PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002002-36.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIONAY ARAUJO MENEZES
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGOS DISTINTOS. FUNÇÕES SUPOSTAMENTE SEMELHANTES. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial formulado por servidora municipal ocupante do cargo de Fiscal de Posturas, sob o argumento de que exerceria atribuições idênticas às das servidoras ocupantes do cargo de Fiscal Ambiental. A sentença indeferiu o pedido com fundamento na vedação constitucional de equiparação salarial entre cargos distintos (art. 37, XIII, CF/1988) e na Súmula Vinculante nº 37 do STF. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de audiência de instrução, e reitera o mérito, invocando identidade funcional e legislação municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de audiência de instrução; estabelecer se há possibilidade jurídica de equiparação salarial entre cargos distintos com base na alegada identidade de funções.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indeferimento de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa.
  2. A equiparação salarial entre servidores públicos somente é admissível entre cargos idênticos, com previsão legal específica, sendo vedada entre cargos diversos, ainda que com atribuições semelhantes, conforme dispõe o art. 37, XIII, da CF/1988.
  3. A Súmula Vinculante nº 37 do STF impede o Poder Judiciário de conceder aumento de vencimentos com fundamento em isonomia, sem respaldo em norma legal específica.
  4. A ausência de documentos que detalhem a composição remuneratória e os critérios de progressão das servidoras paradigmas inviabiliza qualquer análise de identidade remuneratória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é exclusivamente de direito.
  2. É juridicamente impossível a equiparação salarial entre servidores ocupantes de cargos distintos, ainda que com atribuições semelhantes, por ausência de previsão legal e vedação constitucional expressa.
  3. A Súmula Vinculante nº 37 do STF impede que o Poder Judiciário conceda equiparação salarial com fundamento em isonomia.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII; CPC, arts. 370 e 487, I; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37. TJ-SP, Apelação Cível nº 1002992-04.2019.8.26.0566, Rel. Des. Maurício Valho, j. 04.08.2021. TJ-GO, Apelação Cível nº 5405046-97.2021.8.09.0051, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, j. 26.01.2024. TJ-PE, Apelação Cível nº 0072486-48.2020.8.17.2001, Rel. Des. Paulo Romero de Sá Araújo, j. 16.02.2025.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8002002-36.2021.8.05.0103, em que figura como apelante ELIONAY ARAUJO MENEZES e apelado MUNICIPIO DE ILHÉUS

 

Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002002-36.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIONAY ARAUJO MENEZES
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Elionay Araújo Menezes, em face da sentença de id. 87660240, da lavra o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedente a ação de cobrança por ela ajuizada contra o Município de Ilhéus, na qual se pleiteava equiparação salarial com servidoras ocupantes do cargo de Fiscal Ambiental, em razão do desempenho de atribuições que reputa idênticas às exercidas por ela, ocupante do cargo de Fiscal de Posturas.

Em suas razões recursais (id. 87660244), alega que a sentença merece ser reformada por ter deixado de oportunizar a devida instrução probatória, especialmente a audiência de instrução e julgamento requerida nos autos, configurando-se cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que as atividades exercidas por ela são equivalentes àquelas desempenhadas pelas servidoras Clenia Araújo Carvalho e Edyla Ribeiro de Andrade, ambas ocupantes do cargo de Fiscal Ambiental, nomeadas por meio da Portaria Municipal nº 310. Assevera que, embora os cargos possuam nomenclatura distinta, as funções são as mesmas, o que justificaria a equiparação remuneratória. Fundamenta seu pleito na Lei Municipal nº 3.280/2007, que dispõe sobre a estrutura de cargos, níveis e remuneração, indicando que sua posição funcional corresponde à Classe 4, Nível Inicial I, conforme as atividades que desenvolve. Requer, assim, a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para julgar procedente a demanda, com a consequente condenação do ente público à equiparação remuneratória.

Em sede de contrarrazões (id. 87660248), o Município de Ilhéus aduz que a pretensão recursal não merece acolhimento, pois a apelante foi aprovada em concurso público para cargo diverso das servidoras que aponta como paradigmas, o que afasta qualquer possibilidade de equiparação salarial. Alega que a diferença nos contracheques não traduz necessariamente desigualdade injusta, podendo decorrer de fatores diversos, como tempo de serviço, gratificações, funções comissionadas, entre outros. Invoca a vedação constitucional à equiparação remuneratória entre servidores públicos, prevista no art. 37, XIII, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com fundamento em isonomia. Defende, assim, a manutenção da sentença por ausência de respaldo legal ao pedido da parte autora, à luz do princípio da legalidade.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

Salvador, 30 de novembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002002-36.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIONAY ARAUJO MENEZES
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo.

 

Conforme relato, trata-se de insurgência contra a sentença que julgou improcedente pedido de equiparação salarial entre a apelante e servidoras ocupantes do cargo de Fiscal Ambiental, sob o fundamento de que desempenharia atribuições idênticas no cargo de Fiscal de Posturas, para o qual foi nomeada mediante concurso público.

 

A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fundamentou a improcedência no fato de que a equiparação salarial entre servidores públicos ocupantes de cargos distintos, ainda que com funções semelhantes, é vedada pelo ordenamento jurídico, em especial pelo disposto no art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, pela ausência de previsão legal específica e pela incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF.

 

A apelante insurge-se contra o julgado, sustentando, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a produção de prova testemunhal em audiência de instrução. No mérito, reitera o pedido de equiparação salarial, sustentando a identidade funcional com as servidoras indicadas como paradigmas e invocando legislação municipal que, segundo entende, autorizaria a isonomia remuneratória.

 

Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alega a apelante que o juízo de origem indeferiu a realização de audiência de instrução e julgamento, requerida no id. 87660237, o que teria comprometido a plenitude do contraditório.

 

A alegação, no entanto, não procede.

 

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz a condução da instrução probatória, sendo ele o destinatário final das provas, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ao deslinde da controvérsia, desde que de forma fundamentada.

 

Na situação, conquanto efetivamente o magistrado singular não indeferisse expressamente o pedido de designação de audiência de instrução formulado pela apelante, concluindo açodadamente pela “anuência com a produção de provas e rito”, verifica-se que a improcedência da demanda não se deu por falta de provas sobre o conteúdo das funções exercidas pela autora ou pelas servidoras paradigmas.

 

Com efeito, a razão da improcedência está na vedação constitucional à equiparação salarial entre servidores ocupantes de cargos distintos.

 

Assim, entendo pela impossibilidade do reconhecimento de cerceamento de defesa, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito, e não de fato, sendo prescindível a oitiva de testemunhas, uma vez que o ponto central não é a identidade das atribuições, mas sim a impossibilidade jurídica da equiparação.

 

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente à formação do convencimento do juízo. Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO. [...] Preliminar. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação. Desnecessidade de produção de outras provas. Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC). [...] Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.”
(TJ-SP - Apelação Cível: 10029920420198260566 São Carlos, Rel. Des. Maurício Velho, julgado em 04/08/2021)

 

“Afasta-se a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não demonstrado pela parte que a dilação probatória, em sede de audiência, era essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a ponto de gerar desfecho diverso à demanda.”
(TJ-GO – Apelação Cível: 5405046-97.2021.8.09.0051, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, julgado em 26/01/2024)

 

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

No mérito, a pretensão da parte apelante se funda na alegação de que, embora formalmente nomeada para o cargo de Fiscal de Posturas, exerce atribuições que seriam idênticas às das servidoras ocupantes do cargo de Fiscal Ambiental, nomeadas por meio da Portaria nº 310/2017 do Município de Ilhéus. A autora ingressou no serviço público em 03/01/2011, conforme comprova o documento do id. 87660231, fl. 48, e busca a equiparação remuneratória com servidoras cujos contracheques estão registrados às fls. 60 a 69 do mesmo documento.

 

Contudo, os documentos referentes às servidoras paradigmas não contêm qualquer descrição detalhada das verbas que compõem os vencimentos, tampouco há informações sobre data de ingresso, tempo de serviço, vantagens pessoais, adicionais, ou ocupação de função de confiança. Sem tais dados, não é possível sequer estabelecer comparabilidade remuneratória válida.

 

Mais importante, contudo, é o fato de que não há respaldo legal para a pretensão deduzida. O art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal estabelece que:

 

“é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”

 

Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal afirma que:

 

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

 

A jurisprudência do STF é firme ao estabelecer que a equiparação remuneratória só pode ocorrer entre cargos de mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade, com previsão legal específica. Não é o que se observa no presente caso.

 

Veja-se, por ilustração:

 

“[...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 37, é clara ao afirmar que não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, quando se trata de cargos com naturezas e atribuições distintas, ainda que desempenhem funções similares. [...]” (TJ-PE - Apelação Cível: 00724864820208172001, Rel. Des. Paulo Romero de Sá Araújo, julgado em 16/02/2025)

 

Consoante bem ilustrou o magistrado sentenciante, a legislação municipal aplicável e os estatutos que regem os cargos públicos no âmbito do Município de Ilhéus não preveem qualquer hipótese de equiparação automática entre servidores de cargos diversos, ainda que com supostas atribuições semelhantes. A atuação do Judiciário, como já afirmado, está adstrita ao princípio da legalidade estrita.

 

Logo, ausente norma jurídica autorizadora e diante da expressa vedação constitucional, não há como se acolher a pretensão da parte apelante.

 

Ante tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Tendo em vista que a sentença recorrida não fixou verba honorária em favor de qualquer das partes, não havendo arbitramento de honorários na fase de origem, registro que não cabe a fixação de honorários recursais neste momento processual, pois não estão presentes os requisitos cumulativos exigidos pelo §11 do art. 85 do CPC para a majoração da verba honorária em grau recursal.

Sala das sessões,   de        de 2025.

 

               Presidente 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia 

               Relatora