PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8162942-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTES: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADA: PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A.

Advogado(s):JOAO VITOR SANTOS CUNHA, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, BERNARDO SILVA DE LIMA


ACORDÃO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PROCESSO LICITATÓRIO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO EDITAL DE LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE. CABIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE COM ABRANGÊNCIA MÍNIMA ESTADUAL PARA PROCEDIMENTOS ELETIVOS E NACIONAL PARA EMERGÊNCIAS, URGÊNCIAS E ACIDENTES. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO COMPROVADA. IMPETRANTE ASSOCIADA À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO – ABRANGE QUE NÃO POSSUI ABRANGÊNCIA NACIONAL PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIAS, EMERGÊNCIAS E ACIDENTES. EXIGÊNCIA DO EDITAL NÃO CUMPRIDA. VINCULAÇÃO AO EDITAL QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. NÃO INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O mandado de segurança é a ação cabível para proteger direito líquido e certo que está a sofrer lesão ou ameaça de lesão. O writ encontra-se devidamente instruído, sendo carreados aos autos documentos capazes de aferir a ocorrência ou não a violação do direito e líquido e certo alegado, sendo a mandammus a via adequada à pretensão da impetrante, sem prejuízo do que será decidido no mérito. Afastada, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelas apelantes.

2. A licitação é um procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, objetivando a celebração de contrato, sendo que no processo licitatório é necessário a observância de diversos princípios, dentre eles o da vinculação ao instrumento convocatório, que aduz que uma vez estabelecidas as regras do certame, elas devem ser cumpridas, em seus exatos termos.

3. Na fase da habilitação, a Administração Pública tem o dever de verificar a aptidão do licitante para garantir o cumprimento das obrigações objeto do contrato, notadamente os aspectos relacionados à regularidade jurídica e fiscal do licitante, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, nos termos das exigências previstas no edital de licitação.

4. Após a etapa de lances do Pregão nº 164/2022, a impetrante/apelada sagrou-se vencedora do certame, no entanto, após o recurso administrativo da Central Nacional Unimed, o Agente de Licitação deliberou pelo provimento parcial ao recurso, e inabilitou a PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A., por não comprovar a Qualificação Técnica. O Presidente da Diretoria Executiva da Embasa acolheu o parecer do Agente de Licitação e exarou a Resolução 739/2022 inabilitando a licitante PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A da licitação.

5. O magistrado a quo, por entender que a Resolução nº 739/2022 incorreu em ilegalidade e violou direito líquido e certo da impetrante/apelada, ao inabilitá-la no certame do Pregão Eletrônico nº 164/2022, em entendimento contrário ao parecer do órgão ministerial atuante no primeiro grau, concedeu a segurança e determinou a reintegração da impetrante ao certame, ferindo o princípio da isonomia entre os licitantes, bem como transgrediu o princípio da legalidade, favorecendo um dos concorrentes em detrimento de outros que seguiram estritamente os termos do edital de licitação, valendo gizar que o parecer do órgão ministerial de segundo grau, se posicionou completamente contrário ao parecer da promotora de justiça e do próprio apelo do MP do primeiro grau.

6. Ao contrário do convencimento efusivo do magistrado singular, o ato de inabilitação da impetrante/apelada no certame do Pregão Eletrônico nº 164/2022, decorreu da inobservância às exigências no que se refere a qualificação técnica, vez que a Promédica não preenche o requisito exigido pelo Edital de prestação de serviço de saúde com abrangência mínima estadual para procedimentos eletivos e nacional para emergências, urgências e acidentes.

7. Embora a declaração do Superintendente Executivo da Associação Brasileira de Medicina de Grupo – ABRANGE, demonstre que a Operadora Promédica integra o quadro associativo, encontra-se regular com as obrigações junto a entidade, e participa do Sistema Atendimento Abramge de Urgência e Emergência em Trânsito, em nenhum momento afirmou que disponibiliza de atendimento em âmbito nacional, como exigido no edital. A apelada sequer esclareceu como procederá quando necessário o atendimento de urgências, emergências e acidentes nacionalmente, inclusive, não explicou como se dará o transporte dos beneficiários de locais não abrangidos até os prestadores do serviço solicitado e adequado.

8. Constata-se, assim, que a impetrante, de fato, não cumpriu todas as exigências estabelecidas no edital, porquanto não comprovou, com um mínimo de segurança, possuir qualificação técnica a nível nacional via convênio junto à Associação Brasileira de Planos de Saúde – ABRAMGE.

9. Não se olvida, como aventado pela apelada, que o que se discute no julgamento da ADI 5.237/MS é se a ABRAMGE, como associação, tem legitimidade ativa para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)”, todavia, de fácil constatação que se não logrou comprovar que possui legitimidade para propor ADI, por não demonstrar sua abrangência nacional, por óbvio que não garante à Promédica, sua associada, o atendimento de emergência e urgência em âmbito nacional aos beneficiários do plano.

10. Com base no princípio da vinculação ao edital, a Administração Pública deve respeitar as regras previamente estabelecidas no instrumento que convoca e rege a licitação, como medida de garantia e de segurança jurídica a ela e aos licitantes, eis que o edital faz "lei entre as partes”.

11. O poder judiciário deve respeitar a autonomia das decisões administrativas, intervindo apenas quando há clara ofensa a direitos ou princípios constitucionais. A atuação do judiciário sem a devida justificativa fere o princípio da separação dos poderes e pode comprometer a eficiência e a legitimidade das decisões tomadas no âmbito administrativo.

12. Ao desclassificar um licitante que não tenha atendido às normas editalícias, a Administração beneficia toda a coletividade, impedindo que o processo licitatório seja viciado e, de alguma forma, desrespeitados os seus princípios norteadores: isonomia, seleção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública, legalidade, impessoalidade, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório.

13. Inexistindo, pois, indícios de violação a direito líquido e certo titularizado pela apelada, deve ser mantida sua inabilitação no processo licitatório, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Entendimento contrário daria azo à possibilidade de contratação de empresas que não estão capacitadas a prestar serviços à administração, sem que o poder judiciário nada pudesse fazer para impedir tal situação.

APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA n. 8162942-53.2022.8.05.0001, sendo apelantes EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, CENTRAL NACIONAL UNIMED e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e Apelada PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A.

  

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS APELOS, inclusive em reexame necessário, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Bernardo Lima.

Salvador, 20 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8162942-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTES: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADA: PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se, na origem, de mandado de segurança, impetrado pela PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. contra EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, para combater ato reputado ilegal praticado pelos membros de sua Diretoria Executiva, tendo como litisconsorte passivo necessário a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL – UNIMED NACIONAL.

Sobreveio sentença (ID 56392487) e integrativa de embargos de declaração (ID 56392496), cujo relatório adoto como próprio, acrescentando que o Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Salvador, rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita arguida e concedeu a segurança pleiteada para reconhecer a ilegalidade da Resolução n. 739/2022, que inabilitou a proposta da impetrante, bem como de todos os atos subsequentes praticados no certame, confirmando a tutela provisória deferida, determinando a reintegração da impetrante ao certame, no prazo de 10 (dez) dias. Por conseguinte, extinguiu a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do arts. 354 e 487, I, ambos do CPC/15. Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Deferiu a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, conforme previsão expressa no art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011, uma vez que o presente mandado de segurança foi apreciado com supedâneo no art. 70, II, "b", da Lei n. 10.845/2007 (Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia).

Irresignada, a EMBASA apresentou recurso de apelação (ID 56392498), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a análise das alegações da Impetrante demanda dilação probatória. No mérito, alega que a inabilitação da PROMÉDICA no Pregão Eletrônico nº 164/2022 ocorreu em cumprimento aos Princípios do Julgamento Objetivo e da Vinculação ao Edital, em razão da mencionada licitante, ora Apelada, não ter apresentado Plano de Saúde Coletivo Empresarial com rede própria e/ou credenciada nos âmbitos estadual e nacional, nos termos do subitem 3.1.1, e subitens 4.3.1 e 4.3.2 do Termo de Referência, uma vez que o Sistema ABRAMGE não integra os planos de saúde oferecidos pelas Operadoras Associadas (item 5.4 do Regulamento ABRAMGE), não compreende todo o território nacional (item 5.3 do Regulamento ABRAMGE) e não pode fazer parte de contratos ou listas de rede referenciadas de operadoras, não podendo ser ofertado como cobertura ou parte integrante do contrato (item 7.1 do Regulamento ABRAMGE).

Sustenta que a Administração Pública sequer poderia alterar edital em curso; que as exigências contidas no processo licitatório nº 164/2022 estão de acordo com a Lei nº 13.303/2016 e com o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMBASA.

Requer seja recebido, conhecido e provido o recurso para acolher a questão preliminar suscitada, de modo a extinguir o Mandamus sem resolução do mérito, devido à necessidade de dilação probatória. Alternativamente, seja reformada a sentença para julgar a ação improcedente, com a denegação da segurança.

Igualmente inconformada, A CENTRAL NACIONAL UNIMED, apresenta apelo de ID 56392502, arguindo preliminar de inadequação da via eleita.

Esclarece que o requisito amplamente debatido e usado como justificativa pela Administração Pública para a inabilitação da proposta da apelada está ligado à ausência de abrangência nacional nos atendimentos emergenciais, de urgências e acidentais; que a apelada não atende ao item 3.1.1 do Termo de Referência do Edital, acerca da qualificação técnica da empresa concorrente.

Salienta que o Sistema ABRAMGE não compreende todo território nacional, sequer possuindo alcance de regiões importantes do país, tais como: Rio Branco; Manaus; Boa Vista; Macapá (Região Norte); São Luís; João Pessoa; Maceió (Região Nordeste); Cuiabá; Goiânia; Palmas (Região Centro Oeste); Vitória (Região Sudeste); Florianópolis (Região Sul); que o Pleno do STF – Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.237/MS, ação proposta pela ABRAMGE, entendeu pela ilegitimidade ativa ad causam daquela associação por não restar demonstrada a abrangência nacional.

Ressalta que o Edital de Licitação – ID 291409977, especificamente no item 1.1 do Termo de Referência, exigiu que a operadora a ser contratada deveria estar em conformidade com as regras normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o que envolve a chamada “margem de solvência”; que o relatório produzido por auditores independentes, encontrou a insuficiência de margem de solvência da apelada, em valor preciso de R$ 8.172.619,67 (oito milhões cento e setenta e dois mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos) em relação ao nível mínimo exigido pela agência reguladora – ANS.

Por fim, requer seja o recurso recebido e conhecido, para dar provimento ao recurso de apelação, acolhendo a preliminar de inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem resolução de mérito. No mérito, que seja reformada a sentença, com a denegação da ordem de segurança. Subsidiariamente, que ao menos se dê provimento à apelação para acolhimento de todos os seus pedidos e argumentos subsidiários.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões nos ID´s 56392506 e 56392507.

Do mesmo modo, o Ministério Público do Estado da Bahia, por sua Promotora de Justiça, que atuou no 1º grau, interpôs apelação de ID 56392511, aduzindo, em síntese, que os fatos narrados na petição inicial pela Impetrante, ora Recorrida, não foram suficientemente comprovados documentalmente, pois, a mera consulta à rede de atendimento do Sistema ABRAMGE divulgada em seu sítio eletrônico, indica a não abrangência de alguns Estados, de forma integral, bem como de algumas Capitais.

Alega que a Recorrida afirma ter capacidade técnica, nos termos do edital, no entanto, informa que os serviços de saúde, a nível nacional, serão prestados por meio do Sistema ABRAMGE, o qual tem graves restrições de abrangência que necessitam de apuração.

Com tais considerações, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão objurgada, reconhecendo a inadequação da via eleita e, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e artigo 485, inciso VI, do CPC, extinguir o processo sem resolução de mérito.

Contrarrazões ao apelo do Ministério Público do Estado da Bahia (ID 56392520).

Com vistas dos autos, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de ID 59045577, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento dos apelos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 19 de agosto de 2024.

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8162942-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTES: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADA: PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR SANTOS CUNHA, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, BERNARDO SILVA DE LIMA


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, inclusive em reexame necessário.

Trata-se, na origem, de mandado de segurança, impetrado pela PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. contra EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, para combater ato reputado ilegal praticado pelos membros da Diretoria Executiva da impetrada, tendo como litisconsorte passivo necessário a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL – UNIMED NACIONAL.

As apelações foram apresentadas pela EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL – UNIMED NACIONAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO atuante no primeiro grau.

Os recursos serão julgados simultaneamente, diante da identidade dos fundamentos.

A controvérsia dos autos gira em torno da existência ou não de direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, a ser reintegrada ao certame do Pregão Eletrônico nº 164/2022, e o reconhecimento da ilegalidade da Resolução n. 739/2022, que a inabilitou. 

A matéria é de fácil deslinde, de prova documental, de análise objetiva, uma vez que deve ser aplicado o princípio da legalidade, respeitando as regras do edital, garantindo-se a segurança jurídica. Não há espaço para qualquer interpretação subjetiva.

Por questão de prejudicialidade, imperiosa análise da preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelas apelantes.

Sustentam as apelantes, em suma, que a impetrante/apelada não atendeu ao item 3.1.1 do Termo de Referência do Edital, por não ter comprovado a abrangência nacional nos atendimentos emergenciais, de urgências e acidentais, e que a análise das alegações demandaria a necessidade de dilação probatória, o que não é cabível em mandado de segurança.

É cediço que o mandado de segurança é a ação cabível para proteger direito líquido e certo que está a sofrer lesão ou ameaça de lesão.

O writ encontra-se devidamente instruído, sendo carreados aos autos documentos capazes de aferir a ocorrência ou não a violação do direito líquido e certo alegado.

A impetrante acostou documento que entende essencial a amparar o direito líquido e certo, de modo que não é cabível a extinção do processo, mas sim a análise do mérito do mandamus.

Assim, a via é adequada à pretensão da impetrante, sem prejuízo do que será decidido no mérito.

Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 02/2019. CARGO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. CANDIDATA EXCLUÍDA DO CERTAME POR TER SIDO CONSIDERADO INAPTA EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. ANULAÇÃO DO EXAME. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.(...). 2. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto o mandado de segurança se afigura meio processual útil e adequado para que o Impetrante obtenha do Poder Judiciário o reconhecimento da alegada violação ao seu direito líquido e certo. 3. (...) (TJ-BA - MS: 80059729620208050000 Des. Rolemberg José Araújo Costa, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/11/2022)

Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita e passo ao exame do mérito dos recursos.

A licitação é um procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, objetivando a celebração de contrato, sendo que no processo licitatório é necessário a observância de diversos princípios, dentre eles o da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, que objetiva vedar à Administração Pública o descumprimento das normas contidas no edital. Ou seja, uma vez estabelecidas as regras do certame, elas devem ser cumpridas, em seus exatos termos.

Na fase da habilitação, a Administração Pública tem o dever de verificar a aptidão do licitante para garantir o cumprimento das obrigações objeto do contrato, notadamente os aspectos relacionados à regularidade jurídica e fiscal do licitante, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, nos termos das exigências previstas no edital de licitação.

Pois bem.

Extrai-se dos autos (ID 56391664), que a Embasa tornou pública a instauração de procedimento licitatório, sob a modalidade Pregão Eletrônico, materializado no Edital Pregão Eletrônico n. 164/2022, cujo objeto e a contratação de uma Operadora de Saúde ou Seguradora, no modelo coletivo empresarial, com pré-pagamento, para a Prestação de Assistência Médica, Hospitalar, Ambulatorial com Obstetrícia nos termos da Lei n o 9.656, demais normas e em conformidade com a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, incluindo todas as coberturas listadas no ROL de procedimentos e eventos relacionados ou não a Doenças Ocupacionais e Acidentes de Trabalho, para os empregados ativos e Diretores e para dependentes e demais beneficiários listados no Edital e com a migração dos usuários existentes na atual Operadora.

Superada a etapa de lances do Pregão nº 164/2022 (Edital de ID 56391664), a impetrante/apelada sagrou-se vencedora do certame (ID 56391665), no entanto, após o recurso administrativo da Central Nacional Unimed (ID 56391666), o Agente de Licitação deliberou pelo provimento parcial ao recurso, e, revendo seu julgamento, inabilitou a PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A., por não comprovar a Qualificação Técnica (ID 56391667).

Após isso, o Presidente da Diretoria Executiva da Embasa, acolheu o parecer do Agente de Licitação e exarou a Resolução 739/2022 (ID 56391667) para “Conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso interposto pela licitante CENTRAL NACIONAL UNIMED -COOPERATIVA CENTRAL contra a habilitação da licitante PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A., da licitação pelo Rito Similar ao Pregão Eletrônico nº 164/2022”.

O magistrado a quo, por entender que a Resolução nº 739/2022 incorreu em ilegalidade e violou direito líquido e certo da impetrante/apelada, ao inabilitá-la no certame do Pregão Eletrônico nº 164/2022, concedeu a segurança, firmando sua decisão, nos seguintes pontos:

[…]

1) que a parte impetrante juntou o atestado requerido na norma editalícia, no item C.1, no qual dispõe que a Promédica participa do Sistema de Atendimento ABRAMGE de Urgência e Emergência em Trânsito, onde os usuários da operadora recebem serviços de urgência e emergência quando estiverem em trânsito, em locais em que exista hospital indicado;

2) que o item 4.3.2 assevera que a prestação do produto ofertado poderá se dar por meio de rede referenciada e, seguindo o conceito exarado no site da ANS, o sistema de atendimento ABRAMGE de Urgência e Emergência em trânsito se compatibiliza com tal modalidade de prestação de serviço médico;

3) que partindo da consulta ao sítio eletrônico da ABRAMGE, é possível constatar que o Sistema de Atendimento ABRAMGE oferece aos usuários das operadoras vinculadas mais de 190 unidades hospitalares, espalhadas por todas as cinco regiões do país, o que revela o caráter nacional do serviço;

4) que segundo o cotejamento das Resoluções Normativas n° 566/2022 e n° 543/2022 da ANS, a abrangência nacional do Plano de Saúde não significa que ele deve dispor de unidades de saúde conveniadas em todos os Municípios do Brasil, mas que deve garantir a cobertura de assistência à saúde contratada em todo o território nacional, através de prestadora indicada, não conveniada ou providenciando o transporte dos beneficiários até um prestador apto a realizar o devido atendimento;

5) que o edital não especifica uma quantidade mínima de cidades e capitais com rede referenciada, a fim de delinear o caráter nacional do produto ofertado;

6) que a Lei n° 9.784/99 em seu art. 2°, inciso IV, impõe à Administração a adequação entre os meios e os fins, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

7) que não cabe à Administração Pública criar uma discriminação que não esteja presente na norma editalícia, para fins de julgamento da qualificação técnica;

Concluindo da seguinte forma:

“Assim, diante das jurisprudências acima referidas e da análise da documentação trazida, depreende-se o direito líquido e certo ao impetrante, pois a Administração Pública deixou de contratar o licitante que apresentou a proposta mais vantajosa, afrontando o princípio da economicidade e da vinculação ao edital, por não considerar consignado a prestação do produto em âmbito nacional, em desconformidade com as documentações arroladas e com as normas editalícias.

Ex positis, rejeito a preliminar arguida e concedo a segurança pleiteada para reconhecer a ilegalidade da Resolução n. 739/2022, que inabilitou a proposta da impetrante, bem como de todos os atos subsequentes praticados no certame, confirmando-se a tutela provisória deferida, determinando-se a reintegração da impetrante ao certame, no prazo de 10 (dez) dias. Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do arts. 354 e 487, I, ambos do CPC/15.”.

Ocorre que, o douto a quo, em entendimento contrário ao parecer do órgão ministerial atuante no primeiro grau (ID 56392484), determinou a reintegração da impetrante ao certame, ferindo o princípio da isonomia entre os licitantes, bem como transgrediu o princípio da legalidade, favorecendo um dos concorrentes em detrimento de outros que seguiram estritamente os termos do edital de licitação.

Mister se faz gizar, que o parecer do órgão ministerial de segundo grau, se posicionou completamente contrário ao parecer da promotora de justiça e do próprio apelo do MP do primeiro grau.

Assim, ao contrário do convencimento efusivo do magistrado singular, o ato de inabilitação da impetrante/apelada no certame do Pregão Eletrônico nº 164/2022, decorreu da inobservância às exigências no que se refere a qualificação técnica, vez que a Promédica não preenche o requisito exigido pelo Edital de prestação de serviço de saúde com abrangência mínima estadual para procedimentos eletivos e nacional para emergências, urgências e acidentes.

Sobre a qualificação técnica, o edital do certame dispõe no “Título C” (ID 56391664 – fl. 9):

“TÍTULO “C” – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

C.1 COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO da empresa Licitante para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, através da apresentação de um ou mais atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado. Os atestados deverão ser emitidos em papel timbrado da empresa declarante, assinado por quem detenha poderes para representá-la em referido ato, podendo a EMBASA, caso se faça necessário, diligenciar para confirmar a autenticidade da declaração e a qualidade do signatário.

C.1.1 Demais condições pertinentes à qualificação técnica, quando exigíveis, constarão no Projeto Básico/Termo de Referência.”

Já o Termo de Referência citado no item C.1.1 do edital (ID 56392372 fl. 3), disciplina acerca das especificações técnicas:

3.1.1. O plano a ser ofertado pela contratada deverá ser um Plano COLETIVO EMPRESARIAL, contributário, padrão de acomodação apartamento, para os empregados e diretores, com coparticipação conforme item 4.12., destinado ao grupo de empregados ativos e inativos, seus dependentes e agregados, com preço único por plano e acomodação, com abrangência mínima estadual para procedimentos eletivos e nacional para emergências, urgências e acidentes.

No que concerne a área de abrangência, o edital exige:

“4.3. ÁREA DE ABRANGÊNCIA E REDE CREDENCIADA

4.3.1. O produto a ser ofertado pela OPERADORA terá abrangência, mínima estadual, com atendimentos de urgências, emergências e acidentes, nacionalmente.

4.3.2. Os serviços, objeto da presente licitação, serão ofertados pela OPERADORA com rede própria e/ou referenciada.”

Ora, embora a declaração do Superintendente Executivo da Associação Brasileira de Medicina de Grupo – ABRANGE (ID 56392368), demonstre que a Operadora Promédica integra o quadro associativo, encontra-se regular com as obrigações junto a entidade, e participa do Sistema Atendimento Abramge de Urgência e Emergência em Trânsito, em nenhum momento afirmou que disponibiliza de atendimento em âmbito nacional, como exigido no edital.

A apelada sequer esclareceu como procederá quando necessário o atendimento de urgências, emergências e acidentes nacionalmente, inclusive, não explicou como se dará o transporte dos beneficiários de locais não abrangidos até os prestadores do serviço solicitado e adequado.

Ademais, após consulta ao Regulamento da Abramge (ID 56392371), verifica-se, em sua cláusula 5.3, que o sistema “não compreende todo o território brasileiro”, veja-se:

“V – DAS CARACTERÍSTICAS E AMPLITUDES DE ATENDIMENTO

(..)

5.3. - O SISTEMA DE AENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EM TRÂNSITO ABRAMGE, objeto deste Regulamento, não compreende todo território brasileiro, ficando adstrito às localidades indicadas pelas operadoras associadas constantes nos canais de informação disponibilizados pela ABRAMGE Nacional.”

Indene de dúvidas, portanto, que o atendimento de urgência e emergência em trânsito do Sistema Abramge fica na mesma aintonia com a Promédica, que, por sua vez, não comprovou que possui rede própria em diversas regiões importantes do país, a exemplo do Rio Branco; Manaus; Boa Vista; Macapá (Região Norte); São Luís; João Pessoa; Maceió (Região Nordeste); Cuiabá; Goiânia; Palmas (Região Centro Oeste); Vitória (Região Sudeste); Florianópolis (Região Sul), como apontado pelas apelantes em seus recursos.

Constata-se, assim, que a impetrante, de fato, não cumpriu todas as exigências estabelecidas no edital, porquanto não comprovou, com um mínimo de segurança, que possui qualificação técnica a nível nacional via convênio junto à Associação Brasileira de Planos de Saúde – ABRAMGE.

A matéria, inclusive, já foi analisada por este Egrégio Tribunal, sendo declarada a nulidade do contrato da Promédica firmado com a Embasa, por não preencher o requisito exigido pelo Edital de prestação de serviço de saúde com abrangência nacional:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. (...) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DECISUM HOSTILIZADO QUE RECONHECE A INABILITAÇÃO DE EMPRESA PELO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL DO CERTAME - ABRANGÊNCIA NACIONAL - NECESSIDADE DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - AFASTADA. APELOS IMPROVIDOS. I (...) Apelação Cível nº 0040177-76.2009.805.0001-0 - Enfrenta-se a questão arguida em sede de apelação de perda superveniente do objeto da ação. Em face da situação de inabilitação da empresa, consequentemente, depreende-se a nulidade do contrato administrativo, pois o decisum reconheceu a inaptidão da referida empresa em contratar, ensejando a necessidade de rescisão do contrato celebrado anteriormente, em razão de decisão judicial, pelo que não há como se questionar a perda de objeto da ação, porquanto nada impede que o judiciário reconheça a nulidade ocorrida na licitação. Sendo assim, rejeita-se a preliminar suscitada. VI - E, no mérito, também, não assiste razão os argumentos esposados, visto que o Magistrado de primeiro grau agiu com presteza ao inabilitar a empresa Promédica do certame, pela ausência de abrangência nacional no serviço de saúde a ser prestado junto à Embasa. VII - na documentação constante dos autos, verifica-se que a vencedora do certame, em verdade, não preenche o requisito exigido pelo Edital de prestação de serviço de saúde com abrangência nacional. Repousa no feito, o documento de fls. 118 da Agência Nacional de Saúde que refere que a empresa Promédica possui abrangência geográfica estadual, contrariando, portanto, o previsto, no processo licitatório, o que acarreta a nulidade do contrato administrativo firmado. VIII - O não preenchimento do requisitos previsto na norma editalícia acarreta a ilegalidade do ato que declarou a empresa Promédica habilitada ao certame, devendo ser aplicado o princípio da legalidade, respeitando às regras do edital, garantindo segurança jurídica. IX - A consequência da inabilitação é a nulidade do contrato celebrado, bem como de seus efeitos jurídicos, como denota-se da própria legislação atinente à matéria (Lei de Licitações nº 8.666/93, em seu art. 59). Apelos Improvidos. (...) Sentença Mantida. Preliminar rejeitada. Apelos Improvidos. (TJ-BA - AI: 00154502220108050000, Relator: MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2012)

Ainda sobre a não comprovação de qualificação técnica, requisito exigido no edital de licitação, essa Corte já decidiu:

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INABILITAÇÃO NO PREGÃO ELETRÔNICO 549/2019 DA SESAB POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS TÉCNICOS EXIGIDOS NO EDITAL. PRELIMINARES DE DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA JUNTADA DA CAPACIDADE TÉCNICA DO ENGENHEIRO CIVIL RESPONSÁVEL. PROVA DA COLAÇÃO DOS DOCUMENTOS APENAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AJUIZADO APÓS A INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE. –AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDAMUS. SEGURANÇA DENEGADA. (...) É cediço que os licitantes comprovem inequivocadamente o preenchimento dos requisitos contidos no edital da licitação, conforme o princípio da vinculação o edital, sob pena de inabilitação. Os arts. 27 e 30 da lei 8.666/93 preconizam que a qualificação técnica deve ser provada para a habilitação do licitante. Da análise detida dos autos, constata-se o parecer da Coordenadoria Executiva de Infraestrutura da Rede Física – CEIRF da Secretária de Saúde d Estado da Bahia - SESAB, em que foi observado que a Certidão de Acervo Técnico de nº 1369/2019 e seu respectivo Atestado Técnico não foram juntadas à documentação da habilitação da impetrante tempestivamente. Apenas foram colacionados no Processo Administrativo ajuizado após a inabilitação da impetrante. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80083676120208050000 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/03/2022) 

Apenas a título de ilustração, trago à baila o julgamento da ADI 5.237/MS, ação proposta pela ABRAMGE, em que o Pleno do STF – Supremo Tribunal Federal, entendeu pela ilegitimidade ativa ad causam da associação por não restar demonstrada a abrangência nacional:

“Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 4.572/2014, do Estado de Mato Grosso do Sul. Associação Brasileira de Medicina de Grupo (ABRAMGE). Entidade de classe. Abrangência nacional não demonstrada. Legitimação especial. Fração de categoria. Ilegitimidade ativa ad causam. Carência da ação. Precedentes. 1. A autora se apresenta, a teor do seu estatuto social, como entidade de âmbito nacional, no entanto, não logrou demonstrar o preenchimento do requisito concernente à adequada representatividade geográfica, ou seja, sua abrangência nacional. Precedentes. 2. Na esteira da jurisprudência do STF, a legitimação ativa especial conferida às entidades de classe de âmbito nacional ( CF, art. 103, IX, in fine) supõe adequada representatividade, tanto sob o aspecto objetivo quanto o subjetivo. 3. Ao representarem apenas fração das categorias profissionais afetadas pela norma questionada, carecem, as autoras, da representatividade adequada para impugná-la, sob o ângulo subjetivo. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. (STF - ADI: 5237 MS, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 14/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/01/2022)”

Não se olvida, como aventado pela apelada, em suas contrarrazões (ID 56392507) que o que se discute no referido julgamento é se a ABRAMGE, como associação, tem legitimidade ativa para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)”, todavia, de fácil constatação que se não logrou comprovar que possui legitimidade para propor ADI, por não demonstrar sua abrangência nacional, por óbvio que não garante à Promédica, sua associada, o atendimento de emergência e urgência em âmbito nacional aos beneficiários do plano.

Com base no princípio da vinculação ao edital, a Administração Pública deve respeitar as regras previamente estabelecidas no instrumento que convoca e rege a licitação, como medida de garantia e de segurança jurídica a ela e aos licitantes, eis que o edital faz "lei entre as partes”.

Nesse sentido, Diogenes Gasparini ensina em Direito Administrativo que:

"O princípio da legalidade significa estar a administração pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza."

Assim, o poder judiciário deve respeitar a autonomia das decisões administrativas, intervindo apenas quando há clara ofensa a direitos ou princípios constitucionais. A atuação do judiciário sem a devida justificativa fere o princípio da separação dos poderes e pode comprometer a eficiência e a legitimidade das decisões tomadas no âmbito administrativo.

Ao desclassificar um licitante que não tenha atendido às normas editalícias, a Administração beneficia toda a coletividade, impedindo que o processo licitatório seja viciado e, de alguma forma, desrespeitados os seus princípios norteadores: isonomia, seleção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública, legalidade, impessoalidade, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório.

Por oportuno:

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB/01/2018. DECISÃO NA ORIGEM QUE DENEGOU O PEDIDO DE RECÁLCULO DA NOTA DA PROVA OBJETIVA COM A ATRIBUIÇÃO DE PESOS DISTINTOS PARA AS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A CLASSIFICAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA PARA A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVIMENTO DO RECURSO. A leitura dos autos permite observar que o Edital SAEB/01/2018 2018 previu no item 11.1 e 11.2 que AS PROVAS OBJETIVAS (no plural) de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos seriam avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, sendo considerado habilitado o candidato que CUMULATIVAMENTE, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos. Da interpretação literal da cláusula do instrumento convocatório apenas é razoável extrair a conclusão de que cada prova seria avaliada e pontuada separadamente, atribuindo-se a nota de 0 (zero) a 100 (cem) pontos por prova, carecendo de verossimilhança o argumento da demandante de que os cálculos deveriam ser realizados como se ambas as provas, em conjunto, valessem um total de 100 (cem) pontos, de modo a atribuir-se peso equivalente a cada questão. Ademais, o Edital previu no item 12.1 que apenas os candidatos classificados em até 1,5 (um vírgula cinco) vezes o quantitativo de vagas teriam suas provas discursivas corrigidas. No caso sob estudo, a não correção da prova discursiva do autor decorreu do não preenchimento do segundo requisito cumulativo, qual seja, a classificação dentro do número correspondente a 1,5 vezes as vagas previstas para o cargo para o qual prestou o certame. Logo, tenho em vista que a eliminação do candidato fora lastreada em cláusula editalícia expressa, não se verifica a ilegalidade apontada pela parte autora. (TJ-BA - APL: 00023446420138050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/08/2022)


ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO REJEITADA. TERMO A QUO. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. MÉRITO. EDITAL DO CERTAME. LEI INTERNA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PUBLICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DA ORGANIZADORA DO CERTAME QUE SE IMPÕE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80005502220178050235, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020)


ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AGRAVADO DE PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO ADMITIDA PELO ORDENAMENTO PÁTRIO. PRELIMINAR AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DE REGRA PREVISTA NO EDITAL LICITATÓRIO. ART. 41, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. VIOLAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO EDITAL. MANUTENÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CERTAME. (TJ-BA - AGV: 80198851920188050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2019)

Por fim, o argumento aventado pela apelante, Central Nacional Unimed, de ausência de margem de solvência, e de apuração de prejuízo no balanço do exercício financeiro, não há que ser conhecido, porquanto não foi objeto para inabilitação da apelada. Ao revés, ao julgar o recurso administrativo da ora apelante, o Agente de Licitação indeferiu, consignando que (ID 56391667):

“No que diz respeito à qualificação econômico-financeira equivoca-se a recorrente, pois não há no edital exigência de Margem de Solvência e nem vedação de participação de empresa que tenha obtido prejuízo no último exercício social. O Índice de Liquidez Corrente está corretamente apresentado e atende ao exigido. A empresa não apresentou o Índice de Endividamento Geral (IEG), mas este é facilmente saneável. A fórmula á a mesma do Índice de Solvência, invertida. Assim IEG = 65.220.718,00 : 126.561.124 = 0,52, dentro do exigido. Saliente-se que mesmo que houvesse completa ausência dos índices, estes poderiam ser saneados através dos números apresentados no Balanço Patrimonial.” 

Conclui-se, pois, que inexistindo indícios de violação a direito líquido e certo titularizado pela apelada deve ser mantida sua inabilitação no processo licitatório, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Entendimento contrário daria azo à possibilidade de contratação de empresas que não estão capacitadas a prestar serviços à administração, sem que o poder judiciário nada pudesse fazer para impedir tal situação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, inclusive em reexame necessário, para reconhecer a legalidade da Resolução nº 739/2022, que inabilitou a impetrante no certame do Pregão Eletrônico nº 164/2022, e por conseguinte, DENEGAR A SEGURANÇA pretendida.


Sala das Sessões, de       de 2024.



Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora