PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8031940-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EDILSON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA
EMBARGADO:JULIANA MENDES LUCAS e outros (3)
Advogado(s): DANIEL MENDES MENDONCA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de existência de omissões e obscuridades na decisão, além de fins de prequestionamento. O Embargante alega que o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas na contrarrazão ao agravo, como a prescrição, a consolidação da posse e a existência de título aquisitivo lícito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) houve omissão ou obscuridade no acórdão quanto à análise de fundamentos relevantes apresentados nas contrarrazões do agravo de instrumento; (ii) houve o efetivo atendimento ao prequestionamento da matéria federal suscitada; e (iii) é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam à integração da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).

4. Não se verificam os vícios de omissão ou obscuridade alegados, uma vez que o acórdão embargado analisou suficientemente os elementos essenciais para a decisão, ainda que de forma sucinta, e expôs com clareza as razões do seu convencimento.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão quando o acórdão já tiver enfrentado fundamentos suficientes à solução da controvérsia.

6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os temas suscitados nos embargos se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que o recurso não seja conhecido ou rejeitado.

7. Não se verifica caráter protelatório nos embargos, motivo pelo qual não é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não verificada omissão ou obscuridade na decisão embargada, deve ser rejeitado o pedido de efeito modificativo. 3. O prequestionamento se encontra atendido quando a decisão aborda todos os temas suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC".

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8031940-89.2024.8.05.0000, sendo Embargante Edilson Santos de Oliveira e Embargados Juliana Mendes Lucas e outros, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8031940-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EDILSON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA
EMBARGADO:JULIANA MENDES LUCAS e outros (3)
Advogado(s): DANIEL MENDES MENDONCA


RELATÓRIO


Irresignado com a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento (id 78218552), o Agravado opôs embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, a pretexto de omissão, obscuridade e para fins de prequestionamento.

O Embargante (id 80521543) fundamenta a interposição dos embargos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão e obscuridade na decisão colegiada, com intuito de prequestionamento de matéria federal, bem como atribuição de efeitos infringentes ao recurso, conforme súmulas 98 e 211 do STJ.

 Defende o cabimento dos embargos, afirmando que o acórdão recorrido incorreu em vício de omissão ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes apresentados nas contrarrazões.

Enfatiza que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os embargos opostos com o objetivo de prequestionamento não possuem caráter protelatório, razão pela qual não se deve aplicar a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Argumenta que a decisão embargada deixou de tratar de questões de ordem pública, especificamente relacionadas à prescrição e à posse consolidada do imóvel objeto da lide.

Assevera que a sua posse remonta o ano de 2011, quando teria adquirido o imóvel dos avós dos Embargados, mediante pagamento da quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Acrescenta que, desde então, exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, sem qualquer oposição dos nu-proprietários, situação que ensejaria a incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.

Alude que a omissão identificada compromete a validade do acórdão, por ausência de fundamentação, bem como por não enfrentar as teses que foram ventiladas nas contrarrazões e os elementos de prova.

Pontua que a decisão embargada desconsiderou a extinção do usufruto por morte dos beneficiários e não reconheceu o efeito jurídico da consolidação da propriedade, em razão da aquisição pelo Embargante, ignorando o negócio jurídico formalizado com os antigos usufrutuários.

Alega, também, que não houve manifestação judicial sobre o título aquisitivo apresentado, nem sobre o exercício da posse em caráter próprio e exclusivo pelo Embargante, o que inviabilizaria a configuração do esbulho possessório sustentado pelos Embargados.

Transcreve trechos do acórdão embargado, destacando que este reconheceu a extinção do usufruto pela morte dos usufrutuários e caracterizou esbulho possessório com base nesse fato, sem considerar as alegações relativas à prescrição, à consolidação da posse e à existência de título aquisitivo lícito e eficaz.

Pugna para os embargos sejam acolhidos, a fim de sanar as omissões apontadas, com modificação do acórdão, bem como para se manifestar acerca das matérias prequestionadas.

Intimados, os Embargados (id 81328063) apresentaram impugnação, pugnando pela rejeição do recurso e a condenação do Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8031940-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EDILSON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA
EMBARGADO:JULIANA MENDES LUCAS e outros (3)
Advogado(s): DANIEL MENDES MENDONCA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

Não merece guarida a pretensão do Embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre obscuridade em uma decisão:

“(...)

2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da Idea exposta na decisão judicial".

A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre questão suscitada pela parte ou sobre matéria que o magistrado deveria apreciar por determinação legal.

Tem-se, portanto, que os embargos de declaração visam apenas integrar a decisão, conferindo-lhe clareza e coerência, sendo inviável para rediscussão de matéria e reapreciação de provas.

Dentro dessas premissas, não se cogita os propalados vícios, não havendo qualquer obscuridade ou omissão na conclusão do voto embargado.

Com efeito, de cognição não exauriente própria das medidas provisórias, o voto considerou que a doação feita tem cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade vitalícia.

Assim, embora os usufrutuários tivessem alguma relação comercial com o Embargante, até prova em contrário, ela só se manteria enquanto vigente o usufruto.

Vejamos trecho do voto acerca do tema:

“De uma análise superficial do processo de origem, verifica-se o sr. Luiz Mendes Ferreira adquiriu a fazenda objeto do litígio e doou a seus netos, ora Agravantes. Na mesma oportunidade, reservou o direito de usufruto vitalício para si e a sua esposa, sra. Wanda Pires Mendes Ferreira, bem como instituiu, sobre o bem, cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade vitalícia (id. 410439164).

Com o usufruto, que tem natureza de direito real sobre coisa alheia, houve o desdobramento da posse, atribuindo ao usufrutuário a posse direita e, aos nus proprietários, a posse indireta do bem. E, enquanto vigente o direito, o usufrutuário possuía amplos poderes de uso e fruição, podendo, inclusive, ceder a posse a terceiros, como o fizeram, conforme “Escritura Particular de Compromisso Oneroso de Compra, Venda ou Cessão Futura, com Cláusula de Dependência e outras Avenças” (id. 416985091 do processo de origem).

Tão logo tiveram conhecimento do documento firmado pelo Usufrutuário, os Agravantes notificaram o Agravado judicialmente, através do processo nº 0000530-56.2012.8.05.0264, anexado ao id. 410439192 do processo principal.

Não obstante, ainda se mantinham na posse indireta do bem, dado o usufruto vitalício estabelecido na época da doação. Assim, embora no momento não pudessem questionar a posse exercida pelos usufrutuários, foram diligentes em esclarecer a situação do imóvel ao Agravado.

Somente com o falecimento do último usufrutuário, em 27/01/2023, quando a posse deveria ser restituída aos Agravantes, que se caracterizou o esbulho possessório. A ação de reintegração de posse, por sua vez, foi proposta em 18/09/2023, dentro do prazo do rito especial do art. 562 do CPC.

Com os documentos que acompanham a inicial, portanto, os Agravantes demonstraram preencher os requisitos dos arts. 558 e 561 do CPC, o que permite a concessão do pedido liminar, independentemente de demonstração de urgência”. 

Dentro desse panorama, eventual usucapião ou desconstituição do usufruto requer uma análise mais aprofundada das provas, sem o condão, contudo, de neste momento processual, afastar a probabilidade do direito dos Embargados.

Vê-se assim que, mesmo de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pelas partes, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade a ser sanada pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão do Embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite.

Saliento, por oportuno, que uma vez o acórdão enfrentou todas as questões que poderiam influir no julgamento, restando devidamente fundamentado, não há necessidade de exame das demais teses.

É nesse sentido a jurisprudência do STJ: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (…) ”(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – destaquei.

Por conseguinte, inexistindo os vícios alegados, não se há de cogitar de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada.

Quanto ao prequestionamento, este resta atendido com o exame de todos os temas trazidos pelo Embargante, a teor do art. 1.025, CPC, ora transcrito:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pela recorrente na peça recursal e nos aclaratórios.

Apesar da rejeição dos embargos, não é caso de aplicação da multa do art. 1.026, CPC, por força da súmula 98 do STJ e por ter, o Embargante, exercido direito legítimo, sem se vislumbrar abuso ou caráter manifestamente protelatório em sua oposição.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator