PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME. OPINATIVO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou a prática de falta disciplinar de natureza grave, determinando a regressão definitiva do agravante ao regime fechado, a revogação dos benefícios de saída temporária e de trabalho externo e a fixação de nova data-base para aquisição de benefícios executórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as reiteradas violações das condições impostas ao monitoramento eletrônico decorreram de falhas técnicas no equipamento ou de circunstâncias justificáveis, afastando a caracterização da falta grave; e (ii) saber se a regressão de regime e as demais consequências impostas pelo Juízo da execução observam os requisitos previstos na Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. O relatório técnico da Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas, corroborado pela audiência de justificação, demonstra a ocorrência de inúmeras violações às condições do monitoramento eletrônico, consistentes em deslocamentos não autorizados, ausências do local de trabalho, pernoites em endereço diverso do autorizado, alteração informal de residência e sucessivos episódios de perda de sinal por descarregamento da tornozeleira. 4. As justificativas apresentadas pelo agravante não foram acompanhadas de elementos probatórios idôneos capazes de afastar a responsabilidade pelas infrações. As inspeções técnicas realizadas pela Central de Monitoração não confirmaram defeitos permanentes no equipamento, enquanto a documentação médica apresentada apenas comprova atendimento pontual, sem justificar a totalidade das violações registradas. 5. A alteração de residência e os deslocamentos realizados sem comunicação prévia ao Juízo da execução ou ao órgão fiscalizador evidenciam descumprimento deliberado das condições impostas ao benefício, comprometendo a finalidade da monitoração eletrônica e inviabilizando a manutenção do regime mais brando. 6. Nos termos dos arts. 118, 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal, o descumprimento dos deveres inerentes ao monitoramento eletrônico autoriza o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, a regressão do regime prisional e a revogação dos benefícios executórios. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que o descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave apta a justificar a regressão de regime, especialmente quando evidenciada a violação injustificada das restrições impostas pelo Juízo da execução. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em execução penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O descumprimento reiterado e injustificado das condições impostas ao monitoramento eletrônico caracteriza falta disciplinar de natureza grave. 2. Demonstradas violações reiteradas das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, é legítima a regressão ao regime mais gravoso, nos termos da Lei de Execução Penal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 50, 118, inc. I, 146-C e 146-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.026.435/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.10.2025; TJBA, Agravo de Execução Penal nº 2000161-41.2025.8.05.0080, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal, j. 17.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2000550-89.2026.8.05.0080, oriundos da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/Ba, sendo Agravante Nailson da Silva Moreira e Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Eminentes Desembargadores componentes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento recurso, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000550-89.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: NAILSON DA SILVA MOURA
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de agravo de execução penal interposto por Nailson da Silva Moura contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana que, em audiência de justificação realizada em 13/05/2026, homologou a prática de falta disciplinar de natureza grave em desfavor do reeducando, determinando sua regressão definitiva ao regime fechado, revogando os benefícios de saída temporária e de trabalho externo, e estabelecendo a data de 22/01/2026 como a nova data-base para a aquisição de futuros direitos executórios (ID 107920771). Em razões do recurso (ID 107920770), a Defensoria Pública do Estado da Bahia pleiteia a reforma integral do provimento jurisdicional sob a premissa de que os registros de fim de bateria decorreram de falhas exclusivamente técnicas no carregador e no conector da tornozeleira eletrônica, o que afastaria a culpa ou dolo do apenado. No tocante aos desvios de área de inclusão, defende que o deslocamento para a comarca de Cachoeira em 23/12/2024 constituiu ato preparatório legítimo para consolidar vínculo laboral lícito junto à empresa G-Light e, relativamente às demais violações geográficas, ocorridas em agosto e setembro de 2025, aduz que foram justificadas por tratamento médico e busca de auxílio familiar em razão de acidente de trabalho sofrido na empresa G-Light. Subsidiariamente, requer a desconstituição da falta grave ou a aplicação de advertência por escrito ou suspensão temporária de regalias. A Promotorial local apresentou contrarrazões (ID 107920115), pugnando pela manutenção, na íntegra, da decisão agravada, sob o fundamento de que remanesceram incontroversas diversas violações de área de restrição, sem amparo de provas idôneas. A decisão foi mantida pelo juízo primevo (ID 107920114). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Eminente Procuradora Márcia Luzia Guedes de Lima, opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo (ID 108465303). É o relatório. Salvador/BA, 01 de julho de 2026. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000550-89.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: NAILSON DA SILVA MOURA
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AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. O agravo de execução penal constitui via impugnativa cabível e adequada para hostilizar decisão proferida pelo juízo singular em sede de execução criminal, nos moldes do que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. A insurgência volta-se contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que, no exercício de sua competência funcional, homologou a prática de falta disciplinar de natureza grave em desfavor do reeducando, determinando sua regressão definitiva ao regime fechado, revogando os benefícios de saída temporária e de trabalho externo, e estabelecendo a data de 22/01/2026 como a nova data-base para a aquisição de futuros direitos executórios. Não obstante as alegações defensivas, a análise dos elementos de prova carreados aos autos revela o acerto do juízo de primeira instância ao reconhecer a prática da falta grave disciplinar. No curso da audiência de justificação (ID 109185867), o Magistrado condutor da execução delimitou as ocasiões em que houve violação às regras do monitoramento eletrônico impostas ao apenado, oportunidade em que este buscou abonar as referidas faltas graves, apresentando esclarecimentos para cada uma das situações apontadas no relatório da CEMEP, atribuindo-as, em síntese, a problemas técnicos no equipamento de monitoração, deslocamentos motivados por circunstâncias laborais, alterações de endereço e episódios de ordem pessoal e familiar. Confira-se: Magistrado: Bom dia novamente. Trata-se de audiência de justificação nos autos da execução penal de número 2000062-81.2019, que tem como executado o senhor Nailson da Silva Moura. Registro aqui a presença nesta oportunidade, essa audiência que está acontecendo hoje, dia 13 de maio de 2026, de forma presencial aqui na sala de audiências da Vara de Execuções Penais da comarca de Feira de Santana, além deste magistrado, que é titular aqui da VEP, a presença da excelentíssima promotora de justiça, a doutora Semiana, presente também a excelentíssima defensora pública, a doutora Thaís e o senhor Nailson. Senhor Nailson, a gente está gravando a audiência. O senhor já conversou antes da audiência com a doutora Thaís? Já pôde esclarecer, tinha dúvidas, né? Bom, eu faço sempre um relatório aqui na abertura, também para ficar gravado e até para o senhor também entender a finalidade e o porquê dessa audiência. Trata-se de uma execução penal referente a uma condenação de Nailson da Silva Moura, qualificado nos autos, a uma pena de 15 anos de reclusão pelo delito de estupro de vulnerável em regime inicial fechado e teve início do cumprimento da pena em 20 de janeiro de 2017. O apenado, considerado primário, obteve progressão em regime semiaberto, tendo sido concedida a prisão domiciliar com monitoração eletrônica em razão de autorização de trabalho externo na empresa Glight. A CEMEP juntou aos autos um relatório técnico 001/2026, no evento 292, reportando inúmeras violações de nível 3, gravíssimas, de fim de bateria da tornozeleira eletrônica, bem como um histórico de violações de área de inclusão consistentes em deslocamentos não autorizados, ausências ao trabalho supostamente, e pernoites fora da residência autorizada e deslocamento para outra cidade. Em 10 de abril de 2026, ou seja, bem recente, o Ministério Público, tendo vista do relatório da CEMEP, manifestou-se pela designação dessa audiência de justificação para analisarmos e também conceder a oportunidade do senhor de dar a sua versão dos fatos, caso o senhor queira. O senhor não é obrigado a responder nenhuma pergunta, tem direito de ficar em silêncio, mas também é uma oportunidade que o senhor tem, caso queira, dar a sua versão, apresentar seus esclarecimentos justamente sobre essas supostas irregularidades, tá certo? Além disso, a defesa já havia peticionado nos autos no dia 8 de abril desse ano, evento 290, requerendo a progressão de regime do senhor, por entender satisfeito o requisito objetivo no dia 12 de fevereiro, agora de 2026. Então, a audiência foi marcada para hoje e a gente está aqui justamente para apurar isso, senhor Nailson. Com relação a essas supostas faltas, o senhor gostaria de se manifestar? Eu especifico cada uma delas. Então, deixa eu só abrir aqui. Um minuto. Eu abri o relatório da CEMEP, certo? Está no evento 292.2, se as doutoras quiserem abrir. É um relatório bem recente, porque o senhor está com a tornozeleira. Então a gente oficiou a CEMEP e eles enviaram para a gente esse relatório aqui bem recente e eles disseram o seguinte: o monitorado possui violações de nível 3 gravíssimas, datadas de 1º de março de 2025, isso ano passado, 4 horas e 21 minutos, com início às 4 horas e término às 23 horas, ou seja, começou 4 da manhã e o senhor ficou até 23 horas, duração de 18 horas, ocorrida próximo a sua residência, mas não foi na sua residência, isso no tomba nesta cidade. Depois em 03 de março de 2025, também duração de 2 horas, isso já ocorrido na sua residência, depois 12 de setembro do ano passado, com duração, essa foi bem rapidinha, meia hora, ocorrida já na Glight. Depois no dia 20 de novembro de 2025, final do ano passado, ocm duração de quase 1h. No dia 22 de janeiro, já agora, nesse ano, uma com duração também de meia hora, também ocorreu na Gelight, o senhor deveria estar trabalhando. Aí ele disse que no dia 7 de março, o senhor chegou até a comparecer no núcleo, no seu ano passado, alegando problemas no carregamento do equipamento. Só que em vistoria não constataram nenhum tipo de problema na tornozeleira ou na fonte. No dia 12 de setembro, o senhor também retornou ao núcleo alegando o mesmo problema. Na data do dia 22 de janeiro, já desse ano, o senhor compareceu ao núcleo alegando problemas de carregamento também. Aí sim, agora nesse ano, foi feita uma vistoria e substituição da fonte. E por fim, 26 de março, o senhor retornou ao núcleo alegando problemas no carregamento do aparelho novamente. Essas foram as questões dos carregamentos. Então, com relação aos carregamentos, seu Nailson, de fato, estava com problema o carregador? Nailson: Estava, porque geralmente quando eu colocava ela para carregar, ela não conectava. Ela sempre ficava, não estava conectando o carregador. No fato de desligamento, foi até em questão do carregador também. Não foi problema no carregador, foi problema com a tomada que tinha em casa. Eu coloquei ela para carregar. Eu achava que ela estava carregando. Só que ela não estava carregando. Foi onde ela veio desligar. Tentaram entrar em contato comigo. Mas quando eu tinha colocado no meu celular, na mesma tomada, ele não carregou. Aí a central ligou para a minha tia, que é o meu, que tem o meu de ela também, registrado. Aí foi aonde ela não conseguiu falar comigo. Falou com um colega meu, que a gente estava dividindo o aluguel, ele trabalhava na Glight também comigo. Aí ela me ligou perguntando se tinha dado algum problema na tornozeleira. Foi onde eu olhei e ela estava desligada. Aí eu fui e troquei, coloquei na tomada que ela ligou. Magistrado: Então, sempre os descarregamentos eram na sua residência ou no local do trabalho? Nailson: É. Magistrado: Certo. Com relação à violação de área de inclusão, que diz aqui no relatório que necessita ser justificada junto ao setor social. Aí eles destacaram, foram várias, mas eles destacaram: 23 de dezembro de 2024, com duração de seis horas, que o senhor teria se deslocado para a cidade de Cachoeira. O senhor fez o que em Cachoeira? Nailson: Pois, justamente eu estava vindo para a feira. Como eu estava morando em Cabaceiras do Paraguaçu, quando eu saí, foi para trabalhar na Glight, ai eu tinha que ter o endereço da equipe de feira. Em que esse momento eu não tinha o endereço daqui de feira, aí colocaram o meu endereço lá para Cabaceiras. Aí eu vim me apresentar na Glight. Só que aí quando eu estava em Cabaceiras, eu vim me apresentar, eu tinha que pegar um carro para Governador Mangabeira, e de Governador Mangabeira pegar um carro até Cachoeira, para de Cachoeira, pegar a van para aqui para a feira. Só que um dia, quando eu vim, eu cheguei em Cachoeira, um colega meu, que saiu junto comigo, que está trabalhando lá também na Glight, ele me ligou informando que o responsável pelo projeto tinha entrado em contato com ele, e falando que a empresa estava em recesso. Estava em recesso e não precisaria de eu me apresentar naquele exato dia. Foi ao longo de Cachoeira mesmo, eu retornei para casa. Magistrado: Mas eu não entendi. O senhor fez o que exatamente em Cachoeira? Nailson: Eu tinha que pegar o carro para vir para a feira, que era para me apresentar na empresa. Só que aí meu colega me falou que o responsável do projeto tinha entrado em contato com ele, que a empresa estava em recesso e não precisaria de eu me deslocar até a feira para me apresentar na empresa. Foi de Cachoeira que eu voltei para a minha cidade de novo. Magistrado: E com relação às ausências na Glight, o senhor permanece na Glight? Nailson: Eu permaneço. Magistrado: E as ausências no início de janeiro de 2025, que o senhor no mês de janeiro teria tido diversas faltas ao trabalho, inclusive no dia 7 ao dia 10, depois 13 a 17, o monitorado não foi ao trabalho, mas não permaneceu em sua residência, tendo circulado por diversos locais da região. Nailson: Foi porque quando eu saí, quando o meu endereço estava, fui lá de Cabaceiras, eu vim me apresentar. Só que a gerente do RH me informou que para a minha cidade não tinha rota disponível para o carro. Quem faz, ela dá rota para cada bairro da cidade. Aí não tinha rota para a minha cidade. Ela mandou retornar e aguardar que iam entrar em contato comigo. Para eles me apresentarem. Quando eu me retornei para a minha cidade, aguardei eles entrarem em contato comigo, só que não teve esse contato. Meu colega me passou o contato com o advogado dele. Aí ele me informou que eu teria que me apresentar e conseguir o endereço. Onde eu consegui o endereço de outro colega que estava morando sozinho. Aí ele concordou em dividir o aluguel comigo. Foi onde eu vim, se eu não me engano. Foi no mês de fevereiro que eu comecei a trabalhar na Glight. Foi onde eu passei a morar aqui em Feira. Magistrado: Certo. E com relação... Aqui tem algumas que eu vou citar, porque foram várias. Tem dizendo aqui que, isso já em junho do ano passado. Parece que, inclusive, próximo ao São João, o senhor no dia 21 de junho de 2025 saiu da residência por volta das 17 horas de um sábado, só retornando por volta das 9 horas da manhã do domingo. Nailson: Pois é. Justamente a casa que eu resido hoje, que é da minha companheira. Eu estava em casa, ela entrou em contato comigo, que não estava se sentindo bem. Aí eu fui acompanhar ela. No caso, na mesma rua. Magistrado: Certo. Todas essas suas saídas, o senhor justificou a CEMEP? Nailson: Não, não, excelência. Magistrado: Aqui tem um outro também, do dia 23 a 25 de junho, também circulou para os locais próximos à residência. E no dia 30 de junho de 2025, após ir trabalhar, o monitorado saiu da sua residência por volta das 20 horas e 50 minutos da segunda-feira, ou seja, à noite, que o senhor não pode sair de sua casa à noite, só retornando por volta das 6 horas da manhã da terça-feira, no dia seguinte. E assim permaneceu ocorrendo nas noites dos dias 8, 9, 10 e 11. Sempre se dirigindo ao mesmo local e só retornando na manhã do dia seguinte. Nailson: É justamente, a casa é onde eu estou hoje. Magistrado: Certo, mas nesses dias era o quê? O senhor não morava lá, o senhor tinha residência em outro local. Nailson: É da mesma rua, a casa. Aí ela não estava se sentindo bem. Ela me ligava, ia para eu acompanhar ela. Eu sempre ficava lá acompanhando ela. Eu morava só ela e uma criança, que é o filho dela. Magistrado: E no sábado, 12 de julho, também o monitorado saiu da sua residência, só retornando a mesma na segunda-feira, dia 14 de julho. O senhor saiu sábado, passou domingo e segunda. A mesma situação? Nailson: A mesma situação. Magistrado: E tem uma questão aqui também. No período do dia 8 a 23 de agosto já, com exceção do dia 20. Então, enfim, quase o mês todo de agosto. Quando foi trabalhar, o monitorado não foi ao trabalho e continuou fora da residência quase que diuturnamente. O que foi que aconteceu no mês de agosto do ano passado, se você recorda? Nailson: Foi quando eu sofri um acidente. Eu tive um dos dedos esmagado. Magistrado: Isso na empresa, na Glight? Nailson: Na empresa, foi. Magistrado: O senhor também informou isso em juízo, que não estava indo trabalhar, algum motivo? Nailson: Se eu não me engano, eu liguei para a CEMEP, liguei. Falei que tinha acontecido um acidente e que eu não estava podendo trabalhar porque estava de atestado. Aí eu voltei ao trabalho, quando eu tive o atestado. A gerente do RH me informou que eu não poderia trabalhar porque eu não estava possibilitado de trabalhar ainda. Magistrado: Essa casa que o senhor mora com sua companheira atualmente, o senhor se mudou para lá quando? Só para saber, o senhor já mora nesse endereço? Nailson: Já moro nesse endereço. Magistrado: Seis meses, um ano? Nailson: Eu acredito que eu mudei para lá em agosto, em outubro, setembro, foi outubro. Não me recordo muito bem. Magistrado: O senhor voltou a trabalhar quando na Glight? O senhor disse que em agosto esmagou o dedo e voltou a trabalhar quando? No mês de setembro o senhor estava trabalhando normal? Nailson: Já estava trabalhando normal. Magistrado: O que é que diz o seguinte, na data do dia 14 de setembro, que é um domingo, o senhor trabalha quais dias na Gelight? Nailson: Segunda a sexta. Às vezes, sábado, quando precisa, ele solicita para a gente trabalhar o sábado. Magistrado: Na data do dia 14 de setembro, que é um domingo, ou seja, o senhor não estava trabalhando nesse dia, o senhor saiu da residência por volta das 11 horas da manhã, só retornando 20:30, 8 e meia da noite. No dia 18 de setembro de 2025, isso também já em setembro, da mesma forma o monitorado foi ao trabalho e à noite se deslocou por locais próximos da residência. No dia 19 de setembro de 2025, o senhor veio ao núcleo dizendo que se desentendeu com a companheira e dividiu a moradia, que estava sofrendo abalo psicológico e que teria mudado de endereço. Então, na verdade, eu já estava morando com ela nessa época, não é isso? Nailson: Não. Essa aí foi questão sobre uma pessoa que eu conheci ela através de... Quando eu estava preso ainda. Aí ela tinha um advogado que na época era o mesmo que o meu. Aí para ela sair, ela tinha que ter o endereço. Foi onde eu concedi o meu endereço para poder ganhar a liberdade dela. Só que quando ela chegou, eu conversei com ela que eu já estava com outra pessoa, que eu consegui o endereço para ela ganhar a liberdade dela. Só que nisso ela não aceitou. Aí começou a me ameaçar. Disse que ia voltar ao presídio. Vinha até a delegacia me denunciar. Fazer eu retornar de volta ao presídio. Foi onde eu vim. Aí trouxe com a minha companheira e pedi para mudar de endereço. Então eu conversei com ela: "Eu vou deixar a casa para você e eu vou me mudar". Só que ela não aceitava. Inclusive eu fiquei uns dois dias chegando atrasado no emprego. Porque quando eu saía para trabalhar, ela saía atrás de mim. Ficava na rua gritando, dizendo que eu estava maltratando ela. Chegou a sair à noite dizendo que eu tinha botado ela para fora de casa. Sendo que eu tinha deixado a casa para ela. E ia me mudar para a casa onde eu estou hoje. Só que ela não queria aceitar de forma alguma. Magistrado: Hoje, qual é a situação do senhor atual? O senhor tem filho menor de idade? Sustenta alguma criança? Nailson: Tenho enteado, 7 anos. Que é essa atual companheira. Magistrado: Essa daí não é a que o senhor conheceu no presídio. Nailson: não Magistrado: Certo. E ela trabalha, ela tem Bolsa Família? Nailson: Ela tem Bolsa Família. Às vezes ela consegue uma diária para ela fazer e aí sempre ela arruma alguma coisa. Magistrado: Certo. E com relação ao endereço, esse endereço que o senhor mora, a casa é dela? Ta no nome dela? Nailson: Está no meu nome. Magistrado: Certo. E aí no caso o senhor se mudou para o endereço que ela já morava, que é essa casa, correto? Nailson: Certo. Em consequência, não obstante as justificativas do apenado, o Juízo Executório decidiu reconhecer a prática de falta grave por NAILSON DA SILVA MOURA, em razão do descumprimento injustificado das condições da monitoração eletrônica, com violações gravíssimas de fim de bateria e de área de inclusão, conforme documentado no Relatório Técnico Circunstanciado nº 001/2026 da CMEP e decretar a regressão do executado ao regime FECHADO, nos termos do art. 118, inc. I, da LEP, nos seguintes termos. DA FALTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA A execução penal no regime semiaberto harmonizado, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF, da tese firmada no RE 641.320/RS e da Resolução CNJ nº 474/2022, importa ao executado o dever de observância irrestrita das condições impostas, dentre as quais se inclui a manutenção e o correto funcionamento do dispositivo de monitoração eletrônica. A tornozeleira eletrônica é o instrumento por meio do qual o Estado exerce vigilância remota sobre o apenado, substituindo o recolhimento físico ao estabelecimento prisional, razão pela qual qualquer violação às suas condições de operação compromete a essência da medida substitutiva. Nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal — LEP (Lei nº 7.210/1984), com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, constitui falta grave do preso que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto o descumprimento, injustificado, da restrição imposta, incluída a manutenção do dispositivo de monitoração eletrônica inalterado e em perfeito estado de funcionamento. O Relatório Técnico Circunstanciado nº 001/2026 da CMEP documenta, de forma detalhada e com suporte em registros georreferenciados e logs do sistema SAC24, as seguintes violações de nível 03 (gravíssimas) de fim de bateria (ufib): i) 01/03/2025: duração de 18h44m15s (dezoito horas, quarenta e quatro minutos e quinze segundos); ii) 03/03/2025: duração de 02h19m55s (duas horas, dezenove minutos e cinquenta e cinco segundos); iii) 12/09/2025: duração de 28m09s (vinte e oito minutos e nove segundos); iv) 20/11/2025: duração de 43m23s (quarenta e três minutos e vinte e três segundos); v) 22/01/2026: duração de 29m38s (vinte e nove minutos e trinta e oito segundos). Os descarregamentos de bateria foram justificados pelo Apenado de forma coerente e razoável. Todavia, além das violações de fim de bateria, o mesmo relatório consigna extenso e contínuo histórico de violações de área de inclusão ao longo de todo o período monitorado, incluindo deslocamento não autorizado para a cidade de Cachoeira/BA em 23/12/2024, ausências reiteradas ao trabalho nos períodos de 07 a 17/01/2025, pernoites fora da residência autorizada de forma sistemática entre janeiro e setembro de 2025 — com breve interrupção relacionada à mudança de endereço judicialmente autorizada em 23/09/2025 —, e retomada das ausências e pernoites não autorizados entre agosto e setembro de 2025. O histórico de violações de área de inclusão é volumoso, totalizando dezenas de ocorrências documentadas no SAC24, conforme relatórios juntados aos autos. As justificativas apresentadas pelo monitorado —problemas técnicos no carregador, busca de moradia, acidente de trabalho, tratamento odontológico e conflito com companheira — são insuficientes para afastar a configuração das faltas graves. Em primeiro lugar, porque a CMEP registrou que, em vistoria de 07/03/2025, não foi constatado nenhum problema efetivo no equipamento, o que fragiliza a alegação de defeito mecânico como causa exclusiva dos descarregamentos. Em segundo lugar, a gravidade e a reiteração das violações de área de inclusão — configuradas de forma autônoma e independente do estado da bateria — denotam que a conduta do executado não foi pontual nem decorreu de circunstância eventual, mas sim de postura sistemática e habitual de descumprimento das condições impostas. A reiteração das infrações ao longo de meses consecutivos (dezembro de 2024 a janeiro de 2026) é elemento que reforça a conclusão de que as justificativas apresentadas não são plausíveis para o conjunto da conduta. A prova material — georreferenciamento, logs do SAC24 e relatório circunstanciado — é robusta e inequívoca. Configuradas estão, portanto, as faltas graves previstas no art. 50, VI, da LEP, decorrentes do descumprimento injustificado das condições da monitoração eletrônica. Para efeito de fixação da nova data-base, adota-se a data da última falta grave registrada pela CMEP, qual seja, 22/01/2026. DAS CONSEQUÊNCIAS DA FALTA GRAVE Da regressão de regime. Reconhecida a falta grave, impõe-se a aplicação das consequências previstas nos arts. 118, I, e 127, ambos da LEP. Nos termos do art. 118, I, da LEP, a prática de falta grave constitui causa obrigatória de regressão cautelar ao regime fechado. Verificando-se que as condutas apuradas nestes autos se enquadram plenamente no preceito legal, impõe-se a regressão do executado ao regime fechado. Da perda dos dias remidos. O art. 127 da LEP, com a redação dada pela Lei nº 12.433/2011, faculta ao juiz revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido em caso de falta grave, tratando-se, portanto, de medida discricionária e não de consequência automática do reconhecimento da infração disciplinar. A remição é instituto que integra o processo de ressocialização do apenado, constituindo estímulo direto ao trabalho e ao estudo durante o cumprimento da pena. A perda dos dias remidos desfaz, retroativamente, o esforço ressocializador já concretizado pelo executado, enfraquecendo o vínculo entre conduta produtiva e recompensa jurídica que fundamenta a própria razão de ser do instituto. Nessa perspectiva, e em atenção ao princípio da individualização da pena e ao objetivo ressocializador da execução penal (art. 1º da LEP), entende-se que a manutenção dos dias remidos, neste caso, configura medida mais consentânea com a finalidade preventiva especial positiva da pena. Assim, deixa-se de decretar a perda dos dias remidos, preservando-se integralmente o tempo já remido. Da revogação dos benefícios A falta grave implica, ainda, a revogação de eventuais benefícios de saída temporária e do trabalho externo concedidos ao executado, nos termos dos arts. 118, I, e 125 da LEP. Diante do conjunto das violações apuradas — inclusive as relacionadas às ausências ao trabalho na empresa G-LIGHT —, revogam-se os benefícios de saída temporária e de trabalho externo, caso em vigor. Da nova data-base. A falta grave interrompe o prazo para obtenção de novos benefícios, inclusive progressão de regime e livramento condicional, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Fixa-se como nova data-base para fins de contagem de prazo para futuros benefícios a data de 22/01/2026, correspondente à última falta grave apurada pela CMEP. DA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO PRISIONAL Decretada a regressão ao regime fechado, deverá a Secretaria desta Vara, em cooperação com a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia — SEAP, providenciar de imediato a regularização da situação prisional do executado, com seu recolhimento ao Conjunto Penal de Feira de Santana ou ao estabelecimento prisional compatível com a execução em regime fechado, bem como a desativação da tornozeleira eletrônica e a comunicação às autoridades policiais e penitenciárias competentes. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 48, parágrafo único, 50, VI, 118, I e 125, todos da Lei nº 7.210/1984 (LEP), DECIDO: RECONHECER a) a prática de falta grave por NAILSON DA SILVA MOURA, em razão do descumprimento injustificado das condições da monitoração eletrônica, com violações gravíssimas de fim de bateria e de área de inclusão, conforme documentado no Relatório Técnico Circunstanciado nº 001 /2026 da CMEP; b) DECRETAR a regressão do executado ao regime FECHADO, nos termos do art. 118, I, da LEP; c) DEIXAR DE DECRETAR a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP, preservando-se integralmente o tempo já remido pelo executado, como forma de estímulo à ressocialização; d) REVOGAR eventuais benefícios de saída temporária e de trabalho externo, caso em vigor; e) FIXAR a data de 22/01/2026 como nova data-base para a contagem de prazo para novos benefícios executórios; f) DETERMINAR a regularização imediata da situação prisional do executado, com seu recolhimento ao Conjunto Penal de Feira de Santana ou ao estabelecimento prisional compatível, a desativação do dispositivo de monitoração eletrônica e a baixa do registro no sistema SAC24, expedindo-se os mandados e ofícios necessários. Destarte, da análise do caderno processual, constata-se que o reeducando, condenado a uma pena de 15 (quinze) anos de reclusão pelo cometimento do delito de estupro de vulnerável, obteve progressão para o regime semiaberto e conversão da segregação por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, em razão de autorização de trabalho externo na empresa Glight, tendo demonstrado persistente desconsideração pelas regras impostas pelo benefício, por incorrer em dezenas de violações que desvirtuam a natureza reeducativa da pena e o controle de vigilância do Estado. O relatório técnico circunstanciado, emitido pela Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas, conforme detalhamento apresentado em audiência de justificação, consigna um extenso histórico de violações de área de inclusão no sistema SAC24, tendo sido documentado o deslocamento não autorizado do reeducando para a comarca de Cachoeira no dia 23/12/2024, estendendo-se por mais de seis horas, sem prévio aviso ao Órgão fiscalizador ou anuência do juízo. Do mesmo modo, o apenado incorreu em reiteradas ausências ao trabalho no posto da empresa G-Light nos períodos de 07 a 10/01/2025 e de 13 a 17/01/2025, ao argumento de que sofreu acidente laboral. No entanto, circulou livremente por diversos locais e pernoitando fora da comarca, sem autorização. O desvio deliberado da vigilância estatal se confirma na alteração informal e fática da residência de moradia. Entre os meses de janeiro e setembro de 2025, o apenado passou de modo contínuo a pernoitar em endereço localizado na Rua C, número 08, Conjunto Feira VII, no bairro Tomba, em Feira de Santana, à revelia do controle do juízo de execuções. A superveniente decisão judicial, que deferiu a mudança de domicílio para aquele local, não possui o condão de validar, retroativamente, o comportamento do reeducando, que já residia de forma clandestina no novo imóvel há meses, em descumprimento às restrições espaciais pactuadas. As justificativas apresentadas pelo reeducando mostram-se vazias de lastro probatório consistente e incapazes de descaracterizar a gravidade da infração. Conforme certidões técnicas da central de monitoração, em inspeção preventiva efetuada no equipamento em 07/03/2025 (ID 107920768, fl. 05), não foi diagnosticada nenhuma falha real de carregamento, do carregador ou da fiação do aparelho, o que afasta a tese defensiva de defeito puramente técnico como causa das quedas de sinal, tanto mais porque o próprio penitente declarou que a falha decorreu, supostamente, de defeito na tomada de sua residência. De outro vértice, os documentos do Hospital Cleriston Andrade (ID 107920117, fl. 03) limitam-se a comprovar atendimento pontual para tratamento de fratura de dedo, em 07/08/2025, sem amparar a infinidade de deslocamentos injustificados ao longo dos finais de semana e meses antecedentes e posteriores, para endereços diversos da unidade hospitalar. Além de tudo, o apenado adotava postura eminentemente omissa e reativa, uma vez que jamais comunicava antecipadamente a necessidade de retorno para atendimento médico ou mesmo informava previamente as alegadas falhas técnicas de carregador para justificar desvios, somente se dirigindo à sede da CMEP para prestar explicações tardias, quando formalmente intimado ou provocado em razão das graves falhas geradas no sistema de rastreamento. Desse modo, forçoso concluir que a conduta descrita atenta contra os pilares do monitoramento e compromete a segurança social. Os arts. 118 e 146-C e seguintes da Lei de Execução Penal prevêem expressamente a regressão de regime como consequência da violação dos deveres do monitoramento eletrônico: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (…) Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime II - a revogação da autorização de saída temporária; (…) VI - a revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) III. Razões de decidir 3. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC nº 1.026.435/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, J. 01/10/2025, DJEN 06/10/2025) A recalcitrância e a burla sistemática ao perímetro geográfico e temporal da tornozeleira eletrônica inviabilizam a permanência em benefício menos rigoroso, restando plenamente configurada a falta disciplinar de natureza grave. Desse modo, o reconhecimento da falta de natureza grave acarreta, de modo imperativo, a transferência do reeducando para regime de cumprimento de pena mais severo, sob a inteligência do artigo 118, inc. I, da Lei de Execução Penal. O benefício do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico tem como pressupostos a autodisciplina e a estrita responsabilidade do apenado, as quais restaram amplamente afastadas pelo comportamento indisciplinado e contumaz de Nailson da Silva Moura. O requerimento de reforma da decisão proferida pelo Juízo primevo, para afastar a regressão de regime e fixar penas mais brandas, como admoestação escrita ou suspensão de saídas temporárias, revela-se incompatível com os fins da execução penal. A aplicação de penas brandas para condutas refratárias de gravidade manifesta violaria os princípios da proporcionalidade, da individualização da sanção e da suficiência punitiva, fragilizando o caráter coercitivo da execução e fomentando o descrédito da atividade jurisdicional de fiscalização. O Tribunal de Justiça da Bahia já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, mantendo a regressão de regime de apenado que descumpriu reiteradamente as regras de monitoramento eletrônico: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR: As informações fornecidas pela Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas (CMEP) demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência de múltiplas violações às condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto com trabalho externo monitorado. O Agravante não apenas deixou de comunicar previamente e obter autorização do Juízo da Execução para alterar seu local de trabalho, como, também, incorreu em descumprimento das regras de monitoramento, incluindo violação de área e horários não compatíveis com a jornada autorizada, conforme registrado no Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 horas (SAC24). A alegação de que teria informado a mudança de emprego em audiência de justificação não supre a exigência legal de prévia autorização judicial, essencial para a fiscalização da execução penal. O benefício do trabalho externo e a permanência em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico pressupõem o estrito cumprimento das condições estabelecidas pelo Juízo, incluindo a manutenção de endereço e local de trabalho atualizados e o respeito às zonas de inclusão e horários fixados. A alteração unilateral do local de trabalho e o desrespeito às regras do monitoramento eletrônico evidenciam a falta de autodisciplina e senso de responsabilidade do apenado, comprometendo a finalidade da fiscalização estatal e justificando o reconhecimento da falta grave, com a consequente revogação do benefício e a regressão de regime. A decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada nos elementos concretos dos autos, havendo razoabilidade na sua prolação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. (TJ/BA - Agravo de Execução Penal nº 2000161-41.2025.8.05.0080, 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, J. 17/06/2025, DJE 19/06/2025) A manutenção da regressão de regime se impõe, assim, como medida idônea e plenamente ajustada ao quadro fático-jurídico delineado. A reiteração das condutas infracionais e a desobediência crônica justificam plenamente o regresso do sentenciado ao regime fechado para fins de realinhamento da disciplina prisional. No mesmo sentido é o opinativo Ministerial, da lavra da Eminente Procuradora Márcia Luzia Guedes de Lima (ID 108465303): Constata-se, prima facie, que estão atendidos os pressupostos de admissibilidade, apresentando-se o Recurso adequado, regular e tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. De acordo com os autos da Execução Penal n. 2000062-81.2019.8.05.0080, o reeducando foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão. Durante o cumprimento da sanção, o apenado progrediu para o regime semiaberto, com adaptação para trabalho externo com monitoramento eletrônico. Entretanto, foi observado, durante o período em que estava exercendo o labor, que ele violou, por diversas ocasiões, as regras inerentes à manutenção da tornozeleira eletrônica. A esse respeito, consta nos autos da Execução Penal, o Relatório Técnico Circunstanciado (evento 292.2), em que são descritas diversas violações por parte do apenado, em seu monitoramento eletrônico. (...) Embora o apenado tenha justificado, apenas em parte, os descumprimentos, prevalecem diversas violações de perímetro permitido, com pernoites em locais não autorizados, o que caracteriza descumprimento de condição estipulada, caracterizando, por consequência, falta grave. (...) A comentada Lei de Execução Penal, em seu art. 118, disciplina a possibilidade de regressão do sentenciado, caso incorra em condutas incompatíveis com a sua reinserção em sociedade. (...) Por conseguinte, uma vez que o agravante descumpriu as condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, incidiu em falta grave, ensejando a aplicação de sanções disciplinares. (...) Destarte, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente AGRAVO DE EXECUÇÃO, mantendo-se os termos da Decisão recorrida. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer da douta Procuradoria de Justiça, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução interposto pelo apenado, para manter a decisão combatida em todos os seus termos. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, _______/________/________. ______________________Presidente ______________________Relator Des. Nilson Castelo Branco
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000550-89.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: NAILSON DA SILVA MOURA
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO