PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001743-29.2024.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS MIRANDA BRANDAO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RODRIGO RIBEIRO GUERRA, ATILA DE ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS, DISTINTOS DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, QUE VALIDAM A TESE ACUSATÓRIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Lucas Miranda Brandão, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o condenou à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 159, §1º, do Código Penal, e o absolveu das imputações previstas no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória, por inobservância do art. 226, do CPP, produz efeito contaminante sobre as demais provas do processo; (ii) verificar se o conjunto probatório remanescente é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de extorsão mediante sequestro qualificado; e (iii) determinar se a pena-base foi corretamente exasperada acima do mínimo legal à luz das circunstâncias do caso concreto.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas Marly e Juvenal, decretada pelo Juízo primevo, por inobservância do art. 226, do CPP, não contamina as demais provas do processo. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inobservância das formalidades legais do reconhecimento fotográfico não invalida a condenação quando essa se apoia em elementos probatórios independentes e suficientes.

 

4. As três vítimas descrevem, de forma convergente, as características físicas do Réu (baixa estatura e compleição morena) e o protagonismo por ele exercido durante toda a empreitada delitiva: foi ele quem realizou a abordagem inicial, amarrou os ofendidos com abraçadeiras de náilon, ocupou o banco dianteiro do veículo ao lado do motorista e manteve conduta especialmente violenta e ameaçadora ao longo de aproximadamente dez horas de sequestro.

 

5. O reconhecimento realizado pela vítima Sabrina, não alcançado pelo decreto de nulidade, identificou o Réu com segurança e sem hesitação como o agente que a abordou na chegada à residência e exerceu papel de maior relevo durante o crime.


6. A prova oral é corroborada pela prova pericial, eis que o laudo de exame do imóvel atestou vestígios de vasculha compatíveis com os relatos das vítimas. Além disso, o corréu Vitor Gomes de Oliveira, em sede policial, mencionou expressamente a participação de indivíduo com o codinome "Uva", alcunha atribuída ao Apelante pela vítima Juvenal durante a execução do delito.

 

7. A utilização de alcunhas distintas das habitualmente empregadas é prática recorrente em crimes cometidos em concurso de agentes, destinada a dificultar a identificação posterior dos envolvidos, razão pela qual o fato de as testemunhas defensivas conhecerem o Acusado pelo codinome "Agenor" não elide sua responsabilidade.

 

8. As divergências apontadas pela Defesa nas declarações das vítimas, como o número exato de pessoas que ingressaram na residência, dizem respeito a aspectos periféricos, previsíveis em contexto de intensa violência e severa pressão psicológica, e não infirmam a coerência central dos relatos.

 

9. A exasperação da pena-base é justificada pela culpabilidade elevada (o réu foi identificado pelas três vítimas como o integrante mais violento do grupo, mantendo a arma apontada e proferindo ameaças específicas de morte), pelas circunstâncias do crime de marcada gravidade (vítimas amarradas, vendadas e confinadas no interior de veículo por cerca de dez horas, sob constante mira de arma de fogo, com restrição às necessidades fisiológicas e abandono em local ermo) e pelas consequências do delito, consistentes em sequelas psicológicas permanentes nos três ofendidos, as quais transcendem os elementos inerentes ao tipo penal.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "a", §3º, e 159, §1º; CPP, arts. 226 e 386, III e VII.

 

Jurisprudência relevante citada:  TJBA, APL 00061602520178050230, Relatora Desa. Soraya Moradilho Pinto, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, p. 07/02/2019

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001743-29.2024.8.05.0170, da Comarca de Morro do Chapéu/BA, tendo como Apelante Lucas Miranda Brandão, e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001743-29.2024.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS MIRANDA BRANDAO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RODRIGO RIBEIRO GUERRA, ATILA DE ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Lucas Miranda Brandão, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o condenou à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 159, §1º, do Código Penal, e o absolveu das imputações previstas no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.

 

Nas razões recursais, requer o Apelante a absolvição por insuficiência de provas. Neste sentido, sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de investigação, por descumprimento do art. 226, do CPP, alegando que esse defeito contaminou as demais provas do processo. Além disso, aponta contradições nas declarações das vítimas sobre a dinâmica dos fatos e a identificação dos envolvidos. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena-base, para que seja fixada no mínimo legal (ID 90355690).

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pretende o conhecimento e desprovimento do apelo (ID 90355692).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 92359000).

 

É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001743-29.2024.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS MIRANDA BRANDAO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RODRIGO RIBEIRO GUERRA, ATILA DE ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/03

VOTO

 

 

I – Juízo de Admissibilidade  

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade.

 

II - Mérito 

 

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Vitor Gomes de Oliveira, Lucas Miranda Brandão, ora Apelante, e Wallace Ryan Souza Mendes, nos autos da ação penal n° 8003332-90.8.05.0170, imputando-lhes a prática dos delitos descritos no art. 159, §1°, do CP, art. 2°, §2°, da Lei n° 12.850/13 e art. 28, da Lei n° 11.343/2006, narrando os seguintes fatos:

 

“[...] Apurou-se que, em data não precisa, mas até o dia 9 de junho de 2023, para atuar em cidades no Estado da Bahia, foi constituída uma organização criminosa, tendo como integrantes os denunciados VITOR GOMES DE OLIVEIRA, LUCAS MIRANDA BRANDÃO e WALLACE RYAN SOUZA MENDES, além dos já falecidos AGMENON RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR e DANIEL LIMA DOURADO, e outras pessoas não identificadas ou ainda não alcançadas, até então, pelas investigações.

Com efeito, a partir da idealização da empreitada criminosa por AGMENON (mais conhecido como “JÚNIOR”), todos eles se ajustaram para a prática dos fatos abaixo narrados, os fazendo de modo planejado, premeditado e meticuloso, pois estudaram a rotina das vítimas.

Assim, no dia 9 de junho de 2023, por volta das 7h15min, na Rua Juvêncio Fialho, n.º 43, Bairro Derba, Senhor do Bonfim/BA, LUCAS surpreendeu SABRINA EVANGELISTA DE LIMA, que chegava à dependência da residência situada no endereço para desempenhar serviços domésticos, e, ao passo em que exibia uma arma de fogo que portava em sua cintura, verbalizou para ela “é um assalto”, obrigando-a a permitir que adentrasse no recinto em sua companhia.

Na ocasião, DANIEL, AGMENON e VITOR se aproveitaram para também entrar, enquanto WALLACE ficou do lado de fora, em um veículo, marca Honda, modelo HR-V, placa PKW-9B92, para ficar de espreita, notadamente com o fim de guarnecer o local. Ao perceber o barulho, MARLY FELIX MARTINS, proprietária do imóvel, foi verificar quem estava chegando, momento em que AGMENON anunciou: “é um assalto, não grita, pois eu estou armado e se gritar vou atirar”.

Seguindo determinação de AGMENON, DANIEL se deslocou para um dos cômodos da casa, à procura de JUVENAL ROBERTO LEITE FILHO; tendo encontrado ele dormindo, DANIEL o acordou com uma arma de fogo em punho e com os seguintes dizeres: “levanta, velho safado”. Ato contínuo, AGMENON pegou o celular de MARLY e exigiu que ela fizesse um “pix”, o que foi obedecido, sendo realizada a transferência monetária do quanto dispunha em conta no momento.

Recebida a vantagem, conforme cópia do extrato anexado à página 23 do ID 400570914, vê-se que o valor de R$ 3.234,44 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) foi debitado da agência 3025 e conta 7013116 Sicoob de titularidade de MARLY FELIX MARTINS, às 7h29min daquele dia, para ser creditado na chave pix “(71) 99701-0899”, vinculada à agência 7526 e conta 5788242 Bradesco, em nome de FERNANDA FREITAS ARAÚJO.

Em seguida, visando restringir a capacidade de resistência das vítimas, LUCAS colocou um lacre, semelhante a uma abraçadeira de náilon (conhecida como “enforca gato”), nos pulsos de SABRINA, JUVENAL e MARLY, para atar as suas mãos. Depois, todos eles passaram a vasculhar a casa, em busca de dinheiro, joias, eletrônicos, ou seja, de qualquer bem com valor econômico expressivo, para se apossarem à título de proveito comum.

Após, LUCAS obrigou as vítimas a entrarem na parte do assento traseiro do carro Honda HR-V, onde ele as vendou com retalhos de uma camisa de JUVENAL. No mesmo veículo, WALLACE ocupou o banco do condutor; LUCAS sentou-se ao lado dele; já, VITOR, ocupou o porta-malas. Em seguida, saíram da residência, sendo que AGMENON e DANIEL foram em um outro automóvel, de marca Toyota, modelo Hilux SWSRXA4FD, cor branca, placa RCW-1E78, pertencente a JUVENAL.

No decorrer do trajeto, enquanto avançavam em direção desconhecida, por volta das 9h30min, os sequestradores, usando os terminais o +55 (75) 9 8324-3972, +55 (87) 9 9117-7902 e +55 (87) 98117-7902, inauguraram uma série de ligações telefônicas e mensagens via aplicativo Whatsapp, anunciando o sequestro para JEFFERSON FELIX LEITE, filho das vítimas JUVENAL e MARLY, oportunidade em que exigiram, inicialmente, como condição de resgate, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Depois de várias ligações e mensagens extorsivas (todas acompanhadas pela Delegacia Territorial de Senhor do Bonfim - BA), em que eram feitas constantes ameaças de morte direcionadas às vítimas, os acusados aumentaram o preço do resgate, exigindo valores mais altos, quais sejam, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para serem transferidos por meio das chaves pix “aad835c0-913c-45b5-8c81- fe1b41f6da8c”, “3d0f175c-3a1c-4acf-b193-f0bb6c42f5de” e “43905453886” (Banco Pan, beneficiária Giovana Lourenço de Oliveira).

Em contrapartida, JEFFERSON respondeu que esses valores eram impossíveis de serem providenciados no momento, solicitando aos sequestradores tempo para conseguir realizar o pagamento do resgate.

O sequestro perdurou mais ou menos até 17 (dezessete) horas daquele mesmo dia, portanto, durante o período de aproximadamente 10 (dez) horas, as vítimas ficaram confinadas, suportando constante pressão psicológica, com ameaças de morte, mediante emprego de armas de poder de fogo, caso não obtivessem, para si e para outrem, vantagem econômica, como condição e preço do resgate.

Em um dado momento, quando WALLACE conduzia o Honda HR-V por uma estrada vicinal, dois pneus do carro estouraram, mas ele e os demais optaram por não parar. Porém, perto de anoitecer, diante das condições que o veículo apresentava, ficaram impedidos de dar prosseguimento à viagem, e avisaram para as vítimas que outros indivíduos viriam pegá-las, rumo ao cativeiro, possivelmente localizado na cidade de Petrolina, em Pernambuco.

Então, entre de 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) horas, as vítimas, após notarem que WALLACE, VITOR e LUCAS desceram do veículo e não estavam mais próximos a elas, empreenderam fuga por dentro de um matagal e, posteriormente, conseguiram acionar ajuda. As três vítimas foram resgatadas no Povoado de Brejões, em Morro do Chapéu, na Bahia.

O veículo Honda HR-V foi localizado pela equipe da CIPE Semiárido e se encontrava sem uma das rodas, sendo apresentado na Delegacia de Morro do Chapéu/BA.

Os Policiais Militares seguiram em diligência, logrando capturar no Povoado de Tamboril, Morro do Chapéu/BA, o indivíduo identificado posteriormente como VITOR GOMES DE OLIVEIRA. VITOR foi preso em flagrante e conduzido até a Delegacia de Polícia para as providências legais. Já os outros dois envolvidos que estavam com ele, WALLACE e LUCAS UVA, conseguiram fugir para lugar até então desconhecido.

Por sua vez, no mesmo dia, por volta das 10h30min, na localidade conhecida como Papagaio, em Campo Formoso, na Bahia, AGMENON RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR e DANIEL LIMA DOURADO, que seguiram viagem através do carro Hilux, vieram à óbito, em virtude de um confronto decorrente de oposição/resistência à intervenção policial, após perseguição.

Somente foram recuperados os seguintes objetos subtraídos das vítimas: 55 (cinquenta e cinco) anéis, 3 (três) pingentes, 1 (um) relógio de pulso, 24 (vinte e quatro) brincos, 18 (dezoito) correntes, 17 (dezessete) pulseiras e 1 (um) automóvel Hilux, conforme autos de exibição e apreensão de pág. 19 do ID 400563477 e pág. 65 do ID 400570914.

Ademais, foram apreendidos: 1 (um) revólver, marca Taurus, calibre nominal .38 Special, numeração 1575551; 5 (cinco) munições, calibre nominal .38 SPL, marca CBC, sendo 1 (uma) intacta e 4 (quatro) picotadas; 164g (cento e sessenta e quatro gramas) da substância entorpecente “maconha”; 4 (quatro) aparelhos celulares das marcas Samsung, Apple, Motorola e Xiaomi; 1 (um) revólver, marca Taurus, calibre nominal .38 Special, numeração JF315519; 1 (uma) pistola semiautomática, calibre 7.65 mm, marca/numeração suprimida; 2 (dois) cartuchos, calibre nominal .38 SPL, marca CBC, intactos; 6 (seis) cartuchos, calibre nominal .32 AUTO, marca CBC, intactos; 4 (quatro) estojos de cartuchos, calibre nominal .38 SPL, marca CBC, todos com espoletas percutidas e deflagradas.

Dois dos três sequestrados – MARLY FELIX MARTINS e JUVENAL ROBERTO LEITE FILHO – são maiores de 60 (sessenta) anos.

Na atuação da organização criminosa, houve emprego de arma de fogo, circunstância esta conhecida de todos os integrantes.

Consta, também, que, VITOR, LUCAS e WALLACE transportaram e trouxeram consigo, para consumo pessoal, a substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, pesando 164g (cento e sessenta e quatro gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, pois, foram o trajeto todo fazendo o uso da referida droga [...].” (ID 85550839 – fls. 59/67).

 

Considerando que Lucas Miranda Brandão não foi encontrado para citação, determinou-se o desmembramento da ação penal em relação a ele, dando origem ao presente feito de n° 8001743-29.2024.8.05.0170 (ID 85550841 – fl. 99), com aproveitamento das provas colhidas nos autos originários e produção de provas adicionais tão somente no que concerne à autoria imputada ao Acusado.

 

Após regular instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia e condenou o Réu à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 159, §1º, do CP, absolvendo-o das imputações previstas no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP. 

 

Irresignada, a Defesa pugna pela absolvição por insuficiência probatória, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória, por inobservância do art. 226, do CPP, alegando que esse defeito contaminou as demais provas do processo. Aduz, ainda, contradições nas declarações das vítimas sobre a dinâmica dos fatos e a identificação dos envolvidos. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.

 

Da análise acurada do feito, nota-se que a autoria e materialidade delitivas dos crimes estão demonstradas através do auto de exibição e apreensão (ID 85550835 – fl. 25), boletim de ocorrência (ID 85550835 – fls. 52/55), termo de entrega/restituição de objeto (ID 85550835 – fl. 71), laudo de exame pericial do imóvel (ID 85550837 – fls. 65/69) e prova oral produzida.

 

A vítima Juvenal Roberto Leite Filho, ao prestar declarações neste feito, confirmou, com ênfase específica na conduta do Réu, o seguinte: [...] Eu estava na minha casa dormindo, quando por volta de 7h15, 7h30, chegaram cinco rapazes, todos armados, pegaram a empregada, entraram com ela dentro da minha casa, até porque ela tinha chave para entrar para trabalhar, e anunciaram o assalto. Eles estavam armados de pistola e diziam "quero o cofre, quero o dinheiro, quero o cofre, quero meu dinheiro". Repetiram isso várias vezes. A gente não tem cofre dentro de casa e eles fizeram a minha esposa fazer um Pix na conta desse. [...] Esse tal de Lucas é o mais violento deles. Lucas foi o mais violento, falando que ia atirar na cara da minha mulher, falando que ia atirar em mim, ficou todo tempo botando a arma na minha cabeça. Eles levaram a gente, com os olhos vendados, estavam todos de boné e com aquela máscara da Covid. [...] Que Lucas era chamado por Uva. [...] Que pela fisionomia e o comportamento, consegue associar o denunciado Lucas. [...] Eu e minha esposa ficamos depressivos depois desse sequestro. A gente está tomando remédio para ansiedade, para o nervoso, para dormir. Esse negócio que eles fizeram, acabou com a nossa vida. Tomamos quatro medicamentos por dia para poder dormir. [...] Soube o nome de Lucas através do delegado de Senhor Bonfim. [...] Ele era uma altura mediana, de 1,50m a 1,65m aproximadamente, moreno claro. Eu só vim reconhecer ele através da foto que o delegado me mostrou e era a mesma foto desse rapaz que está aparecendo [...]. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias).

 

A vítima Marly Felix Martins confirmou a participação ativa e a extrema agressividade do Apelante: [...] Que não chegou a ouvir o nome de Lucas no momento do crime. Eu só reconheci um pela fotografia. [...] Que Lucas foi muito ignorante, muito bruto, muito valente, muito agressivo. Que Lucas chegou a proferir ameaças várias vezes. [...] Ele ameaçava muito matar e levar para um cativeiro para matar. Que ele queria um milhão e ameaçava direto dizendo que a gente tinha cofre. Que ele usava droga no carro e era muito valente mesmo, muito brabo, ele e o outro, o motorista. Que eles comentavam que tinha outra turma para pegar gente. [...] O motorista era um, claro. E o outro era o moreno, que estava na frente junto com o motorista e no fundo era o Vitor. [...] Que ele estava com um chapéu e eu não sabia o nome dele. [...]Eu sei que ele era baixo, moreno, porque a gente vê que é baixo, moreno. Lucas era muito agressivo e estava no carona, do lado do motorista. Ele estava armado. Que eles atiraram para cima ainda [...]. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias).

 

A vítima Sabrina Evangelista de Lima, primeira a ser abordada pelo Acusado, descreveu, com riqueza de detalhes, a dinâmica criminosa: [...] Quem me abordou no primeiro momento era um baixinho, moreno, o qual me obrigou a entrar na casa. Ele me fez abrir a porta. Ele estava com uma arma na cintura. Eu estava entrando na casa, estava com a chave da casa, ele me obrigou a abrir a porta. Quando eu abri a porta, já foi entrando um monte de uma vez, não lembro qual foi a ordem que entrou todo mundo. Além desse primeiro, entraram mais dois na casa, salvo engano. O outro que entrou era alto, branco, e tinha um outro moreno, mas era um pouco mais alto do que o moreno que me abordou primeiro. O primeiro que me abordou, também amarrou minhas mãos. Que ele me levou até a cozinha, onde estava a dona Marly, e anunciou o assalto para ela também. Aí foi onde um dos que estavam com a gente, um dos três que entrou, foi no quarto do seu Juvenal, e também anunciou o assalto para ele com a arma. Que depois começaram todo o processo de procurar objetos na casa. Que eles bagunçaram toda a casa e começaram a ameaçar. [...] Esse que entrou comigo foi até a cozinha, anunciou o assalto para a dona Marly e foi para o quarto do seu Juvenal com um outro, com um branco alto. E o moreno, um pouquinho mais alto que esse outro que anunciou assalto, ficou com a gente na cozinha. O que me abordou primeiro era o mais agressivo. Ele xingava o tempo todo, ameaçava o tempo todo. [...] Depois que a gente saiu da casa, eles nos colocaram dentro de um carro. [...] A gente entrou no carro vendado, amarrados, e todo o percurso do sequestro, principalmente esse réu, ameaçava muito. Que durante todo o tempo que durou o sequestro, o primeiro réu, que anunciou o assalto, estava presente. Esse que anunciou o assalto ficou do lado do motorista. Ele chegou até o momento a atirar para cima e apontar a arma para o seu Juvenal. Eu lembro que começou umas 7h15, 7h20, no horário que eu cheguei lá na frente da casa. [...] Que consegui empreender fuga junto com as outras vítimas. Eles colocaram o carro dentro de uma mata e disseram que estavam esperando outras pessoas chegarem, que iam continuar o que tinha começado. [...] Que pediram para a gente ficar dentro do carro e disseram que um deles ia ficar vigiando a gente de longe. Eu tirei a minha venda em um momento e fiquei observando para ver se tinha alguém realmente nos observando. Que como eu não vi movimento de nada, eu conversei com os dois, com o senhor Juvenal e a dona Marly, e a gente decidiu sair do carro. Que os réus se tratavam por apelidos, eu não me lembro exatamente quais são os apelidos agora que eles se comunicavam. [...] Na Delegacia, narrei os apelidos e fiz o reconhecimento. A gente só conseguiu chegar aqui em Bonfim de madrugada. No outro dia cedo, nós prestamos declarações, então estava tudo fresco na mente. [...] Eu fiz tratamento psicológico e fiz acompanhamento com o psiquiatra, só que hoje em dia eu não faço mais isso, porque eu não suporto passar todo o processo ainda. Que o réu que estava do lado do motorista, é o que hoje mais me assombra. Então, não consigo muito falar sobre ele. [...] Que não se recorda de nenhum apelido imputado ao Lucas. Que ele estava na frente do carro, ao lado do motorista. [...]Eu acho que na Delegacia soube o apelido de Uva, porque no carro, os dois outros não se referiram muito a ele por nomes. [...] Eu tenho 1,60m, se a pessoa que me abordou inicialmente fosse maior que eu era pouca coisa. Que ele era moreno, acho que um pouco mais escuro que eu, tinha os cabelos pretos. [...] Ele não falava grosso, não. O motorista do carro era o branco, alto. Ao lado do motorista estava esse moreno, e tinha um no porta-malas, que era baixinho, só que branco, não era o moreno que ficou comigo e a senhora Marly, na cozinha, era outro [...]. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias).

 

As testemunhas arroladas pela Defesa, de outro lado, não presenciaram os fatos, limitando-se a tecer considerações sobre a conduta social do Apelante e informar que o conheciam pelo apelido “Agenor”, desconhecendo o codinome “Uva”.

 

O Réu, ao ser interrogado em juízo, respondeu apenas às perguntas da Defesa, negando a autoria delitiva: [...] Que está preso há seis meses. Que não foi preso, que se apresentou, porque ficou sabendo que estava sendo intimado pela Polícia e como não sabia o que se passava, chamou o advogado e se apresentou. Que se apresentou na cidade de Ibotirama/BA. Que hoje se encontra no presídio de Barreiras. Que é conhecido popularmente como Agenor ou Luquinhas. Que está surpreso com as acusações, porque não estava nem sabendo; [...] Que nunca se envolveu em nenhuma confusão, nem foi conduzido à Delegacia. Que sua vida foi sempre trabalhando desde mais novo. Que desde 14 anos de idade já começou a trabalhar com o seu pai. Que era serviço braçal. [...] Que nunca foi chamado de Uva e não conhecesse essa pessoa de apelido Uva [...]. (Íntegra do interrogatório disponível na plataforma PJe Mídias). 

 

Do exposto, malgrado a tentativa defensiva de afastar o valor das provas constantes nos autos, há elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal do Recorrente, conforme bem delineado na sentença combatida.

 

As três vítimas descreveram, de forma convergente, as características físicas do Réu (baixa estatura e compleição morena), bem como o protagonismo por ele exercido ao longo de toda a empreitada delitiva, uma vez que foi ele quem realizou a abordagem inicial de Sabrina, amarrou os ofendidos com abraçadeiras de náilon, ocupou o banco dianteiro ao lado do motorista e manteve comportamento especialmente violento e ameaçador ao longo de aproximadamente dez horas.

 

Acresce, nesse contexto, que o corréu Vitor Gomes de Oliveira, em sede policial, mencionou expressamente a participação de um indivíduo de codinome “Uva” na empreitada criminosa, corroborando as declarações do ofendido Juvenal, que atribuiu essa mesma alcunha ao Apelante durante a execução do delito.

 

A circunstância de as testemunhas defensivas conhecerem Lucas pelo codinome “Agenor”, e não por “Uva”, não elide sua responsabilidade, haja vista que a utilização de alcunhas distintas das habitualmente empregadas é prática recorrente em crimes praticados em grupo, destinada precisamente a dificultar a identificação posterior dos agentes. Além disso, o próprio ofendido Juvenal reconheceu pessoalmente o Réu no curso da audiência de instrução e julgamento.

 

A prova documental, de igual modo, ratifica a narrativa das vítimas. O laudo pericial do imóvel (ID 85550837 – fls. 65/69) constatou armários abertos e objetos desordenados, em plena consonância com os relatos dos ofendidos acerca da vasculha empreendida pelos agentes. O veículo Hilux SW4, de propriedade da vítima Juvenal, foi apreendido com Agmenon Rodrigues da Silva Júnior e Daniel Lima Dourado, que vieram a óbito em confronto com a Polícia no mesmo dia dos fatos (ID 85550838 – fls. 1/5). Parte da res furtivae, como joias e relógios, foram localizados em poder do corréu Vitor que, em sede policial, confessou o crime e narrou que as vítimas foram sequestradas em Senhor do Bonfim e abandonadas em estrada vicinal próxima a Jacobina (ID 85550835 – fl. 41/42).

 

No que concerne ao reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, é importante consignar que o Juízo primevo declarou a nulidade do procedimento efetuado pelas vítimas Marly e Juvenal, por inobservância do art. 226, do CPP, ressalvando, contudo, que tal nulidade não importaria na invalidade do processo, tampouco no automático juízo de absolvição.

 

Com efeito, embora a Defesa sustente que o referido efeito contaminou as demais provas do processo, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento, quando a condenação encontra respaldo nos demais subsídios constantes nos autos. Na hipótese em apreço, o reconhecimento realizado pela vítima Sabrina não foi atingido pelo decreto de nulidade, tendo ela identificado, sem qualquer hesitação, o Réu como o indivíduo que a abordou no momento de chegada à residência e que exerceu papel de especial relevo durante toda a empreitada criminosa.

 

De todo modo, ainda que não fosse observado o regramento referido, o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento probatório a indicar a autoria delitiva, pois esta foi corroborada pela prova pericial e oral, produzida à luz do contraditório e da ampla defesa.  

 

As supostas contradições apontadas pela Defesa nas narrativas das vítimas, como o número exato de pessoas que adentraram a residência, referem-se a aspectos periféricos absolutamente esperados em um contexto de tamanha violência e extrema pressão psicológica. Tais diferenças em nada elidem a coerência central dos relatos, que descrevem, de forma emocionada e consistente, a privação de liberdade a que foram submetidas, as reiteradas ameaças de morte, o abandono em local ermo e as sequelas psicológicas que as acompanham até a presente data.

 

Convém pontuar que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, como elemento de prova, merece especial credibilidade quando não destoa dos demais elementos probatórios, como é a hipótese destes autos [1]. Além disso, não se vislumbra qualquer razão concreta para lançar o relato dos ofendidos como veículo de imputações falsas ou levianamente formuladas, à míngua de indícios do interesse deles em prejudicar, arbitrária e injustamente o Réu.

 

Sendo assim, considerando que a sentença fora lastreada em adequado exame do contexto probatório, adotando-se fundamentação lógica, é de imposição a manutenção da condenação do Apelante, de modo que não há falar em insuficiência probatória ou nulidade processual.

 

Dosimetria da Pena

 

Neste capítulo, pretende a Defesa a fixação da pena-base no mínimo legal.

 

Na primeira fase, o Juízo primevo fixou a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão, valorando negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime, nos seguintes termos:

 

“[...] a culpabilidade da conduta do réu é exacerbada, diante da brutalidade extrema exibida durante o crime. LUCAS foi identificado pelas vítimas como "o mais violento" do grupo, mantendo constantemente a arma apontada para as vítimas, proferindo ameaças específicas de morte ("ia atirar na cara da sua mulher", "já tinha cavado um buraco para matar as vítimas"), demonstrando especial crueldade e desprezo pela vida humana; [...]

- quanto às circunstâncias do crime – pesam em desfavor do condenado: (i) a manutenção das vítimas amarradas, vendadas e confinadas dentro de veículo; (ii) sob constante mira de arma de fogo; (iii) no curso de aproximadamente 10 horas; (iv) com cerceamento para necessidades fisiológicas; (v) liberação em local ermo e perigoso; (vi) abordagem no domicílio das vítimas, incluindo JUVENAL quando ainda dormia;  

- as consequências do crime foram de remarcada gravidade, se se considerar a perda patrimonial de Marly, cujo pix não foi recuperado, e, notadamente, os traumas permanentes e ainda em tratamento, com repercussão em depressão e ansiedade, identificados nas três vítimas, Juvenal, Marly e Sabrina. Neste ponto, Juvenal salientou que sua esposa, Marly, não se reestabeleceu por completo, o que foi confirmado por Jefferson, seu filho, ao relatar que a mãe ainda chora ao falar do incidente e entra em crise. Marly relatou que seu esposo Juvenal enfrenta severa depressão, tendo dificuldades para dormir. E, por fim, há relatório médico de acompanhamento psicológico de Sabrina, que chorou no curso de todo o seu depoimento, demonstrando-se muito abalada, abandou seu emprego na residência de Juvenal e Marly e até o momento tem dificuldades para retornar ao mercado de trabalho, em razão do medo; [...].” (ID 85551511).

 

A valoração negativa da culpabilidade encontra-se devidamente fundamentada. Conforme demonstrado pela prova oral produzida no feito, o Apelante foi indicado pelas três vítimas como o integrante mais violento do grupo, tendo apontado a arma para os ofendidos e proferido ameaças específicas de morte ao longo de toda a empreitada delitiva. Cuida-se, portanto, de conduta de elevado grau de reprovabilidade, que justifica a exasperação reconhecida pelo Juízo sentenciante.

 

As circunstâncias do crime são, igualmente, de marcada gravidade, uma vez que os ofendidos permaneceram amarrados, vendados e confinados no interior de um veículo por cerca de 10 (dez) horas, sob constante mira de arma de fogo, sofrendo restrição até das necessidades fisiológicas básicas, sendo posteriormente abandonadas em local ermo e de difícil acesso. Some a isso o fato de a abordagem inicial ter sido perpetrada no interior do domicílio, onde uma das vítimas foi surpreendida dormindo. Tais circunstâncias transcendem, em muito, os elementos inerentes ao tipo penal, legitimando o desvalor promovido.

 

Justificado, de igual sorte, o desvalor das consequências do crime, pois para além da perda patrimonial, todos os ofendidos desenvolveram sequelas psicológicas permanentes. 

 

Mantém-se, assim, a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão, tornada definitiva ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena.

 

Considerando a reprimenda definitivamente fixada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “a”, e §3°, do CP.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se todos os termos da sentença hostilizada.

 

 

Sala das Sessões,         de                                           de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça



[1] Neste sentido vem decidindo essa Corte: TJ-BA – APL: 00061602520178050230, Relator: Soraya Moradilho Pinto, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 07/02/2019.