PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SENTENÇA COLETIVA COM LIMITAÇÃO SUBJETIVA AOS ASSOCIADOS DA ENTIDADE IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Apelação cível interposta por Ewerton da Hora Santos contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que extinguiu o processo, com resolução do mérito, por prescrição da pretensão executória, em execução individual de título formado em mandado de segurança coletivo impetrado pela ASPRA, visando à implantação de auxílio-transporte. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade ativa para executar individualmente título formado em mandado de segurança coletivo cujo dispositivo limitou os efeitos aos associados da entidade impetrante; (ii) examinar, apenas se reconhecida a legitimidade, a ocorrência de prescrição da pretensão executória. 3. O título executivo judicial decorre de mandado de segurança coletivo impetrado pela ASPRA, cuja sentença determinou expressamente a implantação do benefício nos contracheques “dos associados do impetrante”, limitando subjetivamente os efeitos da decisão, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.016/2009. 4. O entendimento do STJ no REsp nº 1.865.563/RJ admite abrangência maior apenas quando ausente limitação expressa; havendo restrição subjetiva no dispositivo, esta vincula a execução individual. 5. O TJ-BA, em precedentes envolvendo a mesma entidade e situação fática, reconheceu a ilegitimidade ativa de não associados para executar título coletivo limitado. 6. O apelante não comprovou filiação à ASPRA, condição indispensável para a legitimidade ativa na presente execução. 7. Reconhecida a ilegitimidade ativa, impõe-se a anulação da sentença que apreciou o mérito, determinando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais. 8. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: - A execução individual de título oriundo de mandado de segurança coletivo cujo dispositivo limitou expressamente os efeitos aos associados da entidade impetrante exige comprovação de filiação do exequente. - A ausência de comprovação de filiação enseja ilegitimidade ativa e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX, b; Lei nº 12.016/2009, art. 22; CPC, art. 485, VI. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8036147-94.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante EWERTON DA HORA SANTOS e apelado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada para extinguir o processo, sem resolução de mérito, julgando PREJUDICADO o recurso. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036147-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EWERTON DA HORA SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.865.563/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14.04.2021; TJ-BA, Petição Cível nº 8056245-74.2023.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Seção Cível de Direito Público, pub. 17.08.2024.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por EWERTON DA HORA SANTOS contra sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos do processo nº 8036147-94.2025.8.05.0001, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, considerando que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo ocorreu em 26 de março de 2019 e a presente ação foi proposta em 07 de março de 2025, ou seja, após o decurso do prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, conforme sentença de ID 84756097. Em suas razões recursais (ID 84756098), o apelante sustenta a não incidência da prescrição, alegando a suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, com base na Lei nº 14.010/2020. Subsidiariamente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 84756101), pugnando pela manutenção da sentença, defendendo tanto a ocorrência da prescrição quanto suscitando preliminar de ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que este não comprovou ser associado da ASPRA até a data do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo. Em cumprimento ao despacho de ID 84803365, que aplicou o princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do CPC, o recorrente se manifestou sobre a arguição de ilegitimidade ativa (ID 84821468), sustentando que a decisão do mandado de segurança coletivo produziu efeitos erga omnes, alcançando toda a categoria de policiais militares do Estado da Bahia, independentemente da filiação à associação impetrante. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 14 de agosto de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036147-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EWERTON DA HORA SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por EWERTON DA HORA SANTOS contra sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos do processo nº 8036147-94.2025.8.05.0001, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, considerando que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo ocorreu em 26 de março de 2019 e a presente ação foi proposta em 07 de março de 2025, ou seja, após o decurso do prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, conforme sentença de ID 84756097. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que foi deferido pelo juízo de primeiro grau, conforme constante dos autos, mantendo-se tal benesse. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, examino a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado da Bahia em suas contrarrazões, matéria que, se acolhida, prejudica a análise do mérito recursal. O mandado de segurança coletivo que originou o título executivo foi impetrado pela ASPRA em substituição processual aos seus associados, conforme expressa disposição do artigo 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal. O dispositivo da sentença coletiva, conforme transcrito nos autos, determinou que o Estado da Bahia implantasse nos contracheques "dos associados do impetrante" o auxílio-transporte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada especialmente no julgamento do REsp nº 1.865.563/RJ sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu entendimento no sentido de que a coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo, quando não há limitação subjetiva expressa, beneficia todos os integrantes da categoria efetivamente substituída, independentemente de filiação à entidade impetrante. Contudo, no caso específico dos autos, a situação se mostra diversa. O próprio dispositivo da decisão coletiva delimitou expressamente seus efeitos aos "associados do impetrante", estabelecendo limite subjetivo claro para a coisa julgada, nos termos do artigo 22 da Lei nº 12.016/2009, que dispõe: "No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante". Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que já decidiu em caso idêntico envolvendo a mesma entidade e situação fática. Em julgamento proferido na Seção Cível de Direito Público, este Tribunal reconheceu a ilegitimidade ativa em execução individual de título coletivo da ASPRA, conforme aresto assim ementado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8056245-74.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: BRUNO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado (s): JOSEMAR CONCEICAO DOS SANTOS SILVA PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ASPRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE ASSOCIADO DA ASPRA. ILEGITIMIDADE ADO EXEQUENTE . PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Petição Cível nº 8056245-74.2023 .8.05.0000, em que é Exequente BRUNO DE OLIVEIRA RIBEIRO e Executado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, julgando extinto o processo, em razão da ilegitimidade ativa, de acordo com o voto do Relator . PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA Embora o recorrente sustente que os efeitos da decisão coletiva teriam alcance erga omnes, esta argumentação não prospera diante da expressa limitação constante do dispositivo da sentença coletiva, que transitou em julgado com essa delimitação subjetiva. Admitir a execução por não associado implicaria indevida ampliação dos limites da coisa julgada, violando o princípio da intangibilidade da res judicata. Nos autos, verifica-se que o apelante não comprovou sua condição de associado da ASPRA, conforme exigido pelo Estado da Bahia em suas contrarrazões e necessário para a legitimidade ativa na execução individual do título coletivo que expressamente limitou seus efeitos aos "associados do impetrante. Diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso, incluindo a alegação de suspensão do prazo prescricional durante a pandemia de COVID-19. Ante o exposto, VOTO no sentido acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do autor e, por conseguinte, anular a sentença recorrida, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgo prejudicado o recurso de apelação interposto pelo autor. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036147-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EWERTON DA HORA SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(TJ-BA - Petição: 80562457420238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/08/2024)