PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189112-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PIRELLI PNEUS LTDA. e outros
Advogado(s): LEONARDO GUIMARAES PEREGO, FILIPE CARRA RICHTER, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO registrado(a) civilmente como RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO, LORENZO MIDEA TOCCI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.223/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por PIRELLI PNEUS LTDA. contra acórdão que negou provimento à apelação em mandado de segurança, no qual se pretendia afastar a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, sob alegação de omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.223 do STJ, bem como visando ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao rejeitar o pedido de sobrestamento do processo com fundamento no art. 926 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e viabilizar prequestionamento sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta expressamente o pedido de sobrestamento, rejeitando-o de forma fundamentada ao consignar que a determinação de suspensão no Tema 1.223/STJ não se aplica ao caso concreto.
  2. A ausência de trânsito em julgado do precedente qualificado não impede sua aplicação imediata, sendo suficiente a publicação do acórdão paradigma para orientar os julgamentos, em consonância com o art. 926 do CPC.
  3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado.
  4. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
  5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada.
  6. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legais, sendo suficiente a sua oposição para fins do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXII; 145, § 1º; 150, I e IV; 155, II, § 2º, I; 170, II; 195, I, b; CPC, arts. 489, § 1º; 926; 927, III; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; Lei Complementar nº 87/1996, arts. 2º e 13; Lei nº 4.320/1964, arts. 9º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.223; STF, Tema 415; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJBA, EDcl nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel. Des. Marcia Borges Faria, j. 17.07.2020; TJBA, EDcl nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de número 8189112-91.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante PIRELLI PNEUS LTDA. e como embargado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão questionado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

07-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189112-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PIRELLI PNEUS LTDA. e outros
Advogado(s): LEONARDO GUIMARAES PEREGO, FILIPE CARRA RICHTER, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO registrado(a) civilmente como RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO, LORENZO MIDEA TOCCI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por PIRELLI PNEUS LTDA., em que figura na qualidade de embargado o ESTADO DA BAHIA, contra o Acórdão (ID 96678316) que negou provimento ao recurso de apelação da empresa embargante, nos termos da ementa a seguir transcrita (ID 94717547):

 

 DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO. REPASSE ECONÔMICO. LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS. O impetrante sustenta que tal inclusão não encontra amparo legal e viola o princípio da legalidade tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se os valores do PIS e da COFINS podem integrar a base de cálculo do ICMS, considerando a interpretação da legislação tributária e os precedentes dos tribunais superiores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O artigo 155, II, da Constituição Federal estabelece que a base de cálculo do ICMS deve levar em conta o valor total da operação, e não apenas o bem ou serviço envolvido.

O artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996 determina que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação de circulação de mercadorias, sem prever a exclusão do PIS e da COFINS.

As contribuições ao PIS e à COFINS são repassadas economicamente ao consumidor final e integram o valor da operação.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, reafirmado no julgamento do Tema 1.223, de que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima, por não haver previsão legal expressa determinando sua exclusão.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 415 da repercussão geral, reconheceu a validade do repasse econômico do PIS e da COFINS ao consumidor, reforçando a tese do STJ.

A ausência de previsão legal específica para a exclusão dos tributos da base de cálculo do ICMS inviabiliza a pretensão do impetrante, conforme o princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, § 6º, da Constituição Federal).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, § 6º, e 155, II; LC nº 87/1996, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.202/SP, Tema 1.223, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 11/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/05/2016; STJ, AgInt no AREsp 2206641 SP 2022/0284733-1, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29/05/2023.

 

Em suas razões (ID 98146894), a empresa embargante alega que existe omissão no acórdão, afirmando que a decisão colegiada aplicou o entendimento do Tema 1.223 do STJ quanto ao mérito, mas falhou ao rejeitar o pedido de sobrestamento. Sustenta que o fundamento para o pedido de suspensão é o artigo 926 do Código de Processo Civil, que visa evitar decisões conflitantes, uma vez que o precedente obrigatório ainda não transitou em julgado e possui recurso extraordinário pendente de análise no Supremo Tribunal Federal.

 

Aduz a necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos, em especial os artigos 155, inciso II, parágrafo 2º, inciso I, 195, inciso I, alínea b, 5º, incisos II e XXII, 145, parágrafo 1º, 150, incisos I e IV, e 170, inciso II, todos da Constituição Federal; os artigos 9º e 11 da Lei Federal nº 4.320/1964; os artigos 2º e 13 da Lei Complementar nº 87/1996; e os artigos 489, parágrafo 1º, 926, 927, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos modificativos para sanar a omissão apontada e determinar o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.223 do STJ, além de confirmar o prequestionamento das normas indicadas.


Assim, examinados os autos, elaborei o presente relatório, encaminhando os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 3 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189112-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PIRELLI PNEUS LTDA. e outros
Advogado(s): LEONARDO GUIMARAES PEREGO, FILIPE CARRA RICHTER, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO registrado(a) civilmente como RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO, LORENZO MIDEA TOCCI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. No mérito, contudo, a pretensão de esclarecimento e modificação da decisão não merece acolhimento.

 

Os Embargos de Declaração podem ser apresentados contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de proporcionar uma prestação jurisdicional clara e completa aos litigantes. O cabimento ocorre quando está presente alguma das situações descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com o objetivo de aprimorar a decisão:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Importante recordar que as omissões, contradições e obscuridades que justificam este recurso são aquelas existentes dentro do próprio texto da decisão analisada, ou que surgem na comparação entre os argumentos levantados pelas partes e a análise feita pelo tribunal. A parte tem o dever de demonstrar efetivamente o erro, a contradição ou a omissão para que a decisão possa ser complementada.

 

Ao examinar as alegações trazidas nestes embargos, verifica-se que o acórdão questionado enfrentou de modo apropriado todos os argumentos de fato e de direito relevantes para a solução do caso. A decisão apresentou, de forma clara e coerente, os motivos que levaram ao não provimento da apelação.

 

A alegação de que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de sobrestamento com base no artigo 926 do Código de Processo Civil carece de fundamento. A decisão colegiada (ID 94717546) abordou a questão preliminar de modo expresso e objetivo, explicando exatamente o motivo pelo qual a suspensão do processo não se aplicava ao caso concreto. Observe o trecho do voto original que tratou da matéria:

 

"Rejeito o pleito preliminar de sobrestamento do feito em face da afetação do REsp nº 2.091.202/SP como representativo da controvérsia (Tema 1.223 STJ), vez que houve, tão somente, determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, o que não é o caso dos autos."

 

Fica evidente, portanto, que a decisão não ignorou o pedido de paralisação do processo, mas o rejeitou de forma justificada.

 

Ademais, a alegação da empresa de que a pendência de trânsito em julgado do Tema 1.223 do STJ impediria o julgamento imediato também não se sustenta no sistema processual brasileiro. A jurisprudência consolidada entende que a publicação do acórdão paradigma é suficiente para que a tese fixada seja aplicada de imediato pelos tribunais, independentemente do trânsito em julgado ou da eventual interposição de recurso extraordinário. A busca pela coerência e estabilidade da jurisprudência, regra do artigo 926 do Código de Processo Civil, cumpre-se exatamente pela aplicação do precedente formado pelo tribunal superior, e não pela paralisação indefinida dos processos.

 

Não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.

 

 Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. O que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, temos julgados desta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 17/07/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.

2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC.

3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.

4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 )

 

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)

 

Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

 

Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

 Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

 

Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a integridade do acórdão recorrido.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 

 

Salvador/BA, 3 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-200