assim, não havendo impugnação específica e concreta do teor da ordem judicial recorrida, não há como infirmá-la, sendo, portanto, inepta a pretensão recursal, como destacado na decisão ora agravada.


Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela parte agravada em contrarrazões, entendo por seu indeferimento. Embora o recurso se mostre improcedente, não vislumbro o caráter manifestamente protelatório ou inadmissível a ponto de justificar a sanção, compreendendo a interposição do agravo como exercício regular do direito de recorrer.


Destarte, diante da inexistência de fundamento de fato ou de direito que justifique a alteração da decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção nos estritos termos em que proferida.


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos.


Advirta-se à parte que, na forma do art. 1.026, § 2º, e art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno com caráter manifestamente protelatório ou inadmissível poderá ensejar a aplicação de multa.

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

03-239