PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Veículo automotor. Executado idoso portador de fibrose pulmonar grave. Impenhorabilidade atípica. Essencialidade do bem ao tratamento de saúde comprovada. Desprovimento. Decisão que acolheu impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade de veículo automotor pertencente ao executado, idoso de 71 anos, portador de fibrose pulmonar com necessidade de oxigenioterapia contínua e dispneia a pequenos esforços, determinando o levantamento da constrição e das restrições de circulação via RENAJUD. O regime jurídico da execução civil não admite interpretação compartimentada. O art. 805 do CPC, ao determinar que a execução se dará pelo modo menos gravoso ao devedor, reconhece que a satisfação do crédito não é valor absoluto, devendo ser ponderada com a preservação da condição humana do executado, à luz da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e do direito à saúde (CF, art. 6º). A jurisprudência do STJ admite a mitigação da taxatividade do art. 833 do CPC em hipóteses excepcionais, quando a constrição compromete o acesso do executado a tratamento de saúde indispensável, sendo suficiente a comprovação de que o bem é essencial à qualidade de vida do devedor, sem exigência de que seja o único meio viável de locomoção. Os laudos médicos acostados aos autos comprovam quadro clínico grave, cuja limitação funcional evidencia, por si mesma, a essencialidade do veículo próprio para o acesso ao tratamento, tornando descabida a exigência de prova negativa de inexistência de meios alternativos de locomoção. A manutenção do bem no patrimônio do executado não frustra definitivamente a execução, que poderá prosseguir por outros meios idôneos. Recurso improvido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005408-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
AGRAVADO: ABENAIAS GOMES SENA
Advogado(s):ADAEL ALVES VAZ JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória (ID. 533803505) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê, nos autos do processo de número 8001200-22.2018.8.05.0110, que acolheu parcialmente impugnação à penhora apresentada pelo executado ABENAIAS GOMES SENA para reconhecer a impenhorabilidade do veículo I/FIAT SIENA EL FLEX, placa NZG5H85, determinando o imediato levantamento da constrição e das restrições de circulação incidentes sobre o bem via RENAJUD. Em suas razões recursais (ID. 98148877), o agravante sustenta que a decisão impugnada promoveu indevida ampliação das hipóteses legais de impenhorabilidade, em afronta ao art. 833 do Código de Processo Civil. Argumenta que o rol previsto naquele dispositivo é taxativo e de interpretação restritiva, sob pena de inviabilização da efetividade do processo executivo, e que veículos automotores particulares não figuram entre os bens absolutamente impenhoráveis, salvo quando demonstrada, de forma inequívoca, sua indispensabilidade ao exercício profissional do executado — hipótese não configurada nos autos. Aduz que os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial não podem ser invocados genericamente para criar novas hipóteses de impenhorabilidade não previstas em lei, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a coerência do sistema processual. Nesse ponto, ressalta que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e que a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do mesmo diploma, não pode resultar na completa frustração da tutela executiva. Pondera que a documentação médica acostada aos autos originários comprova tão somente a existência de enfermidade (fibrose pulmonar), sem demonstrar que o veículo penhorado seja o único meio viável de deslocamento do agravado, tampouco que sua eventual expropriação acarretaria risco concreto e imediato à vida ou à saúde deste. Afirma que a simples conveniência ou maior conforto no deslocamento não se confunde com imprescindibilidade jurídica apta a afastar a constrição, e que a decisão agravada, ao presumir a essencialidade do bem, inverteu o ônus argumentativo e probatório em prejuízo do direito do credor. Acrescenta que a decisão recorrida fundamentou-se em precedente isolado, comprometendo a segurança jurídica, e que sua manutenção implica grave lesão ao direito do agravante, ao retirar da execução bem apto à satisfação do crédito sem respaldo legal suficiente, incentivando, ainda, condutas protelatórias que comprometem a efetividade da prestação jurisdicional. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo para reforma da decisão agravada, com o restabelecimento da penhora sobre o veículo I/FIAT SIENA EL FLEX e a reativação das restrições via RENAJUD, "reconhecendo-se a plena legalidade da constrição, em observância aos princípios da efetividade da execução e da segurança jurídica." Por decisão monocrática (ID. 98357770), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 100570228). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 13 de março de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005408-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
AGRAVADO: ABENAIAS GOMES SENA
Advogado(s): ADAEL ALVES VAZ JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se a saber: (i) se é possível reconhecer a impenhorabilidade atípica de veículo automotor, fora do rol do art. 833 do CPC, com fundamento na dignidade da pessoa humana, quando o executado é pessoa idosa portadora de doença grave limitante da locomoção; e (ii) se a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a essencialidade do bem. O agravante centra sua insurgência na taxatividade do rol do art. 833 do CPC, sustentando que, não estando o veículo automotor de uso particular expressamente previsto entre os bens impenhoráveis, a decisão que lhe estende tal proteção promove indevida ampliação legislativa. O argumento, conquanto metodologicamente correto em seu ponto de partida, não conduz à conclusão pretendida. Com efeito, o regime jurídico da execução civil não pode ser compreendido de forma compartimentada. O legislador, ao prever no art. 805 do CPC que a execução se dará, quando possível, pelo modo menos gravoso ao devedor, reconheceu que a satisfação do crédito — conquanto interesse legítimo do exequente, nos termos do art. 797 do mesmo diploma — não é valor absoluto, devendo ser ponderado com a preservação da condição humana do executado. É nesse espaço de ponderação normativa, e não por criação autônoma de hipótese impenhorabilidade, que a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o direito à saúde (CF, art. 6º) operam como vetores hermenêuticos que orientam a interpretação e aplicação do sistema executivo diante de circunstâncias fáticas não antecipadas pelo legislador. Nessa linha, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e das Cortes estaduais tem admitido, em hipóteses excepcionais, a mitigação da taxatividade do art. 833 do CPC para reconhecer a impenhorabilidade de bens não listados no referido dispositivo, quando a constrição patrimonial compromete concretamente a dignidade do executado ou seu acesso a tratamento de saúde indispensável. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso análogo envolvendo penhora de veículo utilizado por pessoa com mobilidade reduzida, firmou entendimento de que a essencialidade do bem não exige a demonstração de que seja o único meio viável de locomoção, bastando a comprovação de que a constrição compromete significativamente a qualidade de vida do executado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO ADAPTADO PARA PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA. ESSENCIALIDADE DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. [...] 2. Em casos que tais, embora não seja o único meio viável para sua locomoção, não há como considerar que o veículo seja, para seu proprietário, uma mera conveniência, pois são notórias as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com mobilidade reduzida quando necessitam utilizar transportes públicos nos seus deslocamentos diários." (STJ, AgInt no REsp 1.945.680/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/06/2023) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a impenhorabilidade de veículo utilizado por executado portador de doença pulmonar grave, consignando que a jurisprudência tem excepcionado a taxatividade do rol do art. 833 do CPC quando o bem é necessário para tratamento de saúde: "Ademais, a parte agravante demonstrou, satisfatoriamente, que necessita do veículo penhorado para seu tratamento de saúde [...] sendo atestado pelo médico [...] que o executado é portador de cardiopatia grave e doença pulmonar obstrutiva crônica em tratamento clínico. Nesse sentido, [...] a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem excepcionado a taxatividade do rol do art. 833 do CPC, para reconhecer a impenhorabilidade de veículos automotores quando utilizados para tratamento de saúde." (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0000349-97.1991.8.16.0001). Na hipótese vertente, os laudos médicos acostados aos autos originários (ID 503168614) atestam que o agravado é portador de fibrose pulmonar, necessitando de oxigenioterapia contínua e apresentando dispneia a pequenos esforços. A gravidade do quadro clínico é incontroversa — o próprio agravante não a nega. A limitação funcional decorrente da dispneia a pequenos esforços é, por sua natureza, incompatível com os deslocamentos que o uso de transporte público convencional ordinariamente demanda, circunstância que evidencia, por si mesma, o nexo entre a condição clínica e a essencialidade do veículo próprio para o acesso ao tratamento de saúde. O argumento do agravante de que a documentação médica não prova ser o veículo o único meio de locomoção não prospera. Adotar esse critério implicaria exigir do executado prova negativa de cunho praticamente impossível, invertendo indevidamente o ônus probatório e esvaziando, na prática, qualquer possibilidade de reconhecimento de impenhorabilidade em casos de doença grave. Como assentado pelo STJ no precedente acima citado, o critério juridicamente adequado é a essencialidade concreta do bem, aferida à luz das condições pessoais do executado — e, no caso, a dispneia a pequenos esforços, documentalmente comprovada, é suficiente para tanto. Tampouco merece acolhida a alegação de que a decisão agravada criou precedente perigoso que tornaria impenhorável qualquer veículo mediante alegações genéricas de necessidade pessoal. A proteção reconhecida nos autos assenta-se em quadro clínico grave, objetivamente demonstrado, que limita de forma significativa a capacidade de locomoção do executado. Cuida-se de hipótese de excepcionalidade concreta, não de regra geral. Por fim, a manutenção do bem no patrimônio do executado não implica frustração definitiva da execução. O juízo de origem determinou ao exequente que indicasse outros meios idôneos para a satisfação do débito, de modo que a efetividade da tutela executiva permanece assegurada por outros caminhos, sem que disso resulte sacrifício à dignidade e à saúde do devedor. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, integralmente, a decisão interlocutória agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005408-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
AGRAVADO: ABENAIAS GOMES SENA
Advogado(s): ADAEL ALVES VAZ JUNIOR
VOTO