PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038039-72.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ARMAZEM TOP ALTO LTDA | ||
| Advogado(s): FABIO LUIS AMBROSIO, LUCIANA BASTOS DOS SANTOS, TIAGO DE ABREU SILVA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito tributário. Recurso de apelação. ICMS. Regime especial para atacadistas. Decreto estadual nº 7.799/2000. Limite de creditamento fixado em 10%. Norma expressa e específica. Alegação de majoração de alíquota interna para 18%. Ausência de alteração do regramento específico. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal referente a ICMS, consubstanciado em auto de infração lavrado em razão de creditamento supostamente indevido, no percentual de 10,588%, acima do limite de 10% fixado no art. 6º do Decreto Estadual nº 7.799/2000, que regulamenta o regime especial de tributação aplicável a atacadistas. O recorrente alegou que a majoração da alíquota interna de 17% para 18% implicaria autorização para creditamento proporcional, até o limite de 10,588%, e superação da regra do Decreto nº 7799/00, pleiteando o afastamento do lançamento fiscal.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a majoração da alíquota interna do ICMS de 17% para 18% autoriza o contribuinte enquadrado no regime especial do Decreto Estadual nº 7.799/2000 a se creditar em percentual superior ao limite de 10%.
III. Razões de decidir
3.O art. 6º do Decreto Estadual nº 7.799/2000 estabelece, de forma literal e inconteste, que os créditos fiscais não poderão exceder a 10% do valor da operação, sem condicionamento à alíquota vigente, o que impõe interpretação restritiva à luz do art. 111, II, do CTN.
4.A tese de repercussão geral nº 299 do STF estabelece que a redução da base de cálculo do ICMS equivale à isenção parcial, impondo a anulação proporcional dos créditos das operações anteriores, salvo disposição legal expressa em sentido contrário.
5. Informações extraídas da seção “Perguntas e Respostas” da Secretaria da Fazenda não possui efeito vinculante e não substitui a norma específica, sendo inaplicável como fundamento para afastar o limite de 10% previsto no Decreto nº 7.799/2000.
IV. Dispositivo e tese
6.Desprovimento do recurso de apelação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038039-72.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ARMAZEM TOP ALTO LTDA e como apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038039-72.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ARMAZEM TOP ALTO LTDA | |
| Advogado(s): FABIO LUIS AMBROSIO, LUCIANA BASTOS DOS SANTOS, TIAGO DE ABREU SILVA | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação (ID. 83275992) interposto por ARMAZÉM TOP ALTO LTDA em face da sentença (ID.83275980) prolatada pelo Douto Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA nos seguintes termos:
“(...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, em razão de considerar subsistente o lançamento fiscal nº 279459.0017/22-9.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos das faixas constantes dos incisos I, II e III do § 3º do art. 85 do CPC, na forma do seu § 5], cuja base de cálculo é o valor cobrado, excluída a verba honorária da CDA, apenas para este fim, evitando-se duplicidade. (...)”
Em suas razões recursais, alega que, na origem, se trata de ação anulatória proposta pela Recorrente visando a anulação do débito referente ao Auto de Infração nº 279549.0017/22-9, referente a suposta diferença de ICMS.
Sustenta que a fiscalização fazendária entendeu que a Recorrente deixara de efetuar o estorno de crédito do tributo, creditando-se de 10,588%, quando o limite seria de 10% em razão da disposição do artigo 6º do Decreto 7799/00.
Aponta que é pessoa jurídica de direito privado, dedicando-se ao comércio e distribuição de produtos alimentícios em geral, entre outros, portanto, detentora do benefício destinado aos atacadistas, previso no Decreto 7799/00, referente à redução da base de cálculo nas saídas internas, de modo que a carga tributária resultante é de 10,588%, na vigência da alíquota interna de 18%.
Suscita que realizou o estorno dos créditos nos limites do disposto na legislação, e orientações fornecidas pela própria Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia através de orientações fornecidas na seção “Perguntas e Respostas”, bem como da consultoria tributária.
Expõe que, quando a alíquota interna vigente era de 17% e a carga resultante de 10%, não há dúvida de que o crédito se limitava a 10% e que, da mesma forma, na atual vigência da alíquota interna de 18%, sendo a carga tributária resultante de 10,588%, é igualmente inquestionável de que o crédito está limitado a 10,588%.
Assevera que se deve manter a proporcionalidade da carga tributária nas entradas, uma vez que as saídas gozem de redução da base de cálculo. Sendo assim, salvo disposição expressa em sentido contrário admitindo o crédito integral, o estorno será devido até o limite percentual da carga tributária.
Pontua que efetuou o depósito integral do valor do débito em juízo, razão pela qual fora concedida a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Argumenta que embora a sentença tenha afirmado que o referido Parecer nº 02106/2012 não mais vinculasse a autoridade fiscal por ter sido exarado na vigência da alíquota de 17%, deixou de observar que as orientações do “Perguntas e Respostas” na vigência da alíquota de 18%, que foram carreadas aos autos, demonstram que o próprio fisco orienta os contribuintes no sentido de que o crédito deve ser aproveitado até o limite de 10,588%.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, “para que seja reconhecida a nulidade absoluta do débito fiscal do Auto de Infração nº 279549.0017/22-9, reconhecendo o direito da Recorrente de estornar o crédito até o limite da carga tributária de 10,588%, na vigência da alíquota de 18%, nas operações de aquisição interna e interestaduais sujeita a alíquota de 12%, e não ao limite de 10%, sobretudo diante das orientações expressas fornecidas pela autoridade fiscal neste sentido, autorizando o levantamento da quantia depositada em juízo (...)”.
Contrarrazões no ID. 83275996.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 5 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038039-72.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ARMAZEM TOP ALTO LTDA | ||
| Advogado(s): FABIO LUIS AMBROSIO, LUCIANA BASTOS DOS SANTOS, TIAGO DE ABREU SILVA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença (ID.83275980) prolatada pelo Douto Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA nos seguintes termos:
“(...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, em razão de considerar subsistente o lançamento fiscal nº 279459.0017/22-9.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos das faixas constantes dos incisos I, II e III do § 3º do art. 85 do CPC, na forma do seu § 5], cuja base de cálculo é o valor cobrado, excluída a verba honorária da CDA, apenas para este fim, evitando-se duplicidade. (...)”
A demanda, na origem, foi ajuizada pela ora apelante, pessoa jurídica enquadrada no Regime Especial de Tributação destinado a atacadistas, com o escopo de desconstituir o Auto de Infração nº 279459.0017/22-9, o qual foi lavrado em decorrência da suposta diferença atrelada à ausência de realização de estorno de crédito do tributo, uma vez que o contribuinte teria computado o crédito de 10,588%, quando o limite seria de 10% em razão da disposição do artigo 6º do Decreto 7.799/00.
Em suas razões recursais, reitera os argumentos ventilados na exordial, sustentando, em apertada síntese, que, com a alteração da alíquota do tributo de 17% para 18%, que culminou na majoração da tributação efetiva para 10,588%, não seria mais aplicável o limite de 10% para o creditamento, entendimento que teria alicerce nos pareceres administrativos e no posicionamento do fisco em sede de “Perguntas e Respostas”.
A controvérsia que ora se examina gravita em torno do limite máximo de crédito de ICMS de que pode se valer contribuinte enquadrado no regime especial destinado aos atacadistas, descrito no Decreto n.º 7.799/2000.
Destarte, a empresa apelante defende que, após a majoração da alíquota interna do imposto de 17 % para 18 %, o teto de crédito deixou de ser 10 % e passou a 10,588 %, correspondendo à nova carga tributária efetiva de suas saídas internas.
Acerca do tema, cabe destacar que o art. 155, §2º, da Constituição Federal, ao tratar do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), previu o princípio da não cumulatividade, estabelecendo ainda que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, in verbis:
“Art.155. Omissis.
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;”
Diante do cenário normativo-constitucional aplicável ao referido tributo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a redução de base de cálculo do ICMS configura hipótese de isenção parcial, a ensejar a anulação proporcional do crédito referente às operações anteriores, salvo disposição em contrário em lei estadual.
Nesse sentido, o julgado paradigma da Suprema Corte:
“Recurso Extraordinário. 2. Direito Tributário. ICMS. 3. Não cumulatividade. Interpretação do disposto art. 155, §2º, II, da Constituição Federal. Redução de base de cálculo. Isenção parcial. Anulação proporcional dos créditos relativos às operações anteriores, salvo determinação legal em contrário na legislação estadual. 4. Previsão em convênio (CONFAZ). Natureza autorizativa. Ausência de determinação legal estadual para manutenção integral dos créditos. Anulação proporcional do crédito relativo às operações anteriores. 5. Repercussão geral. 6.Recurso extraordinário não provido.” (RE 635688, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2015 PUBLIC 13-02-2015)
Impende pontuar que, malgrado o referido julgado tenha analisado a redução de base cálculo, restou reconhecida a aplicabilidade do entendimento para as hipóteses de redução de alíquota, pois culminam no mesmo resultado: desoneração do pagamento do contribuinte, ainda que parcialmente.
Nessa diretriz, destaca-se o excerto do pronunciamento do Ministro roberto Barroso quando do exame do Recurso Extraordinário nº 635688, acima mencionado, ao proferir voto acompanhando o voto do Ministro Gilmar Mendes:
“(...) Presidente, eu ouvi os dois votos com muita atenção e estou me filiando à posição que corresponde à nova posição do Supremo, capitaneada pelo Ministro Cezar Peluso, no que diz respeito ao fato de que a redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial, ensejando a anulação proporcional dos créditos.
Penso que, seja por alterações promovidas na alíquota ou na base, o que se tem é a diminuição do quantum devido; essa é a minha primeira compreensão, que coincide com a que foi manifestada pelo Ministro Gilmar Mendes. (...)” (grifos acrescidos)
Com isso, a Suprema Corte firmou a tese de repercussão geral n.º 299 (RE 635 688/RS) no sentido de que “A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, acarretando a anulação proporcional do crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário”.
Assim, restou afirmado que a limitação do creditamento relativo às operações anteriores, nos casos de redução da carga tributária, não viola o princípio da não-cumulatividade. Destarte, em um cenário de concessão pelo Estado de um benefício fiscal que reduz a carga tributária, não malfere a constitucionalidade e legalidade, dentro dos mesmos termos da lei, a efetivação da limitação do aproveitamento de créditos.
Na mesma direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte:
“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ISENÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO INTEGRAL DO VALOR COBRADO NA OPERAÇÃO ANTERIOR. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PAUTA FISCAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA FIXAÇÃO DE VALORES. ARBITRARIEDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 431 DO STJ. MULTAS PUNITIVAS DE 60% E 70%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES DO STF. APELOS NÃO PROVIDOS.” (TJBA, 0327884-25.2014.8.05.0001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Primeira Câmara Cível, Julgado em 29/05/2023)
Nessa senda, à luz do caso em exame, destaca-se o teor do Decreto 7.799/2000, que dispõe sobre o tratamento diferenciado conferido para atacadistas, dispondo sobre a possibilidade de redução em 41,176% da base de cálculo das mercadorias determinadas, mediante o atendimento de requisitos específicos, in verbis:
“Art. 1º Nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do decreto_2000_7799 Anexo Único que integra este Decreto, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do referido anexo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das saídas destinadas a contribuintes do ICMS corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento: (...)”.
Demais, no referido regulamento, consta ainda a limitação expressa aos créditos fiscais em até 10% (Dez por cento) do valor da operação, conforme previsão clara do artigo 6º, in verbis:
“Art. 6º Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subsequentes amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º, 2º, 3º-B, 3º-D e 3º-E não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da operação utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias.”
Com efeito, por se tratar de regulamento atinente a benefício fiscal, o supramencionado dispositivo deve ser compreendido à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação estrita às normas que outorguem isenções ou incentivos: “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”.
Nessa direção, da literalidade do dispositivo, extrai-se, de forma inequívoca, que o legislador estadual não condicionou o percentual de 10 % a qualquer alíquota, consagrando, especificamente, o teto para creditamento para os contribuintes submetidos ao tratamento tributário especial. Não se trata de omissão, mas de opção política consentânea com o princípio da reserva legal.
Assim, a efetivação da posterior majoração da alíquota interna de 17% para 18% não tem o condão de afastar a literalidade da norma expressa atinente ao Tratamento diferenciado conferido a determinados contribuintes.
Registre-se ainda a impossibilidade de utilização de um regramento geral, estabelecido no art. 312, § 1.º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2012), como supedâneo para afastar a norma expressa do Decreto nº 7799/00, uma vez que este se destina a regulamentar, de forma específica, o regime especial criado para um segmento econômico determinado, tratando-se, portanto, de norma de natureza especial.
Outrossim, cabe pontuar que as eventuais informações constantes na seção de “Perguntas e Respostas” não detém natureza vinculante e destoam, por certo, do procedimento formal consulta disponível aos contribuintes, sendo incabível para fundamentar o afastamento da aplicabilidade de norma expressa e específica vigente que contempla, de forma clara, a limitação de percentual específico ao creditamento.
Na mesma direção, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENTIDADE ASSISTENCIAL. IMUNIDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO RESTRITA A OPERAÇÕES PRÓPRIAS. RESPOSTA PRESTADA PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO 'FALE CONOSCO'. ORIENTAÇÃO DE NÃO RECOLHIMENTO SEM EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA REFORMADA. - A substituição tributária é regime de recolhimento do ICMS, mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo ao fato gerador praticado por terceiro. Sendo assim, é possível dizer que a imunidade tributária não alcança a entidade autora na hipótese de ser ela eleita a substituta tributária tendo em vista não ser a contribuinte do tributo - Sob a ótica da Suprema Corte, "a responsabilidade ou a substituição tributária não alteram as premissas centrais da tributação, cuja regra-matriz continua a incidir sobre a operação realizada pelo contribuinte. Portanto, a imunidade tributária não afeta, tão-somente por si, a relação de responsabilidade tributária ou de substituição e não exonera o responsável tributário ou o substituto". ( RE nº 202.987, rel. Min . Joaquim Barbosa, DJe 25/9/2009) - Ainda que se possa aferir a boa-fé da entidade autora ao realizar consulta pelo sistema denominado"Fale conosco" da Secretaria de Estado da Fazenda, é certo que o referido sistema não corresponde ao procedimento de consulta formal, previsto no art. 37 do Decreto Estadual nº 44.747/2008, mormente quando informado na resposta que"as dúvidas esclarecidas por esta mensagem tem caráter de orientação não gerando o efeito decorrente da consulta formal". (TJ-MG - AC: 23266447020148130024 Belo Horizonte, Relator.: Des .(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 06/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2019)
Por oportuno, cumpre destacar que, no caso dos autos, um dos trechos da Seção “Perguntas e Respostas” (ID.83275877), mencionada pelo ora apelante, consigna a limitação do crédito a 10%, ex vi:
“(...) Nota: Observe que o atacadista que possui termo de acordo, quanto aos créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subsequentes amparadas pelos benefícios previstos nos artigos 1º, 2º, 3º-B, 3º-D e 3ºE não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da operação utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias, previstos no artigo 6° do Decreto Estadual n.º 7.799/00, exceto se for mercadoria já contemplada com outro benefício, onde neste caso tem que estornar, já que é vedada cumulatividade dos benefícios. (...) (ID.83275877, fl.7).
Outrossim, na esteira do quanto bem pontuado pelo Douto Juízo de primeiro grau, insuscetível a aplicação das recomendações emanadas no Parecer nº 02106/2012, de 26/01/2012, proferido pela autoridade fazendária estadual, porquanto, conforme reconhecido pelo próprio contribuinte, considerou o cenário tributário anterior à modificação da alíquota para 18%, elemento que seria o alicerce para a pretensão veiculada pelo ora apelante.
Com efeito, não se vislumbra supedâneo jurídico para reforma da sentença vergastada que considerou subsistente o lançamento fiscal proveniente do auto de infração nº 279459.0017/22-9.
Por derradeiro, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, detectada hipótese de desprovimento do recurso, incumbe a efetivação da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 12% no tocante ao primeiro patamar estabelecido no escalonamento descrito no §3º do citado artigo do Código de Processo Civil, mantida a base de cálculo e demais parâmetros consignados na sentença vergastada.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA