PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS READEQUADOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar o custeio do tratamento da autora em clínica de obesidade, confirmando a liminar e declarando nula a cláusula contratual restritiva de cobertura. II. Questão em discussão 2. Há algumas questões em discussão: (i) verificar a pertinência da terapêutica e do pedido de prorrogação; (ii) analisar a abusividade da cláusula contratual que o tratamento da obesidade mórbida por internação em clínica médica especializada; (iii) verificar se houve descumprimento da liminar e a incidência da multa diária; e (iv) analisar a pertinência dos honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais). III. Razões de decidir 3. O STJ firmou compreensão de que a exclusão contratual de cobertura para internação de paciente com obesidade mórbida é abusiva, quando comprovada a necessidade médica do tratamento multidisciplinar e a contraindicação de cirurgia bariátrica (REsp 1.645.762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/12/2017). 4. A prova dos autos confirma que a autora apresenta obesidade grau III (IMC 43,5 kg/m²) associada a diversas comorbidades, sendo expressamente contraindicada à cirurgia bariátrica por equipe médica multidisciplinar. 5. Constatada a necessidade do internamento em clínica especializada, bem como a ausência de alternativa terapêutica indicada pela seguradora, impõe-se o custeio do tratamento. 6. O exame dos fólios revela que a decisão liminar foi cumprida dentro do prazo consignado, descabendo a incidência da multa diária. 7. O pedido de prorrogação do tratamento foi corretamente indeferido diante da ausência de relatório médico autônomo que comprovasse a necessidade de extensão. 8. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em R$2.000,00 mostra-se incompatível com a previsão do art. 85, §2º, do CPC, sendo adequado a fixação no percentual de 13% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da seguradora desprovido e recurso autoral parcialmente provido para majorar arbitrar os honorários advocatícios em 13% sobre o valor da condenação, acrescido de 2% (dois por cento) em razão do desprovimento do recurso adverso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037772-03.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados MARIA WEDJA SOUZA DOS SANTOS e UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS. JR19
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037772-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA WEDJA SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, BARBARA BOWONIUK WIEGAND, BRUNO CAPELINI DE LIMA, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, EDUARDO BATISTEL RAMOS
APELADO: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS e outros
Advogado(s):BRUNO CAPELINI DE LIMA, BARBARA BOWONIUK WIEGAND, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, EDUARDO BATISTEL RAMOS, MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em desprover o recurso do réu, dando parcial provimento ao recurso autoral, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de apelações simultâneas interpostas em face da sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador que, nos autos da ação cominatória n. 8037772-03.2024.8.05.0001, julgou procedente em parte o pedido inicial para confirmar a liminar deferia e declarar nula a cláusula restritiva de cobertura do contrato. Irresignada, a parte autora veicula a necessidade de manutenções mensais após alta médica, para controle do peso e da patologia, pelo prazo de 3 (três) dias por semana, por 24 (vinte e quatro) meses. Sustenta que “Sua necessidade se evidência no relatório do endocrinologista, profissional médico que é especialista no combate desta doença, que junto com os demais profissionais elaboram a estratégia de inserção de nova rotina para a saída do internamento e evitar rescisiva.” Em seguida, requer a incidência de multa pelos 61 (sessenta e um) dias de descumprimento da decisão liminar deferida no processo de Agravo de Instrumento nº 8030857-38.2024.8.05.0000, à vista de que esta foi publicada em 10-05-2024, mas a autorização só foi cumprida em 11-07-2024. Por fim, rebela-se contra os honorários de sucumbência arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), pontuando que o valor desprestigia o trabalho do profissional, além de contrariar as regras do CPC. Parte beneficiária da gratuidade de justiça. Igualmente irresignada, a Unimed do Estado do Paraná apela da sentença narrando o histórico de judicialização de demandas no interesse da clínica da obesidade, veiculando tratar-se de spa de luxo. Defende a legalidade da cláusula contratual limitativa de cobertura, uma vez que a internação deferida não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS (Resolução n. 465/2021 e atualizações). Pondera, nesse sentido, que a Lei 9.656/98 ao disciplinar as exclusões assistenciais, desobriga, expressamente, as operadoras de plano de saúde a garantir a cobertura para internamentos em clínicas de emagrecimento e similares. Nesse sentido, compreende a viabilidade de exclusão da cobertura assistencial para terapias em clínicas de emagrecimento, de repouso, spas, estâncias hidrominerais, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. Aduz ausência de indicação clínica para a internação, ponderando que as prescrições apresentadas possuem conteúdo genérico, não estão respaldadas em exames, tampouco foram emitidas por profissionais vinculados ao sistema UNIMED. Pontua que o tratamento é de eficácia incerta e que a indicação médica não preenche os requisitos legais para obrigar a operadora a custeá-lo, menos ainda fora da rede contratada. Por eventualidade, requer a limitação do custeio aos valores da tabela do plano de saúde. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e reforma do comando sentencial. Preparo recursal comprovado nos ID 88588422 e 89491663. Devidamente intimada, a seguradora não apresentou contrarrazões, enquanto a autora manifestou-se no ID 88588426. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR19
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037772-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA WEDJA SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, BARBARA BOWONIUK WIEGAND, BRUNO CAPELINI DE LIMA, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, EDUARDO BATISTEL RAMOS
APELADO: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS e outros
Advogado(s): BRUNO CAPELINI DE LIMA, BARBARA BOWONIUK WIEGAND, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, EDUARDO BATISTEL RAMOS, MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise meritória conjuntamente. In casu, verifica-se que a irresignação recursal gira em derredor de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, confirmando a liminar, deferir o internamento da autora em "Clínica de Obesidade", sob às expensas do plano de saúde, declarando nula a cláusula contratual restritiva de cobertura e condenando a seguradora ao pagamento de custas e honorários arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais). Inicialmente, cumpre assentar a premissa de que o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou tese no sentido de que a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura a terapêutica para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva, já que, diante da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação nesses estabelecimentos é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. Oportuna, para fins de melhor compreensão, a transcrição da ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 10. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 11. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1645762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) Nos termos do voto do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, “a internação clínica pode se dar: a) aos portadores de obesidade mórbida com risco de morte; b) aos portadores de obesidade mórbida em casos de emergência ou urgência, definidos na Lei nº 9.656/1998; c) aos pacientes que fizeram a cirurgia bariátrica e voltaram a engordar; d) aos portadores de obesidades mórbida que não tenham conseguido sair deste estado pelo tratamento ambulatorial (consultas a profissionais ou frequência aos programas especiais dos planos de saúde) ou que não tenham condições psicológicas de realizar tal tratamento devido à exacerbada compulsão alimentar, depressão profunda e/ou quadros psiquiátricos especiais; e) aos pacientes que não possam se submeter à cirurgia bariátrica; e f) aos pacientes de cirurgia bariátrica que possuam risco de morte e necessitem emagrecer antes do procedimento cirúrgico (pré-operatório)”. Logo, constata-se que a cláusula de exclusão de cobertura para o tratamento requisitado encontra-se em confronto com a compreensão da Corte Cidadã. A análise do arcabouço probatório, por sua vez, revela que a demandante possui 36 anos, apresenta quadro clínico de obesidade severa, grau III, IMC – Índice de Massa Corpórea – equivalente a 43,5 kg/m², (com 117 kg e 1,64 m de altura), associada às seguintes comorbidades: Esteatose hepática; Dislipidemia; Insuficiência de vitamina D3; Transtorno de Ansiedade + Compulsão Alimentar; Espondilose lombar; Condropatia troclear profunda em joelhos; Nódulos tireoidianos bilaterais e Síndrome de Apneia obstrutiva do sono, necessitando do tratamento multidisciplinar indicado pelos profissionais especialistas, consoante relatórios médios anexados com a exordial. Os dados clínicos revelam a necessidade de submeter a autora ao tratamento multidisciplinar requisitado, inclusive, o pedido médico assinado pela Dra. Ingrid N. Ferreira, médica endocrinologista, menciona a urgência da medida, o que motivou o deferimento da antecipação da tutela recursal. Portanto, o procedimento indicado, além de urgente, revelou-se necessário à melhoria do quadro clínico da recorrente. Nesse sentido, veja-se trecho do relatório médico encartado no ID 88587494: “Pelo fato da obesidade ser uma doença crônica e incurável, mas passível de tratamento e controle com monitoramento constante, veiculado às suas comorbidades psíquicas, contraindico assim terminantemente, uma cirurgia bariátrica para a mesma. Prescrevo assim, como alternativa mais eficaz, em caráter de urgência, um tratamento multidisciplinar através de internação, em hospital especializado no tratamento da obesidade, até que a mesma atinja um IMC mais seguro e sustentado, inferior a 30kg /m2, através de uma perda ponderal clínica efetiva, contínua e supervisionada, levando-se em conta variáveis de sexo, idade, oscilações hormonais, comorbidades e condição psíquica. Deverá ser acompanhada por uma equipe multidisciplinar composta por nutricionista, endocrinologista, psicoterapia, psiquiatria, ortopedia, fisioterapia e preparadores físicos que atuarão de modo conjunto e integrado, a fim de promover melhores resultados terapêuticos comparados a tratamento ambulatoriais com profissionais de saúde isolados e dissociados na rede conveniada, os quais já se mostraram ineficazes no seu caso. Ademais reitero que a mesma não reúne condições psíquicas para adesão ambulatorial, em virtude de sua instabilidade emocional e Transtorno Ansioso descompensado com Compulsão Alimentar frequente, demandando assim, uma supervisão criteriosa.” Foi relatado, ainda, que a segurada sofre com transtorno ansioso depressivo, descontrole alimentar e abuso de álcool. O laudo subscrito pelo médico ortopedista, Dr. Victor Magalhães, também atesta o quadro clínico de obesidade mórbida, a necessidade de submissão da paciente ao tratamento interdisciplinar em caráter de urgência, bem como a contraindicação da cirurgia bariátrica, veja-se: “Deste modo se torna imprescindível o acompanhamento multidisciplinar desta paciente com equipe envolvendo médico ortopedista, cardiologista, endocrinologista, nutricionista, fisioterapeuta, psicólogo, educador fisico dentre outros que se fizerem necessários em caráter de urgência. A paciente necessita, para sua reabilitação e para superação dos riscos inerentes a seu estado clínico atual, de internamento em instituição médica especializada em atendimento de obesos mórbidos, em periodo integral, com o objetivo de atingir uma meta segura para sua saúde, tendo como parâmetro até alcançar o IMC de 30kg/m2, com a intenção de frear as consequências nefastas que o quadro de obesidade mórbida já produz sobre o sistema musculoesquelético.” (ID 88587494, fl. 5) Nos resta rememorar que o caso concreto enquadra-se exatamente aos itens “d” e “e” do acórdão citado, ou seja, o internamento na clínica multidisciplinar é necessário em razão da paciente não poder se submeter a cirurgia bariátrica e em razão dos fatores psiquiátricos. Ressalte-se que a terapia indicada foi prescrita de forma contundente por possibilitar melhor qualidade de vida e por ser o único meio de cura adequado, neste momento, para assegurar a saúde da paciente, não se podendo questionar, salvo por intermédio de argumentos igualmente técnicos (inexistente nos autos), a desnecessidade da recomendação. Aliás, conforme sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a escolha da técnica a ser utilizada para tratar a patologia cabe ao médico especialista. A cobertura do método selecionado é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento. Acresça-se que a pretensão buscada encontra suporte no art. 196 da Carta Magna, garantidor da saúde como direito de todos e dever do Estado, servindo o dispositivo constitucional como norte para a análise e julgamento da matéria pelo Poder Judiciário, uma vez evidenciada a premência deste direito subjetivo. Saliente-se, ainda, que o estabelecimento no qual a autora pleiteia a internação - Clínica da Obesidade LTDA. - está registrada no Conselho Regional de Medicina, sob o nº 4328, (ID 88588389), encontrando-se habilitada a realizar o tratamento, evitando que a doença não tenha progressão. Por outro lado, a seguradora não indicou qualquer profissional ou tratamento como alternativas aos serviços almejados pela demandante. Salienta-se que o art. 4º da Resolução n. 259/2011 da ANS prevê a obrigatoriedade de atendimento pela seguradora caso inexista prestador integrante de sua rede assistencial, a saber: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou Assim sendo, ponderadas todas essas circunstâncias, está evidenciada a necessidade da terapêutica e a obrigação do plano de saúde em custeá-la. Quanto ao pedido de prorrogação do tratamento com manutenções semanais, não merece ser acolhido, pois o indeferimento consagrado pela decisão ID 88588411 deu-se em razão da não apresentação de relatório médico atestando a sua necessidade, elaborado por profissional não vinculado à clínica de emagrecimento, conforme determinado na decisão do agravo de instrumento nº 8030857-38.2024.8.05.0000. Sobre a aplicação da multa diária, pontua-se que a tutela de urgência, deferia no bojo do agravo de instrumento nº 8030857-38.2024.8.05.0000 determinou, no prazo de 10 (dez) dias, o custeio do internamento da autora na clínica de obesidade, sob pena de multa diária no importe de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). Na hipótese, o aviso de recebimento (AR) foi juntado aos autos em 14/06/2024, a partir de quando se iniciou o prazo de dez dias úteis (art. 219 do CPC) para cumprimento da ordem. Logo, o dia de início deu-se 26/06/2024, findando-se em 11/07/2024, considerando a suspensão dos prazos no período de 17 a 21 de junho de 2024 pelo Ato Normativo Conjunto nº 007 de 2024 e nos dias 23 e 24 de junho de 2024 e 01 e 02 de julho de 2024, ambos pelo Decreto nº 16/2024. A recorrente, por sua vez, veicula que a autorização foi concedida no dia 11/07/2024, ou seja, dentro do prazo assinalado pelo decreto judicial. Por esse motivo, não se vislumbra descumprimento da medida liminar apto a ensejar a incidência de multa diária. Para mais, os relatórios médicos evolutivos encartados nos IDs 88588387, 88588398 e 88588409, revelam que a paciente foi avaliada pelos profissionais do Hospital da Obesidade já no dia 13/06/2024, elaborando-se o plano terapêutico, e que a sua admissão deu-se no dia 19/07/2024. Por fim, merece acolhida a irresignação quanto à fixação dos honorários advocatícios, considerando que a sentença arbitrou a verba em R$2.000,00 (dois mil reais), em desacordo com o previsto no art. 85, §2º, do CPC. Na situação em apreço, considerando que a demanda envolve discussão sobre tratamento médico, com repercussão direta na saúde e dignidade da parte autora, bem como o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo de tramitação processual, entendo razoável a fixação dos honorários no percentual de 13% sobre o valor da condenação, a cargo do réu. Conclusão Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso da seguradora e dar parcial provimento ao recurso autoral para, reformando a sentença, arbitrar os honorários sucumbenciais em 13% sobre o valor da condenação, a cargo do réu, nesse momento majorado em 2% (dois por cento) à luz do art. 85, §11º do CPC. Salvador/BA, data do sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037772-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA WEDJA SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, BARBARA BOWONIUK WIEGAND, BRUNO CAPELINI DE LIMA, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, EDUARDO BATISTEL RAMOS
APELADO: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS e outros
Advogado(s): BRUNO CAPELINI DE LIMA, BARBARA BOWONIUK WIEGAND, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, EDUARDO BATISTEL RAMOS, MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
VOTO
II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.