PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. TÍTULO EXECUTIVO QUE LIMITOU OS SEUS EFEITOS AOS FILIADOS. CONDIÇÃO DE AFILIADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8043021-08.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, figurando como Apelante MARCELA DAYANE RIBEIRO COSTA E OUTROS e Apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043021-08.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELA DAYANE RIBEIRO COSTA e outros (3)
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por MARCELA DAYANE RIBEIRO COSTA E OUTROS, em face de sentença de id. 53567572, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Execução Individual de Título Judicial, reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: “(…) Ex positis, a) rejeito a impugnação preliminar do benefício à assistência judiciária gratuita, mantendo a decisão de ID 39215431; b) acolho a impugnação ao cumprimento de sentença ao fundamento de ilegitimidade ativa do Exequente e c) na sequência, dou por extinta a execução, com fundamento no art. 924, I do Código de Processo Civil. Determino à parte autora que pague à parte exequente os honorários de sucumbência advocatícios no importe de 3% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, IV do Código de Processo Civil, o que equivale a R$1.536,22 (mil quinhentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), porém resta suspensa a sua exigibilidade tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça, art. 98, § 3 do Código de Processo Civil.” Irresignados, os acionantes interpuseram o presente recurso (id. 53567576), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine. Afirmam que as associações representam os interessados, judicial ou extrajudicialmente e que referida representação por ter por objeto um direito individual homogêneo ou um direito difuso e coletivo. Pontuam que a associação defendeu, por meio de ação civil coletiva, direito alheio em nome próprio, tratando de direitos individuais homogêneos, os quais prescindem da autorização individualizada e abarcam todos os envolvidos, sem a exigência de comprovação da condição de filiação. Acrescentam que entender de maneira diversa implica em negar o alcance à atuação representativa das associações na defesa de direitos. Sustentam o direito dos autores de incorporar aos seus vencimentos o percentual de 11,98% a título de URV, uma vez que, na condição de Policial Civil, também é servidor público, em que pese não se encontre filiado à AFPEB, autora da supramencionada Ação Coletiva, no qual se reconheceu o direito ao referido reajuste. Ao final, requerem o provimento do recurso, para reconhecer a legitimidade ativa dos autores e, julgando mérito da causa, determinar ao Estado da Bahia o pagamento do valor executado. Intimado, o Estado da Bahia apresentou as contrarrazões de ID 53567580, pugnando pela manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 07 de março de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043021-08.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELA DAYANE RIBEIRO COSTA e outros (3)
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Execução Individual da Sentença proferida na Ação Coletiva autuada sob o n.º 0077343-89.2002.8.05.0001, aforada pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), na qual restou reconhecido o direito dos associados de incorporação do percentual de 11,98%, incidente sobre todas as parcelas remuneratórias por eles percebidas em seus vencimentos e proventos, decorrente da equivocada conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. Após a regular instrução processual, o Magistrado a quo proferiu a sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito por entender que os autores não possuem legitimidade ativa para postular a presente demanda, uma vez que não Irresignados, os exequentes interpuseram o presente apelo, sustentando, em síntese, que os autores, na condição de Policial Civil, também são servidores públicos e fazem jus ao reajuste no percentual de 11,98% a título de URV reconhecido nos autos da Ação Coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001, ajuizada pela AFPEB, embora não sejam a ela filiados. Pois bem. No caso sob comento, em que pese a Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) tenha atuado por substituição processual na Ação Coletiva de n.° 0077343-89.2002.8.05.0001, a sentença proferida naqueles autos somente beneficiou os afiliados ao aludido Sindicato, e não todos os integrantes da categoria. Com efeito, para a execução individual do referido julgado, é imprescindível a comprovação da filiação dos exequentes ao Sindicato autor da Ação Ordinária, na forma ressalvada pela sentença que condenou o Estado da Bahia, nos autos da aludida Ação Coletiva, senão vejamos: “(…) Isto posto e de tudo o mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, condenando o Réu a incorporar aos vencimentos dos Associados dos autores o percentual de 11,98%, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 19.07.97, em face da prescrição quinquenal, devidamente acrescidas de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogados, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20 do CPC.” Considerando que os recorrentes não comprovaram a condição de filiado à AFPEB à época do ajuizamento da ação de conhecimento, de rigor o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa ad causam e, por conseguinte, a extinção da execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Acerca do tema em debate, destaca-se o entendimento firmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO COLETIVO. AJUIZAMENTO POR SINDICATO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES 1. "Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial" ( AgInt no REsp 1614030/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe 13/2/2019). 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1555564 RS 2015/0231914-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019– destaca-se) Na mesma linha, o seguinte precedente da jurisprudência pátria em caso análogo ao da presente lide: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL. DELIMITAÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO IMPETRANTE. INCLUSÃO DE NÃO SINDICALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. Embora, em regra, os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estejam adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da Ação Coletiva, deve-se atentar para eventual restrição expressa no título executivo judicial. 2. No caso concreto, o título judicial delimitou expressamente a sua eficácia aos substituídos do sindicato impetrante, razão pela qual se mostra inviável a inclusão como beneficiários do julgado dos não sindicalizados, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07090615120198070018 DF 0709061-51.2019.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada. – destaca-se) Por tais razões, ante a ilegitimidade ativa da exequente, irretocável a sentença de primeiro grau que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante a sucumbência dos autores, condeno-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, por tratar-se a insurgente de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043021-08.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELA DAYANE RIBEIRO COSTA e outros (3)
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO