PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0518849-18.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALAN CARLOS SILVA BOMFIM e outros (3)
Advogado(s):LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS

O

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTS. 171 e 288, AMBOS DO CP. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CARÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que absolveu os réus Alan Carlos Silva Bomfim, Anderson Araujo de Queiroz, Jackson Santos de Souza e Nivaldo dos Santos Pereira Filho da imputação dos crimes de estelionato e associação criminosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

2. Os réus foram denunciados pela prática de estelionato mediante anúncio fraudulento de motocicleta no site OLX, no qual a vítima realizou depósitos bancários que totalizaram R$ 3.200,00 na conta de um dos acusados, sem receber o veículo prometido.
3. O Ministério Público requer a reforma da sentença para condenar os réus pela prática dos delitos previstos nos arts. 171, caput, e 288, ambos do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


4. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação dos réus pelos crimes de estelionato e associação criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A condução dos réus Anderson e Jackson até a delegacia foi realizada à margem da legalidade, não sendo possível aproveitar os depoimentos extrajudiciais prestados naquele ambiente.

6. A vítima não conseguiu identificar com precisão as pessoas com as quais negociou a compra da motocicleta, informando ter conversado com duas ou três pessoas de vozes diferentes e uma mulher, mas sem recordar nomes específicos.
As conversas foram desenvolvidas por aplicativo de mensagens, sem identificação individualizada dos interlocutores, impossibilitando determinar com certeza quem conduziu as tratativas fraudulentas.

7. Ambos os Réus ouvidos em juízo negaram a prática delitiva. O Acusado Anderson alegou, ainda, apenas ter cedido sua conta bancária a Nivaldo para operações que acreditava serem lícitas de compra e venda de motocicletas reformadas.

8. Em que pese a materialidade delitiva do estelionato restar demonstrada pela exposição de objeto falso para venda e pela aquisição indevida de vantagem econômica, a autoria delitiva não pode ser firmada de maneira evidente diante da forma precária como a polícia chegou aos investigados e da ausência de elementos que individualizem a participação de cada acusado.

9. A investigação não identificou a repartição de atribuições entre os acusados nem a forma de conduta para a execução do crime de estelionato.

10. Os interrogatórios colhidos no inquérito policial, além de viciados por ilegalidades processuais, não foram corroborados pela prova judicializada.

11. Não restaram caracterizados os elementos da associação criminosa, especialmente a estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal.

12. O princípio da presunção de inocência impõe ao Ministério Público o ônus de provar a tese acusatória, não cabendo ao réu demonstrar sua inocência.

13. A dúvida quanto à autoria delitiva impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, resultando na manutenção da absolvição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Apelação criminal conhecida e desprovida. Sentença absolutória mantida integralmente.

            
Teses de julgamento: 1. A condenação criminal exige prova robusta e certa da materialidade e autoria delitivas, sendo insuficientes elementos probatórios frágeis, contraditórios ou que não superem dúvida razoável. 2. O ônus da prova no processo penal é da acusação, devendo a dúvida quanto à ocorrência do fato ou sua autoria resultar na absolvição do réu por aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. As provas colhidas em sede extrajudicial, quando não confirmadas sob o crivo do contraditório judicial, são insuficientes para sustentar decreto condenatório. 4. A configuração do crime de associação criminosa exige demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando a mera convergência ocasional de condutas. 5. A identificação de conta bancária utilizada para depósitos fraudulentos não é suficiente, por si só, para comprovar a autoria delitiva sem elementos que individualizem a participação consciente do titular da conta no esquema criminoso.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 171, caput, e 288; CPP, arts. 155, 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Criminal n. 8084298-62.2023.8.05.0001, Rel. Des. Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, j. 18.02.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0518849-18.2018.8.05.0001, oriundos do Juízo de Direito da 9.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, sede na qual figura como Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia, e como Apelados, o Réus Alan Carlos Silva Bomfim, Anderson Araujo de Queiroz, Jackson Santos de Souza e Nivaldo dos Santos Pereira Filho.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da presente Apelação e negar-lhe provimento, para manter a Sentença Absolutória.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral a Defensora Pública Dra. Firmiane Venâncio. Improvido. Maioria. Divergiu da Relatora, a Eminente Desembargadora Aracy Lima Borges.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0518849-18.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ALAN CARLOS SILVA BOMFIM e outros (3)
Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS

O

RELATÓRIO
  

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que, julgando improcedente a pretensão acusatória, absolveu os Réus ALAN CARLOS SILVA BOMFIM, ANDERSON ARAUJO DE QUEIROZ, JACKSON SANTOS DE SOUZA e NIVALDO DOS SANTOS PEREIRA FILHO, com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quanto à imputação da prática dos delitos tipificados no art. 171, caput, e art. 288, ambos do Código Penal (ID 96322558).

Relata a Denúncia (ID 96320306) que:

“[…] No mês de abril de 2017, nesta Capital, os denunciados, Alan Carlos Silva, Anderson Araújo de Queiroz, Jackson Santos de Souza e Nivaldo dos Santos Pereira Filho, integrantes de organização criminosa, sendo contumazes na prática de estelionato, anunciaram no sítio eletrônico OLX, um veículo, uma motocicleta, marca HONDA, modelo BIS ES, de cor rosa, placa policial FHR 9617, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). No entanto, a vítima Ângela Maria Rocha de Souza Realizou o depósito das quantias devidas e os denunciados a ludibriaram, não entregando o veículo.

Depreende se dos autos que vítima Ângela Maria Rocha de Souza se interessou pelo veículo e, por conseguinte, entrou em contato com a loja Apolínário Veículos, sendo que a vendedora supostamente denominada de “Maria de Lourdes” solicitou que fossem realizados dois depósitos, um no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), outro no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), na conta corrente 00053978 5, agência 0618, Caixa Econômica Federal, em nome do denunciado Anderson Araújo Queiroz, o que foi concretizado respectivamente nos dias 25 de abril de 2017 e no dia 26 de abril de 2017.

Ocorre que, no dia 26 de abril de 2017, aproximadamente às 16 horas, a vendedora Lourdes ligou novamente, afirmou que houve um problema na venda e passou a ligação para o denunciado Anderson Araújo Queiroz, que informou que a motocicleta não poderia ser transportada para Salvador pelo valor anunciado, por isso, cobrou o acréscimo da quantia de R$ 2.220,00 (dois mil e duzentos reais) para a vítima.

Apura se que a funcionária “Maria de Lourdes” afirmou que a motocicleta estava sendo transportada e marcou com a vítima no bairro de Porto Seco Pirajá, para que o veículo pudesse ser entregue. Não obstante, ao retornar a ligação, a vítima não mais conseguia contato com a mencionada funcionária, foi informada por pessoa não identificada que teria sido vítima de uma fraude e, posteriormente, o denunciado Anderson Araújo Queiroz confirmou o estelionato perpetrado. [...]”

A Denúncia foi recebida no dia 08.05.2018 (ID 96320311).

Citados, os Réus apresentaram suas Respostas à Acusação (ID 96321840, 96321853 e 96321863).

Encerrada a instrução, foram oferecidas Alegações Finais pelo Ministério Público (ID 96322502) e pelas respectivas Defesas (ID 96322504, 96322509 e 96322557).

Após, em 16.05.2025, foi proferida Sentença (ID 96322558), na qual se julgou improcedente a pretensão acusatória, para absolver os Réus ALAN CARLOS SILVA BOMFIM, ANDERSON ARAUJO DE QUEIROZ, JACKSON SANTOS DE SOUZA e NIVALDO DOS SANTOS PEREIRA FILHO quanto à imputação dos crimes de estelionato e associação criminosa, por insuficiência probatória, nos moldes do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Magistrado sentenciante destacou a precariedade da prova judicial, a ausência de elementos que configurassem a estabilidade e permanência para o crime de associação criminosa e a invalidade das confissões extrajudiciais, colhidas após prisões consideradas "esdrúxulas" e não corroboradas em juízo.

Inconformado, o Parquet interpôs Apelação (ID 96322563). Em suas razões recursais, alega a existência de provas bastantes de materialidade e autoria delitivas, argumentando que a confissão extrajudicial dos corréus Anderson Araújo de Queiroz e Jackson Santos de Souza, somada ao depoimento da vítima e aos relatos dos policiais, formam um conjunto probatório robusto e suficiente para a condenação. Sustenta que o Juízo a quo desconsiderou indevidamente as provas produzidas na fase inquisitorial, as quais, segundo o Apelante, encontram respaldo nos elementos documentais, como os comprovantes de depósito, e na própria dinâmica dos fatos apurada. Nessa toada, pugna pela reforma da Sentença, para que os Réus sejam condenados como incursos nos art. 171, caput c/c art. 288, ambos do Código Penal Brasileiro.

Em contrarrazões (ID 96322579 e 96322587), as Defesas dos Apelados sustentam o acerto do Decreto Absolutório, pugnando pelo não provimento do Apelo Ministerial, com base na fragilidade da prova produzida sob o crivo do contraditório, na aplicação do princípio in dubio pro reo e na vedação à condenação fundamentada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, conforme o art. 155 do CPP.

Em seu Opinativo (ID 97290089), a Procuradoria de Justiça posiciona-se pelo conhecimento e provimento do Recurso, para que seja reformada a Sentença e condenados os Apelados.

É o breve relatório, que ora submeto à eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0518849-18.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALAN CARLOS SILVA BOMFIM e outros (3)
Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS

O

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Em referência aos pressupostos de admissibilidade do Recurso manejado pelo Ministério Público, verificam-se sua adequação e tempestividade, bem como o efetivo interesse do Apelante na reforma de Sentença em que se julgou improcedente a pretensão acusatória; portanto, é medida de rigor o conhecimento da insurgência.

II. Do mérito recursal

Conforme relatado, insurge-se o Parquet contra provimento jurisdicional que absolveu os Acusados ALAN CARLOS SILVA BOMFIM, ANDERSON ARAUJO DE QUEIROZ, JACKSON SANTOS DE SOUZA e NIVALDO DOS SANTOS PEREIRA FILHO, por carência probatória, suscitando, ao arrimo de sua pretensão reformadora, a existência de provas bastantes de materialidade e autoria delitivas, hábeis a comprovar as práticas delitivas.

Entretanto, da criteriosa análise das evidências reunidas no feito, em cotejo, ainda, com as mencionadas alegações recursais, é forçoso reconhecer, data venia, o desacerto da argumentação ministerial, dada a efetiva inconsistência do acervo probatório coletado na espécie e o consequente acerto do Édito Absolutório proferido na origem. Sucede que a tese acusatória não restou demonstrada com solidez sob o crivo do contraditório, subsistindo incontornável incerteza quanto à autoria dos delitos apurados em relação a todos os Apelados.

De logo, para melhor compreensão dos fatos, convém transcrever os principais elementos da prova oral judicializada, sustentáculo da pretensão condenatória e da tese absolutória. A vítima, Angela Maria Rocha de Souza, em juízo, confirmou a fraude, mas seu relato sobre a identificação dos autores é impreciso:

“[…] que reconheceu o acusado Anderson. Que tentou comprar uma motocicleta Honda Bis anunciada n OLX. Que depositou o valor na conta desse Anderson. Que eles fingiam ser uma concessionária de venda de veículos. Que fez um depósito de R$3.800,00 ou R$ 3.900,00 e marcou local e horário para entrega do produto. Que chegando o horário foi informada que caiu em um golpe. Que pegou o recibo do pix e levou à delegacia. Que a partir do pix o acusado Anderson foi localizado e preso dias após o ocorrido. Que estava na delegacia no momento em que Anderson foi apresentado. Que soube que outro acusado foi preso também, mas não sabe quem é. Que só viu Anderson, mas acha que a quadrilha era grande, inclusive com a participação de uma mulher. Que a família de Anderson ressarciu o valor. Que achou o anúncio por conta própria na OLX, que entrou em contato, que realmente parecia uma empresa em virtude do tratamento prestado. Que por ter ganhado confiança na empresa depositou o valor. Que a empresa era de Paulo Afonso. Que já nem se lembra mais se depositou R$3.600,00 ou R$3.800,00. Que o irmão do Acusado Anderson propôs pagar R$3.200,00 de forma parcelada, em três vezes. Que lembra que a motocicleta era uma Honda Bis 125, mas não se recorda da placa policial. Que se recorda que uma mulher falou com ela ao telefone, bem como duas ou três vozes de homens. […] Que não viu nenhum dos acusados antes da prisão e Anderson e Jackson. Que a transação demorou apenas dois dias. Que quando chegou o momento de ir buscar a motocicleta no local marcado, ligou para o vendedor e foi informada que caiu em um golpe. Que acha que Anderson falou na delegacia que emprestava a conta bancária para alguém depositar um valor e ele retirava o dinheiro e entregava, mas não sabia a origem dos valores. Que a a partir disso os policiais pegaram mais pessoas. Que nunca tinha visto nenhum dos acusados. Que depositou o valor de R$ 3.900,00 na conta do Sr Anderson. Que esse não era o valor total da moto. Que deu esse valor para segurar a compra. Que o valor total seria aproximadamente R$ 4.500,00 por ser uma moto usada. Que acha que a moto era do ano de 2014. Que manteve contato com a empresa por telefone e por whatsapp. Que as pessoas se identificaram no momento das tratativas mas não se recorda dos nomes. Que toda a negociação foi feita em nome da empresa, mas a conta em que o valor foi depositado era de um apessoa física. Que soube na delegacia que já existiam outra ocorrências envolvendo a mesma motocicleta[…]“ (Depoimento judicial da vítima Ângela Maria Rocha de Souza – transcrição da audiência Pje Mídias, ID 96322502)

Pois bem, a despeito da inequívoca ocorrência do crime de estelionato, o relato da vítima, principal elemento de prova da Acusação, revela-se frágil para sustentar uma condenação em desfavor de todos os acusados. A ofendida não presenciou a ação criminosa de forma a poder identificar seus autores, limitando-se a interações telefônicas com pessoas de "vozes distintas" e uma mulher. O único reconhecimento feito, referente ao réu Anderson, ocorreu somente na delegacia, após sua prisão, circunstância que mitiga a força probatória do ato, pois não se trata de um reconhecimento espontâneo, mas da confirmação da identidade da pessoa detida pela polícia. Em relação aos demais apelados, não há qualquer elemento de reconhecimento por parte da vítima.

Ocorre, contudo, que nenhum dos mencionados aspectos fáticos encontrou suporte probatório outro que não aquele extraído da fase inquisitorial, o qual não foi devidamente corroborado em juízo. Os policiais civis ouvidos na instrução, anos após a ocorrência, apresentaram depoimentos vagos e pouco detalhados, baseados em recordações imprecisas sobre a complexa dinâmica do suposto grupo criminoso. Vejamos:

"[…] Que reconhece três dos quatro acusados, do momento da investigação a partir da ocorrência registrada na delegacia […] dados de contas, a partir dos quais encontraram Anderson. Que a partir da ocorrência do presente caso (vendo de um produto – motocicleta - na OLX), marcaram com o Acusado Anderson, que foi preso e indicou as demais pessoas. Que não lembra como os demais envolvidos foram alcançados. Que não se recorda se foram encontrados valores com algum dos acusados. Que não lembra detalhes do caso em virtude do lapso temporal. Que foi relatado em delegacia que a vítima teria depositado o dinheiro e não teria recebido o produto. […]" (Depoimento judicial da testemunha IPC Heraldo Arouca – transcrição da audiência Pje Mídias, ID 96322179)

 

"[…] Que se recorda de Anderson, que foi preso em casa. Se recorda de outro que foi preso em um posto de gasolina, mas não lembra a fisionomia pois estava de capacete. Se recorda da ocorrência de uma pessoa que depositou um dinheiro da compra de um veículo em site da internet e não concretizou a compra. Que houve a investigação e chegaram até Anderson. Que se dirigiram até a casa dele e o prenderam. Que uma das pessoas envolvidas ligou pra Anderson para “passar o dinheiro”, que a gente já estava com ele na mão, fomos juntos e pegamos esse segundo acusado em posto de gasolina. Que não se recorda desse segundo acusado porque ele estava de capacete na hora. Que não houve apreensão de dinheiro na hora. Que não sabe se outras pessoas estavam envolvidas no fato e não sabe citar nomes. Que não se recorda dos demais envolvidos, nem sabe se eles foram presos. Que seu papel é mais na rua, prender, e que não acompanha o interrogatório feito pelo delegado. Que não lembra se foi Anderson que ligou para Jackson ou Jackson que ligou para Anderson. Que no momento da prisão de Jackson, Anderson estava dentro da viatura, não havendo contato entre os dois. Que já existiam algumas ocorrências mas não sabe dizer se envolviam os acusados. […]" (Depoimento judicial da testemunha IPC Marcelo José Rocha do Bonfim – transcrição da audiência Pje Mídias, ID 96322181)

 

"[…] Que à vista da fotografia de Alan se recordou do acusado. Que não se recorda de Nivaldo. Que lhe foi solicitada uma diligência em um delito de estelionato ocorrido através da plataforma OLX. Que localizaram o endereço de Anderson e foram em sua captura. Que no caminho, Anderson recebeu uma ligação de Jackson, tendo marcado encontro no Largo do Tanque. Que com a chegada de Jackson, foi abordado e conduzido até a delegacia. Que Anderson informou que tinha participação no golpe e recebia cerca de 5% do valor dos depósitos. Que o restante era repassado para Jackson e Nivaldo. Que não sabe se a vítima foi ressarcida. Que não sabe de outros fatos envolvendo os acusados. Que não foi encontrado dinheiro em mãos de Jackson. Que não se recorda se foi dado prosseguimento às investigações para apurar a responsabilidade de cada um dos acusados no crime. Que se apurou que os quatro acusados estavam empenhados no negócio da venda da motocicleta. […]" (Depoimento judicial da testemunha IPC Agnaldo Ferreira de Jesus Filho – transcrição da audiência Pje Mídias, ID96322499)

Lado outro, os Acusados ouvidos em juízo negaram a prática delitiva, tendo, ainda, Acusado Anderson Araujo de Queiroz apresentado uma narrativa verossímil de todo o contexto, afirmando que apenas emprestou sua conta bancária a Nivaldo, que supostamente tinha um negócio de reforma e venda de motocicletas, desconhecendo a origem ilícita dos valores. Vejamos:

“[…] Que somente conhece Jackson e Nivaldo. Que à época Nivaldo o recrutou porque ele reformava motos antigas para revender, mas suas contas bancárias estavam bloqueadas. Que por isso pediu para utilizar sua conta bancária e como pagamento daria 5% das vendas, sendo sua função apenas sacar o valor e entregar a Nivaldo ou a Jackson (sócio de Nivaldo à época). Que aparentemente tudo era lícito. Que foi informado por Nivaldo que alguns depósitos precisavam do CPF e que, por já conhecê-lo há muito tempo, não maldou. Que somente tomou conhecimento de que havia esse golpe e que sua conta estava vinculada aos anúncios no dia em que foi preso. Que até o dia da sua prisão acreditava que os valores que entravam em sua conta bancária eram oriundos da venda das motos consertadas por Nivaldo, ou seja, de origem lícita. Que nunca conheceu o Alan, somente o viu, por fotografia, na delegacia. Que não tinha conta na OLX nem acessa esse site. Que no momento da sua prisão informou que a pessoa que avisava quando havia depósito em sua conta pediu que ligasse às 08:00h. Que no caminho para a delegacia Jackson ligou e informou que tinha o valor de R$1.500,00 na conta, pedindo para sacar e encontrá-lo no posto do Largo do Tanque. Que nesse momento os policiais pararam no mencionado posto, e mandaram ele ligar para Jackson e informar que já estava esperando por ele. Que no momento que Jackson chegou no posto, foi identificado como sendo a pessoa que ele entregava o dinheiro. Que nesse momento Jackson foi preso. Que antes de seguir para a delegacia, foi levado para sacar os R$1.500,00. Que Jackson, na delegacia, relatou que Anderson somente sabia que depositavam dinheiro na conta dele. Que Jackson foi agredido na delegacia. Que da delegacia foi levado até a casa de Nivaldo, momento em que realmente ficou sabendo que a origem dos valores depositados em sua conta era ilícita e que estava de laranja em toda a transação. Que, inclusive, vendeu um carro para ressarcir a vítima. Que nunca conheceu a vítima. Que sua mãe que fez todo o procedimento para o ressarcimento. Que só soube que se tratava de um golpe no momento de sua prisão. Que antes de abril de 2017 nunca tinha respondido a nenhum processo criminal. Que após essa data também nunca respondeu a nenhum outro processo criminal. Que no momento da sua prisão os policiais não apresentaram nenhum mandado de prisão. Que somente ele e Jackson foram presos. Que conheceu Jackson através de Nivaldo. Que até onde ele sabia apenas Nivaldo consertada e vendias as motos. Que chegou a questionar se isso era lícito mesmo, perguntou se não era lavagem de dinheiro de drogas. Que foi tranquilizado de que era “tranquilo”, que os valores depositados em sua conta eram derivados das vendas das motos velhas reformadas. Que após esse fato ainda recebeu uma intimação de Pernambuco, tendo que se dirigir à delegacia dos Dendezeiros com todas as informações desse processo para apresentar ao delegado. Que soube na delegacia que a mesma moto havia sido vendida da mesma forma a outras pessoas, mas apenas a vítima desse processo tinha dado queixa. Que somente tinha relação de amizade com Nivaldo. Que desde então não manteve mais contato com nenhum dos envolvidos. […]” (Interrogatório judicial do acusado Anderson Araujo de Queiroz – transcrição da audiência Pje Mídias, ID 96322502)

 

“[…] Que não sabe de nada com relação a essa moto. Que não tem participação nenhuma nisso. Que na época ele fazia mototáxi. Que Nivaldo pediu uma corrida para ele ir buscar Anderson, momento em que foi preso e levado à delegacia. Que não conhecia nenhum dos envolvidos, que fazia apenas mototáxi. Que chegou a fazer três a quatro corridas para Nivaldo. Que por isso ele pegou o seu contato. Que na última corrida, aconteceu isso, mas que não tinha conhecimento de nenhum deles. […] Que foi levado para a delegacia junto com Anderson. Que apanhou muito na delegacia. Que Anderson foi retirado da delegacia e tempos depois retornou com a quantia de mil e poucos reais. Que Anderson encontrou ele no chão após ser muito agredido pelos policiais. Que pouco tempo depois foram separados novamente.[…]” (Interrogatório judicial do acusado Jackson Santos de Souza – transcrição da audiência Pje Mídias, ID 96322502)

Nesse contexto, verifica-se que a tese acusatória se ampara de forma decisiva na confissão extrajudicial do Réu Jackson Santos de Souza, a qual foi retratada em juízo, uma vez que o referido Apelado negou qualquer envolvimento no caso, afirmando que à época trabalhava como mototaxista. Aliado a isso, de forma contundente, o referido Apelado alegou em juízo ter sido vítima de violência física na delegacia para que confessasse o crime.

Tais narrativas, somadas à alegação de coerção e à constatação do Juízo de primeiro grau de que as prisões ocorreram "à margem da legalidade", enfraquecem sobremaneira o valor probatório da confissão colhida na fase de inquérito, a qual não pode, por si só e sem corroboração judicial segura, fundamentar um decreto condenatório.

Em verdade, tem-se que o Ministério Público, em sua insurgência recursal, atrelou a elucidação da autoria criminosa a elementos colhidos no curso do inquérito, quais sejam, os testemunhos dos mesmos Agentes Públicos e o interrogatório do Acusado Jackson Santos de Souza, oitivas que, data venia da argumentação acusatória, não dispensavam posterior confirmação sob o crivo do contraditório, porquanto inservíveis como exclusivo sustentáculo de uma condenação, na literalidade do art. 155 do Código de Processo Penal:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Noutro giro, quanto ao delito de associação criminosa, a prova é ainda mais rarefeita. A configuração deste crime exige a demonstração de um vínculo estável e permanente entre três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes. A acusação se baseia na confissão extrajudicial de Jackson, que teria afirmado ter participado de esquema estelionato “por mais de 10 (dez) vezes". Todavia, essa única menção, proferida em sede inquisitorial e posteriormente retratada, não foi corroborada por qualquer outro elemento produzido em juízo que demonstrasse a estabilidade e a permanência da suposta associação. A prova oral judicial não foi capaz de delinear uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e ânimo associativo duradouro, elementos indispensáveis para a caracterização do tipo penal do art. 288 do Código Penal.

Nesse cenário, a fragilidade probatória, está bem retratada na sentença vergastada, pois ao cabo de detida análise do acervo probatório, o Magistrado singular acertadamente absolveu os Réus, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

“[…] Analisando os autos, constata-se que, relativamente ao delito de estelionato, muito embora se possa afirmar a materialidade delitiva, não é possível confirmar a autoria. Já em relação ao crime de associação criminosa, ambos os elementos, autoria e materialidade, estão ausentes.

[…]

Antes de iniciar o exame da prova, é importante destacar que a prisão dos Acusados Anderson e Jackson ocorreu de modo bastante esdrúxulo, uma vez que não foi apresentado mandado de prisão e nenhum deles estava em estado de flagrância. Ademais, Anderson foi preso em sua residência.

As investigações se iniciaram após a vítima ter registrado uma ocorrência policial e a equipe de investigação da polícia civil haver identificado, através do depósito do dinheiro da compra da motocicleta, o endereço de Anderson e se deslocado até a sua residência para efetuar a prisão.

A partir dessa ação, o acusado Jackson foi localizado por haver entrado em contato com Anderson, tendo sido Jackson atraído até um ponto no Largo do Tanque, onde foi preso e conduzido até a delegacia.

[…]

Inicialmente, destaco que, quanto ao delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, não vejo, diante da prova apresentada nos autos, como firmar sua materialidade e autoria.

[…]

Verifica-se que no caso apresentado não há como firmar o entendimento de que os acusados estavam associados com a finalidade de cometer crimes.

Primeiro, a investigação preliminar os relaciona ao caso de estelionato sob apuração, mas não consegue identificar a estabilidade da associação.

Em juízo, a produção probatória foi bastante precária a esse respeito, vez que Nivaldo e Alan não foram ouvidos para justificar suas ações e não há como, pela leitura dos demais interrogatórios, concluir pela existência de uma reunião de quatro pessoas com o desiderato de cometer crimes.

Da leitura atenta da denúncia, verifica-se que o Ministério Público identifica e até descreve a conduta pertinente ao crime de estelionato, mas não faz referência descritiva quanto ao delito do art. 288 do CP, apenas o incluindo no rol de condutas atribuídas aos réus. O mesmo se repete em sede de alegações finais.

A vítima não é clara quanto a participação de todos os envolvidos no delito de associação criminosa, tendo informado que entrou em contato com a empresa “Apolinário Veículos” onde conversou com uma mulher de nome Maria de Lourdes, não sabendo informar a participação de demais pessoas nas tratativas de compra da motocicleta, além do depósito do dinheiro na conta de Anderson Araújo Queiroz.

Neste contexto, a dúvida sobre a associação criminosa é bastante evidente, não sendo possível o seu reconhecimento.

Quanto ao delito de estelionato, de início, devo salientar que a condução dos réus Anderson e Jackson até a delegacia foi realizada à margem da legalidade, não se podendo aproveitar os depoimentos lá prestados.

A vítima informa ter realizado tratativas para a aquisição da motocicleta com a empresa “Apolinário Veículos” onde conversou com uma mulher de nome Maria de Lourdes e que fez o depósito do valor cobrado na conta de Anderson Araújo Queiroz. Disse, ainda, ter conversado com dois ou três homens, pois as vozes eram diferentes, mas não se recordando do nome de nenhum deles.

Anderson informa que havia cedido sua conta bancária a Nivaldo, porém nega que tivesse envolvimento em algum engenho criminoso.

Segundo ele, acreditava que os valores depositados em sua conta eram advindos do negócio de compra e venda de motocicleta que Nivaldo desenvolvia licitamente e que nunca havia associado o dinheiro a atividade ilícita.

Não há dúvida de que a conta bancária de Anderson era utilizada para a realização de depósitos, os quais, segundo ele mesmo, foram solicitados por Nivaldo.

Por outro lado, não se tem certeza se as tratativas da vítima eram realizadas com a pessoa de Anderson, ou qualquer outro dos acusados. As conversas foram desenvolvidas por aplicativo de whatsapp, não havendo a identificação individualizada da pessoa com a qual a vítima interagia e desenvolvia as conversas de compra da motocicleta.

A vítima disse que reconhece Anderson do seu encontro com ele na Delegacia, único momento em que o viu pessoalmente. Informou que conversou com dois ou três homens, com vozes diferente e com uma mulher.

Ao ser perguntada se as pessoas com as quais falava ao telefone para contratar a compra da motocicleta diziam seus nomes, disse que elas se identificavam, mas não se recorda dos nomes.

Veja-se que, conquanto a polícia judiciária tenha logrado êxito em identificar a conta de depósito dos valores adquiridos com a falsa venda da motocicleta, não conseguiu arranjar os elementos integrativos dos crimes de estelionato e associação criminosa.

Após a ilegal prisão de Anderson e Jackson e seus interrogatórios, nenhuma atividade foi desenvolvida com a finalidade e esclarecer quais pessoas estavam associadas a manter a apresentação de veículos no portal de vendas, no caso OLX, para induzir clientes a erro e adquirir vantagem econômica indevida.

A identificação da conta de depósito não é suficiente para materializar os crimes de associação criminosa e estelionato.

Não se logra encontrar características do crime de associação criminosa e há severas dúvidas sobre a participação dos implicados no crime de estelionato.

Conquanto a materialidade delitiva é clara pela exposição de objeto falso para venda e aquisição indevida de vantagem econômica, a autoria delitiva não pode ser firmada de maneira evidente.

Seja pela forma precária com que a polícia chegou aos investigados, seja pelas declarações da vítima, que não pode identificar as pessoas com as quais tratou a compra da motocicleta, não é possível ter certeza da real atuação dos réus, a forma de conduta, repartição de atribuições e a maneira de agir para a execução do crime de estelionato.

Todas essas circunstâncias deveriam ter sido objeto de investigação pormenorizada, a fim de se identificar a participação e colaboração de cada acusado na ação delitiva.

Neste passo, os interrogatórios advindos do inquérito policial, além de viciados, não podem ser corroborados pela atividade judicial. Ademais, em contraditório, os réus que estiveram presentes ao curso do processo negaram a autoria delitiva.

A ausência de prova capaz de sustentar uma condenação é patente. Muito embora se colha índicos da fraude e de sua autoria, não é possível, sem a mácula da dúvida, expedir um decreto condenatório.

A prova no processo penal tem como finalidade a reconstrução dos fatos a fim de se delinear a autoria e as circunstâncias da conduta criminosa que se apura. Sobre a acusação recai o ônus da prova. A ela cabe demonstrar se o acusado é autor de fato típico, antijurídico e culpável.

Como sabido, o princípio da presunção de inocência, impõe ao Ministério Público o ônus de provar a tese acusatória. Do referido princípio decorrem dois desdobramentos: 1) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar sua culpa; 2) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que ele é o responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (in dubio pro reo). Ao órgão acusador cabe demonstrar os fatos articulados na denúncia. Não o fazendo, deixa de produzir a exigida prova capaz de infundir a certeza moral necessária para a convicção do julgador.

A prova judiciária, quando indicativa de mera probabilidade, não serve como prova. No caso dos autos, superada toda a fase da instrução criminal, não foi apurado de forma concludente ter sido as acusadas as autoras do fato criminoso descrito na denúncia, sequer é possível asseverar a materialidade delitiva. Não existe nos autos prova segura e extreme de dúvidas a autorizar a condenação. A versão apresentada na inicial acusatória não foi confirmada em juízo, não havendo como confirmar a prática do crime de estelionato e sua autoria. […]” (ID 96322558 - grifos acrescidos)

Em suma, a prova judicializada é insuficiente para ensejar a condenação, especialmente quanto à autoria, inexistindo lastro mínimo sob o contraditório que fundamente um juízo de culpabilidade.

Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Como corolário, o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, impõe a absolvição do réu sempre que não houver prova suficiente para a condenação, o que é precisamente o caso dos autos.

Com efeito, resta, portanto, considerável dúvida não superada ao longo da instrução, que atrai o princípio do in dubio pro reo e impõe a absolvição dos Recorridos. Nesse sentido:

“EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL . ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES QUANTO À AUTORIA . PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que absolveu o acusado da prática dos crimes previstos nos arts . 171, 299 e 304 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - Consta na denúncia que o acusado teria apresentado à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) alterações contratuais contendo assinaturas falsificadas atribuídas à ex-sócia da empresa DVL Fundações LTDA EPP, sem o consentimento desta, nos anos de 2013, 2016 e 2018. - O conjunto probatório, composto por depoimentos testemunhais e laudo pericial, não foi suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a autoria dos crimes imputados ao acusado, restando dúvida sobre sua participação direta na falsificação ou no uso de documento falso - A jurisprudência e o princípio do in dubio pro reo exigem que, em caso de ausência de provas firmes e coesas quanto à autoria ou ao dolo do acusado, prevaleça a absolvição . RECURSO MINISTERIAL NÃO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8084298.62 .2023.8.05.0001, oriundo da 9ª . Vara Criminal de Salvador-BA,, tendo, como Apelante o, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, o FERNANDO ANTONIO VIEIRA LIMA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E JULGAR IMPROCEDENTE, nos termos expostos no voto que se segue: Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80842986220238050001, Relator.: ALIOMAR SILVA BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/02/2025) (grifos acrescidos)”

Ressalto que a doutrina e a jurisprudência reconhecem que o Processo Penal é informado pelo princípio do in dubio pro reo, que garante ao acusado, em caso de dúvida, a prevalência do estado de inocência.

 Tratando do tema, Renato Brasileiro de Lima pontua que:

“Na dicção de Badaró, cuida-se de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza. Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo. Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado á condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo”. (p. 53. “Manual de Processo Penal – Volume Único” 13ª Ed. 2024. Editora Juspodivm).

Nesta mesma linha intelectiva, havendo dúvida quanto à autoria do crime atribuído ao réu, a solução que se impõe é sua absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci: “Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição” (Código de Processo Penal Comentado, 20ª ed., Forense, 2021).

Assim, à luz do panorama delineado, conclui-se inexistirem evidências judicializadas e seguras das práticas delitivas narradas na Denúncia, estando o acervo probatório desprovido da robustez necessária para autorizar, à margem de dúvida, a condenação dos Acusados e a consequente desconstituição das acertadas ponderações do Juízo a quo. Afinal, tem-se que eventuais incertezas devem ser resolvidas em favor do agente, repise-se, na forma do in dubio pro reo, daí porque se confirma, nesta sede, a absolvição dos Apelados.


III. Dispositivo

Ante o exposto, conhece-se da Apelação e nega-se-lhe provimento, mantendo-se íntegra a Sentença Absolutória.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora