PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093756-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s):ANTONIO ARY FRANCO CESAR

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação de exibição de documentos. Contrato de seguro. Demanda julgada improcedente pela ausência de interesse processual. Condenação ao pagamento de honorários. Recurso no qual se intenta a inversão do ônus sucumbencial. O princípio da causalidade, utilizado para determinação da titularidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, reza que deve arcar com tal ônus aquele que houver dado causa indevida à demanda. No caso em comento, antes da propositura da demanda, na via administrativa a apelada já havia informado não ser detentora da documentação requerida, bem como indicado por que meios ela poderia ser obtida. É de se salientar que o Código de Processo Civil indica como necessário, para propositura da demanda de exibição de documentos, a comprovação de que eles se encontrem em poder da parte requerida (art. 397, III, CPC). Na hipótese, ingressou-se com demanda em face de pessoa que se sabia não ser detentora da documentação buscada. Assim, é de se ver que o ajuizamento da ação em face da recorrida se revelou indevida, uma vez que o autor tinha ciência de que com ela não conseguiria obter a exibição do contrato pretendido. Ora, uma vez que foi o recorrente quem deu causa indevida a tal pleito, é sobre ele que deve recair a obrigação de pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo agido com acerto a sentença ao assim fixar. Negado provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8093756-35.2025.8.05.0001, em que figura como apelante LEONARDO GONÇALVES DA SILVA, e como apelada a ASSURANT SEGURADORA S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093756-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s): ANTONIO ARY FRANCO CESAR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO GONÇALVES DA SILVA em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos tombada sob o n.º 8093756-35.2025.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face da ASSURANT SEGURADORA S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.

LEONARDO GONÇALVES DA SILVA apresenta recurso de apelação no ID 96258045.

Em seu recurso, narra que "Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada por LEONARDO GONÇALVES DA SILVA, consumidor, em face da ASSURANT SEGURADORA S.A., em razão da constatação de descontos em sua conta bancária supostamente vinculados a contrato de seguro que jamais teve acesso."

Acrescenta que "Antes de acionar o Judiciário, o Autor buscou solução administrativa, formulando pedidos perante o PROCON/BA e a plataforma consumidor.gov, solicitando a exibição do contrato. A Requerida, instada oficialmente, limitou-se a informar não possuir o documento em mãos, remetendo a responsabilidade à plataforma de e-commerce (Mercado Livre), sem, contudo, apresentar cópia do contrato assinado ou comprovação idônea da contratação. Diante da ausência de resposta adequada, ingressou com a presente cautelar. Em contestação, a Requerida voltou a não exibir o contrato, sustentando inexistência de interesse processual e alegando que o documento poderia ser acessado diretamente pelo consumidor, além de impugnar a condenação em honorários."

Defende que "a própria Requerida reconheceu a existência da apólice, mas se esquivou do dever legal de apresentar o contrato. Limitou-se a alegar que a contratação teria ocorrido pelo Mercado Livre e que o consumidor deveria solicitar o documento diretamente ao representante. Essa conduta é manifestamente insuficiente. O fato de indicar um terceiro não afasta a obrigação da seguradora, que figura como responsável direta pelo vínculo e, portanto, detém o dever de informação (arts. 6º, III, e 31 do CDC)."

Sustenta que "O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que, havendo pedido administrativo não atendido, caracteriza-se a pretensão resistida, legitimando a ação de exibição e impondo à parte ré a responsabilidade pelos ônus da sucumbência"

Afirma que "A alegação de que o Autor ou seu patrono moveram ações semelhantes contra outras seguradoras não desnatura o caso concreto. O exercício reiterado de direitos não pode ser confundido com litigância de má-fé, sobretudo quando há prova inequívoca da resistência da Requerida. Ao contrário, a multiplicidade de demandas evidencia que a prática abusiva é recorrente no mercado, reforçando a necessidade de tutela judicial."

Ao fim, requer a reforma da sentença de modo a inverter a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência.

Devidamente intimada, a ASSURANT SEGURADORA S.A. apresentou contrarrazões no ID 96258051.

Assevera que "A parte requerida esclarece que não possui a nota fiscal nem o bilhete individual do seguro solicitado, pois tais documentos são de emissão e responsabilidade exclusiva da loja vendedora, terceira estranha à presente relação contratual. Ressalta-se que a contratação do seguro foi realizada por meio da plataforma Mercado Livre, junto à aquisição do bem, sendo o bilhete emitido diretamente pela loja vendedora parceira da plataforma, e não pela seguradora."

Aduz que "Importante destacar que a nota fiscal e o bilhete do seguro podem ser acessados diretamente pelo próprio consumidor, mediante login na conta utilizada para a compra no site oficial do Mercado Livre (www.mercadolivre.com.br), por meio do histórico de pedidos e documentos da transação."

Informa que "o autor, de forma totalmente desconexa com o objeto da demanda, requer a apresentação de contrato de empréstimo, o que em nada se relaciona com os presentes autos. O seguro discutido não foi adquirido por meio de operação financeira ou empréstimo, mas sim vinculado à garantia estendida do produto ‘Crossover Processador Áudio Digital Equaliza STX24’, mediante o pagamento do prêmio no valor de R$ 31,42, diretamente pela plataforma Mercado Livre. A tentativa de vincular a contratação a um suposto empréstimo revela-se infundada e evidencia o intuito de confundir o juízo e distorcer os fatos, configurando verdadeira tentativa de ludibriar a realidade contratual e induzir a erro quanto à natureza da relação jurídica existente."

Com base em tais fundamentos, pugnou pela negativa de provimento ao recurso.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 16 de março de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093756-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s): ANTONIO ARY FRANCO CESAR

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de ação de exibição de documentos na qual o acionante pleiteia a juntada de contrato de seguro que alega desconhecer ter firmado.

A demanda foi julgada improcedente pela ausência de interesse processual do apelante, tendo ele sido condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, obrigação que restou suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.

Na presente apelação, intenta o recorrente a inversão dos ônus sucumbenciais, alegando a existência de resistência indevida da apelada à exibição do documento pleitado.

Nesse contexto, destaca-se que o princípio da causalidade, utilizado para determinação da titularidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, reza que deve arcar com tal ônus aquele que houver dado causa indevida à demanda.

No caso em comento, antes da propositura da demanda, na via administrativa a apelada já havia informado não ser detentora da documentação requerida, bem como indicado por que meios ela poderia ser obtida.

É de se salientar que o Código de Processo Civil indica como necessário, para propositura da demanda de exibição de documentos, a comprovação de que eles se encontrem em poder da parte requerida:

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

(...)

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.

Na hipótese, ingressou-se com demanda em face de pessoa que se sabia não ser detentora da documentação buscada.

Assim, é de se ver que o ajuizamento da ação em face da recorrida se revelou indevida, uma vez que o autor tinha ciência de que com ela não conseguiria obter a exibição do contrato pretendido.

Ora, uma vez que foi o recorrente quem deu causa indevida a tal pleito, é sobre ele que deve recair a obrigação de pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo agido com acerto a sentença ao assim fixar.



Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA