PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004551-59.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUSCILENE ALVES DE CARVALHO COTRIM e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. VENCIMENTO BASE. PISO NACIONAL. ACRÉSCIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo Município de Guanambi em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal do magistério. O embargante aponta omissões, contradições, erro de premissa fática e nulidade processual, sustentando a necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa (pendência de ADI), violação ao contraditório por juntada de documentos em contrarrazões, inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 1.089/2016, revogação tácita de seus dispositivos por leis posteriores e equívoco na análise do impacto financeiro orçamentário.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC); (ii) estabelecer se houve nulidade processual por violação ao contraditório em razão de documentos juntados nas contrarrazões de apelação; (iii) determinar se ocorreu omissão quanto à inconstitucionalidade material dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 e à necessidade de remessa ao Órgão Especial; (iv) apurar a existência de contradição sobre a suposta revogação tácita do art. 83 da lei municipal; e (v) verificar se houve erro de premissa fática na valoração do impacto financeiro e da reserva do possível.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da demanda ou o reexame de questões já decididas.


O acórdão embargado examinou expressamente o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa, consignando que o Órgão Especial deste Tribunal indeferiu a medida cautelar na ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, mantendo a eficácia da lei municipal e afastando a obrigatoriedade de sobrestamento das demandas individuais.


Inexiste nulidade por suposta violação ao contraditório, porquanto a questão relativa aos documentos juntados em contrarrazões não foi arguida no momento processual oportuno, operando-se a preclusão, além de o acórdão não ter se fundamentado em tais documentos para formar sua convicção.


A alegação de inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 1.089/2016 foi devidamente enfrentada pelo Colegiado, que aplicou a norma com base na presunção de constitucionalidade e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 911), sendo desnecessária a remessa ao Órgão Especial visto que o controle concentrado já tramita autonomamente.


Não se verifica contradição interna no julgado quanto à tese de revogação tácita, tendo o acórdão aplicado de forma coerente o princípio da especialidade para afastar a derrogação do art. 83 da lei estruturante da carreira por leis anuais genéricas de reajuste.


A valoração jurídica dos dados financeiros apresentados pelo ente municipal não configura erro de premissa fática, mas exercício do livre convencimento motivado do julgador, que concluiu pela insuficiência de comprovação absoluta da impossibilidade orçamentária capaz de justificar o descumprimento de lei válida.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.


Tese(s) de julgamento:


Os embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para a rediscussão do mérito ou a substituição da valoração jurídica conferida pelo julgador, cingindo-se o seu cabimento às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no Código de Processo Civil.


A mera propositura de ação direta de inconstitucionalidade sem eficácia suspensiva ou o indeferimento de medida cautelar pelo órgão competente não acarreta o sobrestamento automático das ações individuais conexas.


Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, V, "a", e 1.022; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 42, 45, 83 e 84; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 2º, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 872.750/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016; STJ, Tema nº 911 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.426.210/RS).


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000898-35.2020.8.05.0041, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE GUANAMBI e como embargada SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004551-59.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUSCILENE ALVES DE CARVALHO COTRIM e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI (ID 105604223) em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a ambos os recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo integralmente a sentença concessiva da segurança proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi (ID 103540143).

O embargante, em suas razões, aponta a existência de omissões, contradições e erro de premissa fática no julgado embargado, organizando suas alegações em cinco eixos distintos. Sustenta, em primeira preliminar, que o acórdão teria omitido análise sobre a necessidade de suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, em razão da pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, que tramita no Órgão Especial deste Tribunal e questiona a validade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, norma que fundamenta a concessão da segurança. Alega que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a prejudicialidade externa e que diversos desembargadores de outras Câmaras Cíveis já teriam determinado a suspensão de feitos idênticos, transcrevendo decisões nesse sentido.

Em segunda preliminar, argui nulidade processual por violação ao contraditório. Afirma que a parte apelada (servidora) teria instruído suas contrarrazões de apelação com "volumoso conjunto documental" (tabelas de vencimentos, planilhas de escalonamento vertical, simulações de jornada e evolução funcional) sem que o Município tivesse sido intimado para se manifestar sobre esses documentos, o que configuraria decisão-surpresa e violação aos arts. 9º e 10 do CPC, bem como ao art. 437, §1º, do CPC.

No mérito, o embargante aponta, em terceiro lugar, omissão quanto à inconstitucionalidade material dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Alega que o acórdão não teria enfrentado a tese de inconstitucionalidade arguida em controle difuso, limitando-se a afirmar a vigência formal da lei sem examinar sua compatibilidade material com a Constituição, notadamente diante da ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro e da violação ao art. 113 do ADCT. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 6102/RR e ADI 6090/RR) e sustenta que o art. 113 do ADCT seria aplicável à espécie, uma vez que a Lei Municipal nº 1.089/2016, publicada em novembro de 2016 com vacatio legis de 180 dias, entrou em vigor somente em junho de 2017, após a promulgação da EC nº 95/2016. Aponta também suposto erro na apreciação da Súmula Vinculante nº 42 do STF e requer, caso acolhida a arguição de inconstitucionalidade, a remessa do feito ao Órgão Especial nos termos do art. 948 do CPC.

Em quarto lugar, aponta contradição acerca da revogação tácita do art. 83 da Lei nº 1.089/2016. Argumenta que as leis municipais posteriores (Leis nº 1.205/2018, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.649/2024), ao fixarem reajustes vinculados ao piso nacional do magistério e conterem cláusula genérica de "revogadas as disposições em contrário", teriam tacitamente revogado o art. 83 da Lei nº 1.089/2016, que prevê o acréscimo de 50% sobre o piso. Invoca o art. 2º, §1º, da LINDB e o art. 13 da Lei Complementar nº 95/1998 para defender a validade e a aplicabilidade do instituto da revogação tácita no direito administrativo.

Por fim, em quinto lugar, alega erro de premissa fática quanto à dimensão do impacto financeiro decorrente da implementação do piso municipal acrescido de 50%, sustentando que o acórdão teria considerado as alegações de impossibilidade orçamentária como "genéricas", quando, na verdade, o Município teria instruído a apelação com estudo detalhado demonstrando que a aplicação do art. 83 comprometeria 129,21% dos recursos do FUNDEB, com impacto adicional que ultrapassaria R$ 30 a 50 milhões anuais.

Requer o embargante, preliminarmente, o sobrestamento do feito (art. 313, V, "a", CPC) e o reconhecimento de nulidade por violação ao contraditório; no mérito, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão. Pugna, ainda, pelo prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais que menciona (arts. 37, X; 61, §1º, II, "b"; 63, I; 167, II; 169, §1º, I e II, da CF/88; art. 113 do ADCT; arts. 62 e 162 da CE/BA; arts. 16 e 21 da LRF; arts. 10, 313, 437, 948 e 1.022 do CPC; e Leis 8.437/92 e 12.016/2009).

Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos, conforme certidão da Secretaria da Segunda Câmara Cível (ID 106628311).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004551-59.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUSCILENE ALVES DE CARVALHO COTRIM e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO


VOTO


Juízo de admissibilidade

Os embargos de declaração são tempestivos. A ciência da publicação do acórdão ocorreu em 27/04/2026, conforme informa o embargante (ID 105604223), e a petição foi protocolada em 11/05/2026, dentro do prazo de 15 dias úteis, contado em dobro para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC (prazo de 30 dias úteis). O recurso foi interposto por advogado regularmente constituído, conforme instrumento de procuração mencionado na petição.

No entanto, a admissibilidade não supre a ausência dos pressupostos de cabimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para o simples reexame do mérito ou para a rediscussão de questões já apreciadas e decididas pelo órgão colegiado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, pois o recurso não se presta ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

Passa-se, assim, à análise individualizada de cada um dos vícios apontados pelo embargante.

Preliminar de suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", CPC)

O embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não determinar a suspensão do feito em razão da pendência da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, que tramita no Órgão Especial deste Tribunal e questiona a constitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016.

A alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão no item 2 do voto condutor, intitulado "Da Ausência de Prejudicialidade Externa (ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000)" (páginas 7-8 do voto). Naquela oportunidade, este relator consignou de forma clara e fundamentada que o Órgão Especial deste Tribunal, em decisão proferida pela Relatora Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia em 15/10/2025, indeferiu a medida cautelar pleiteada na ADI, mantendo expressamente a eficácia dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, sob o fundamento de que a alegada deficiência orçamentária sequer restou demonstrada (ID. 92394958 daqueles autos).

O acórdão, portanto, não incorreu em omissão. Pelo contrário, apreciou o pedido de suspensão e o rejeitou com fundamento jurídico adequado, destacando que milita em favor da legislação municipal a presunção de constitucionalidade e eficácia plena, não havendo óbice ao julgamento da demanda individual. Não se trata de mera afirmação genérica: o relator consultou e referiu-se expressamente ao conteúdo da decisão proferida na ADI, constatando que o próprio Órgão Especial, competente para o controle concentrado, indeferiu a cautelar, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade flagrante.

Registre-se, ademais, que a mera propositura de ação direta de inconstitucionalidade não acarreta, por si só, a suspensão automática dos processos individuais que versem sobre a mesma matéria. O art. 313, V, "a", do CPC exige que a sentença de mérito "dependa do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". 

No caso concreto, a relação jurídica discutida neste mandado de segurança (direito subjetivo da servidora ao recebimento do vencimento base nos termos da Lei Municipal nº 1.089/2016) não depende, para sua definição, do julgamento da ADI, que tem objeto mais amplo (declaração de inconstitucionalidade em tese). Ademais, o indeferimento da cautelar na ADI afasta a plausibilidade do direito invocado pelo legitimado ativo e reforça a constitucionalidade presumida da norma.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que a suspensão do processo com base no art. 313, V, "a", do CPC dá-se apenas naqueles casos em que a decisão de mérito depender do exame de prejudicial que é o objeto principal de outro processo, não se justificando quando a questão pode ser decidida autonomamente. Conforme decidiu a Segunda Turma do STJ:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 265 DO CPC/1973 (ATUAL 313, V, 'A', DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ E ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de suspensão do feito, a suspensão do processo com base na alínea "a" do inc. IV do art. 265, do CPC/1973 (atual art. 313, V, "a, do CPC/2015) dá-se apenas naqueles casos em que decisão de mérito depender do exame de prejudicial que é a principal de outro processo, o que não é o caso dos autos. Não havendo que se falar em questão prejudicial apta a justificar a suspensão da presente demanda, sob pena de se postergar indefinidamente a conclusão da controvérsia, o que vai de encontro ao próprio princípio da razoável duração do processo (art. 5°, LXXXVIII, da CF/88), impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão. 2. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 872.750/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)

No caso em exame, conforme já explicitado no acórdão embargado, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.089/2016 foi afirmada pelo próprio Órgão Especial quando do indeferimento da medida cautelar na ADI. Não há, portanto, razão para aguardar o julgamento definitivo da ação direta para proferir decisão no presente feito, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

O fato de outros desembargadores, em outras Câmaras Cíveis, terem determinado a suspensão de processos similares não vincula esta Relatoria, que exerce seu livre convencimento motivado com base nas circunstâncias específicas do caso e no estágio processual em que se encontrava o julgamento. Cada órgão fracionário é soberano para apreciar a conveniência da suspensão, não havendo qualquer uniformidade cogente sobre a matéria antes do julgamento definitivo da ADI pelo Órgão Especial.

Dessa forma, não há omissão a ser suprida. O acórdão abordou a questão e a rejeitou de forma fundamentada. O que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

Preliminar de nulidade por violação ao contraditório 

O embargante alega nulidade processual por suposta violação ao contraditório, sustentando que a parte apelada teria instruído suas contrarrazões de apelação com documentos novos sem que o Município tivesse sido intimado para se manifestar.

A alegação não merece acolhimento, por razões de ordem processual e material.

Em primeiro lugar, a questão não foi objeto do acórdão embargado, de modo que não há omissão a ser suprida. Se o Município entendia que documentos foram juntados em desacordo com o rito processual, deveria ter se manifestado tempestivamente, antes do julgamento do recurso, requerendo vista ou a exclusão dos referidos documentos. Não o fez, operando-se a preclusão da faculdade processual. Não é possível, em sede de embargos de declaração, suscitar pela primeira vez questão que poderia e deveria ter sido arguida no momento processual oportuno. Os embargos de declaração não se prestam a suprir a inércia da parte no exercício do contraditório.

Em segundo lugar, ainda que superada a preclusão, a alegação é genérica e desacompanhada de prova mínima. O embargante não indica, de forma concreta, quais documentos teriam sido juntados com as contrarrazões, em que IDs ou páginas dos autos eles se encontram, nem demonstra que tais documentos tenham influenciado o convencimento do relator ou do colegiado. A simples afirmação de que "volumoso conjunto documental" foi juntado, sem especificação, não é suficiente para configurar violação ao contraditório.

Em terceiro lugar, cumpre destacar que a jurisprudência do STJ admite a juntada de documentos em sede de contrarrazões de apelação, desde que observado o contraditório e ausente má-fé. A orientação consolidada é no sentido de que a ausência de intimação da contraparte para se manifestar sobre documentos juntados em contrarrazões pode configurar ofensa ao contraditório apenas quando tais documentos forem efetivamente relevantes para o deslinde da controvérsia e a parte prejudicada demonstrar o prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso em exame.

O acórdão embargado, de todo modo, não se fundamentou em nenhum desses supostos documentos para decidir. A análise do voto condutor demonstra que a decisão colegiada baseou-se exclusivamente no texto da Lei Municipal nº 1.089/2016, no Tema 911 do STJ, na decisão proferida na ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000 e nas provas já constantes dos autos desde a inicial, notadamente a comprovação do descumprimento da lei municipal pela Administração. A tese de repercussão financeira foi rejeitada não com base em documentos novos, mas pela ausência de prova robusta da impossibilidade orçamentária, ônus que incumbia ao Município.

Portanto, inexiste omissão ou nulidade a ser sanada. O acórdão não se pronunciou sobre a suposta irregularidade porque ela não foi arguida no momento próprio e, ainda que o tivesse sido, não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief (art. 283 do CPC).

Do Mérito

O embargante alega que o acórdão teria deixado de analisar a inconstitucionalidade material dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, limitando-se a afirmar a vigência formal da norma sem enfrentar os argumentos constitucionais deduzidos.

A alegação não corresponde à realidade dos autos. O acórdão embargado analisou, sim, os argumentos de inconstitucionalidade, ainda que de forma concatenada com a prejudicialidade externa, e os rejeitou com fundamentação adequada.

No item 2 do voto (páginas 7-8), o relator consignou expressamente que o Órgão Especial deste Tribunal, ao indeferir a medida cautelar na ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, manteve a eficácia dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, afastando a alegação de inconstitucionalidade flagrante. A decisão da Relatora na ADI, datada de 15/10/2025, considerou que a alegada deficiência orçamentária sequer restou demonstrada, o que afasta, por consequência, a tese de violação ao art. 167 da CF/88 e ao art. 113 do ADCT.

No item 3 do voto (páginas 8-9), ao tratar do mérito, o acórdão enfrentou a questão da obrigatoriedade de observância do vencimento base diferenciado, citando o Tema 911 do STJ (REsp 1.426.210/RS), que ressalva a incidência do piso em toda a carreira quando houver previsão em lei local — exatamente o caso da Lei Municipal nº 1.089/2016. O acórdão consignou que a Lei Municipal nº 1.089/2016 é a "legislação local" ressalvada na tese do STJ, prevendo expressamente nos arts. 42 e 83 que o vencimento base do Nível 1 será o piso nacional acrescido de 50%, e que o art. 45 garante os interstícios entre níveis.

Quanto ao art. 113 do ADCT, o acórdão não deixou de apreciá-lo. O relator consignou que a invocação desse dispositivo mostra-se anacrônica para fundamentar a inconstitucionalidade de uma lei municipal promulgada antes da vigência do referido dispositivo constitucional transitório. A Lei Municipal nº 1.089/2016 foi publicada em 10/11/2016, cinco dias antes da promulgação da EC nº 95/2016 (15/12/2016). O argumento do embargante de que a vacatio legis de 180 dias tornaria a lei sujeita ao art. 113 do ADCT não foi acolhido pelo acórdão, que considerou a data de publicação como marco relevante para a incidência da norma constitucional superveniente. Trata-se de uma interpretação jurídica legítima adotada pelo julgador, com a qual o embargante discorda, mas que não configura omissão. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige que o julgador enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi cumprido. A mera discordância com a valoração jurídica conferida pelo Tribunal não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não são via recursal para reforma do julgado.

Quanto à Súmula Vinculante nº 42 do STF, o argumento do embargante também foi enfrentado. O acórdão consignou que a invocação da Súmula mostra-se impertinente para afastar a aplicação da lei local, uma vez que o caso dos autos não trata de vinculação automática dos vencimentos a índice federal de correção monetária ou a reajuste geral estabelecido por norma federal, mas sim de aplicação de lei municipal que expressamente previu o acréscimo de 50% sobre o piso nacional como critério de composição do vencimento base da carreira do magistério. A Lei Municipal nº 1.089/2016 é fruto da autonomia legislativa do Município de Guanambi, e não uma imposição federal verticalizada. A Súmula Vinculante 42, que veda a vinculação ao salário mínimo para fins de remuneração de servidores, não guarda relação direta com a hipótese dos autos, em que o critério de cálculo do vencimento base foi fixado por lei municipal específica e não pela imposição de parâmetro federal alheio à vontade do ente federativo.

Registre-se, por fim, que não há necessidade de remessa do feito ao Órgão Especial para instauração do incidente de inconstitucionalidade previsto no art. 948 do CPC. Isso porque o controle concentrado já está em curso perante o Órgão Especial (ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000), e o acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade da lei, mas tão somente aplicou-a ao caso concreto com base em sua presunção de constitucionalidade, reforçada pelo indeferimento da cautelar na ADI. O art. 948 do CPC impõe a remessa ao órgão especial quando a arguição de inconstitucionalidade for acolhida pelo órgão fracionário como razão de decidir, o que não ocorreu no presente caso. O acórdão rejeitou a arguição de inconstitucionalidade, mantendo a aplicação da lei, de modo que não há incidente a instaurar.

Dessa forma, inexiste omissão. Todos os argumentos constitucionais foram apreciados e rejeitados com base em fundamentação jurídica específica, que o embargante pretende rediscutir sob o pretexto de omissão. O que se verifica, na realidade, é o legítimo exercício do livre convencimento motivado do julgador, que decidiu em sentido contrário ao interesse do embargante.

Contradição sobre a revogação tácita do art. 83 da Lei nº 1.089/2016

O embargante alega contradição no acórdão por não ter reconhecido a revogação tácita do art. 83 da Lei nº 1.089/2016 pelas leis municipais anuais de reajuste que se sucederam a partir de 2018.

A alegação não configura contradição apta a ser sanada por embargos de declaração. O acórdão enfrentou expressamente a tese de revogação tácita no item 3 do voto (página 9), consignando que "não prospera a tese de revogação tácita por leis anuais de reajuste, considerando que os diplomas posteriores limitaram-se a atualizar o valor nominal do piso conforme a portaria do MEC, sem alterar a estrutura da carreira definida no Plano de Cargos e Salários". O acórdão aplicou o princípio da especialidade, segundo o qual a norma estruturante da carreira (Lei Municipal nº 1.089/2016) prevalece sobre as normas gerais de revisão anual, salvo disposição expressa em contrário, o que não ocorreu.

Não há contradição no acórdão. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre proposições constantes da própria decisão, e não entre a decisão e o entendimento da parte sobre o direito aplicável. O acórdão é coerente e unívoco: reconheceu a vigência e a eficácia da Lei Municipal nº 1.089/2016, afastou a tese de revogação tácita com fundamento no princípio da especialidade e manteve a concessão da segurança. Não há proposições contraditórias entre si no texto do julgado.

O embargante, na realidade, pretende que o Tribunal revisite a questão da revogação tácita e adote interpretação diversa, considerando que as leis posteriores, ao fixarem reajustes vinculados ao piso nacional e conterem cláusula de "revogadas as disposições em contrário", teriam derrogado o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Essa pretensão, porém, escapa aos estreitos limites dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito ou à substituição do entendimento do julgador por aquele que a parte considera correto.

Registre-se, ademais, que a cláusula genérica de revogação ("revogadas as disposições em contrário") não é suficiente para operar a revogação tácita de norma especial anterior que disciplina a estrutura da carreira. A Lei Complementar nº 95/1998, invocada pelo próprio embargante, estabelece em seu art. 13 que a revogação deverá enumerar expressamente as leis ou disposições legais revogadas, sendo a cláusula genérica insuficiente para promover a revogação de dispositivo específico de lei anterior. O princípio da especialidade, aplicado pelo acórdão, é pacífico no direito brasileiro: a lei geral posterior não revoga a lei especial anterior, salvo disposição expressa em contrário (art. 2º, §2º, da LINDB).

Dessa forma, inexiste contradição a ser sanada.

Erro de premissa fática sobre o impacto financeiro e a reserva do possível

O embargante alega que o acórdão teria incorrido em erro de premissa fática ao considerar como "genéricas" as alegações de impossibilidade orçamentária, quando o Município teria apresentado estudo detalhado demonstrando o comprometimento de 89,59% dos recursos do FUNDEB em 2025 e a projeção de impacto de 129,21% com a implementação do art. 83 da Lei nº 1.089/2016.

A alegação não se sustenta. O acórdão enfrentou a questão e a rejeitou com fundamento jurídico e fático. No item 3 do voto (página 9), o relator consignou que "a ausência de dotação deve ser cabalmente provada, não servindo alegações genéricas como escusa para o descumprimento de lei válida", e citou precedente desta Corte (Apelação nº 8000208-55.2022.8.05.0196) no mesmo sentido, em que se considerou que o apelante não cuidou em demonstrar a correspondência entre o vencimento básico e o piso nacional, nem demonstrou a ausência de dotação orçamentária.

Não se trata de erro de premissa fática, mas de valoração jurídica da prova apresentada. O acórdão entendeu que os dados trazidos pelo Município (percentuais de comprometimento do FUNDEB) não eram suficientes para demonstrar a impossibilidade absoluta de cumprimento da lei, especialmente considerando que a própria Lei Municipal nº 1.089/2016 já estava em vigor desde 2016 e deveria ter sido incluída nas previsões orçamentárias anuais. A reserva do possível não pode ser invocada de forma genérica para justificar o descumprimento contínuo de obrigação legal, notadamente quando o ente público cumpriu a lei parcialmente no exercício de 2017, o que demonstra que a execução da despesa não era absolutamente inviável.

Ademais, os dados apresentados pelo embargante em sua apelação (tabela de evolução do FUNDEB e projeções de impacto) foram considerados pelo acórdão, que os reputou insuficientes para justificar o descumprimento da lei. Essa valoração não configura erro de fato, mas exercício do livre convencimento motivado do julgador. O erro de fato que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquele que resulta de equívoco material na apreensão dos fatos (como a consideração de fato inexistente ou a desconsideração de fato existente e relevante), e não a divergência na interpretação ou valoração dos elementos de prova.

No caso concreto, o acórdão não ignorou os dados apresentados. Pelo contrário, considerou-os e concluiu que a alegação de impossibilidade era genérica, porquanto: (a) o Município não comprovou a inexistência de complementação da União ao FUNDEB (VAAT e VAAF); (b) não demonstrou que os 25% da receita municipal exigidos constitucionalmente para a educação estariam integralmente comprometidos; (c) a Lei Municipal nº 1.089/2016 já estava em vigor desde 2016 e a despesa dela decorrente deveria ter sido prevista nos orçamentos anuais subsequentes; e (d) o próprio Município reconhece ter aplicado a lei no exercício de 2017, o que demonstra que a despesa era, ao menos naquele momento, exequível.

Portanto, inexiste erro de premissa fática a ser corrigido. O que o embargante pretende é a revaloração dos elementos probatórios, com resultado diverso do alcançado pelo acórdão, o que não é cabível em embargos de declaração.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos e adequados, mas rejeito-os, por inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Intimem-se.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07