PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073573-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENILA MARIA ANDRADE LEAL
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, GABRIELA FIALHO DUARTE
AGRAVADO: EMPREENDIMENTO WR LTDA
Advogado(s):MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, JOSE EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO, RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Ação de adjudicação compulsória. Instrumento particular de dação em pagamento. Validade. Indisponibilidade imóvel. Medida necessária para resguardar a eficácia do processo. Súmula 239 do STJ. Decisão reformada. Recurso provido. Recurso de agravo interno prejudicado.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a determinação de indisponibilidade do imóvel objeto da lide, mantendo apenas a averbação da existência da ação na matrícula do bem, além de determinar o depósito do instrumento particular de dação em pagamento em juízo.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o instrumento particular de dação em pagamento é suficiente para embasar o pedido de adjudicação compulsória e (ii) definir se a indisponibilidade do imóvel é medida necessária para garantir a efetividade da decisão judicial.

III. Razões de decidir

3. O instrumento particular de dação em pagamento é válido para fundamentar a adjudicação compulsória, conforme a Súmula 239 do STJ, que dispensa o registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

4. Nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, o direito à adjudicação compulsória decorre de promessa de compra e venda ou de instrumento equivalente, desde que cumpridas as obrigações pactuadas, como ocorre no caso concreto.

5. A alegação de nulidade do contrato por ausência de escritura pública não se sustenta, pois tal formalidade só é exigida para a transmissão da propriedade, não para a comprovação do direito à adjudicação.

6. O reconhecimento de firma posterior à assinatura do contrato não compromete sua validade, pois se trata de ato meramente formal que não altera a substância do negócio jurídico.

7. A indisponibilidade do imóvel é medida cautelar adequada para garantir a efetividade do processo e evitar a alienação do bem a terceiros, prevenindo prejuízos irreparáveis à parte agravante. A mera averbação da existência da ação na matrícula do imóvel não assegura, por si só, a proteção contra eventuais fraudes ou alienações indevidas.

8. O pedido de substituição da medida de indisponibilidade pelo depósito judicial do valor do contrato deve ser analisado pelo juízo de primeiro grau, responsável pela definição no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar a restauração da medida de indisponibilidade do imóvel objeto da lide. Recurso de agravo interno prejudicado.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo interno em recurso de agravo de instrumento de nº 8073573-80.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. e como agravado EDNEI PEREIRA OLIVEIRA.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como PREJUDICAR O RECURSO DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido - Por unanimidade.

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073573-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENILA MARIA ANDRADE LEAL
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, GABRIELA FIALHO DUARTE
AGRAVADO: EMPREENDIMENTO WR LTDA
Advogado(s): MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, JOSE EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO, RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.



Trata-se de agravo de instrumento interposto por GÊNILA MARIA ANDRADE LEAL contra a decisão de ID 472703079 dos autos de origem, proferida no bojo da Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência n.º 8026396-74.2024.8.05.0080, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que reconsiderou anterior decisão e revogou a determinação de indisponibilidade do imóvel objeto da lide, mantendo apenas a averbação da existência da ação na matrícula do bem; e determinou que a autora deposite em juízo, no prazo de 15 dias, a via original do instrumento particular de dação em pagamento datado de 27/08/2008, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, tendo como agravada a empresa EMPREENDIMENTO WR LTDA.



Em suas razões (ID 74350190), em síntese, a agravante, narra que o litígio tem origem em um Instrumento Particular de Dação em Pagamento firmado em 27/08/2008 entre ela e Transportadora WR Ltda., que se comprometeu a transferir para a autora os direitos sobre o imóvel ali descrito, para fins de quitação de dívida no valor de R$ 250.000,00, contraída pela empresa ré.



Afirma que, desde a celebração do acordo, exerceu todos os direitos inerentes ao imóvel, inclusive firmando contratos de locação e recebendo os aluguéis decorrentes.



Informa que foram juntados contratos de locação firmados com empresas como CCS Caminhões Comércio e Serviço Ltda e Mason Equipamentos Agrícolas Ltda., cujos valores de aluguéis eram repassados diretamente à agravante, conforme os comprovantes bancários anexados aos autos. Contudo, em agosto/2023, a agravada teria se recusado a formalizar a transferência do imóvel por escritura pública, ignorando notificações extrajudiciais encaminhadas pela agravante. Além disso, a acionada teria solicitado à empresa locatária que firmasse novo contrato de aluguel, com pagamento destinado a um terceiro.



Disserta que, no curso da ação originária, manifestou-se nos autos o terceiro interessado Fernando Moreira dos Santos, ex-sócio majoritário da Transportadora WR Ltda., que detinha 95,71% do capital social da empresa em 2008, afirmando em juízo que o documento de dação em pagamento foi assinado por ele apenas em 2023, mediante coação, e não na data originalmente indicada. Alegou, ainda, que não havia consentido com a transação e que o reconhecimento de firma, realizado apenas 15 anos após a celebração do contrato, tornaria o documento inválido. Em razão dessas alegações, sustentou que o negócio jurídico seria nulo por ausência de escritura pública, conforme exigido pelo art. 108 do Código Civil.



Advoga que o juízo a quo, que anteriormente havia deferido a liminar requestada pela autora, acatou parcialmente os argumentos da ré, determinando o depósito do documento original de dação em pagamento para realização de perícia grafotécnica e revogando a indisponibilidade do imóvel. Por outro lado, manteve a averbação da existência da ação na matrícula do bem, considerando tratar-se de medida que preserva os direitos de terceiros de boa-fé.



Argumenta que a declaração de Fernando Moreira dos Santos não foi submetida a incidente de falsidade, conforme previsto nos arts. 430 e seguintes do CPC, o que inviabilizaria sua utilização como fundamento para invalidar o documento. Alegou também que a assinatura do instrumento de dação em data diversa do reconhecimento de firma não compromete sua validade, sendo prática comum e aceita no ordenamento jurídico.



Destaca que Lucineide Andrade Leal, sua irmã, foi sócia minoritária e administradora da agravada por período significativo e teria firmado contratos de locação em nome da empresa, cumprindo o acordo estabelecido na dação em pagamento. A agravada, por sua vez, levantou suspeitas de que Lucineide teria agido em conluio com a autora para fraudar o patrimônio da empresa, argumento rechaçado pela agravante, que ressaltou que outro sócio da empresa, identificado como Yuri, é seu enteado e irmão de seu filho e que teria comparecido à residência da família da agravante com o objetivo de pressioná-la em relação à ação judicial. Esses atos foram interpretados como tentativa de coação, reforçando o receio de alienação do imóvel em favor de terceiros de má-fé.



Reforça a ausência de argumentos sólidos na decisão recorrida quanto à regularidade do instrumento de dação em pagamento, sustentando que o contrato é respaldado por jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 239 do STJ, que reconhece a adjudicação compulsória mesmo na ausência de escritura pública. Além disso, pontua que a formalização da transferência por escritura é exigida apenas no momento da efetiva transcrição imobiliária, não comprometendo a validade do contrato.



Requer a restauração da tutela de urgência, com a decretação da indisponibilidade do imóvel, argumentando que o perigo de dano é iminente, dado o risco de alienação a terceiros antes do trânsito em julgado da ação.



Ao final, requer seja provido o recurso.



Contrarrazões espontaneamente apresentadas pela parte agravada no ID 74427031, aduzindo que “há perigo de dano em relação à subsistência da própria Agravada, pois estaria na iminência de ter sua atividade comercial prejudicada acaso ocorram a Indisponibilidade do bem, como requerido.”



Assevera que “as alegações da Agravante são inverídicas, e revelam uma tentativa espúria de se apropriar de bens da empresa, como verdadeiro grileiros de terra, utilizando argumentos falaciosos, conforme será demonstrado ao longo desta petição”, destacando que “desconhece completamente a existência do suposto Instrumento Particular de Dação em pagamento firmado 27/08/2008 (ID. 466984420 processo principal em cópia), tendo sido surpreendida com o documento falso e a presente ação, ficando, desse modo, veemente impugnado, em razão de se tratar de negócio jurídico simulado, e nulo de pleno direito, vez que sequer observou a forma legal.”



Outrossim, que “na descrição da cláusula segunda a devedora/Agravada declara a existência de um suposto crédito no valor de R$250.000,00(duzentos e cinquenta mil) em favor da Agravante, sem sequer apontar a origem do crédito”, bem como “o suposto Instrumento Particular de Dação em Pagamento somente teve as firmas reconhecidas em cartório em 14/08/2023, ou seja, mais de 15(quinze) anos após a data que a parte Agravante alega que firmou o suposto contrato, conforme se vê no documento (ID. 466984420 do processo principal), o que retira a sua total credibilidade.”



Por fim, destaca que tanto o “Sr. Fernando Moreira dos Santos, que como dito acima, em 27/08/2008, detinha 95,71% (noventa e cinco e setenta e um por cento) do capital social da empresa Requerida, conforme 1ª Alteração Contratual (ID. 466984421 - Pág. 3/5, fls. 27/29 dos autos digitais), DECLAROU NÃO TER ASSINADO NA ÉPOCA”, quanto “o Instrumento Particular de Dação em Pagamento que tem como objeto a entrega de um imóvel com valor superior a 30 salários mínimos não foi formalizado por escritura pública, instrumento público essencial à validade da dação conforme determina o art. 108 do Código Civil”.



Deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, pelo eminente Desembargador Jatahy Júnior, no ID 74378579.



Contra a referida decisão a parte agravada interpôs agravo interno no ID 74559744, tendo sindo apresentadas as respectivas contrarrazões no ID 76755651.



Por fim, petição ID 76769976, na qual a parte agravada pede para “depositar em Juízo o valor de R$250.000,00(duzentos e cinquenta mil reais) no prazo de até 30 dias e por consequência seja revogada a liminar deferida”.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador, 4 de fevereiro de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

 

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073573-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENILA MARIA ANDRADE LEAL
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, GABRIELA FIALHO DUARTE
AGRAVADO: EMPREENDIMENTO WR LTDA
Advogado(s): MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, JOSE EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO, RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



Contudo, considerando que o agravo interno visa a rediscussão dos termos do agravo de instrumento, analisados de forma exaustiva no presente voto, julgo-o prejudicado diante da perda superveniente do objeto.



Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente o pedido de reconsideração e revogou a determinação de indisponibilidade do imóvel objeto da lide, mantendo apenas a averbação da existência da ação na matrícula do referido imóvel; bem como determinou que a autora depositasse em juízo, no prazo de 15 dias, a via original do instrumento particular de dação em pagamento datado de 27/08/2008, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.



Analisando os presentes autos, observa-se a inexistência de fato novo a conduzir a reconsideração do quanto muito bem fundamentado pelo eminente Desembargador Jatahy Júnior, no decisum de ID 74378579, quando da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Por essa razão, cabe manter os judiciosos fundamentos.



Narra a agravante que o litígio se originou em Instrumento Particular de Dação em Pagamento firmado em 27/08/2008 junto à empresa agravada, que se comprometeu a transferir para a autora os direitos sobre o imóvel ali descrito, para fins de quitação de dívida no valor de R$ 250.000,00, contraída pela empresa ré.



O instrumento particular de dação em pagamento (ID 466984420 dos autos de origem) é suficiente para embasar a adjudicação compulsória, conforme entendimento consolidado pela Súmula 239 do STJ: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”



Deste modo, não se exige que o contrato esteja revestido de escritura pública, formalidade necessária apenas no momento da efetiva transmissão da propriedade, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação apresentada pela parte agravada.



Os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil estabelecem que o direito à adjudicação compulsória decorre da promessa de compra e venda ou de instrumento equivalente, desde que as obrigações pactuadas estejam cumpridas, como ocorre no caso em tela.



Com efeito, a alegação de que a dação seria nula por ausência de escritura pública ignora o caráter preliminar do acordo, que assegura à agravante, em tese, o direito de exigir judicialmente a outorga da escritura definitiva.



Logo, o instrumento apresentado, reforçado pelos atos possessórios exercidos, como a aferição dos aluguéis oriundos da locação do imóvel (ID 466984424), imprime um juízo de probabilidade das alegações da parte agravante.



Lado outro, a diferença temporal entre a data da assinatura e o reconhecimento de firma não compromete, por si só, a validade do contrato.



Isso porque a supracitada prática é costumeiramente aceita, pois o reconhecimento de firma é um ato meramente formal destinado a conferir autenticidade à assinatura, não interferindo na substância do negócio jurídico.



Não há nos autos, qualquer elemento probatório que demonstre má-fé ou fraude no reconhecimento de firma. Assim, o contrato permanece válido e eficaz para produzir seus efeitos.



Assim é que a indisponibilidade do bem é medida cautelar justificada pelos princípios da segurança jurídica e da proteção à eficácia do processo. O periculum in mora decorre do risco evidente de alienação do imóvel a terceiros, o que poderia comprometer os direitos da agravante e gerar prejuízo irreversível ou de difícil reparação.



A averbação da existência da ação, embora importante para dar publicidade ao litígio, não é suficiente para impedir alienações fraudulentas ou indevidas. A medida mais adequada para resguardar os direitos em discussão é a manutenção da indisponibilidade do imóvel até ulterior deliberação.



Por fim, sobre o pedido formulado pela parte agravada no ID 76769976, referente à substituição da indisponibilidade do imóvel por depósito judicial no valor exato do contrato (R$ 250.000,00), entendo que este Sodalício não possui, nesse momento processual, competência para sua análise.



Isso porque o princípio do juiz natural e o princípio do devido processo legal garantem que cada magistrado atue dentro dos limites de sua competência jurisdicional, respeitando-se a distribuição regular do feito e a correta tramitação processual.



Nesse contexto, cabe ao Juízo de primeiro grau a condução dos atos de constrição patrimonial e demais medidas executórias, assim como eventual análise de acordos ou substituição de garantias, haja vista que, caso em apreço, o Tribunal de Justiça deve limitar-se a reformar a decisão agravada, a qual afastou a indisponibilidade do imóvel, ora em discussão.



Dessa forma, ao reformar a decisão a quo e manter a medida de indisponibilidade, o presente julgamento não deve avançar sobre atos de execução ou eventuais ajustes entre as partes, pois são matérias que permanecem sob a competência do Juízo de origem.



Portanto, a reforma da decisão agravada se restringe à manutenção da indisponibilidade do imóvel, cabendo ao Juízo de primeiro grau a análise dos demais pedidos e a condução dos atos subsequentes, sob pena de supressão indevida de instância.



Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a restauração da medida de indisponibilidade do imóvel objeto da lide.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA