PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025817-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: VANICE DE JESUS SILVA SOUZA
Advogado(s):RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, CARLOS SANTIAGO SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de crédito pessoal no valor de R$ 2.235,59, supostamente celebrado em 08/06/2020 por meio de aplicativo bancário com autenticação por biometria facial, CPF, senha pessoal e validação por ID Santander, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de descontos mensais de R$ 158,34 realizados na conta da autora, beneficiária da Previdência Social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica impugnada; (ii) estabelecer se os descontos efetuados ensejam reparação por dano moral; e (iii) determinar se o quantum indenizatório comporta alteração em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impugnação expressa da autenticidade da contratação transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade do contrato, nos termos dos arts. 429, II, e 373, II, do CPC, especialmente em relações de consumo marcadas pela vulnerabilidade do consumidor.

  2. O Tema 1061 do STJ fixa que, impugnada a assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira demonstrar sua autenticidade por meio de prova idônea, inclusive pericial, entendimento aplicável às contratações digitais com biometria facial, pois o ponto central reside na comprovação inequívoca da manifestação de vontade.

  3. A validade de documentos eletrônicos e de assinaturas não certificadas pela ICP-Brasil é admitida pelo art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, desde que comprovadas autoria e integridade do ato, o que não ocorreu no caso concreto.

  4. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico exige autorização expressa, nos termos do art. 3º, III, da IN INSS/PRES nº 28/2008, sendo insuficiente a mera apresentação de registros sistêmicos desacompanhados de prova técnica apta a confirmar o consentimento da consumidora.

  5. A ausência de comprovação válida da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, por consequência, da ilicitude dos descontos efetuados.

  6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC, e os descontos reiterados em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram falha na prestação do serviço e dano moral indenizável.

  7. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, não havendo recurso da autora a justificar eventual majoração, sob pena de violação ao art. 1.013 do CPC e ao princípio da vedação à reformatio in pejus.

  8. A correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

  9. A compensação prevista no art. 368 do CC pressupõe créditos válidos e exigíveis, inexistentes após a declaração de nulidade do contrato.

  10. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Impugnada a autenticidade de contratação bancária eletrônica, incumbe à instituição financeira comprovar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor, nos termos dos arts. 429, II, e 373, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ.

  2. A mera apresentação de registros sistêmicos e validação por biometria facial não supre a necessidade de prova idônea quando há impugnação específica da contratação.

  3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável.

  4. Na ausência de recurso da parte autora, é vedada a majoração da indenização em prejuízo do recorrente único, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 369, 373, II, 429, II, 1.013 e 85, §11; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 368 e 927; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III; Súmula 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA); TJMG, Apelação Cível nº 5070064-35.2023.8.13.0024, Rel. Des. Ivone Guilarducci, j. 12/09/2025; TJBA, Apelação nº 8119125-02.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 12/11/2025; TJBA, Apelação nº 8003945-12.2023.8.05.0138, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 05/11/2024.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8025817-77.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Apelada VANICE DE JESUS SILVA SOUZA.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025817-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: VANICE DE JESUS SILVA SOUZA
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, CARLOS SANTIAGO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da sentença (Id. 94626443) do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada por VANICE DE JESUS SANTOS.


Inicialmente, a instituição financeira opôs embargos de declaração (Id. 94626446), sustentando omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. Os aclaratórios foram acolhidos (Id. 94626450), reconhecendo-se a omissão para integrar o dispositivo da sentença, fixando-se que a correção monetária deve observar o IPCA e que os juros de mora devem incidir conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, mantida, no mais, a sentença inalterada.


Em suas razões recursais (Id.94626453) , alega que houve regular contratação de crédito pessoal no valor de R$ 2.235,59, realizada em 08/06/2020, por meio do canal mobile banking, mediante utilização de CPF, senha pessoal e validação por ID Santander, com autenticação por biometria facial. Sustenta que o valor foi efetivamente creditado na conta-corrente da apelada e utilizado para liquidação de débitos preexistentes, o que demonstraria a legitimidade da operação. Defende que a contratação ocorreu de forma eletrônica, não havendo contrato físico, mas plena validade jurídica do negócio celebrado. Argumenta inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço, invocando os artigos 186 e 927 do Código Civil e o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Aduz, ainda, que não restou comprovado dano moral, afirmando que eventual cobrança não ultrapassaria o mero dissabor cotidiano, inexistindo violação à honra ou dignidade da apelada. Requer a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, pugna pela compensação do valor disponibilizado à apelada, com fundamento no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Sustenta também a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, citando o art. 42 do CDC e a Súmula 159 do STF. Ao final, requer a reforma integral da sentença.

 

Em sede de contrarrazões (Id.94626458), a apelada aduz que a sentença deve ser integralmente mantida. Sustenta que impugnou expressamente a autenticidade da contratação digital e que, nos termos do Tema 1061 do STJ e do art. 429, II, do CPC, competia à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica. Afirma que o juízo de origem oportunizou a produção de prova pericial, com menção expressa ao referido tema repetitivo, mas que o banco requereu julgamento antecipado da lide, abdicando do ônus probatório que lhe competia.

 

Argumenta que os documentos juntados pelo banco, inclusive a selfie apresentada, não demonstram manifestação inequívoca de vontade para contratação do empréstimo específico, inexistindo comprovação de geolocalização, registro de IP ou logs da operação. Defende a ocorrência de preclusão quanto à prova técnica e a consequente manutenção da declaração de inexistência do débito. Sustenta que os descontos mensais de R$ 158,34 configuram dano moral in re ipsa, decorrente da falha na prestação do serviço, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I, do referido do diploma legal.

 

Salvador, 25 de março de 2026

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025817-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: VANICE DE JESUS SILVA SOUZA
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, CARLOS SANTIAGO SANTOS

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

No mérito, a irresignação não merece acolhimento.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à alegada regularidade da contratação de crédito pessoal no valor de R$ 2.235,59, realizada em 08/06/2020, por meio de aplicativo bancário, com autenticação por biometria facial, CPF, senha pessoal e validação por ID Santander, bem como à existência de dano moral decorrente dos descontos mensais efetuados na conta da apelada.

 

Nos autos, verifico que a apelada impugnou expressamente a autenticidade da contratação eletrônica (Id. 94626433), sustentando que jamais solicitou o empréstimo e que a mera apresentação de “selfie” segurando documento pessoal não comprova manifestação inequívoca de vontade para celebração do contrato específico.

 

Nessas hipóteses, a legislação processual é clara ao disciplinar a distribuição do ônus da prova. Dispõe o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil:



“Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

(…)

II – se tratar de falsidade de documento ou de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento.”

 

O referido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como com o art. 369 do mesmo diploma, que assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos.

 

No âmbito das relações de consumo, em que há manifesta vulnerabilidade técnica do consumidor, a regra ganha relevo ainda maior.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que:

 

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.


Tal orientação não se restringe às assinaturas físicas, alcançando também as contratações digitais realizadas por meio de biometria facial, pois o núcleo decisório reside na necessidade de comprovação da manifestação de vontade do suposto contratante.

 

Dessa maneira tem decidido os Tribunais pátrios:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO IMPUGNADO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA . ALEGADA FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 10ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte que, nos autos de ação declaratória ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte autora alegou desconhecer contratação de empréstimo consignado digital, apontando fraude, ausência de depósito dos valores e descontos indevidos em seu benefício previdenciário . Requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, danos morais e a produção de prova pericial em tecnologia da informação, indeferida pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de produção de prova pericial digital, diante da impugnação expressa de autenticidade de contrato eletrônico, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de produção de prova pericial, requerida para apurar a autenticidade do contrato eletrônico impugnado por alegada fraude, viola o devido processo legal e o direito à ampla defesa, especialmente quando a controvérsia ultrapassa o conhecimento técnico do julgador. 4 . O art. 429, II, do CPC impõe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar sua veracidade, sendo a perícia técnica o meio adequado para esclarecer questões relacionadas à integridade de contratações digitais. 5. O Tema 1 .061 do STJ estabelece que, impugnada a autenticidade de contrato por consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, inclusive por perícia, o que se aplica com maior razão nos contratos digitais, cujos elementos de validação envolvem dados técnicos. 6. A jurisprudência consolidada do TJMG reconhece que o indeferimento injustificado de prova pericial sobre autenticidade de assinatura digital, especialmente quando requerida para elucidar possível fraude, configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença. 7 . No caso concreto, a impugnação quanto à assinatura digital e à regularidade da contratação foi clara e específica, tornando indispensável a realização da prova técnica em tecnologia da informação para assegurar adequada instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. A negativa de produção de prova pericial em tecnologia da informação, diante de impugnação específica quanto à autenticidade de contrato eletrônico bancário, configura cerceamento de defesa. 2. Nos casos de alegada fraude em contratação digital, a prova técnica é imprescindível para a adequada instrução do processo e garantia do contraditório . 3. A aplicação do Tema 1.061 do STJ impõe à instituição financeira o dever de comprovar a autenticidade de contratos impugnados, inclusive por meio de perícia digital. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 370, parágrafo único, 429, II, e 430; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJMG, Apelação Cível nº 1 .0000.24.500099-7/001, Rel. Des . Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 24.03.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1 .0000.24.459419-8/001, Rel. Des . Newton Teixeira Carvalho, j. 12.12.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1 .0000.23.119045-5/002, Rel. Des . Rui de Almeida Magalhães, j. 04.12.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1 .0000.24.173335-1/001, Rel. Des . Lúcio de Brito, j. 27.06.2024 . (TJ-MG - Apelação Cível: 50700643520238130024, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 12/09/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025) (Grifei)

 

Importa destacar que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece expressamente a validade de documentos eletrônicos e de assinaturas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que seja possível comprovar a autoria e a integridade do ato, conforme dispõe o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A contratação mediante biometria facial, associada a dados pessoais e geolocalização, constitui meio idôneo de manifestação de vontade, desde que não infirmado por prova técnica em sentido contrário.

 

De acordo com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o artigo 10, §2º, estabelece que:


“O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”


Tal disposição normativa legitima a utilização de métodos alternativos de validação eletrônica, desde que acompanhados de outros elementos capazes de demonstrar a celebração do negócio jurídico, o que, não foi devidamente observado nos autos.

 

De acordo com o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, é legítima a contratação de empréstimos consignados por meio eletrônico, desde que haja autorização expressa, por escrito ou eletrônica, sendo vedada a utilização de autorização verbal ou gravação de voz como meio de prova:


"Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...)
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência."


Assim, correta a conclusão de inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, dos débitos dele decorrentes.

 

Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119125-02.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DEBORA BISPO ARAUJO Advogado (s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado (s):ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO A FUNDO DE INVESTIMENTO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA . ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTOS CLASSIFICADOS COMO UNILATERAIS, APÓCRIFOS E SISTÊMICOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO . ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETITIVO 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU PROVA IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONSUMIDORA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO FUNDO CESSIONÁRIO ALEGANDO CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ANÁLISE DA EXPRESSÃO "INTERESSE DE CONTRATAR" UTILIZADA PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO . TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO (Embargante) contra Acórdão (Voto ID 87833158) que deu provimento à Apelação da Autora/Apelante para reformar a sentença e julgar procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. O Embargante alega a existência de contradição no julgado (ID 90932444), sustentando que o Acórdão desconsiderou o supedâneo documental probatório que atestaria a validade da contratação impugnada, ignorando que a Autora não arguiu formalmente a falsidade da assinatura, mas apenas o "interesse de contratar" (ID 90932444, p. 12) . Pleiteia a reforma do Acórdão com a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se existe contradição no Acórdão embargado passível de correção pela via dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1 .022 do CPC; e (ii) estabelecer se a impugnação da Autora quanto ao "interesse de contratar" (ID 87167138) afasta a necessidade de prova inequívoca da manifestação de vontade e da autenticidade da contratação por assinatura eletrônica/biometria facial (ID 87166365 e ss). III. RAZÕES DE DECIDIR Não há contradição no Acórdão embargado. O julgado enfrentou expressamente a tese do Embargante, asseverando que a Apelante impugnou especificamente os documentos apresentados pela Ré, classificando-os como "unilaterais, apócrifos e sistêmicos" em sua Réplica (ID 87167138), e afirmou que a assinatura na proposta de adesão (ID 87166365) representava apenas "interesse de contratar", não a efetiva contratação . Esta impugnação, ainda que utilizando o termo "interesse de contratar", aliada à alegação de que os documentos eram apócrifos e ao fato de a Autora ter combatido formalmente o vínculo desde a Petição Inicial (ID 87166348) sob alegação de fraude, impõe a necessidade de prova inequívoca da manifestação de vontade. O Acórdão aplicou corretamente o art. 429, inciso II, do CPC, que estabelece que incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. A decisão se pautou no firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, cuja tese jurídica dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" (Voto ID 87833158, p . 37). O Embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (seja pelo CDC, seja pelo art. 429 do CPC, seja pelo Tema 1061/STJ), ao deixar de requerer perícia grafotécnica ou apresentar outros meios idôneos que ratificassem a validade da assinatura eletrônica/biometria quando a contratação era veementemente negada pela alegada devedora. A mera juntada de faturas e telas sistêmicas (IDs 87167130 a 87167135) não se reveste da força probatória necessária para comprovar a contratação quando a validade do consentimento eletrônico é contestada . A contradição que viabiliza a admissão dos Embargos de Declaração pressupõe incoerência interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não se verifica no caso. A insatisfação do Embargante decorre da rejeição da sua tese defensiva e da valoração probatória realizada pelo Tribunal, o que remete ao error in judicando e não autoriza reforma pela via estreita dos aclaratórios. O recurso revela, em verdade, intuito de obter indevidos efeitos infringentes para rediscussão do mérito, expediente não contemplado pela sistemática processual dos Embargos de Declaração. IV . DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A valoração do conjunto probatório pelo órgão julgador, com aplicação da distribuição do ônus da prova conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1061/STJ, não configura contradição passível de correção por Embargos de Declaração. A impugnação à autenticidade de contratação por assinatura eletrônica e biometria facial, ainda que utilizando a expressão "interesse de contratar", quando acompanhada de alegações de que os documentos são apócrifos e da negativa formal do vínculo desde a inicial, impõe ao apresentante do documento o ônus de comprovar inequivocamente a manifestação de vontade e a validade da contratação . A ausência de perícia grafotécnica ou de outros meios probatórios idôneos para demonstrar a autenticidade de assinatura eletrônica contestada, aliada à apresentação apenas de faturas e telas sistêmicas, não permite concluir pela validade da contratação. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 429, II e 1.022; CDC, art. 6º, VIII . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061 (Recurso Especial representativo da controvérsia sobre ônus da prova em impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8119125-02.2023 .8.05.0001, em que figuram como embargada DEBORA BISPO ARAUJO e como embargante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora . Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora (TJ-BA - Apelação: 81191250220238050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2025)

 

No que concerne à responsabilidade civil, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.


Os descontos mensais de R$ 158,34, efetuados de forma reiterada na conta da apelada, sem comprovação de contratação válida, configuram falha na prestação do serviço.


Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a apelante, de ver os descontos de valores em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos.


A reparabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 e 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitre um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

 

Em verdade, a fixação de indenização por dano moral é tarefa árdua e inglória para o julgador, eis que terá que extrair das provas dos autos elementos capazes de quantificar o abalo do ofendido. Terá ainda o magistrado que aferir a capacidade financeira do ofensor e do ofendido para fixar o quantum indenizatório.


É salutar registrar que a fixação de indenização deve ser pautada na razoabilidade, a fim de que o Poder Judiciário não se transforme em um meio para enriquecer ilicitamente o lesado, fazendo com que este passe até mesmo a desejar novos acontecimentos que gerem “danos morais”, tudo com o escopo de receber vultosas indenizações.


Neste sentir, entendo que a indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003945-12.2023.8 .05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DAS GRACAS BONFIM e outros Advogado (s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado (s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MONICA SANTOS PEREIRA, ROBERTA BOMFIM RAMOS DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1.Apelações simultâneas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e reparação de danos morais, referente a empréstimo consignado fraudulento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) necessidade de formação de litisconsórcio passivo; (ii) regularidade do contrato de empréstimo consignado; e (iii) quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo, pois o banco réu é o atual credor e responsável pelo contrato . 4. O banco réu não comprovou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. 5. A fraude na contratação de empréstimo consignado gera dano moral, posto que privou o consumidor de valores dos quais necessitava, sendo cabível a majoração da indenização para R$10 .000,00, conforme jurisprudência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do banco réu desprovido . Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há necessidade de litisconsórcio passivo quando o banco réu é o atual credor do contrato. 2 . O banco tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor. 3. A fraude em empréstimo consignado gera dano moral, sendo razoável a fixação da indenização em R$10.000,00 ."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 373 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .846.649/MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8003945-12 .2023.8.05.0138, em figuram como apelantes e apelados MARIA DAS GRAÇAS BOMFIM e BANCO DO BRASIL S .A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80039451220238050138, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) (Grifei)

 

Consideradas as circunstâncias concretas do caso, especialmente a natureza da falha na prestação do serviço e a reiteração dos descontos indevidos, é possível sustentar que o quantum poderia, em tese, comportar majoração. Todavia, inexistindo recurso da apelada quanto ao valor arbitrado, e estando esta instância adstrita aos limites objetivos da devolutividade recursal (art. 1.013 do CPC), impõe-se a manutenção do montante fixado, sob pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação jurídica do recorrente único.

 

Quanto ao pedido subsidiário de compensação do valor supostamente disponibilizado, com fundamento no art. 368 do Código Civil, cumpre registrar que a compensação pressupõe a existência de créditos válidos e exigíveis entre as partes. Declarada a inexistência do contrato, não há falar em crédito legítimo apto a ensejar compensação.

 

Por fim, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e juros fixados em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em 2%.

  

Sala das Sessões, de de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora