PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061727-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: RAFAEL SALVADOR LIMA
Advogado(s):VITOR BAPTISTA ROCHA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS A MAIORIDADE. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO/SURRECTIO. OPERADORA QUE NÃO EXERCEU O SEU DIREITO AO CANCELAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL POR MAIS DE OITO ANOS. JUSTA EXPECTATIVA QUANTO AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DA FORMA USUALMENTE IMPLEMENTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8061727-66.2024.8.05.0000, tendo como Agravante, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, e Agravado RAFAEL SALVADOR LIMA. 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.  

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

  

PRESIDENTE  

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061727-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: RAFAEL SALVADOR LIMA
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8075043-46.2024.8.05.0001, que concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: 

“Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a manutenção do vínculo contratual de modo a manter incólume a prestação dos serviços, bem como que realize a expedição dos boletos pendentes para que seja promovido o pagamento das mensalidades em aberto.

Para fins de cumprimento da decisão, fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser paga pelo réu em caso de descumprimento.

A eficácia da presente decisão ficará condicionada à comprovação do depósito judicial de todas as parcelas em atraso, no prazo de 10 dias, bem como a demonstração do depósito mensal até dia 05 (cinco) de cada mês por parte do autor, sob pena de revogação da tutela.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Cite-se o demandado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Conste do instrumento citatório o disposto no artigo 344, do CPC.

Expeça-se mandado de intimação, a fim de que, por seu representante legal, tome ciência desta decisão e cumpra as determinações acima apontadas.

Confiro força de mandado e ofício.

Intimem-se. Cumpra-se”.

 Em suas razões recursais (Id. 70802420), a Agravante sustenta que há previsão expressa no instrumento contratual acerca da possibilidade de exclusão de dependentes quando verificada a perda das condições de elegibilidade. Acrescenta que no termo de Condições Gerais do contrato há previsão de que podem ser dependentes os filhos e outros considerados dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social 

Assevera que o agravado é maior de 21 anos de idade, sem qualquer tipo de deficiência intelectual ou mental, que possa ser considerado como “dependente” da genitora para fins de utilização de plano de saúde, sobretudo porque se presume que possua renda própria.

Afirma que “a notificação foi enviada à parte agravada informando que dentro do prazo de 90 (noventa) dias, caso não fosse comprovada a relação econômica com a titular do plano de saúde, o dependente maior de 24 (vinte e quatro) anos seria excluído, sendo facultado solicitar a portabilidade do seu plano para contratar um novo produto, sem carência e/ou cobertura parcial temporária.” 

Sustenta que “não há perigo de dano, pois o prazo de noventa dias é totalmente satisfatório para que sejam cumpridas as diligências solicitadas, a fim de garantir a permanência dos beneficiários ao plano de saúde; até porque inexiste qualquer legislação que estabeleça a obrigatoriedade de as seguradoras manterem vínculo ad aeternum com os segurados e seus respectivos dependente”.

Concluiu, pugnando pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. Ao final, busca-se o provimento da irresignação, para que seja confirmado o pedido inicial e reformada a decisão agravada.

Comprovante de pagamento do preparo recursal colacionado no Id. 70802427.

A Agravada apresentou contrarrazões no Id. 72118652 pugnando pelo não provimento do recurso para que seja mantida a decisão agravada.

É o relatório. Inclua-se em pauta.   

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061727-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: RAFAEL SALVADOR LIMA
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo.  

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8075043-46.2024.8.05.0001, que concedeu a tutela de urgência, determinando que a Ré mantenha vigente o contrato de plano de saúde da parte autora em todos os seus termos. 

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal::

 

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 – [livro eletrônico]):

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional”.

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece:

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”.  

DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE

Cinge-se a controvérsia recursal à análise do acerto da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela provisória de urgência, a fim de determinar a manutenção do contrato de plano de saúde em favor do agravado dependente.

A parte Recorrente alega que, com base na cláusula 11.2 das condições gerais, podem ser considerados como dependentes do segurado os “filhos e outros considerados dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social.”

Nesse contexto, o art. 35, III e § 1º da Lei n.º 9.250/1995, que dispõe sobre o imposto de renda das pessoas físicas, estipula que poderão ser considerados dependentes os filhos de até 21 anos, ou até os 24 anos quando estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, ou, ainda, de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

Compulsando os autos, verifica-se que o recorrido RAFAEL SALVADOR LIMA nasceu em 25 de janeiro de 1991, possuindo atualmente 33 (trinta e três) anos de idade e é beneficiário do plano de saúde agravante desde 1991, na condição de dependente da sua genitora AMALIA MARIA AMADO SALVADOR (Id. 448192190.

Utilizando como parâmetro a idade de 24 (vinte e quatro) anos, nos termos do § 1º do art. 35 da Lei n.º 9.250/1995, infere-se que a operadora deveria ter notificado a recorrida sobre o não preenchimento da condição de dependente do seguro no ano de 2015, momento em que completou a referida idade, contudo veio a notificá-la apenas em 2023. A inércia da recorrente por 8 (oito) anos gerou uma legítima expectativa no beneficiário de que poderia permanecer na condição que sempre ocupou, configurando-se, no caso, os institutos da supressio e da surrectio.

Conforme conceituado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível”. (STJ - REsp: 1717144 SP 2017/0185812-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023).

Nesse sentido, leciona Flávio Tartuce (Manual de direito civil.  10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, 2020 [livro eletrônico]):

Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330 do CC/2002, constituindo duas faces da mesma moeda, conforme afirma José Fernando Simão.

Sobre o tema, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator no julgamento do Recurso Especial nº 1.803.278 – PR (2019/0071035-1) esclareceu que a configuração da supressio exige o preenchimento de 3 (três) requisitos: a) inércia do titular do direito subjetivo; b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido; e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual (STJ - REsp: 1803278 PR 2019/0071035-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019).

No caso dos autos, a condição resolutiva do contrato teria sido implementada em 2015, quando o recorrido atingiu a idade limite para figurar como dependente. Ocorre que a operadora, ora agravante, não exerceu o seu direito de cancelamento do vínculo contratual à época, deixando de fazê-lo por, pelo menos, 8 (oito) anos. Em razão do decurso de tão longo prazo, é razoável admitir-se que o beneficiário confiou que a conduta do plano de saúde, de manter vigente o contrato tal como pactuado, seria mantida com o passar do tempo. Vislumbra-se que o encaminhamento de notificação para o recorrido apenas em 2023 violou a boa-fé, com a quebra da confiança do agravado na parte adversa, surgindo o direito de impedir a prática da conduta contraditória.

Eis o entendimento dos tribunais:

PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS A MAIORIDADE. Pedido de manutenção de filho na condição de dependente de seu genitor após completar 25 anos de idade. Sentença de procedência. Apelo da ré. Previsão contratual de exclusão dos filhos maiores de 25 anos do plano de saúde contratado pelo genitor. Inércia da operadora por longo período após o dependente completar 25 anos idade. Expectativa legítima do autor de ser mantido na apólice de sue genitor, mediante pagamento das mensalidades. Supressio/surrectio. Exclusão de dependente após período prolongado de tempo que caracteriza comportamento contraditório contrário à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Precedentes. Ação procedente. Imposição de sanção por litigância de má-fé em razão da interposição de embargos de declaração contra a sentença. Inocorrência de abuso de direito de recorrer ou de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC. Penalidade afastada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10278682920208260100 SP 1027868-29.2020.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 31/03/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) (destacamos).

 

APELAÇÕES CÍVEIS - PLANO DE SAÚDE - MAIORIDADE - MANUTENÇÃO DE UM DOS DEPENDENTES AO PLANO - POSSIBILIDADE - BOA-FÉ OBJETIVA - SUPRESSIO/SURRECTIO - CONFIGURADA - JUSTA EXPECTATIVA QUANTO AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DA FORMA USUALMENTE IMPLEMENTADA - CONDUTA REITERADA QUE CRIA DIREITO SUBJETIVO AO PRIMEIRO AUTOR - SEGUNDO AUTOR - TEMPO INSUFICIENTE - PERDA DO DIREITO À CONTINUIDADE DO PLANO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula 608 do STJ)- Inobstante haver cláusula contratual que prevê exclusão de dependente quando este atingir a maioridade (24 anos), a inércia da operado por longo período de tempo, gera legítima a expectativa do postulante na manutenção do conteúdo obrigacional do pacto avençado pelo seu genitor - Inadmissibilidade de adoção de comportamento contrário à confiança criada junto aos segurados, sob pena de contrariedade à boa-fé objetiva, na função de controle. Doutrina da supressio/surrectio - Já com relação ao segundo autor, o decurso de tempo é insuficiente a ensejar a perda do direito pelo seu não exercício (supressio). Perda do direito à continuidade do plano caracterizada. (TJ-MG - AC: 10000180924755003 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) (destacamos).

 

APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – EXCLUSÃO DE DEPENDENTE – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – RELAÇÃO CONTRATUAL ININTERRUPTA QUE SE PROTRAI POR DOIS DECÊNIOS – LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA PELO CONSUMIDOR – VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0008760-11.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020) (TJ-PR - APL: 00087601120198160014 PR 0008760-11.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020)

 

Encontrando-se o Agravado em situação de desigualdade frente à Recorrente, a situação sob comento deve ser interpretada à luz dos princípios da função social, da boa-fé e da cooperação do contrato, positivados pelos arts. 113, 421 e 422 do CC/2002, visando a reequilibrar a relação negocial ora examinada.

Ao discorrer sobre a boa-fé, Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020 [livro eletrônico]) destaca: 

“a boa-fé objetiva, conceituada como exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial. São considerados deveres anexos, entre outros: Dever de cuidado em relação à outra parte negocial; Dever de respeito; Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; Dever de agir conforme a confiança depositada; Dever de lealdade e probidade; Dever de colaboração ou cooperação; Dever de agir com honestidade; Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.”Estando o contrato de saúde submetido também à incidência do CDC, suas cláusulas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, consoante o disposto no seu art. 47, tendo-se por abusivas e nulas as cláusulas contratuais que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1°, II).

Portanto, neste momento, deve-se assegurar a confiança do consumidor na manutenção do vínculo de longa duração, a boa-fé.

Também está presente o risco de dano irreparável, tendo em vista que a dissolução do vínculo colocaria em risco a integridade da saúde e/ou da vida da parte agravada, que ficaria sem o amparo de qualquer plano de saúde durante a tramitação do processo originário.

Por fim, a medida deferida na instância primeva não se mostra irreversível, já que, se os pedidos do agravado forem julgados improcedentes ao final, o Agravante terá o direito à restituição da situação ao estado anterior, com o ressarcimento das quantias eventualmente despendidas com tratamentos realizados pela parte Autora durante a vigência da tutela provisória.

Dessa forma, a decisão agravada se encontra em consonância com entendimento adotado pelos tribunais pátrios, razão pela qual deve ser mantida.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator