PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. PRAÇA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. PROVA PELO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. TERRA NUA. FORÇA MAIOR. JUROS COMPENSATÓRIOS. REDUÇÃO PARA 6% AO ANO (ADI 2332/STF).CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS (LEI ESTADUAL 12.373/2011). SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da REMESSA NECESSÁRIA nº 0500919-18.2016.8.05.0078 tendo como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA e, como interessados, TEREZINHA SANTOS CANARIO e outros, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, reformando a sentença proferida pelo digno a quo. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0500919-18.2016.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
RECORRIDO: TEREZINHA SANTOS CANARIO e outros (2)
Advogado(s):ANDRE LUIZ GOES DE CARVALHO, JONATHAS SOUZA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id. 101198973, acrescentando que se trata de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Rel. a Relações de Consumo, Cível, Com., Fam. e Suc., Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos da Ação Indenizatória decorrente de Desapropriação Indireta de nº 0500919-18.2016.8.05.0078 ajuizada por TEREZINHA SANTOS CANARIO e outro em face do MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, proferida nos seguintes termos: Ante a todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando desapropriado o imóvel objeto da presente lide, terreno nu (sem edificações), área já incorporada ao patrimônio da Municipalidade de Euclides da Cunha (memorial descritivo de ID 364010702. ), ficando condenado o requerido ao pagamento de indenização à parte autora (proprietária do bem), cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação, por meio de prova pericial, com projeção retroativa à época do desapossamento 17/09/2010, com correção monetária, juros compensatórios e moratórios. Deverão ser observadas as seguintes diretrizes para fins de definição do valor final, segundo estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 em sede de recurso repetitivo: 1. No tocante às condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, relativamente à correção monetária, incidem, em síntese, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001. 2. Em relação aos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicam-se os seguintes índices: 2.1.até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941; 2.2.janeiro/2010 a abril/2012: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991; 2.3.a partir de maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012. 3. No que concerne, ademais, aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes: 3.1.até 10/06/1997: 1% (capitalização simples), nos termos da Súmula n. 618/STF e Súmula n. 110 do extinto TFR; 3.2.11/06/1997 a 13/09/2001: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela MP n. 1.577/97 e suas sucessivas reedições; 3.3. a partir de 14/09/2001: 1% (capitalização simples), nos termos da ADI 2.332/DF, REsp 1.111.829/SP e Súmula n. 408/STJ. Os demais pedidos são improcedentes. Condeno o requerido, ainda, por ser condenado no pedido principal, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor condenatório, no qual deverão ser incluídas as parcelas relativas aos juros moratórios e compensatórios, devidamente corrigidas, nos termos do enunciado nº 131 do STJ, aplicável às ações de desapropriação indireta. Fica extinto o feito nos termos do art. 487, I do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de novo despacho. No entanto, não interposto recurso, remetam-se os autos de qualquer forma ao TJBA, diante da necessidade de reexame necessário no feito. Transitado em julgado, oportunamente, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado. P.R.I Os autos subiram a este Tribunal em razão da remessa necessária. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade da sua intervenção, no id. 102537281. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 24 de abril de 2026. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0500919-18.2016.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
RECORRIDO: TEREZINHA SANTOS CANARIO e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ GOES DE CARVALHO, JONATHAS SOUZA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Trata-se de caso de remessa necessária, eis que a sentença foi proferida contra município e é ilíquida: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. A remessa necessária merece provimento em parte. Em sede de contestação e reiterada em suas manifestações ao longo da instrução, o Município de Euclides da Cunha arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou o ente federado que o Estado da Bahia teria sido o responsável pelo procedimento expropriatório e pelo respectivo pagamento da indenização, devendo, por conseguinte, responder aos termos da presente ação indenizatória. Todavia, tal tese não resiste a uma análise detida dos elementos probatórios colacionados aos autos e dos princípios que regem a responsabilidade civil do Estado em matéria expropriatória. A legitimidade passiva na ação de desapropriação indireta recai sobre a pessoa jurídica de direito público que efetivou o apossamento administrativo do bem e lhe conferiu uma destinação pública irreversível. A jurisprudência pátria é pacífica ao assinalar que o ente que exerce o poder de fato sobre o imóvel, integrando-o ao seu patrimônio para a prestação de serviços ou utilidades à coletividade, é o responsável pelo ressarcimento dos prejuízos causados ao proprietário despojado. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.059.236/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) No caso concreto, a instrução processual desmentiu categoricamente a alegação municipal de que o Estado da Bahia teria intervindo na área. O próprio Estado da Bahia, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, manifestou formalmente seu desinteresse no feito, informando que o imóvel não consta em seu cadastro de bens (SIMOV) e que não realizou qualquer pagamento indenizatório aos autores. No mesmo sentido, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) asseverou que nenhuma de suas diretorias executou obras ou desapropriações na localidade para a construção de praças. Inversamente, as provas do apossamento pelo Município são abundantes e irrefutáveis. O Portal da Transparência da própria Prefeitura de Euclides da Cunha lista a "Praça Ararinha" como bem imóvel adquirido em 26/12/2023, sob a inscrição nº 01.02.012.0298.001, com valor contábil de R$ 750.000,00. A certidão de lançamento cadastral confirma que o Município é o detentor da área onde foi erguido o logradouro público inaugurado em 2010. Portanto, restando comprovado que o Município de Euclides da Cunha foi o responsável por edificar a Praça da Arara Azul na área pertencente aos autores, convertendo a propriedade particular em bem de uso comum do povo sob sua gestão direta, é ele o único legitimado a responder pela falta da prévia e justa indenização constitucionalmente garantida. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a controvérsia reside em verificar se ocorreu o apossamento administrativo do imóvel dos autores pelo Município de Euclides da Cunha e se este ato enseja o dever de indenizar. A desapropriação indireta, consolidada na doutrina e jurisprudência como o apossamento de bem particular pelo Poder Público sem a observância do procedimento legal (declaratório e executivo), configura verdadeiro esbulho possessório que, uma vez consumado pela irreversibilidade da afetação pública do bem, resolve-se em perdas e danos. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXIV, estabelece que a desapropriação deve ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro. No caso em tela, é incontroverso que não houve o pagamento prévio, tampouco a edição de decreto expropriatório formal. A prova documental demonstra que o Município se apossou da área de 416,85 m² pertencente aos autores e nela edificou a Praça da Arara Azul, inaugurada em 17 de setembro de 2010, conforme placa comemorativa constante dos autos. A ocupação física e a destinação do imóvel ao lazer da população local conferiram ao bem a natureza de bem de uso comum do povo, tornando o apossamento irreversível. Quanto ao ônus probatório, cabe destacar que a parte autora logrou êxito em comprovar tanto a propriedade do imóvel — mediante escritura pública e certidão de matrícula nº 2107 do 1º Ofício de Euclides da Cunha — quanto o efetivo apossamento pelo ente público. Em contrapartida, o Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC. A alegação de que o Estado da Bahia teria efetuado o pagamento foi cabalmente refutada pelas manifestações do próprio ente estadual e da CONDER, que negaram qualquer intervenção financeira ou administrativa na área. Ademais, a prova da incorporação do imóvel ao patrimônio municipal é robusta. O Relatório de Bens Imóveis extraído do Portal da Transparência da Prefeitura, referente ao ano de 2023, lista expressamente a "Praça Ararinha" com área de 621,92 m² e inscrição nº 01.02.012.0298.001 como patrimônio municipal, indicando inclusive o valor contábil de R$ 750.000,00. Tal documento, emanado da própria Administração Pública, possui presunção de legitimidade e veracidade, confirmando que o Município reconhece a titularidade do domínio sobre a área anteriormente pertencente aos particulares. Sobre a caracterização do apossamento como requisito essencial da desapropriação indireta, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia se orienta no sentido de que a ocupação física com obras permanentes consolida o dever indenizatório: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IPTU E TRSD. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL URBANO. PERDA DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. CESSAÇÃO DO VÍNCULO TRIBUTÁRIO ENTRE O ANTIGO PROPRIETÁRIO E O FISCO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DE APOSSAMENTO PELO PODER PÚBLICO DESDE NOVEMBRO DE 2014. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança de IPTU e TRSD sobre o imóvel inscrito sob o nº 525.119-2, a partir de novembro de 2014, anulando os respectivos créditos tributários lançados a partir daquela data. 2. A questão em discussão consiste em definir a partir de que momento cessou a relação jurídico-tributária entre o proprietário de imóvel objeto de desapropriação indireta e o Fisco Municipal para fins de cobrança de IPTU e TRSD, no caso em que o Poder Público se apossa do bem antes da formalização do procedimento expropriatório. 3. O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, mas é requisito essencial que este não esteja impedido de exercer os poderes inerentes à propriedade, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 4. A mera declaração de utilidade pública para fins de desapropriação não retira do proprietário os poderes inerentes à propriedade imobiliária, persistindo sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU até que ocorra a imissão na posse pelo expropriante, seja através de procedimento regular ou por apossamento administrativo. 5. No caso concreto, as provas produzidas demonstram que o Estado da Bahia se apossou do imóvel da parte apelada em novembro de 2014, iniciando obras de terraplanagem e construção viária, fato este confirmado pela própria manifestação do ente estadual nos autos, pelas atas notariais, notícias jornalísticas, imagens de satélite e pela perícia judicial. 6. A desapropriação indireta, caracterizada pelo apossamento do bem pelo Poder Público sem observância do devido procedimento legal, configura esbulho possessório, mas produz efeitos jurídicos, entre eles a cessação do vínculo tributário entre o original proprietário do imóvel e o Fisco Municipal, tendo em vista que o particular resta impossibilitado de exercer as faculdades inerentes ao domínio. 7. Não procede a alegação de que a desapropriação só teria se efetivado com a imissão formal na posse em 2017, pois o apossamento administrativo do imóvel em 2014, com a realização de obras estruturais que modificaram substancialmente o bem, já caracterizou o esvaziamento do direito de propriedade da parte apelada. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500826-58.2017.8.05.0001, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500826-58.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 23/07/2025 ) Um ponto relevante da sentença recorrida, que merece ser mantido integralmente, diz respeito à limitação do objeto da indenização. O acervo probatório, em especial as notícias jornalísticas de 2005 e fotografias da época, confirma que o imóvel (casa residencial) foi gravemente afetado pelo surgimento de uma cratera no subsolo. Este evento, caracterizado como fenômeno natural de força maior, tornou a edificação inabitável e tecnicamente condenada antes mesmo de qualquer intervenção municipal efetiva. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, a desocupação inicial dos autores entre 2004 e 2005 decorreu de interdição administrativa por questões de segurança, motivada pelo risco geológico, e não por um ato expropriatório imediato. Portanto, o Município não pode ser responsabilizado pela perda do valor econômico da construção, que pereceu em virtude da cratera. A desapropriação indireta aperfeiçoou-se apenas em 2010, quando a municipalidade, após o fechamento do buraco, ocupou o terreno nu para construir o logradouro público. Dessa forma, a justa indenização deve recair exclusivamente sobre o valor da terra nua, apurável em fase de liquidação por arbitramento, tomando-se como parâmetro o valor de mercado na data do desapossamento definitivo (17/09/2010), descontando-se o valor de qualquer edificação que já não existia de forma útil à época. Tal medida observa o princípio que veda o enriquecimento sem causa, assegurando que o ressarcimento corresponda exatamente ao patrimônio de que os autores foram despojados pelo Poder Público. No que tange aos consectários legais, a sentença proferida pelo juízo de origem merece reparos pontuais de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a fim de adequá-la aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. A remessa necessária, por sua própria natureza, devolve ao Tribunal o exame integral das questões decididas contra a Fazenda Pública, permitindo o ajuste dos índices de atualização e juros independentemente de recurso voluntário das partes. No tocante à correção monetária, deve ser mantida a aplicação do IPCA-E a partir de janeiro de 2001, conforme estabelecido no título judicial recorrido. Tal entendimento está em estrita consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), que declarou a inconstitucionalidade da utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública: TEMA RG 810: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. No que diz respeito aos juros compensatórios, a sentença de origem fixou o percentual de 12% ao ano. Todavia, imperiosa se faz a adequação desse índice ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332, que declarou a constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela ocupação administrativa do bem. A incidência deve ocorrer a partir da efetiva ocupação (apossamento), que no caso concreto ocorreu em 17/09/2010, data da inauguração da praça pública que consolidou o esbulho administrativo. A jurisprudência atualizada desta Corte e do STF é clara nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA DE 6% AO ANO A PARTIR DE 11/11/1997. DATA DE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.577/97. ADI 2332. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADI 2332 (DJe de 16/4/2019, Rel. Min. ROBERTO BARROSO), esta CORTE decidiu que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação. 2. Em sede de Embargos de Declaração, decidiu-se por não modular os efeitos da decisão, de modo que o percentual de juros compensatórios de 6% a.a. deve ser aplicado a partir da edição da Medida Provisória 1.577, em 11 de novembro de 1997. 3. Agravo interno provido. (ARE 1525032 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-05-2025 PUBLIC 02-06-2025) Quanto aos juros moratórios, devem observar a sistemática do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidindo à razão de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Esta regra especial de direito administrativo prevalece sobre as normas gerais do Código Civil em razão da especialidade da matéria expropriatória. Relativamente às custas processuais, a sentença condenou o Município de Euclides da Cunha ao seu pagamento. Contudo, em sede de reexame, deve-se reconhecer que os municípios baianos gozam de isenção legal quanto às custas e taxas judiciárias perante a Justiça Estadual, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Assim, afasta-se de ofício a condenação do ente municipal ao pagamento das custas, ressalvado apenas o reembolso de eventuais despesas processuais antecipadas pela parte autora, o que não restou demonstrado nos autos, visto que os requerentes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. Por fim, no que concerne aos demais capítulos da sentença, notadamente a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento de valores pagos a título de aluguéis, deve-se manter o julgado inalterado. Não houve interposição de recurso voluntário pelos autores, e a remessa necessária é instituto voltado exclusivamente à proteção do interesse público da Fazenda Pública, não podendo ser utilizada para reformar a sentença em prejuízo do ente público (reformatio in pejus). Ademais, conforme bem pontuado pela magistrada a quo, a desocupação do imóvel decorreu de fenômeno da natureza (força maior) e não de ato ilícito municipal, o que afasta o dever de reparação por danos extrapatrimoniais ou materiais indiretos anteriores ao apossamento. Ante o exposto, VOTO por REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, reformando a sentença de primeiro grau exclusivamente para: Sala das Sessões, de de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0500919-18.2016.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
RECORRIDO: TEREZINHA SANTOS CANARIO e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ GOES DE CARVALHO, JONATHAS SOUZA DOS SANTOS
VOTO
a) adequar o percentual dos juros compensatórios, fixando-os em 6% (seis por cento) ao ano, em estrita observância ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo da ADI 2332, mantendo-se o termo inicial na data do apossamento administrativo (17/09/2010);
b) afastar a condenação do Município de Euclides da Cunha ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal estabelecida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011;