PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075904-09.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
APELADO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Advogado(s):ENIO RIBEIRO NETTO, JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RESPEITADA A ORDEM DO ART. 85, §2º. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, ao acolher embargos de declaração, condenou a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada, mesmo com a extinção do feito principal sem resolução do mérito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da extinção da ação principal sem julgamento do mérito, subsiste a obrigação da parte denunciante de arcar com os honorários sucumbenciais da parte denunciada.

III. Razões de decidir

3. A denunciação da lide estabelece nova relação processual, autônoma, cuja existência independe do julgamento de mérito da ação principal.
4. A parte denunciante, ao instaurar lide secundária facultativa, responde pelos encargos processuais, mesmo se a lide principal for extinta sem resolução do mérito.

5. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. Inviabilidade de fixação dos honorários por equidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A extinção da ação principal sem resolução do mérito não afasta a responsabilidade da denunciante pelos honorários de sucumbência na lide secundária. 2. A fixação de honorários por equidade é incabível quando o valor da causa não é irrisório e houve atuação processual efetiva do patrono do denunciado."

  

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0075904-09.2003.8.05.0001, figurando, como Apelante, TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. e, como Apelado, UNIBANCO AIG SEGUROS S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 3 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075904-09.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
APELADO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Advogado(s): ENIO RIBEIRO NETTO, JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ

 

RELATÓRIO

TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória proposta por ANTONIO CAETANO DA SILVA, extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora e inércia do seu advogado em habilitar seus sucessores, nos seguintes termos (id. 83576195):

“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto processual, com base no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.”

 

Houve interposição de embargos de declaração por UNIBANCO AIG SEGUROS S/A (litisdenunciado), os quais foram acolhidos, conforme dispositivo transcrito abaixo (id. 83576203):

 

“Por tais razões explanadas, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO SEGUNDO RÉU, para integrar a r. sentença e, em razão da perda do objeto da denunciação à lide (lide secundária) condenar o Primeiro Réu/Denunciante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado em favor do Segundo Réu/denunciado.”


Em suas razões recursais (ID. 81406274), a empresa apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte denunciada à lide (UNIBANCO AIG SEGUROS S/A), ou, sucessivamente, que a verba honorária seja arbitrada com base no critério de equidade.

Aduz que a sentença de mérito não apreciou o pedido de denunciação da lide, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, motivada pelo falecimento do autor original e ausência de habilitação de sucessores.

Defende que, não havendo julgamento de mérito, tampouco se estabeleceu relação de vencido e vencedor entre denunciante e denunciado, inviabilizando a fixação de verba sucumbencial.

Pontua que, nos termos do art. 85, caput e § 10, e do art. 129, parágrafo único, ambos do CPC, a condenação em honorários advocatícios somente é cabível contra a parte que deu causa ao processo, o que, no caso concreto, seria o autor originário da ação, que não deu prosseguimento regular ao feito.

Sustenta, ainda, que a denunciação da lide era medida legítima, diante da existência de apólice de seguro supostamente em vigor entre a apelante e a parte denunciada, circunstância que autoriza o exercício do direito de regresso.

Sucessivamente, requer a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, para que os honorários sejam fixados por equidade, uma vez que o valor da apólice de seguro – elemento central da lide secundária – não foi juntado aos autos, tornando o valor do proveito econômico inestimável. Alega que os advogados da parte denunciada se limitaram à apresentação de contestação, não havendo instrução probatória nem outras manifestações processuais substanciais, o que não justificaria a fixação dos honorários com base no valor originário da causa.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença, afastando-se a condenação da Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da empresa denunciada, UNIBANCO AIG SEGUROS S/A; ou, sucessivamente, que os honorários sejam fixados por equidade, conforme previsão do art. 85, § 8º, do CPC.

Contrarrazões apresentada pela Apelada no id. 80954052, pugnando pela manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075904-09.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
APELADO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Advogado(s): ENIO RIBEIRO NETTO, JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o preparo comprovado no ID. 83576209.

 

II – DO MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELA PARTE DENUNCIANTE À PARTE DENUNCIADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA contra sentença que, ao acolher embargos de declaração da parte denunciada UNIBANCO AIG SEGUROS S/A, condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, em decorrência da denunciação da lide, mesmo com a extinção da ação principal sem resolução do mérito.

A controvérsia reside na possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais ao advogado da parte denunciada, diante da extinção do feito principal sem julgamento do mérito.

Adianta-se que não merece acolhimento o recurso, devendo a sentença de origem ser mantida.

Como sabido, a denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiros no decorrer do processo, visando garantir eventual direito de regresso daquele que vier a ser vencido na ação principal. Ou seja, com a denunciação da lide instaura-se uma nova relação processual nos autos, estabelecida em face do terceiro denunciado, que responderá por eventual sentença condenatória caso seja reconhecida a sua obrigação regressiva em favor do denunciante sucumbente. Referido instituto é regulado pelos artigos 125 a 129 do Código de Processo Civil (CPC).

Nesta senda, observa-se que entre a lide primária e a lide secundária há uma relação de prejudicialidade, pois, para que o mecanismo da denunciação da lide seja aplicado, é imprescindível que ocorra a condenação do denunciante na ação principal, sem a qual se torna ineficaz a discussão alusiva ao seu direito de regresso em face do denunciado.

Sendo assim, tratando-se de denunciação facultativa e obstada a análise do pedido formulado na lide secundária, cabível a condenação da denunciante ao pagamento de honorários sucumbenciais, na esteira do que orienta o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIDE PRINCIPAL EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. CAUSALIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. DISTINÇÃO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 24/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/05/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023 . 2. O propósito recursal consiste em definir se quem denuncia à lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de advogado a quem é denunciado, mesmo quando a lide principal é extinta em relação ao denunciante sob fundamento de sua ilegitimidade passiva.3. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da demanda principal (art . 129 do CPC). Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado. Precedente .4. A causalidade da lide principal (ação de cobrança) não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária (denunciação à lide). Tanto é assim que quis o legislador prever expressamente no parágrafo único do art. 129 do CPC que, em caso de inutilidade da denunciação em si pela vitória do denunciante na lide principal (i .e., improcedência que favorece o denunciante), o denunciante deverá ser condenado "ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado", pois foi o próprio denunciante quem deu causa à denunciação que resultou inútil.5. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2112474 RS 2023/0277985-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)

 

Este também é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, em situações análogas:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 03057063620128050039, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023)

 

Portanto, uma vez que a denunciação da lide configura relação processual válida e autônoma, cuja instauração decorre da iniciativa da parte denunciante, a extinção do processo principal sem resolução do mérito não afasta a responsabilidade do denunciante pelos honorários de sucumbência da parte denunciada.

Ademais, imperioso considerar a aplicação do princípio da causalidade ao caso, de modo que a parte que deu causa à instauração da lide secundária deve suportar os encargos processuais dela decorrentes, ainda que sobrevenha julgamento sem resolução do mérito na lide principal.

Assim, conclui-se que a sentença recorrida foi proferida com base na legislação vigente e na jurisprudência mais abalizada sobre o tema, não merecendo reparos.

 

III – DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC E PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Quanto ao pedido subsidiário de fixação de honorários por equidade, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, também não merece guarida.

A norma citada, em verdade, autoriza o arbitramento por equidade apenas nas hipóteses restritas de (i) valor da causa muito baixo; (ii) proveito econômico irrisório, ou; (iii) proveito econômico inestimável.

No caso dos autos, não há que se falar em valor da causa irrisório, tampouco há dificuldade na identificação do proveito econômico, dada a natureza indenizatória da ação.

Além disso, houve atuação do advogado da parte denunciada, com apresentação de defesa regular nos autos, o que afasta qualquer justificativa para mitigação da verba honorária com base na equidade.

Nesse sentido:

“A equidade, como critério subsidiário, somente pode ser aplicada nas hipóteses expressamente previstas no art. 85, §8º do CPC, o que não se verifica na hipótese em que o valor da causa é elevado.”
(STJ, AgInt no AREsp 1910517/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 06/05/2022)

 

IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença.

Majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os em 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA