PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071796-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANE KELI ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): IRNA VERENA SILVA PEREIRA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA SOB O REGIME REDA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES REMUNERATÓRIOS SUPOSTAMENTE RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. EMISSÃO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL (DAE). DESLIGAMENTO RETROATIVO DO VÍNCULO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. LIMITES AO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA BOA-FÉ DO SERVIDOR EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído à Secretária de Educação do Estado da Bahia, consistente na emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para cobrança de R$ 9.308,75, correspondente a valores remuneratórios recebidos pela impetrante entre fevereiro e maio de 2025, após a Administração promover, de forma retroativa, o desligamento de seu vínculo funcional sob o regime REDA. Sustenta a impetrante que a cobrança foi realizada sem prévia instauração de processo administrativo, sem observância do contraditório e da ampla defesa, embora permanecesse à disposição da Administração após devolução da unidade escolar por ausência de carga horária. Requereu a declaração de ilegalidade da cobrança, a suspensão da exigibilidade do débito, a vedação de medidas coercitivas de cobrança e a apreciação do recurso administrativo ainda pendente de análise.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. Discute-se se a Administração Pública pode constituir unilateralmente débito decorrente de alegados pagamentos indevidos, mediante desligamento retroativo do servidor e emissão de DAE para restituição ao erário, sem prévia instauração de processo administrativo que assegure o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como se a omissão na apreciação de recurso administrativo configura ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. O exercício do poder de autotutela administrativa não afasta a obrigatoriedade de observância do devido processo legal quando o desfazimento de atos administrativos repercute na esfera patrimonial do administrado, impondo-se a prévia instauração de processo administrativo regular. 

4. A emissão de DAE para restituição de valores remuneratórios, precedida apenas de demonstrativo unilateral de cálculo e fundada em desligamento funcional retroativo, sem notificação prévia, oportunidade de defesa ou decisão administrativa motivada, viola os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 

5. A devolução de servidor contratado sob o regime REDA por ausência de carga horária não implica, por si só, extinção automática do vínculo contratual, especialmente quando atos administrativos posteriores evidenciam a manutenção da relação funcional e a tentativa de nova lotação. 

6. A aferição da exigibilidade de valores decorrentes de erro administrativo pressupõe análise concreta da boa-fé objetiva do servidor, providência incompatível com cobrança administrativa sumária e que demanda regular instrução em procedimento administrativo, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.009. 

7. A ausência de apreciação do recurso administrativo interposto pela servidora caracteriza omissão administrativa incompatível com o direito de petição, o dever de motivação e o princípio da eficiência, impondo-se a determinação de julgamento em prazo razoável.

IV. DISPOSITIVO.

8. Segurança concedida para declarar a ilegalidade da cobrança materializada no DAE, suspender a exigibilidade do débito até a conclusão de regular processo administrativo, impedir a adoção de medidas coercitivas de cobrança e determinar à autoridade impetrada a apreciação do recurso administrativo no prazo de 30 dias.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, LIV e LV, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 2º e parágrafo único, incisos VII, VIII e X; Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, Tema 138 da Repercussão Geral (RE 594.296/MG); STJ, Tema 1009 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.769.306/AL); STJ, Tema 531; Súmula 105/STJ; TJBA, MS nº 8060194-72.2024.8.05.0000; TJBA, MS nº 8057124-13.2025.8.05.0000. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8071796-26.2025.8.05.0000, sendo Impetrante JANE KELI ALMEIDA DA SILVA, Impetrado a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


Sala das Sessões,


Presidente


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071796-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANE KELI ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): IRNA VERENA SILVA PEREIRA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JANE KELI ALMEIDA DA SILVA contra ato que reputa ilegal praticado pela Secretária de Educação do Estado da Bahia, consistente na emissão e exigência de cobrança administrativa materializada no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) nº 2058265601, no valor de R$ 9.308,75, vinculado ao Processo SEI nº 011.9284.2025.0058071-65, bem como na omissão ilegal da Administração quanto à análise do recurso administrativo interposto pela impetrante (Processo SEI nº 011.5536.2025.0111026-59). A impetrante sustenta que a cobrança decorre de suposto recebimento indevido de remuneração no período de 31/01/2025 a 31/05/2025, quando, na realidade, esteve à disposição da Administração aguardando nova lotação, por falha exclusiva do próprio órgão.

A impetrante alega, em síntese, que foi contratada pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) para exercer a função de professora de Língua Portuguesa com jornada de 20 horas semanais, tendo assumido suas atividades em 11/12/2024 no Colégio Estadual Heitor Villa Lobos, onde atuou regularmente até 30/01/2025, quando foi devolvida à Coordenação de Provimento e Movimentação (CPM) pela direção da unidade escolar, sob a justificativa de que não havia carga horária disponível na área de Linguagens conforme ofício datado de 30/01/2025. A partir dessa devolução, a impetrante permaneceu à disposição da Secretaria de Educação, aguardando nova lotação e mantendo vínculo ativo com a Administração, situação que perdurou até que, em 25/03/2025, foi encaminhada ao Colégio Estadual Visconde de Mauá, onde, todavia, a vaga ofertada era para a disciplina de Língua Inglesa, distinta de sua formação, e apresentava horários incompatíveis, resultando em nova devolução pela própria unidade escolar. 

Diante das sucessivas falhas administrativas na alocação, a impetrante afirma ter protocolado pedido de exoneração em 26/05/2025, com efeitos a partir de 30/05/2025, formalizado por meio de Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV). No entanto, a Secretaria de Educação, no âmbito do Processo SEI nº 011.9284.2025.0058071-65, elaborou Demonstrativo de Cálculo de Rescisão que considerou indevida a remuneração recebida entre 31/01/2025 e 31/05/2025, apurando débito de R$ 9.308,75, resultante da diferença entre créditos rescisórios no valor de R$ 1.911,39 e débitos apontados no montante de R$ 11.220,14 (salários indevidos, regência de classe indevida, auxílio transporte indevido e tributação). 

A impetrante relata que, ao ser comunicada da cobrança por e-mail em 16/10/2025, respondeu prontamente em 17/10/2025 e, posteriormente, em 21/10/2025, protocolou recurso administrativo de revisão (Processo SEI nº 011.5536.2025.0111026-59), formalmente recebido pela unidade competente (SEC/SUDEPE/DIREH/CAP/CAF), mas que, até a data da impetração, permanecia sem qualquer análise ou movimentação. 

A impetrante sustenta que a cobrança é ilegal por diversas razões: primeiro, porque trabalhou efetivamente até 30/01/2025, tornando indevida a cobrança relativa ao mês de janeiro; segundo, porque os meses de fevereiro, março e abril correspondem ao período de excedência, durante o qual o servidor devolvido permanece à disposição da Administração com direito ao recebimento regular de remuneração; terceiro, porque o mês de maio foi trabalhado até a data da exoneração; e, por fim, porque atuou com boa-fé objetiva, não tendo dado causa a qualquer pagamento indevido, inexistindo dolo, fraude ou omissão de sua parte.

Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito constante do DAE nº 2058265601 e a abstenção da Administração de promover inscrição em dívida ativa, protesto, execução fiscal ou qualquer medida coercitiva. No mérito, postulou a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade e a inexigibilidade do débito.

Em 28/11/2025, foi proferida a decisão liminar pelo Relator originário, que deferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do débito constante do DAE nº 2058265601, no valor de R$ 9.308,75, até o julgamento final do mandado de segurança, determinando ainda que a Autoridade Coatora se abstivesse de promover inscrição do débito em dívida ativa, protesto e remessa para execução fiscal, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. 

O Estado da Bahia apresentou contestação em 28/01/2026 (ID 97930917), sustentando, em breve síntese, que: a) a impetrante foi contratada sob o REDA e seu desligamento foi efetivado retroativamente a 30/01/2025 em razão da devolução pela unidade de lotação diante da inexistência de carga horária disponível na área de Linguagens; b) as verbas rescisórias foram calculadas considerando o desligamento em 31/01/2025, sendo descontados os valores recebidos indevidamente no período de 31/01/2025 a 31/05/2025, resultando no montante de R$ 9.308,75 a ser restituído ao erário; c) a atuação da Administração está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), inexistindo fundamento fático ou jurídico para acolher a pretensão da impetrante; d) o ônus da prova acerca do alegado inadimplemento incumbe à parte autora, não tendo havido comprovação nesse sentido. A contestação foi acompanhada de documentos administrativos (processo SEI nº 006.17951.2025.0092391-12), nos quais constam informações da CPM, CAF e DIREH.

A impetrante apresentou impugnação à contestação em 09/07/2026 (ID 110128114), rechaçando a tese do Estado e reiterando: a) a ilegalidade do desligamento retroativo, incompatível com os próprios atos da Administração, que em 25/03/2025 convocou a servidora para nova lotação, demonstrando o reconhecimento da subsistência do vínculo; b) a excedência remunerada como prática administrativa consolidada na SEC/BA; c) a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé, sustentando que o erro foi exclusivo e reiterado da Administração; d) a violação ao devido processo legal, ante a ausência de processo administrativo prévio e a omissão na apreciação do recurso interposto.

O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por considerar que a discussão versa sobre interesse individual e disponível da impetrante, de natureza exclusivamente patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses que justificam a atuação ministerial.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 20 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071796-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANE KELI ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): IRNA VERENA SILVA PEREIRA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JANE KELI ALMEIDA DA SILVA contra ato que reputa ilegal praticado pela Secretária de Educação do Estado da Bahia, consistente na emissão e exigência de cobrança administrativa materializada no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) nº 2058265601, no valor de R$ 9.308,75.

A questão central que se coloca para deslinde do presente mandado de segurança diz respeito à legalidade do procedimento adotado pela Administração Pública para exigir da impetrante a devolução de valores recebidos a título de remuneração no período de 31/01/2025 a 31/05/2025. 

A análise dos autos revela que a Secretaria de Educação do Estado da Bahia, por meio do Demonstrativo de Cálculo de Rescisão e da subsequente emissão do DAE nº 2058265601, no bojo do processo em que a impetrante requereu a sua exoneração (Processo SEI nº 011.9284.2025.0058071-65), promoveu a cobrança administrativa do valor de R$ 9.308,75 sem que tivesse sido instaurado processo administrativo específico e regular, para apurar os fatos alegados, que assegurasse à impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O exame dos documentos acostados aos autos demonstra que a Administração, ao tomar ciência de que a lotação da impetrante no Colégio Estadual Heitor Villa Lobos não dispunha de carga horária compatível com sua formação em Língua Portuguesa, operou o desligamento retroativo para 30/01/2025 e, a partir dessa data fictícia, considerou indevidos todos os pagamentos realizados à servidora entre fevereiro e maio de 2025. 

Tal procedimento foi realizado unilateralmente, sem qualquer comunicação formal prévia à servidora acerca da irregularidade que se pretendia sanar, sem abertura de processo administrativo destinado a apurar a origem do suposto pagamento indevido e, sobretudo, sem que fosse oportunizado à interessada o direito de se manifestar antes da adoção das medidas de cobrança.

A impetrante foi contratada regularmente mediante processo seletivo simplificado regido pelo Edital SEC/SUDEPE nº 18/2022, tomou posse em 11/12/2024 e exerceu suas funções no Colégio Estadual Heitor Villa Lobos até 30/01/2025, quando foi devolvida pela direção da escola sob o fundamento de que "não havia carga horária em linguagens, nesta Unidade para a mesma". 

Como se sabe, a devolução de um professor contratado sob o regime REDA por ausência de carga horária é providência de natureza administrativa ordinária, que não implica, por si só, a extinção do vínculo contratual. O que se opera, nesses casos, é a colocação do servidor em situação de excedência, permanecendo ele à disposição da Administração, aguardando nova lotação, com a manutenção do vínculo e dos direitos remuneratórios.

A própria conduta posterior da Administração confirma essa interpretação. Se o contrato da impetrante tivesse sido extinto em 30/01/2025, como agora sustenta o Estado da Bahia em sua contestação, não haveria razão jurídica para que, em 25/03/2025, a Coordenação de Provimento e Movimentação expedisse novo Ofício Circular encaminhando a impetrante ao Colégio Estadual Visconde de Mauá para assumir nova carga horária. Esse ato administrativo posterior é inconciliável com a tese do desligamento retroativo e revela, com clareza, que a própria Administração reconhecia a subsistência do vínculo contratual, mantendo a servidora em situação de disponibilidade funcional.

Ocorre que, diante das sucessivas falhas na realocação da servidora, o Estado da Bahia, ao invés de resolver administrativamente a situação mediante a regularização da lotação ou a formalização da rescisão contratual, optou por uma via transversa: operou o desligamento retroativo e, em ato contínuo, exigiu a devolução dos valores que a própria Administração havia pago espontaneamente à servidora durante o período em que ela permaneceu à sua disposição. E o fez sem instaurar qualquer procedimento administrativo que conferisse à impetrante a oportunidade de demonstrar a regularidade dos recebimentos ou, quando menos, a sua boa-fé.

Esse procedimento é juridicamente insustentável. 

A Administração Pública, quando pretende desfazer atos administrativos que já produziram efeitos na esfera patrimonial do administrado, não pode fazê-lo de forma unilateral e sumária, ainda que invoque o seu poder de autotutela. 

A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, estabelece garantias fundamentais que devem ser observadas em qualquer processo, judicial ou administrativo, do qual possa resultar a privação de bens ou a imposição de sanções. 

O art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, dispõe que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Já o inciso LV do mesmo artigo assegura que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 

Trata-se de cláusulas pétreas que vinculam a atuação de todos os Poderes da República, inclusive da Administração Pública, que não pode subtrair-se ao dever de observá-las quando sua atuação repercutir negativamente na esfera jurídica dos administrados.

A Lei federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal e serve de paradigma interpretativo para os processos administrativos em todas as esferas federativas, é expressa ao estabelecer, em seu art. 2º, que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

O parágrafo único do mesmo artigo determina que, nos processos administrativos, serão observados critérios como a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (inciso VII), a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (inciso VIII) e a garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio (inciso X). 

No caso concreto, todos esses princípios foram violados pela atuação administrativa. A impetrante foi surpreendida com a cobrança de um valor expressivo (R$ 9.308,75) sem que tivesse sido previamente notificada para apresentar sua defesa, sem que lhe tivesse sido oportunizada a produção de provas e, mais grave ainda, sem que houvesse um ato administrativo formal e motivado determinando o desfazimento dos pagamentos realizados. 

O Demonstrativo de Cálculo de Rescisão, que embasou a cobrança, foi elaborado unilateralmente pela Coordenação de Administração de Folha de Pagamento, com base no registro de desligamento realizado pela CPM, sem qualquer participação da servidora no processo de apuração dos valores. 

A gravidade da situação se acentua quando se considera que, entre os valores cobrados, inclui-se a remuneração integral do mês de janeiro de 2025, a despeito de ser fato incontroverso que a impetrante trabalhou regularmente até 30/01/2025. 

Os contracheques acostados aos autos (ID 94606587, páginas 6-15) comprovam o pagamento de salário base, gratificação de estímulo às atividades de classe, rendimentos recebidos acumuladamente e auxílio transporte, referentes ao período de trabalho efetivo. Ainda assim, a Administração considerou indevido o dia 31/01/2025, como se a prestação de serviço por um único dia a menos no mês anulasse a totalidade da contraprestação recebida, procedimento que desafia a lógica e a mais elementar noção de justiça.

A situação se revela ainda mais grave quando se verifica que o recurso administrativo interposto pela impetrante em 21/10/2025, visando justamente a reapreciação da cobrança, permanece sem qualquer análise até a presente data. O histórico de movimentação do Processo SEI nº 011.5536.2025.0111026-59 demonstra que, desde o recebimento pela unidade SEC/SUDEPE/DIREH/CAP/CAF em 21/10/2025, não houve qualquer ato de instrução, despacho ou decisão. Essa inércia administrativa, aliada à premência do vencimento do DAE (17/11/2025), deixou a impetrante sem alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para evitar a inscrição de seu nome em dívida ativa e as consequências dela decorrentes.

Registre-se, por oportuno, que a contestação do Estado da Bahia não logrou infirmar os fundamentos da impetração. A defesa apresentada limita-se a invocar o princípio da legalidade de forma genérica, sem enfrentar o ponto central da controvérsia, qual seja, a ausência de processo administrativo regular para o desfazimento dos atos de pagamento e a consequente cobrança dos valores. Não há, na contestação, qualquer demonstração de que tenha sido instaurado procedimento administrativo prévio com observância do contraditório e da ampla defesa. Tampouco há qualquer justificativa para a omissão na análise do recurso administrativo interposto pela servidora.

Do poder de autotutela e das garantias constitucionais

O poder de autotutela da Administração Pública, que lhe permite rever os próprios atos para anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, consubstanciado na Súmula 473 do STF, não é absoluto. Esse poder encontra limites nos direitos fundamentais dos administrados, especialmente quando o exercício da autotutela importa em repercussão negativa na esfera patrimonial do cidadão.

Essa limitação ao poder de autotutela foi pacificada de forma definitiva pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296/MG, sob a sistemática da repercussão geral, de cuja lavra resultou a fixação do Tema 138 do STF, cuja tese possui eficácia vinculante:

"Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo."

No caso em exame, a Administração pretendeu exercer seu poder de autotutela para desconstituir atos de pagamento que ela mesma realizou, durante cinco meses consecutivos, em favor da impetrante. Esses atos de pagamento, ressalte-se, foram praticados de forma regular, com base em registros funcionais mantidos pela própria Secretaria de Educação, que reconhecia a impetrante como servidora ativa vinculada ao regime REDA, com remuneração mensal regularmente processada e creditada em conta bancária.

O desfazimento desses atos, com a consequente exigência de devolução dos valores pagos, repercute diretamente na esfera patrimonial da impetrante, privando-a de bens que ingressaram em seu patrimônio sob a legítima aparência de legalidade. Nesse contexto, o poder de autotutela não pode ser exercido de forma sumária, sem a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Não é demais lembrar que a Administração Pública, ao exercer seu poder de autotutela, deve fazê-lo mediante processo administrativo regular, no qual sejam observados os princípios constitucionais que regem a sua atuação, conforme estabelece o art. 37 da Constituição Federal. A ausência desse processo não pode ser suprida pela mera alegação de que o ato é ilegal, pois a legalidade que se impõe à Administração inclui também a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, conforme expressamente previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei nº 9.784/1999. 

A invocação do princípio da legalidade pela contestação do Estado da Bahia, nos moldes em que foi feita, inverte a lógica constitucional. A legalidade administrativa não é um salvo-conduto para que a Administração atue sem observar as garantias processuais dos administrados; ao contrário, a legalidade impõe que a Administração aja em conformidade com todo o ordenamento jurídico, incluindo as normas constitucionais que asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 

Se a Administração pagou valores que considera indevidos, cabe a ela demonstrar o erro e instaurar o competente procedimento para a apuração da responsabilidade e eventual cobrança, não podendo transferir para o administrado o ônus de sua própria falha.

Da ausência de processo administrativo e da legalidade do ato coator

O exame detido dos documentos que instruem o feito demonstra, inequivocamente, que não houve processo administrativo regular antecedente à notificação de cobrança e à emissão do DAE nº 2058265601. A análise do fluxo administrativo revela o seguinte encadeamento de atos:

a) Em 30/01/2025, a direção do Colégio Estadual Heitor Villa Lobos expediu ofício devolvendo a impetrante à CPM, por ausência de carga horária. 

b) Em 05/06/2025, a CPM informou à CAF o atendimento da solicitação de "desligamento" da servidora, encaminhando para "possíveis ajustes financeiros". 

c) Em 16/10/2025, a CAF emitiu o Demonstrativo de Cálculo de Rescisão e, na mesma data, a Coordenação da Folha de Pagamento remeteu à impetrante o e-mail de cobrança com o DAE. 

d) Em 17/10/2025, a impetrante respondeu ao e-mail impugnando a cobrança. 

e) Em 21/10/2025, a impetrante protocolou recurso administrativo formal (Processo SEI nº 011.5536.2025.0111026-59). 

f) Até a presente data, não há notícia de que o recurso tenha sido analisado ou de que tenha sido instaurado qualquer procedimento administrativo contraditório.

Observa-se, portanto, que a Administração agiu de forma unilateral e sumária: considerou o contrato extinto retroativamente, apurou o suposto débito, emitiu o DAE e notificou a servidora para pagamento, tudo sem qualquer participação da interessada. O recurso administrativo, protocolado tempestivamente, não foi apreciado, configurando omissão ilegal.

A ausência de processo administrativo prévio à cobrança é ainda mais grave quando se constata que, nos próprios registros administrativos, há contradições quanto à data do desligamento. A informação inicial da CPM, no Despacho de 05/06/2025, referia-se a "solicitação de desligamento" sem especificar a data. Posteriormente, em 13/01/2026, a mesma CPM retificou a informação, esclarecendo que o desligamento ocorreu "mediante ofício encaminhado pela Unidade Escolar" que noticiava a "devolução" da servidora, e não por solicitação dela. Essa divergência demonstra a falta de clareza e de fundamentação do ato que deu origem à cobrança.

Constata-se, ainda, que o Histórico Funcional do sistema SEC ONLINE registra como "Rescisão de Contrato de Trabalho - REDA" a data de 31/01/2025, como tipo de ocorrência "OU" (desligamento), sem qualquer indicação de que essa rescisão tenha sido precedida de procedimento administrativo regular. 

A ilegalidade do ato coator se manifesta, portanto, em múltiplas dimensões: ausência de processo administrativo prévio, violação do devido processo legal, desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, omissão na apreciação do recurso administrativo, e ausência de fundamentação adequada para o desligamento retroativo e para a consequente cobrança.

Da necessidade de processo administrativo para a aferição da boa-fé

A pretensão de cobrança deduzida pelo Estado da Bahia envolve, necessariamente, a análise da boa-fé da servidora no recebimento dos valores. Essa análise, contudo, não pode ser feita unilateralmente pela Administração, sem a participação do interessado. 

A boa-fé é um conceito jurídico que demanda apreciação casuística, considerando as circunstâncias objetivas do caso concreto, a conduta das partes e a possibilidade de detecção do erro pelo administrado.

Nesse aspecto, faz-se indispensável examinar o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.769.306/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou fixada a tese do Tema 1009 do STJ:

“Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

De acordo com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos por erro administrativo operacional ou de cálculo, que não decorram de errônea interpretação de lei, são, via de regra, repetíveis. Todavia, a Corte Superior estabeleceu uma importantíssima e indispensável ressalva: a comprovação, pelo servidor, de sua boa-fé objetiva no caso concreto.

A tese do Tema 1009 do STJ exige do julgador, portanto, uma análise casuística e circunstanciada das condições fáticas que envolveram o recebimento da verba, perquirindo se era possível ou não ao servidor constatar o erro cometido pelo órgão pagador.

Ocorre que esse juízo de ponderação acerca das circunstâncias específicas do caso concreto e o direito de comprovar a boa-fé objetiva exigem, de forma inafastável, a instauração prévia do processo administrativo. Não pode a Administração Pública, de forma apressada, presumir a má-fé do servidor ou impor-lhe o desconto automático sem antes lhe conceder a oportunidade de comprovar que as peculiaridades fáticas justificavam a legítima confiança na regularidade dos pagamentos.

Portanto, no caso em exame, a aferição da boa-fé da impetrante exigiria a instauração de procedimento administrativo no qual lhe fosse assegurado o direito de apresentar suas razões, produzir provas e contraditar os argumentos da Administração. Somente após a conclusão desse procedimento, com decisão fundamentada e motivada, poderia a Administração, se fosse o caso, exigir a devolução dos valores.

A ausência desse procedimento invalida a cobrança, independentemente do mérito da pretensão administrativa, pois o que está em jogo não é apenas o acerto ou desacerto do ato de cobrança, mas a própria regularidade do procedimento adotado pela Administração para impor ao administrado uma obrigação de cunho patrimonial.

Da omissão administrativa na apreciação do recurso

Conforme já salientado, a impetrante protocolou recurso administrativo em 21/10/2025 (Processo SEI nº 011.5536.2025.0111026-59), formalmente recebido pela unidade SEC/SUDEPE/DIREH/CAP/CAF. Desde então, nenhuma providência foi adotada pela Administração para apreciar o pedido de revisão da cobrança.

Essa omissão caracteriza ato coator autônomo, passível de impugnação pela via do mandado de segurança, na medida em que viola o direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal) e o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). O direito de petição assegura a todo cidadão o direito de dirigir-se aos Poderes Públicos para formular pretensões, e a Administração tem o dever jurídico de apreciar essas pretensões em prazo razoável, proferindo decisão motivada.

A omissão administrativa assume contornos ainda mais graves quando considerada a urgência da situação: o DAE emitido em 16/10/2025 tinha vencimento em 17/11/2025, e a impetrante corre o risco de ter seu nome inscrito em dívida ativa e sofrer as consequências do protesto e da execução fiscal, sem que seu recurso administrativo tenha sido sequer analisado. 

Essa inércia, ao deixar a administrada sem resposta, transfere para o Judiciário o ônus de decidir uma questão que poderia ter sido resolvida na esfera administrativa, sobrecarregando desnecessariamente o sistema de justiça.

Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ilegalidade da omissão e a determinação de que a Administração aprecie o recurso da impetrante no prazo que vier a ser fixado.

Vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato que determinou descontos em seus vencimentos a título de reposição ao erário (13º salário 2019-2023), apurados em auditoria, sem a prévia instauração de processo administrativo específico que garantisse o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da realização de descontos diretos na remuneração de servidor público para ressarcimento ao erário sem a precedência de processo administrativo regular; e (ii) se a simples notificação comunicando o débito e o início dos descontos supre a exigência do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Administração Pública pode rever seus atos (Súmula 473/STF), mas deve observar o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88) quando o ato repercute na esfera patrimonial do administrado. 5. A notificação administrativa que apenas comunica a existência de débito e o início de descontos não se confunde com o processo administrativo regular, configurando supressão de instância administrativa e cerceamento de defesa. 6. A ausência de prévio processo administrativo que assegure a ampla defesa inviabiliza a imposição de descontos nos proventos do servidor, especialmente em verbas de natureza alimentar. Jurisprudência consolidada do TJBA (MS 8014577-31.2020.8.05.0000; MS 8040531-40.2024.8.05.0000). 7. Agravo Interno interposto contra decisão liminar que se julga prejudicado ante o julgamento de mérito da ação mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O desconto em folha de pagamento de servidor público para reposição ao erário exige a prévia instauração de processo administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa. 2. A simples notificação administrativa comunicando o desconto iminente não supre a necessidade de processo administrativo regular."

(Mandado de Segurança 8060194-72.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Graca Marina Vieira Furtado, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026).


"EMENTA . MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES REMUNERATÓRIOS PERCEBIDOS ENTRE O REQUERIMENTO E A PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ALEGADO ERRO MATERIAL NA FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS DIRETOS EM PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, CF). BOA-FÉ OBJETIVA DO SERVIDOR. MORA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO NA FORMALIZAÇÃO DA JUBILAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. LIMITES AO PODER DE AUTOTUTELA. TEMAS 531 E 1009 DO STJ. PRECEDENTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De partida, em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento do agravo interno anexo ao feito principal, em razão do enfrentamento do feito principal. 2. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que determinou a restituição de valores percebidos pelo servidor no período compreendido entre o requerimento e a publicação de sua aposentadoria compulsória, com implementação de descontos diretos em seus proventos, sob alegação de erro material. 3. Nestes lindes, a Administração Pública, embora detentora do poder-dever de autotutela (Súmula 473/STF), não pode constituir unilateralmente servidor em débito e implementar descontos em proventos sem a prévia instauração de processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do ato por violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 4. Logo, a exigência de restituição de valores percebidos durante o período de tramitação da aposentadoria compulsória, quando o retardamento decorreu de mora exclusiva da Administração, não pode ser transferida ao servidor que recebeu os pagamentos com base em contracheques oficialmente emitidos, inexistindo prova de má-fé ou de percepção de erro grosseiro. 5. Os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e gozam de especial proteção jurídica, sendo inadmissível a realização de descontos diretos sem autorização do interessado ou ordem judicial, sobretudo quando ausente prévia constituição válida do crédito em procedimento administrativo. 6. Aliás, nos termos do Tema 531 do STJ, é incabível a restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé em decorrência de interpretação equivocada da lei pela Administração, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 7. Não fosse isso, ainda que se trate de erro administrativo de natureza operacional (Tema 1009/STJ), a devolução somente é exigível quando demonstrada a ausência de boa-fé objetiva, o que não se verifica quando os pagamentos foram efetuados de forma regular e contínua, sem qualquer indício de irregularidade perceptível pelo servidor. 8. Parecer ministerial pela concessão da segurança, reconhecendo a nulidade dos atos administrativos que determinaram os descontos. 9. Agravo interno prejudicado. Segurança concedida para declarar a ilegalidade da cobrança e determinar, em definitivo, a abstenção de quaisquer descontos nos proventos do impetrante a título de restituição dos valores indicados."

(Mandado de Segurança 8057124-13.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026).

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para:

a) Declarar a ilegalidade do ato coator materializado na emissão e exigência de cobrança do DAE nº 2058265601, Processo SEI nº 011.9284.2025.0058071-65, no valor de R$ 9.308,75 (nove mil, trezentos e oito reais e setenta e cinco centavos), por ausência de processo administrativo regular prévio e por violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;

b) Determinar a suspensão da exigibilidade do suposto débito constante do DAE nº 2058265601, até que se conclua procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, no qual seja garantida à impetrante a oportunidade de apresentar defesa, produzir provas e demonstrar sua boa-fé no recebimento dos valores;

c) Determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de promover a inscrição do débito em dívida ativa, protesto, remessa para execução fiscal ou qualquer outra medida coercitiva de cobrança, até o término do procedimento administrativo a que se refere a alínea anterior;

d) Determinar à Autoridade Coatora que aprecie o recurso administrativo interposto pela impetrante (Processo SEI nº 011.5536.2025.0111026-59), proferindo decisão fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão.

Mantenho a liminar anteriormente deferida, agora como provimento definitivo, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.


 

 

Salvador, 20 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

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