PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR ATO DE EMPRESA DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. CADEIA DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MULTA VENCIDA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, limitou o período de incidência de astreintes, desconsiderando a negativação mantida por empresa do mesmo conglomerado econômico do executado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade de parte do processo se estende a atos de terceiro que com ela atua em conjunto na cadeia de consumo, para fins de aferir o descumprimento de ordem judicial; (ii) saber se o depósito para garantia do juízo afasta a incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC; (iii) saber a quem cabe o ônus da sucumbência quando a impugnação ao cumprimento de sentença é rejeitada. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira responde solidariamente pelos atos de empresa integrante de sua cadeia de consumo que dá continuidade a uma cobrança ilícita. A responsabilização decorre do reconhecimento da conduta da parte integrante da lide, que se utiliza de terceiro para perpetuar o ilícito em violação à boa-fé objetiva. 4. Conforme precedente vinculante do STJ, é inviável a revisão do valor consolidado de astreintes já vencidas, limitando-se a faculdade do art. 537, § 1º, do CPC, à multa vincenda. 5. O depósito para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário e não afasta os encargos do art. 523, § 1º, do CPC. 6. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante é a vencida no incidente e deve arcar com os honorários de sucumbência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde, de forma solidária, pela manutenção de negativação indevida por parte de empresa do mesmo conglomerado econômico, por configurar ato contínuo de descumprimento de ordem judicial, em violação à boa-fé objetiva e à teoria da responsabilidade na cadeia de consumo. 2. O valor das astreintes já vencidas não é passível de revisão judicial para fins de redução. 3. O depósito para garantia do juízo não afasta a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, p. único, e 14; Código de Processo Civil, arts. 85, 523, §1º, e 537, §1º; Código Civil, arts. 187 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 1479019-SP; TJBA, Apelação Cível n. 8067736-12.2022.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8040819-51.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DINALVA MELO DE JESUS e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040819-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DINALVA MELO DE JESUS
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão interlocutória acostada ao ID 457512069 dos autos de origem, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID 86490237) interposto por DINALVA MELO DE JESUS em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, em sede de cumprimento de sentença, julgou pelo não acolhimento do pedido de impugnação do executado, mas homologou o laudo pericial que apurou o crédito em valor substancialmente inferior ao pleiteado pela exequente, e cujo dispositivo, após embargos de declaração (ID 485474641), foi assim fundamentado: "Quando há uma grande discrepância entre o valor executado e o efetivamente reconhecido, a parte exequente deve arcar com os ônus processuais proporcionais à sua sucumbência". Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma da decisão. Aponta que a perícia judicial, e por consequência a decisão que a homologou, errou ao limitar o período de incidência da multa diária, uma vez que o descumprimento da ordem judicial perdurou até o ano de 2018, por meio de negativação mantida pela empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS, que integra o conglomerado econômico do Banco Agravado e inscreveu a mesma dívida já declarada inexistente. Aduz, ademais, a necessária incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Defende que o depósito judicial efetuado pelo Agravado não configurou pagamento voluntário, mas sim mera garantia do juízo para viabilizar a apresentação de sua impugnação, conduta que não isenta a aplicação dos referidos encargos. Por fim, insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Argumenta ser contraditória a decisão que, ao mesmo tempo em que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença do Agravado, impõe à Agravante o ônus sucumbencial do incidente. O preparo não foi recolhido, pois a Agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício já deferido no juízo de origem (ID 106720613 dos autos principais). Por meio de decisão monocrática, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, por se vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores. O Agravado apresentou contrarrazões no ID 88087996, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em síntese, a exorbitância da multa, a impossibilidade de responsabilização por ato de terceiro (ATIVOS S.A.), a correção do laudo pericial e a não incidência dos encargos do art. 523 do CPC. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040819-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DINALVA MELO DE JESUS
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é cabível e tempestivo, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A análise aprofundada dos autos confirma as impressões iniciais que levaram à concessão do efeito suspensivo, impondo-se a reforma da decisão agravada. O ponto nevrálgico do recurso, e que merece análise exaustiva, é a definição do termo final de incidência das astreintes. A decisão agravada, ao acolher o laudo pericial, restringiu a multa a um curto período em 2014, tratando a negativação posterior, promovida pela ATIVOS S.A., como um "fato novo, estranho a presente ação". Esta conclusão, com a devida vênia, representa uma análise fragmentada da complexidade fática e que se afasta dos princípios que regem o Direito do Consumidor e a efetividade da tutela jurisdicional. É fundamental assentar a premissa de que a presente análise não busca atingir ou incluir no polo passivo um terceiro que não participou da fase de conhecimento. O que se busca é, em verdade, reconhecer a responsabilidade de uma das partes originárias, o Banco Agravado, por ato de terceiro que atua em conjunto e sob sua esfera de influência na cobrança de créditos. A conduta da ATIVOS S.A. é, para todos os efeitos, um desdobramento da conduta do próprio banco, e é sob este prisma que a responsabilidade pelo descumprimento da ordem judicial deve ser aferida. A relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A partir desta premissa, a análise da responsabilidade do Agravado deve transcender a mera distinção de personalidades jurídicas. O CDC, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabelece o princípio da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O objetivo da norma é claro: garantir ao consumidor a mais ampla e efetiva reparação pelos danos sofridos, permitindo-lhe demandar contra qualquer um dos partícipes que, de alguma forma, contribuíram para o evento danoso. No caso concreto, os elementos probatórios são robustos e incontestáveis. A Agravante demonstrou, por meio do documento de ID 106720623 dos autos de origem, que a negativação em seu nome, persistente em 2018, foi realizada pela ATIVOS S.A. com base no contrato nº 75757979/8088296. A identidade do radical numérico com o contrato nº 8088296 — cuja dívida foi declarada inexistente por sentença transitada em julgado — não é mera coincidência; é a prova material de que se trata da mesmíssima obrigação. Ademais, a prova de ID 336424846 revela que a ATIVOS S.A. se apresenta ao mercado como "pertencente ao Conglomerado do Banco do Brasil S.A." e sua "parceira estratégica (...) na recuperação de créditos". Ora, a ATIVOS S.A. não é uma terceira alheia à relação; ela é o longa manus do Banco do Brasil, o braço operacional de sua atividade de cobrança. A cessão do crédito, neste contexto, não passa de um artifício intra-grupo que não pode, de forma alguma, ser oponível à consumidora hipossuficiente. Para o consumidor, a cobrança, seja pelo Banco do Brasil, seja pela ATIVOS S.A., é percebida como um ato único emanado do mesmo centro de interesses econômicos, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência. O banco, que foi parte no processo e teve contra si uma ordem judicial, não pode, por meio de uma manobra societária, frustrar a eficácia da decisão e perpetuar o ilícito. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou de forma clara em caso análogo (Apelação Cível n. 8067736-12.2022.8.05.0001), reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira cedente e a cessionária em relações de consumo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067736-12.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JADIANE SOUSA DOS SANTOS Advogado (s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PREPARO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA . BANCO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Nega-se provimento à impugnação à gratuidade da justiça e afasta-se a necessidade de recolhimento do preparo, em razão dos documentos colacionados aos fólios, que comprovam a situação de hipossuficiência econômica da Recorrente. 2. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que (a) o Banco do Brasil foi o responsável pelas inscrições do nome da Consumidora no cadastro de inadimplentes; (b) as inscrições ocorreram anteriormente à cessão onerosa realizada em benefício da ATIVOS S.A . Securitizadora de Créditos Financeiros; (c) a jurisprudência vem entendendo que, nas relações consumeristas, a cedente e a cessionária do crédito são solidariamente responsáveis por eventuais danos relacionados à dívida cobrada. (TJ-BA - Apelação: 80677361220228050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) Portanto, a negativação promovida pela ATIVOS S.A. não é um "fato novo", mas a continuação do mesmo e único ato ilícito: a cobrança de dívida inexistente. O descumprimento da ordem judicial, portanto, perdurou por todo o período em que a restrição esteve ativa. Por fim, a alegação do Agravado de que o valor acumulado da multa seria exorbitante não pode servir de pretexto para anistiar sua contumácia no descumprimento. A multa cominatória tem natureza coercitiva, visando compelir o devedor a cumprir a prestação. Conforme decidido em precedente vinculante pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1479019-SP), a regra do art. 537, § 1°, do CPC, que permite a modificação do valor da multa, aplica-se tão somente à "multa vincenda", sendo inviável a revisão do montante já vencido e consolidado em razão da deliberada recalcitrância do devedor. Alterar o valor pretérito seria despojar a astreintes de sua força e premiar a desídia. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente reformada neste ponto. A decisão agravada, ao seguir o laudo pericial, afastou a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10%. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o depósito judicial para garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário. O ato do devedor de depositar o valor e, concomitantemente, impugná-lo, evidencia sua intenção de resistir à execução, e não de cumpri-la, o que atrai a aplicação dos referidos encargos sobre o montante final que for apurado. A condenação da Agravante ao pagamento de honorários no incidente de impugnação é manifestamente equivocada. A decisão recorrida foi expressa ao julgar pelo "não acolhimento do pedido de impugnação". Com a reforma da decisão agravada para reconhecer o pleito executório da Agravante, fica ainda mais claro que a parte sucumbente no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença é a parte Agravada (Banco do Brasil), e não a Agravante. Portanto, sobre o Agravado deve recair o ônus da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que: 1. Seja reconhecida a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela negativação promovida pela ATIVOS S.A., devendo as astreintes serem recalculadas, considerando-se como termo final o período em que perdurou a inscrição indevida, a ser apurado em liquidação; 2. Sejam aplicados sobre o montante final da condenação a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 3. Seja invertido o ônus da sucumbência referente ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o Agravado (Banco do Brasil S/A) ao pagamento dos respectivos honorários advocatícios. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040819-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DINALVA MELO DE JESUS
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO