PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. FRAUDE COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNICA DO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO FAMILIAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA. JURIDICIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000325-79.2022.8.05.0088, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8000325-79.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: PAULO EDUARDO PRADO (OAB: BA 33.407-A)
APELADA: ADELINA DE SOUZA ALVES
Advogadas: JÉSSICA SANTOS SILVA (OAB: BA 43.502-A) E PATRÍCIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB: BA 36.083-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 79362146, que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: DECLARAR, o cancelamento dos contratos de empréstimos consignados em nome da parte autora, fustigados nestes autos. DETERMINAR que parte ré restitua a parte autora os valores, indevidamente, debitados do seu benefício previdenciário, repetidos em dobro, devendo ser atualizados pela taxa SELIC, (que engloba juros e correção) a partir do evento danoso/desconto, dado o ilícito extracontratual configurado (sumula 54 do STJ). CONDENAR a acionada a compensar danos morais a parte autora, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (inclusão indevida do empréstimo), até a data da publicação desta sentença, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção), vez que a relação jurídica não possui lastro contratual (responsabilidade extracontratual - súmulas 54 e 362 do STJ). Os termos iniciais e os índices de atualização do débito, tanto dos danos materiais quanto dos danos morais, foram fixados de acordo com a natureza do ilícito, Código Civil e entendimento dos Tribunais (responsabilidade extracontratual - Súmulas 54 e 362 do STJ). Dito isto, antecipo que a interposição de embargos de declaração cogitando contradição ou obscuridade, em relação a tais indicadores/termos iniciais, pretendendo modificá-los (objeto adstrito ao recurso vertical) será tida, de pronto, como protelatória e apenada, inclusive, com a litigância de má-fé (arts. 1026, §2º; 80, VII e 81, todos do CPC). AUTORIZO a compensação entre os valores creditados em conta com os valores devidos em virtude da presente sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. [...]. Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente apelo, ID 79362149, defendendo o desacerto do julgado, em razão da regularidade do contrato discutido, regido pela boa-fé objetiva, disciplinada no art. 422, do Código Civil, inexistindo defeito na prestação do serviço apto à condenação que lhe fora imposta. Afirma inexistir ilicitude na contratação, descabendo, por isso, a repetição do indébito e os danos morais arbitrados, requerendo, subsidiariamente, a redução do montante fixado pelo a quo. Alude que os juros moratórios incidentes sobre a verba reparatória, devem incidir a partir do arbitramento, a teor do quanto decidido no REsp. 903.258/RS, alegando, ademais, que a manutenção do julgado ensejará em consequente enriquecimento ilícito da recorrida, destacando, em favor de sua tese, o disposto no art. 844, do CC. Prequestiona os arts. 5º, II, V, X, XXXVI e LV, V, 102 e 105, III, “a”, da Constituição Federal; 26 e 27, do Código de Defesa do Consumidor; e 944 e 945, do CC, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. Contrarrazões, ID 79362159, pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: APELAÇÃO n. 8000325-79.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: PAULO EDUARDO PRADO (OAB: BA 33.407-A)
APELADA: ADELINA DE SOUZA ALVES
Advogadas: JÉSSICA SANTOS SILVA (OAB: BA 43.502-A) E PATRÍCIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB: BA 36.083-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência dos débitos, condenar o apelante a restituir, na forma dobrada, os valores debitados no benefício previdenciário da apelada, além de indenizá-la moralmente em R$ 10.000,00, autorizando a compensação dos valores disponibilizados, bem como no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Exsurge dos autos que a recorrida propôs a presente demanda, alegando que descobriu, entre abril e julho de 2021, dois descontos no seu benefício previdenciário, relativos a empréstimos consignados que não contratou, um no valor de R$ 983,28 e o outro no valor de R$ 1.987,33, ambos divididos em 84 parcelas, sendo o primeiro com prestações de R$ 24,25 e o segundo de R$ 51,23, pelo que requereu a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do apelado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, bem como a indenizá-la moralmente no importe de R$ 10.000,00, pretensões que, como visto acima, foram acolhidas pelo sentenciante. Insurge-se a instituição financeira, defendendo a regularidade das contratações discutidas, arguindo inexistir defeito na prestação do serviço, descabendo, por isso, a repetição do indébito e dos danos morais arbitrados, requerendo, subsidiariamente, a redução do montante, por ser excessivo e desproporcional, aludindo, ademais, que os juros moratórios incidentes sobre a verba reparatória, devem ser contados a partir do arbitramento, a teor do quanto decidido no REsp. 903.258/RS, além de defender que a manutenção do julgado ensejará em consequente enriquecimento ilícito da recorrida, destacando, em favor de sua tese, o disposto no art. 844, do CC. Verifica-se, todavia, desmerecer acolhimento a pretensão recursal, em razão da constatação da ocorrência de fraude na celebração dos empréstimos discutidos, porquanto, em consonância ao decidido pelo a quo, é notória a divergência entre a assinatura da recorrida, constante no instrumento procuratório e em seu documento pessoal, com aquela aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, cabendo destacar, além desta irregularidade visível a olho nu, o quanto abaixo transcrito, consignado pelo Julgador primevo: [...] Interfaciando-se tais peças se observa, a olho nu, e sem necessidade de perícia, que se tratam de divergências grosseiras, dadas as escritas trêmulas e anguladas, marcantes, na caligrafia da autora e ausentes na do contrato. Não bastasse isso, outras inconsistências no contrato apresentado pela ré, afirmam a veracidade da narrativa do autor e infirmam a validade da avença, tais como: i) erro na qualificação do estado civil do autor, pois consta que é casado em seu RG, documento que a própria ré diz ter se utilizado; ii) ausência de assinatura em todas as vias do contrato, inclusive, em vias que constam cláusulas essenciais ao cogitado negócio (nº de parcelas, encargos, tarifas); iii) correspondente bancário, que supostamente intermediou a relação jurídica (FN ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA), com endereço em Batatais/SP, mais de 1.200 km de distância do domicílio da autora. Pontuo ainda que a empresa foi baixada em 01.01.2016, por inexistência de fato. Desta forma, diante das inconsistências apresentadas, em especial quanto a divergência das assinaturas e incoerências no instrumento contratual utilizado para embasar a relação jurídica havida entre as partes e considerando a importância da sua autenticidade para a validade legal do documento, tona-se forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico. [...]. Registre-se, ademais, que o banco apenas apresentou o contrato de n. 816851106-1, relativo ao primeiro empréstimo, no valor de R$ 983,28, nada informando acerca do segundo contrato impugnado e de n. 016450523, revelando-se impossível a aferição da legalidade deste instrumento, motivo pelo qual também deve ser considerado irregular, especialmente por violar o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor, o acesso a informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados. Ademais, conforme o art. 373, II, do CPC, compete ao acionado - no caso, o apelante - o ônus de comprovar a regularidade da contratação alegada, sendo que a ausência de apresentação do referido instrumento inviabiliza a análise da manifestação de vontade da consumidora, elemento essencial à validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, I, do CC, sendo de presumir-se, diante disso, a irregularidade também desta avença, impondo a nulidade do segundo empréstimo mencionado. Assim, evidenciado está que o recorrente deixou de aplicar as cautelas necessárias para a concessão de seus produtos e serviços, de modo a evitar os prejuízos derivados da sua negligência, o que gera o dever de suportar os riscos do seu negócio, responsabilizando-se pelas fraudes cometidas, em prejuízo de terceiro de boa-fé. Tendo em vista a manifesta falha na prestação dos serviços, porque reconhecida a irregularidade nos instrumentos contratuais discutidos, vê-se que não merece amparo a irresignação da instituição financeira, pois escorreita a declaração de nulidade das pactuações, assim como a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada e paga a título de prestação mensal, consoante disposição contida no art. 42, parágrafo único, do CDC. Com relação aos danos morais arbitrados, também é de rigor a manutenção. A dedução de valores da conta corrente da recorrida, mediante fraude, acarretando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, gerando desequilíbrio no orçamento familiar e, por conseguinte, aflição e sofrimento, configura situação apta ao arbitramento de indenização moral, mormente porque a responsabilidade do apelante pelo dano causado, independe de culpa, segundo a exegese do art. 14, do CDC. Com efeito, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do ofendido, surge a obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Perfilhando este entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR DO BANCO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 8001025-61.2016.8.05.0154, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2018). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. NÃO COMPROVADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0501333-78.2014.8.05.0274, Relator (a): Antônio Carlos da Silveira Símaro, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018). Comprovado o dano e sua autoria, resta o exame de sua quantificação, sendo que, no caso, pugnou o apelante pela redução da indenização fixada em primeiro grau, sob a alegação de ser desproporcional e irrazoável. Para a fixação da indenização por dano moral, o Magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão excessivo a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima e de insolvência do ofensor, nem tão reduzido que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. É neste sentido a orientação firmada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (STJ, 1ª Turma - AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012.). Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, a: […] vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense). Sobre o assunto, decidiu o STJ, que “Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade”. (REsp 1124471/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010). Assim, o valor fixado pelo Juiz de 1° Grau, em R$ 10.000,00, mostra-se adequado ao princípio da razoabilidade e atende à finalidade reparatória a que se destina, sem implicar em prejuízo injusto ao apelante, nem enriquecimento ilícito à apelada, encontrando-se em consonância com aqueles usualmente arbitrados em casos desse jaez. Relativamente ao pleito de alteração do marco inicial para fluência dos juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória, conclui-se, também, desmerecer acolhimento, visto que fixado em estrita observância a Súmula 54, do STJ, mostrando-se inaplicável a decisão proferida no Recurso Especial de n. 903.258/RS, por não apresentar qualquer similitude com a situação em análise, considerando que este versa sobre responsabilidade contratual, especificamente o dever do nosocômio quanto à segurança de seus pacientes, ao passo que a presente lide contempla obrigação extracontratual. Portanto, outra não poderia ser a conclusão do julgado senão aquela nele consignada, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais, inclusive no que tange à devolução dos valores na forma dobrada, em razão da constatação da ilegalidade das pactuações que ensejaram descontos no benefício previdenciário da recorrida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, ficando, em razão do resultado, majorados os advocatícios no percentual de 5%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000325-79.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: PAULO EDUARDO PRADO (OAB: BA 33.407-A)
APELADA: ADELINA DE SOUZA ALVES
Advogadas: JÉSSICA SANTOS SILVA (OAB: BA 43.502-A) E PATRÍCIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB: BA 36.083-A)
VOTO