PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050476-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIARA DE DEUS OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS
AGRAVADO: SAUIPE S/A
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, ROBERTO SORIANO DE AMORIM, GABRIEL ALVES CURY registrado(a) civilmente como GABRIEL ALVES CURY

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A POSSIBILIDADE RESILIÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO SE MANIFESTOU SOBRE O TEMA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050476-17.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante THIARA DE DEUS OLIVEIRA e como apelada SAUIPE S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050476-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIARA DE DEUS OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS
AGRAVADO: SAUIPE S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ROBERTO SORIANO DE AMORIM, GABRIEL ALVES CURY registrado(a) civilmente como GABRIEL ALVES CURY

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Thiara de Deus Oliveira, autora da ação de declaratória de nulidade de contrato de cessão de uso por tempo compartilhado em rede hoteleira, em face de acórdão desta turma que negou provimento ao agravo de instrumento que requer a reforma da decisão liminar que negou a tutela de urgência.

Em suas razões, alega a embargante que houve omissão no acórdão por este não ter supostamente abordado a alegação de direito potestativo de resilição unilateral do contrato, já que teoricamente existe expressa previsão contratual que dá prerrogativa às partes de resilição unilateral do pacto.

Intimada a contrarrazoar, a empresa embargada entende que as alegações não devem prosperar, pois a decisão teria abordado todos os pontos relevantes da lide, não incorrendo em qualquer omissão ou contradição.

É o relatório.

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta para julgamento colegiado.



Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050476-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIARA DE DEUS OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS
AGRAVADO: SAUIPE S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ROBERTO SORIANO DE AMORIM, GABRIEL ALVES CURY registrado(a) civilmente como GABRIEL ALVES CURY

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque seu preparo está dispensado.

A partir da análise do recurso interno de embargos de declaração da autora, nota-se que se trata de mero inconformismo com as teses de direito exaradas, não podendo, assim, o acórdão questionado ser entendido como omisso, contraditório ou errôneo materialmente.

Embora alegue que não houve manifestação do acórdão acerca da possibilidade de resilição contratual, ou seja, encerramento contratual por manifestação de vontade de uma das partes sem descumprimento de cláusula, o acórdão foi claro:

“Para além disso, no tocante a alegação de impossibilidade de manutenção de vigência do contrato por não existir mais vontade de permanência no mesmo por parte da autora, não é o suficiente para demonstrar probabilidade de direito. De início, destaque-se que não restou claramente provado nos autos que a autora entrou em contato com a ré para realizar rescisão contratual, conforme prevê as cláusulas 10.1 e seguintes do instrumento celebrado, sendo cabível a possibilidade de ausência de interesse de agir a ser analisada pelo juízo a quo.”

Nesse sentido, demonstra-se de forma cristalina que o acórdão embargado se manifestou perfeitamente sobre a alegação referente à possibilidade de resilição unilateral do contrato em lide.

Entenda-se, a partir da análise dos autos, não resta claro se a autora entrou em contato direto com a empresa ré solicitando a resilição contratual, ou seja, até onde se tem notícia a parte ré não tem conhecimento da vontade de rompimento contratual da autora. Inclusive, na cláusula contratual 10.1 e seguintes do instrumento celebrado, já há previsão contratual da possibilidade de a autora promover a rescisão unilateral do negócio, com multa.

Assim, não há interesse de agir para a autora requerer a resilição contratual em sede judicial se já existe procedimento específico para tanto regulamentado no instrumento contratual e essa via não foi preliminarmente utilizada.

Portanto, nota-se que inexiste qualquer omissão sobre o assunto, o acórdão se pronunciou sobre a alegação de possibilidade de resilição.

Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração da parte autora.


Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator

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