PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060371-02.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA | ||
| Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO | ||
| AGRAVADO: MARLI DA SILVA FERREIRA | ||
| Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento interposto pelo Município de Feira da Mata contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pelo ente público e determinou a expedição de precatório para pagamento do valor indicado na planilha da exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de requisitório constitui decisão interlocutória ou sentença, para fins de definição do recurso cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A decisão impugnada ostenta natureza jurídica de sentença, porquanto rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição do requisitório para pagamento do crédito exequendo, resolvendo a controvérsia instaurada na fase executiva e encerrando a atividade jurisdicional no âmbito do cumprimento de sentença.
4 - Nos termos do art. 1.009 do CPC, o recurso cabível contra sentença é a apelação. O manejo de agravo de instrumento configura inadequação da via eleita e erro grosseiro, obstando o conhecimento do recurso.
5 - Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina expedição de requisição de pequeno valor ou precatório é o de apelação.
IV. DISPOSITIVO
6 - Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060371-02.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA e como agravada, MARLI DA SILVA FERREIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto condutor
Sala de Sessões,
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator p/ o Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NÃO CONHECER DO RECURSO POR MAIORIA - INAUGUROU DIVERGÊNCIA DES.EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060371-02.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA | |
| Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO | |
| AGRAVADO: MARLI DA SILVA FERREIRA | |
| Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA, em face da decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Carinhanha, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8000898-05.2020.8.05.0051, movido por MARLI DA SILVA FERREIRA, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, nos seguintes termos:
“1. Da prescrição quinquenal
No caso, a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente o direito às diferenças remuneratórias relativas aos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, protocolado em 29/06/2020.
A aplicação da Súmula 85 do STJ é impositiva:
‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.’
Portanto, não há parcelas prescritas além do recorte já fixado no título judicial, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
2. Da liquidez e adequação dos cálculos
O título judicial contém todos os elementos necessários à liquidação: base legal, período devido, reflexos e atualização.
A planilha apresentada pela exequente observa o IPCA-E como índice de correção monetária, em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 810 (RE 870.947), e juros de mora aplicados segundo o índice da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Não prospera a alegação de excesso de execução, pois o Município não apresentou cálculo alternativo detalhado e fundamentado, limitando-se a impugnação genérica, o que atrai a aplicação do art. 525, §4º, do CPC.
3. Dos reflexos em verbas acessórias
A sentença transitada em julgado expressamente determinou a incidência das diferenças sobre 13º salário, terço constitucional de férias, quinquênios e adicionais.
Eventual exclusão, nesta fase, configuraria violação à coisa julgada (art. 502 do CPC).
4. Do parcelamento e da Lei Municipal nº 456/2023
A execução de obrigação contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime de precatórios e RPV, conforme arts. 100 e 102 do ADCT.
O parcelamento pretendido, fundado em lei municipal, não prevalece sobre a sistemática constitucional, a qual é de observância obrigatória, sendo inaplicável quando afronta o art. 100 da CF.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Feira da Mata, mantendo-se o prosseguimento da execução pelo valor indicado na planilha da exequente, atualizada até a data da expedição da RPV ou precatório, observando-se:
a) Correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga;
b) Juros de mora a contar da citação, no índice da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97;
c) Reflexos sobre 13º salário, 1/3 de férias, quinquênios e adicionais, conforme título judicial.”
Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a decisão agravada é ilegal e merece reforma, por ter rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença sem observar os limites objetivos do título executivo judicial e sem enfrentar, de modo efetivo, as irregularidades apontadas nos cálculos do exequente.
Afirma que o acórdão exequendo fixou expressamente o termo inicial das parcelas devidas no quinquênio anterior ao requerimento administrativo formulado em junho de 2020, de modo que a retroação indevida dos cálculos para período anterior configura afronta direta à coisa julgada material, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Alega, ainda, a ocorrência de excesso de execução, pois os cálculos homologados aplicaram indevidamente juros e correção monetária após dezembro de 2021, em desacordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e com os critérios expressamente definidos no título judicial, que determinou a incidência da taxa SELIC a partir de então.
Aponta, também, a inclusão indevida de parcelas já implementadas administrativamente em 2023, o que caracteriza bis in idem e resulta em cobrança de valores já pagos pelo Município.
Aduz, por fim, que a decisão recorrida incorreu em fundamentação dissociada dos autos, ao mencionar pedido de parcelamento inexistente, além de afastar, sem motivação idônea, a necessidade de perícia contábil, prova reconhecida como necessária inclusive pelo próprio exequente, para apuração do efetivo quantum devido.
À vista de tais fundamentos, pugna pela reforma da decisão agravada para afastar o excesso de execução, excluindo as parcelas indevidamente cobradas, e determinar, se necessário, a realização de perícia técnica.
Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID. 93667929), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, refutou as alegações recursais e requereu a manutenção da decisão agravada.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA.
Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
VOTO DIVERGENTE
Como bem relatado pelo eminente Relator, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha que, nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000898-05.2020.8.05.0051, proposta por MARLI DA SILVA FERREIRA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a expedição de precatório para pagamento do valor indicado na planilha da exequente.
Irresignado, o município agrava, sustentando, em síntese, a violação aos limites objetivos da coisa julgada, o excesso de execução, a fundamentação dissociada dos autos e a inclusão indevida de parcelas, defendendo, por fim, a necessidade de realização de perícia para dirimir a divergência de cálculos.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela agravada (Id 93667929) requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a decisão em apreço reveste-se de natureza jurídica de sentença.
Subsidiariamente, pugna pelo desprovimento integral do recurso.
O eminente Relator, Des. José Aras, votou no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso.
Não obstante brilhante em suas conclusões, ouso discordar do eminente Relator pelas seguintes razões:
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de agravo de instrumento interposto em face de sentença proferida em fase de execução.
Como é sabido, o art. 1.009 do CPC é claro quanto ao cabimento do recurso de apelação contra sentença, in verbis: "Da sentença cabe apelação".
No caso em comento, a decisão impugnada ostenta natureza de sentença, porquanto rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição do requisitório para pagamento do crédito exequendo, resolvendo a controvérsia instaurada na fase executiva.
Ainda que não contenha comando expresso de extinção, o pronunciamento judicial encerra a atividade jurisdicional no âmbito do cumprimento de sentença, restando apenas a prática de atos materiais de satisfação do crédito, de natureza administrativa.
Nesse contexto, o ato judicial somente poderia ser impugnado mediante recurso de apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do CPC. Entretanto, o agravante manejou agravo de instrumento, recurso manifestamente inadequado à espécie, circunstância que impede o seu conhecimento, em razão da ocorrência de erro grosseiro.
Esse é o entendimento da jurisprudência do STJ sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).
Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes monocráticos, referentes ao Município de Feira da Mata: Apelação nº 8060367-62.2025.8.05.0000, Rela. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, decisão de 05/02/2026; Apelação nº 8059356-95.2025.8.05.0000, Rel. Des. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, decisão de 16/10/2025; Apelação nº 8059335-22.2025.8.05.0000, Rel. Des. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, decisão de 16/10/2025.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do eminente Relator para NÃO CONHECER DO RECURSO, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
É o voto.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
A03
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060371-02.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA | ||
| Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO | ||
| AGRAVADO: MARLI DA SILVA FERREIRA | ||
| Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA |
| VOTO |
Ab initio, cumpre assinalar que a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada nas contrarrazões, não comporta acolhimento.
É cediço que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser questionada mediante agravo de instrumento, se não der fim à execução, ou através de apelação, se extinguir a execução em uma das circunstâncias descritas no art. 924 do CPC, in verbis:
"Art. 924 . Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente."
Nesse sentido, inclusive, o enunciado 93 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF)::
“Da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, se extinguir o processo, ou agravo de instrumento, se não o fizer.”
Sobre a matéria, pertinentes as lições de Alexandre Freitas Câmara (in A Nova Execução de Sentença. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006, p. 136-137):
"O ato que decide a impugnação será, via de regra, uma decisão interlocutória, caso em que o recurso cabível para atacá-la será o agravo. Caso a decisão determine, porém, a extinção do módulo processual executivo, terá natureza de sentença, razão pela qual será cabível contra ela a apelação (tudo conforme o disposto no art. 475-M, § 3º).”
No caso em exame, o decisum hostilizado pelo Agravante rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo que acolheu os cálculos elaborados pela exequente, ou seja, não extinguiu o feito executivo. Logo, considerando a natureza interlocutória da decisão impugnada, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
É necessário consignar que a execução somente pode ser extinta caso se verifique uma das hipóteses elencadas no art. 924 do CPC.
Dessa forma, quando a impugnação é julgada improcedente, não há propriamente uma decisão que satisfaça os requisitos estabelecidos pelo novel diploma processual para a caracterização da sentença, uma vez que não ocorrerá a extinção do procedimento ou da fase processual, efeito imprescindível àquela qualificação, conforme já examinado.
Improcedente a impugnação do executado, o cumprimento de sentença seguirá seu curso, sendo, pois, o agravo de instrumento o meio adequado para o enfrentamento da decisão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é assente no sentido de que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1868808/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021 - destaque acrescido)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018 - destaque acrescido)
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada pela recorrida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, na origem, de cumprimento de acórdão que julgou procedente a pretensão deduzida pela parte autora, condenando o Município de Feira da Mata à implementação da progressão horizontal por desempenho, bem assim ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao requerimento administrativo protocolizado em 29/6/2020, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos estritos parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado.
Na fase executiva, a exequente apresentou memória de cálculo indicando, inicialmente, crédito no montante de R$ 69.862,20 (sessenta e nove mil e oitocentos e sessenta e dois reais e vinte centavos). Em momento posterior, juntou nova planilha, elevando o valor pretendido para R$ 77.151,81 (setenta e sete mil e cento e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos). O ente público, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, devidamente instruída com cálculo próprio, no qual apurou crédito substancialmente inferior, no importe de R$ 7.210,42 (sete mil e duzentos e dez reais e quarenta e dois centavos), insurgência que veio a ser rejeitada pelo juízo de origem.
Da análise detida dos autos, verifica-se que assiste razão ao Município quanto à necessidade de realização de perícia contábil.
A planilha apresentada pela exequente retroage parcelas, aplica índices e inclui períodos cuja compatibilidade com o título executivo é objeto de impugnação específica. Em sentido oposto, o Município executado apresenta cálculo próprio, ancorado em interpretação diversa acerca do termo inicial das diferenças, dos critérios de atualização monetária e juros após a Emenda Constitucional nº 113/2021, bem assim da consideração de valores já implementados administrativamente.
Evidencia-se, portanto, a existência de controvérsia técnica qualificada, que ultrapassa a mera conferência aritmética e demanda conhecimento especializado para a adequada reconstrução da evolução remuneratória, a correta observância dos marcos temporais e a fiel aplicação dos critérios de atualização definidos no acórdão exequendo.
A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação, deixou de enfrentar concretamente essa disparidade, afirmando inexistente cálculo alternativo idôneo, quando, em realidade, havia planilha discriminada nos autos. Demais, afastou a necessidade de produção de prova pericial mesmo diante de controvérsia técnica relevante e, de forma contraditória, desconsiderou o fato de que a própria exequente, em momento anterior, reconhecera a indispensabilidade da perícia para a apuração do quantum debeatur.
Tal condução processual compromete o contraditório em sua dimensão substancial e esvazia o dever constitucional de fundamentação adequada, substituindo a análise técnica exigida pelo caso por juízo meramente afirmativo, incapaz de assegurar, com segurança, fidelidade ao título executivo judicial.
Diante da expressiva disparidade entre os valores apresentados pelas partes e da existência de controvérsia concreta quanto à correta observância dos limites objetivos da coisa julgada, revela-se imprescindível a produção de prova pericial contábil. A apuração precisa do valor devido mostra-se indissociável dos princípios da verdade material, da boa-fé objetiva e da efetividade da tutela jurisdicional, notadamente em sede de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Cumpre salientar que, embora incumba ao magistrado dirimir as questões suscitadas na impugnação à luz do título transitado em julgado, a presença de dúvida objetiva quanto ao montante efetivamente devido, decorrente de discrepância significativa entre os cálculos apresentados, legitima e recomenda a determinação de perícia técnica. Tal providência harmoniza-se com o princípio da persuasão racional, ao fornecer ao julgador subsídios técnicos idôneos para a formação de convencimento seguro e para a entrega de prestação jurisdicional adequada.
No que se refere ao custeio da prova pericial, o Código de Processo Civil estabelece que as despesas processuais devem ser adiantadas pela parte que requer o ato ou, sendo a prova determinada de ofício, rateadas entre as partes, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 82 e 95.
Na espécie, tratando-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte impugnante, sem prejuízo de posterior reembolso, conforme o desfecho da controvérsia.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a realização de perícia contábil destinada à apuração precisa dos valores devidos, em estrita observância aos limites da coisa julgada, devendo eventual quantia já quitada ser devidamente deduzida do montante final apurado, a fim de evitar duplicidade de pagamento.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA