PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000212-20.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Advogado(s): 
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANDEIAS e outros
Advogado(s):VINICIUS TOBIAS VENTURA DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 179 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA.


I. CASO EM EXAME

Reexame necessário de sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município, no valor de R$ 308.168,55, em razão do reconhecimento, ex officio, da prescrição intercorrente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, sem interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, diante da paralisação do feito por prazo superior ao legal, sem a prática de atos úteis pela Fazenda Pública, bem como se é devida a confirmação da sentença em sede de reexame necessário.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O reexame necessário é aplicável às sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 496 do CPC/2015.


A prescrição da ação de cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional.


A Lei nº 6.830/80 estabelece que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, a execução fiscal permanece suspensa por um ano, iniciando-se, após esse período, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 40, § 4º.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 179 (REsp nº 1.340.553/RS), firmou entendimento de que o prazo de suspensão e o subsequente prazo prescricional iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de despacho judicial específico.


Constatada a paralisação do feito por período superior ao legal, sem impulsionamento eficaz pelo Município, regularmente intimado, resta configurada a prescrição intercorrente.


A ausência de diligência da Fazenda Pública afasta a alegação de mora exclusiva do Judiciário e impõe a manutenção da extinção da execução fiscal.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Sentença confirmada.


Tese de julgamento:

A prescrição intercorrente configura-se quando a execução fiscal permanece paralisada por prazo superior ao previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, sem a prática de atos úteis pela Fazenda Pública.


O prazo de suspensão e o prazo prescricional subsequente iniciam-se automaticamente com a ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de pronunciamento judicial.


Reconhecida a inércia da Fazenda Pública, impõe-se a confirmação da sentença que extingue a execução fiscal com resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º; CPC/2015, arts. 487, II, e 496.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 179), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.02.2013; TJMG, Apelação Cível nº 0010544-16.2015.8.13.0024, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 22.10.2024; TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1511011-51.2016.8.26.0014, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 10.12.2025.


Acórdão


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em confirmar a sentença, em Remessa Necessária, de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000212-20.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Advogado(s): 
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANDEIAS e outros
Advogado(s): VINICIUS TOBIAS VENTURA DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de reexame necessário da sentença de ID 98212209, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Candeias contra FERNANDO DE LIMA SIMÕES, reconheceu ex officio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLAROU EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/15 e artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80.

 

Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição id.98212214.

 

Não houve apresentação de recurso voluntário.

 

É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

 

Salvador, 30 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000212-20.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Advogado(s): 
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANDEIAS e outros
Advogado(s): VINICIUS TOBIAS VENTURA DOS SANTOS


VOTO

Trata-se de reexame necessário da sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente.

 

Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento (01/2013), o crédito perseguido era de R$ 308.168,55 (trezentos e oito mil, cento e sessenta e oito reais, cinquenta e cinco centavos) id.98212200 (fl.3). Considerando que na mesma época 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 706,36, passo a análise dos autos.

 

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o reexame necessário das sentenças proferidas em desfavor das Fazendas Públicas encontra-se disciplinado no art. 496 do Código de Processo Civil de 2015, o qual assim dispõe:

 

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

 

Vejamos:

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - CONHECIMENTO EX OFFICIO - ART. 496, II, DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS - PENHORA IRRISÓRIA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORARIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - ORIENTAÇÃO DO STJ -INVERSÃO DO ÔNUS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - APLICAÇÃO DO ART . 85, § 8º, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - ADMISSIBILIDADE - ARBITRAMENTO DO VALOR - PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. 1. Deve ser conhecida de ofício a remessa necessária na hipótese de acolhimento, no todo ou em parte, dos embargos à execução fiscal, mormente considerando que o valor da causa supera os 500 salários mínimos, nos termos do art . 496, II, e § 3º, II, do CPC. 2. De acordo com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340 .553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após um ano de suspensão do processo de execução fiscal por ausência de bens penhoráveis ou não localização do devedor, independentemente de pronunciamento judicial ou manifestação da Fazenda Pública. 3. Ressaindo dos autos que o processo permaneceu paralisado por mais de seis anos sem qualquer diligência eficaz por parte da Fazenda Pública e que a penhora realizada posteriormente recaiu sobre valor insignificante, forçoso concluir que a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida pelo Juízo de origem, nos moldes do precedente vinculante emanado do STJ. 4 . Tratando-se de execução extinta pela prescrição intercorrente, incabível a condenação do exequente ao pagamento ônus sucumbenciais, devendo os honorários advocatícios ser atribuídos à parte executada, sob pena de violação ao princípio da boa -fé(art. 5º, do CPC). 5. Considerando que a fixação dos honorários com base no valor da causa ou do proveito econômico poderia ensejar enriquecimento sem causa dos procuradores do embargado, a interpretação sistemática dos dispositivos legais, aliada a precedentes do STJ e do TJMG, autoriza o arbitramento dos honorários por equidade, na forma do art . 85, § 8º do CPC/2015. 6. O valor da verba honorária deve ser arbitrado com base nos parâmetros previstos nas alíneas do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido . 7. Sentença parcialmente reformada, no reexame necessário, conhecido "ex officio". 8. Apelação cível prejudicada .

(TJ-MG - Apelação Cível: 00105441620158130024, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2024)

 

Não houve, por parte da Municipalidade, interposição de recurso voluntário – notadamente apelação – contra a sentença que reconheceu ex officio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLAROU EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/15 e artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. O trânsito da matéria à instância revisora se deu exclusivamente por imposição legal, e não por inconformismo processualmente manifestado pela parte interessada.

 

Sobre a prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

No mesmo sentido, o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que regula a execução fiscal, dispõe que, não sendo localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, o processo será suspenso por um ano, findo o qual começa a correr o prazo prescricional de cinco anos. Transcorrido esse lapso sem manifestação útil da Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento no julgamento do Tema 179 (REsp 1.340.553/RS), no qual ficou estabelecido que o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional de cinco anos iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

 

O julgado fixou que não há necessidade de despacho específico do juízo declarando o início da suspensão, sendo suficiente a ciência do exequente sobre os fatos impeditivos à continuidade da execução.

 

Verifica-se dos autos que não houve impulsionamento efetivo do feito por parte do Município, instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte.

 

Não se trata aqui de mora exclusiva do Judiciário, mas de falta de atuação diligente do exequente após regularmente intimado, conforme reconhecido pelo juízo de origem.

 

À propósito:

  

DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1.Execução fiscal proposta pelo Estado de São Paulo para cobrança de ICMS declarado e não pago, no valor de R$ 497 .603,94, inscrito em 25.04.2014. Processo arquivado por mais de cinco anos, resultando em sentença de extinção por prescrição intercorrente . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prisão intercorrente em execução fiscal arquivada por mais de cinco anos, conforme art. 40, § 4º, da Lei nº 6 .830/80. III. Razões de Decidir 3. A execução fiscal paralisada por mais de cinco anos, sem manifestação da Fazenda Pública, configurando operação intercorrente . 4. O entendimento do STJ e da Procuradoria Geral do Estado corrobora a aplicação do art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, prorrogando a prescrição intercorrente. 4 . Dispositivo 5. Reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando a execução fiscal permanece paralisada por mais de cinco anos . 2. A aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 é importação, mesmo sem oitiva prévia da Fazenda Pública . Legislação Citada: Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 487, II, e 924, V . Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 623.036/MG, Rel. Min. Denise Arruda, j . 10.04.2007. TJSP, Ap . nº 732.651.5/1, Rel. Des . Ricardo Dip; Ap. nº 642.797.5/6, Rel . Des. Aroldo Viotti; Ap. nº 465.082 .5/3-00, Rel. Des. Francisco Vicente Rossi.

 

(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 15110115120168260014 São Paulo, Relator.: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 10/12/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/12/2025)

 

REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPORTÂNCIA REFERENTE A ICMS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO . Verificação de inércia da exequente no impulso do presente feito. Reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, do Código de Processo Civil. Ausência de interposição de recurso voluntário pela FESP . Norma intertemporal. Reexame necessário instituto tipicamente processual. Juízo de admissibilidade realizado de acordo com o Código de Processo Civil. Valor da execução fiscal não supera 500 salários-mínimos, conforme art . 496, § 3º, inciso II do CPC/2015. Não conhecimento do reexame necessário. Manutenção da extinção da presente execução fiscal. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO .

 

Assim, inexistindo elementos que afastem o decurso do prazo previsto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, e sendo certo que não houve qualquer medida útil e eficaz da Fazenda Pública no período em questão, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de confirmar a sentença, em sede de reexame necessário.

 

Sala das Sessões,     de          de 2026.

   

       Rosita Falcão de Almeida Maia

                Presidente/Relatora