PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL). VENDA DE VEÍCULO DE LEILÃO COM PLACAS FRIAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA E DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela Defesa de Marivaldo Santos de Assunção, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva, após promover a emendatio libelli e condenou o réu à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 311, §2º, III, do CP, em razão da venda de veículo adquirido em leilão na condição de sucata, acompanhado de placas falsas, cuja adulteração viabilizou a circulação do automóvel. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, ambas a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. 1.1. Os pedidos subsidiários relativos à dosimetria da pena e à substituição da pena privativa de liberdade não foram conhecidos, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que já foram acolhidos na sentença. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há nos autos elementos probatórios suficientes para manter a condenação pela venda de veículo automotor com sinal identificador adulterado, nos termos do art. 311, § 2º, III, do CP. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito encontra-se comprovada por meio do auto de exibição e apreensão, do auto de arrematação e do laudo pericial, que atestou adulteração do chassi e divergência das placas. 4. A autoria está evidenciada nas declarações extrajudiciais do próprio réu e do corréu falecido, além do depoimento de testemunha que intermediou a venda, indicando que o réu vendeu o veículo como sucata e, mesmo ciente da irregularidade, providenciou placa falsa. 5. A confissão extrajudicial do réu, corroborada por prova testemunhal e documental, supre eventual ausência de interrogatório judicial, considerando-se válida como elemento de convicção, conforme o art. 155 do CPP. 6. O dolo direto está configurado, pois o réu admitiu expressamente ter providenciado placas sem autorização legal, viabilizando a circulação do veículo com sinal adulterado. 7. A alegação defensiva de desconhecimento da irregularidade não se sustenta frente à atuação ativa do réu na adulteração, sendo inaplicável o princípio in dubio pro reo. 8. A jurisprudência reconhece a tipicidade da conduta de quem, mesmo sem executar a adulteração física, viabiliza a circulação de veículo com sinais identificadores falsificados. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1.Comprova-se a autoria e o dolo do agente que vende veículo adquirido como sucata e, mesmo ciente da inidoneidade para circulação, providencia placas falsas para viabilizar sua utilização. 2. A confissão extrajudicial corroborada por outros elementos dos autos é suficiente para fundamentar a condenação, ainda que não reiterada em juízo. 3.A venda de veículo com sinal identificador adulterado, ainda que o agente não realize pessoalmente a adulteração, configura o delito previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, quando demonstrado seu conhecimento e adesão à conduta. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 311, § 2º, III; CPP, arts. 155, 383; CP, arts. 44, §2º; 45, §1º; 46, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ/SP - Apelação Criminal: 15174404220248260050, Rel. Des. Waldir Calciolari, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 18/06/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8014181-37.2022.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/BA, no qual figuram como Apelante Marivaldo Santos de Assunção e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014181-37.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIVALDO SANTOS DE ASSUNCAO
Advogado(s): MARCELO ROCHA FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/05 Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Marivaldo Santos de Assunção, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva e, após promover a emendatio libelli o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 311, §2º, III, do CP, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, ambas a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Nas razões recursais (Id. 88675220), a Defesa pugna pela absolvição do Apelante, sob o fundamento de insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. O Ministério Público, nas contrarrazões (Id. 88675222), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (Id. 93274624) opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. Estando em condições de proferir julgamento, lancei este relatório, submetendo-o à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014181-37.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIVALDO SANTOS DE ASSUNCAO
Advogado(s): MARCELO ROCHA FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Pressupostos Recursais Devidamente Configurados. Conhecimento do Apelo. Conheço parcialmente do recurso, uma vez que, em sua maior parte, preenche os requisitos legais de admissibilidade. Isso porque os pedidos subsidiários de redução da dosimetria da pena e aplicação/manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não merecem conhecimento, por manifesta ausência de interesse recursal, na medida em que tais pleitos já foram expressamente apreciados e acolhidos na sentença recorrida. Dessa forma, conheço do apelo apenas no que tange ao pleito absolutório. II- Mérito – Absolvição – Inviabilidade. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Valcidney Vieira Correia e Marivaldo Santos de Assunção, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal, narrando os seguintes fatos: “(...) Consta do procedimento incluso que, na data de 09 de julho de 2022, o acusado VALCIDNEY VIEIRA CORREIA foi abordado pela Polícia Militar na condução de veículo Ford Currier (sic), cuja placa policial foi identificada pela polícia como sendo de uma ambulância. Consoante restou esclarecido pelo Inquérito Policial, o denunciado VALCIDNEY adquiriu o referido veículo, que era um carro de leilão do DETRAN destinado à sucata (fls. 09), do acusado MARIVALDO SANTOS DE ASSUNÇÃO, tendo pleno conhecimento de que se tratava de veículo de leilão. No entanto, após VALCIDNEY solicitar a MARIVALDO uma placa para o carro, MARIVALDO “mandou fazer a placa” por ordem dele, mesmo sem autorização legal ou administrativa para tanto. Consoante relatou VALCIDNEY, MARIVALDO colocou uma placa que tinha de outro carro na Courier para que ele passasse pela Polícia Rodoviária estadual e, cerca de 10 (dez) dias depois, entregou outras placas para colocar no veículo, o que foi feito por VALCIDNEY. Assim agindo, ambos, em comunhão de desígnios, alteraram sinal identificador de veículo, em benefícios próprios de cada qual. Laudo pericial de fls. 13 do IP atestou a adulteração do chassi do veículo, e que este portava placa policial divergente da original. (...)” (Id. 86669457). Após regular instrução processual, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Juízo a quo declarou extinta a punibilidade do corréu Valcidney Vieira Correia, em razão de seu falecimento (Id. 88675158). Em relação ao Apelante, a Magistrada promoveu a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, julgou procedente a pretensão punitiva e o condenou pela prática do delito previsto no art. 311, §2º, inciso III, do CP. Irresignada com o decisum, a Defesa interpôs o presente recurso, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória. Sustenta, em síntese, que a condenação se amparou exclusivamente no depoimento do corréu falecido, prestado na fase inquisitorial, o qual não teria sido corroborado por outras provas sob o crivo do contraditório. Com efeito, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (Id. 88671805, fl. 6), do auto de arrematação (Id. 88671805, fl. 9), e pelo laudo de exame pericial (Id. 88671805, fls. 13/15). No tocante à autoria, igualmente restou comprovada, de modo que passo a análise dos depoimentos contidos nos autos. Vejamos: Marcos Gomes Oliveira CB/PM: “(...) que a abordagem foi de rotina; que o veículo estava passando e foi solicitada a parada; que era abordagem normal de posto; que não sabe dizer se era farol apagado ou algo assim; que foi feita a abordagem normal; que o acusado apresentou a documentação, mas o documento apresentado não era o CRLV normal; que preferiu fazer a consulta pela placa; que a pesquisa deu um veículo estranho; que fez a consulta pelo chassi; que deu um pouco de trabalho para encontrar; que a pesquisa do chassi deu uma ambulância; que conduziu o veículo e explicou gentilmente às pessoas a situação; que era um senhor de idade quem estava no carro; que o senhor de idade ficou um pouco nervoso e disse que não fez nada de errado; que demonstraram certa boa-fé; que foram conduzidos ao DISEP; que o senhor demonstrou não saber que o carro tinha algo errado; que o senhor disse que tinha mandado reformar o carro e gastado muito por isso (...)”. (Transcrição Livre, Disponível no Sistema Pje Mídias). Cleriado Pereira Rodrigues – CB/PM: “(...) que não se recorda 100% da situação, mas que todos os veículos que abordam são consultados no sistema; que não se recorda quem estava no veículo apreendido (...)”. (Transcrição Livre, Disponível no Sistema Pje Mídias). O corréu Valcidney Vieira Correia faleceu no curso do processo, motivo pelo qual não foi interrogado em Juízo. Contudo, em sede policial, prestou declarações em 9.07.2022, afirmando que: “(...) há cerca de três meses o declarante comprou o veículo Ford Courier cor branca, com placa JQS6275, nas mãos de um conhecido por nome VAL, o qual era seu vizinho, pelo valor R$ 10.000,00; Que Val lhe deu uma cópia de uma nota de venda de leilão dizendo que o veículo era procedente de leilão e que o declarante poderia levar para usar na roça, e que o declarante gastou cerca de R$ 3.500,00, pois o veículo estava com problemas mecânicos; Que na presente data o declarante estava indo para a sua propriedade que fica no município de Anagé, sendo que quem conduzia o veículo citado era sua nora Sandra Mara, quando foram abordados no Posto da PRE, na BA 262, e ao solicitarem o documento do veículo informaram que tinha irregularidade e que em consulta a placa consta ser de uma ambulância uma ambulância, então o veículo foi apresentado nesta Delegacia; Que já comprou o veículo com esta placa e não sabia que pertencia a outro veículo, conforme informado pelos policiais; para arrumar o carro; Que VAL atualmente está residindo no bairro Sumaré, não sabendo informar o endereço, mas sabe indicar o local, e o telefone da esposa dele é 98857-5307 (Kátia). (...)”. Quando interrogado em 12.08.2022, relatou: (...) o interrogado se recorda que quem intermediou a venda do carro foi um senhor conhecido como EDMUNDO; QUE o interrogado o procurou e pediu para ele arranjar uma "picapizinha” aberta, pois o interrogado tinha o objetivo de usá-la na roça; QUE EDMUNDO disse que ia lhe mostrar um carro; QUE EDMUNDO levou o interrogado na casa de uma mulher; QUE a mulher logo lhe conheceu e lhe abraçou, pois ela e o marido já moraram de frente a sua casa; QUE no mesmo dia o interrogado viu o carro; QUE pagou pelo veículo R$ 10.000,00; QUE entregou o dinheiro para MARIVALDO na presença de EDMUNDO; QUE o carro estava sem placa; QUE MARIVALDO disse que o carro era de leilão e que ia lhe dar o documento do leilão e as placas; QUE no mesmo dia, o interrogado pegou o carro; QUE MARIVALDO colocou uma placa que ele tinha de outro carro na Courier para que o interrogado passasse na polícia rodoviária estadual; QUE ele foi seguindo o interrogado até Anagé; QUE cerca de dez dias depois, ele lhe deu a nota do leilão e as placas que ele disse que eram corretas para colocar na Courier; QUE não pagou para ele fazer essas placas; QUE chegando em sua casa, o interrogado botou as placas novas e amarrou com um arame; QUE o valor que acertou com ele foi apenas pelo veículo; QUE o interrogado nunca foi avisado que não poderia rodar com o carro; QUE o interrogado informou que irá apresentar nesta Delegacia as placas que retirou da Courier para colocar as placas novas (...)”. (Id. 88671805, fl. 20). O Apelante, em Juízo, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Entretanto, na fase investigatória relatou que: “(...) conhece o senhor VALCIDNEY vulgo Dino; QUE; ele foi seu vizinho por muitos anos; QUE o interrogado trabalha com compra e venda de veículos usados; QUE o interrogado comprou um Ford/Courier em um leilão do Detran; QUE o veículo em questão foi comprado como sucata; QUE o interrogado comprou em um lote; QUE o interrogado passou o carro para um corretor de prenome Edmundo que também é amigo do senhor VALCIDNEY; QUE o corretor foi na casa do interrogado junto com o senhor citado; QUE na ocasião o interrogado estava em outro Estado; QUE quando sua esposa viu o senhor VALCIDNEY em sua casa, mandou um vídeo para o interrogado, pois ela ficou feliz de reencontrar o antigo vizinho; QUE só aí ficaram sabendo que ele estava interessado: pelo carro; QUE quando o interrogado voltou de viagem é que a negociação foi efetivada; QUE Edmundo disse que ele era o corretor e que ele que havia arranjado o cliente, portanto ele faria a venda para ganhar a comissão; QUE EDMUNDO foi com o interrogado na casa do senhor VALCIDNEY; QUE ficou devidamente explicado que o carro era de sucata e não poderia rodar de forma alguma; QUE ficou certo que seria pago pelo carro a quantia de R$ 10.000,00; QUE o interrogado recebeu a quantia de R$ 8.200,00 e o restante ficou com o corretor; QUE quando o interrogado recebeu a Ford Courier ela estava sem placa; QUE após a venda, o senhor VALCIDNEY disse que queria uma placa para o carro; QUE o interrogado frisou mais uma vez para ele que o carro era para desmanche; QUE ele pediu que o interrogado providenciasse uma placa; QUE o interrogado mandou fazer a placa por ordem dele; QUE não se recorda onde mandou fazer a placa; QUE o senhor VALCIDNEY pagou a quantia de R$ 150,00; QUE o interrogado não tinha autorização do DETRAN para fazer a placa; QUE não se recorda como foi escolhida a numeração da placa; QUE não foi o interrogado quem escolheu; QUE depois da placa feita, entregou para ele, mas salientou mais uma vez que ele não poderia rodar com o carro; QUE dois meses depois o carro foi apreendido; QUE o filho de EDMUNDO lhe procurou dizendo que o interrogado tinha vendido um carro roubado; QUE o interrogado explicou que o carro era de leilão; QUE o interrogado foi na casa de VALCIDNEY, mas ele não estava em casa; QUE um filho dele que não sabe o nome, estava muito alterado; QUE o interrogado disse que não vendeu carro errado para o pai dele e que passou o carro para EDMUNDO, sendo ele quem efetivou a venda; QUE depois um outro filho do senhor VALCIDNEY que reside em São Paulo ligou para o interrogado lhe acusando de vender um veículo roubado para o pai; QUE o interrogado explicou a mesma coisa que já havia explicado para o outro senhor VALCIDNEY; QUE ele ainda disse que se ele não viesse de São Paulo para resolver as coisas, tinha pessoas aqui na cidade que poderiam resolver por ele; QUE o interrogado fez um acordo com ele para devolver o dinheiro e pediu um prazo de trinta dias (...)” (Id. 88671805, fls. 18/19). A testemunha arrolada pela Defesa, Edmundo Guimarães, disse que: “(...) conhecia Valcidney, que ele faleceu há pouco tempo, há um ou dois meses; que levou Valcidney até Marivaldo; que Valcidney estava procurando um carrinho para levar para a roça; que surgiu esse carro; que falou com Valcidney que era carro de leilão e não dava para rodar na estrada; que Valcidney queria somente para andar na roça; que acompanhou ele no momento em que foi olhar esse carro; que o dono falou que o carro era de leilão; que tinha um papel indicando que o carro era de leilão; que não lembra se o carro veio com placa; que acha que Valcidney ficou mais de um mês rodando com o carro. (...)”. (Transcrição Livre, Disponível no Sistema Pje Mídias). Por sua vez, a também testemunha de Defesa, Marsson Santos Sales, disse que: “(...) conhece Marivaldo há oito anos; que ele fazia serviço em uma empresa em que trabalhava como mecânico; que criaram a rotina de se encontrarem; que Marivaldo levava os carros para consertar e o depoente consertava; que hoje trabalha na empresa do tio de Marivaldo; que Marivaldo trabalha na empresa há cerca de 25 anos; que trabalha como motorista nessa empresa atualmente; que a conduta de Marivaldo é 100%; que na empresa todo mundo gosta dele; que nunca viu ninguém reclamando de nada dele; que ele é elogiado onde chega; que onde vai, perguntam sobre o acusado; que não tem conhecimento sobre o processo (...)” (Transcrição Livre, Disponível no Sistema Pje Mídias). Da detida análise da prova oral, em cotejo com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, verifica-se que a tese absolutória não merece prosperar. Isso porque a condenação do recorrente fundamentou-se no art. 311, §2º, III, do Código Penal, que pune a conduta de vender veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado. No caso em exame, a autoria da comercialização é inconteste. O apelante, em seu interrogatório extrajudicial, admitiu ter realizado a venda do veículo Ford/Courier ao Sr. Valcidney, transação essa intermediada pela testemunha Edmundo Guimarães, suposto corretor. O elemento subjetivo (dolo) exsurge de forma cristalina da própria confissão extrajudicial do réu a qual, embora não repetida em juízo dado o exercício do direito ao silêncio, encontra-se em perfeita harmonia com as demais provas dos autos. A tese defensiva de que a condenação se funda apenas em prova inquisitorial não se sustenta. O interrogatório extrajudicial do corréu Valcidney Vieira Correia (falecido no curso do processo), tratando-se, portanto, de prova irrepetível nos termos do art. 155 do CPP, e a própria confissão na fase investigatória do recorrente foram corroborados em Juízo. Ademais, o próprio réu admitiu que trabalha com compra e venda de carros usados e que comprou o veículo apreendido em leilão como sucata. Inclusive, detalhou que, durante a negociação, foi devidamente esclarecido que o carro era de sucata e não poderia rodar de forma alguma. Não obstante a ciência da irregularidade, atendendo a pedido do comprador, o apelante mandou fazer a placa, pagou a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e admitiu expressamente não ter autorização do DETRAN para tal. Tais fatos foram corroborados em Juízo pelo depoimento da testemunha Edmundo Guimarães, que confirmou ter o réu relatado que o carro era de leilão e não podia rodar na estrada. Assim, constata-se que o réu, profissional do ramo de venda de veículos usados, não só deveria saber (dolo eventual) da adulteração, como tinha plena e direta ciência (dolo direto) de que estava vendendo um veículo sucata, inservível para circulação (conforme auto de arrematação), mas, preferiu participar ativamente da instalação de placas frias, sem qualquer autorização legal, viabilizando a circulação de veículo com sinal identificador adulterado. A alegação genérica de que não tinha conhecimento da irregularidade não lhe socorre, pois foi o próprio que admitiu ter providenciado a placa irregular. De mais a mais, a jurisprudência pátria corrobora a condenação em casos de dolo evidente: “Apelação Criminal. Adulteração de sinais identificadores de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP). Recurso da defesa buscando absolvição por insuficiência probatória e atipicidade. Não acolhimento. Materialidade, autoria e dolo suficientemente demonstrados. Réu que conduzia e fazia uso de motocicleta com emplacamento diverso do original. Motociclo que era produto de furto antecedente. Delito que se aperfeiçoa com o emprego de qualquer meio apto a adulterar o sinal identificador. Na hipótese, por ter sido o acusado flagrado na condução da motocicleta, em condições evidentes e sabidas de adulteração do emplacamento original, não lhe socorre a alegação genérica, sem fundamento, de que não tinha conhecimento da explícita irregularidade. Dolo e tipicidade da conduta que se amolda ao inciso III, § 2º, do art. 311, do CP. Condenação confirmada. Dosimetria penal inalterada. Sanção estabelecida no patamar do mínimo legal. Oportunizada a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, conforme art . 44, § 2º, do CP. Previsto o regime prisional aberto para eventual reconversão. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15174404220248260050 São Paulo, Relator.: Waldir Calciolari, Data de Julgamento: 18/06/2025, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/06/2025. Resta, portanto, indubitável que a conduta do apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 311, §2º, III, do CP, sendo a manutenção da condenação medida que se impõe. Dosimetria da Pena A Magistrada a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva, ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena. Substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, §3º, do CP), em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a critério do Juízo da Execução Penal (art. 45, §1º, do CP). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014181-37.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIVALDO SANTOS DE ASSUNCAO
Advogado(s): MARCELO ROCHA FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO