PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E DE BASE ATUARIAL IDÔNEA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo, na qual se questionou reajuste anual por sinistralidade que majorou a mensalidade em percentual superior a 50%, sem demonstração clara da base de cálculo e da metodologia utilizada. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo; (ii) saber se o reajuste por sinistralidade, embora lícito em tese, foi aplicado de forma abusiva por ausência de transparência e de comprovação atuarial idônea; (iii) saber qual o critério adequado para substituição do percentual abusivo; e (iv) saber se é cabível a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive coletivos, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ. Embora os planos coletivos não estejam sujeitos aos índices de reajuste fixados pela ANS, é vedada a imposição de aumentos desproporcionais e unilaterais, sem observância dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. O reajuste por sinistralidade exige demonstração clara, objetiva e auditável da base atuarial utilizada, ônus que recai sobre a operadora de saúde, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A apresentação de parecer atuarial unilateral, genérico e desprovido de dados verificáveis não satisfaz o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva enseja a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a prescrição trienal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo é lícito em tese, mas exige comprovação clara, transparente e atuarialmente idônea, sob pena de abusividade. 2. A cobrança indevida decorrente de reajuste abusivo autoriza a restituição em dobro dos valores pagos a maior, independentemente da comprovação de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 42, parágrafo único, 47 e 51, X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp nº 2.224.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22.09.2025; STJ, REsp nº 2.179.902/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15.09.2025; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8044179-25.2024.8.05.0001, oriundos da 13ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante LUCAS MEDEIROS LEMOS e como Apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044179-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS MEDEIROS LEMOS
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível LUCAS MEDEIROS LEMOS interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Revisão Contratual com Pedido Liminar nº 8044179-25.2024.8.05.0001”, proposta contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em sua irresignação (ID 88300732), o Apelante sustentou, em síntese: (i) a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, destacando a natureza de contrato de adesão do plano de saúde e a sua condição de consumidor hipossuficiente; (ii) a abusividade do reajuste unilateral, que majorou a mensalidade de R$ 275,15 para R$ 419,22, o que corresponde a um aumento superior a 50%, sem transparência ou justificativa clara; (iii) a nulidade da cláusula que permite variação unilateral do preço, à luz do art. 51, incisos IV e X, do CDC; (iv) a ausência de comprovação efetiva do alegado aumento de sinistralidade, ressaltando que o suposto estudo atuarial não foi devidamente detalhado, nem submetido ao contraditório; (v) a violação aos princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente por se tratar de serviço essencial ligado ao direito fundamental à saúde; (vi) a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (vii) a existência de precedentes jurisprudenciais que coíbem reajustes desproporcionais em planos coletivos quando ausente a demonstração clara e transparente de sua composição. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para declarar a abusividade do reajuste unilateral aplicado no plano de saúde do Apelante, substituindo-o pelo percentual de reajuste aplicado pela ANS ou, no máximo, pelo percentual de 20% (vinte por cento) ou ainda, subsidiariamente, para determinar a manutenção do valor da mensalidade em R$ 330,18 (trezentos e trinta reais e dezoito centavos), sem prejuízo do fornecimento dos serviços de assistência médica e sem qualquer modificação nos benefícios do plano. No ID 88300734, a Apelada apresentou contrarrazões, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Apelante. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e pugnou por seu desprovimento. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 93450388 opinando pelo provimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044179-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS MEDEIROS LEMOS
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELANTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça formulada em contrarrazões, uma vez que as meras alegações formuladas pela Apelada, dissociadas de qualquer suporte probatório, não se mostram suficientes para elidir a presunção de hipossuficiência que pende em favor do Apelante, pessoa física. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1940053 AL 2021/0159169-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021) CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Apelante encontra-se DISPENSADO de recolher o preparo, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que lhe foi assegurado no despacho de ID 88300720. II – SENTENÇA REFORMADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DO AUMENTO DO VALOR DO PRÊMIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. O Magistrado a quo entendeu que o reajuste por sinistralidade, promovido pelo plano de saúde, é legal, pois o contrato firmado pelo Apelante não possui caráter individual, não estando, portanto, submetido aos índices estabelecidos pela ANS. Contudo, a referida conclusão não deve ser mantida, pois o reajuste por sinistralidade questionado nestes autos mostrou-se abusivo e, por isso, o contrato sub judice deve ser revisado. De início, cumpre lembrar que a norma consumerista é aplicável aos planos de saúde. O enunciado nº 608 da Súmula do STJ é claro ao dispor que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A incidência da legislação consumerista aos contratos de plano de saúde, sejam eles individuais ou coletivos, visa garantir a manutenção do equilíbrio contratual entre as partes. A teor do que dispõe o art. 47 do CDC, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Ademais, deverá ser declarada a abusividade das cláusulas que colocarem o consumidor em desvantagem exagerada ou ainda que sejam incompatíveis com o princípio da boa-fé objetiva (art. 51). No caso dos autos, verifica-se que o contrato entabulado entre as partes é de plano de saúde coletivo empresarial. É de conhecimento notório que tal modalidade contratual não se submete aos índices indicados pela Agência Nacional de Saúde - ANS, que são estipulados apenas para os contratos de plano de saúde individual. Ocorre que o fato de a ANS não delimitar os índices impostos pelos planos de saúde coletivos não pode ser utilizado como justificativa para a imposição de reajustes exorbitantes e sem qualquer parâmetro predefinido. Ainda que haja ampla possibilidade de estipulação desses reajustes, é certo que a norma consumerista deve ser observada nesses casos, de modo a não permitir que as operadoras promovam um aumento excessivo no valor do prêmio, sem qualquer motivo que o justifique. No curso da instrução processual, a Apelada defendeu a legalidade do reajuste, alegando que teria se baseado na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e na sinistralidade do grupo, acrescentando que a aplicação do índice de 52,36% foi uma redução benevolente de um percentual "necessário" de 178,72%, conforme se infere do laudo atuarial produzido unilateralmente pela Operadora de Saúde (ID 88300718). O ponto central em análise reside na falta de transparência e clareza na demonstração da base de cálculo e da metodologia utilizadas para justificar o reajuste. O ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, recai sobre a Operadora de Saúde, que detém todas as informações técnicas e contábeis para demonstrar que o aumento aplicado é razoável e necessário para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do contrato, sem impor onerosidade excessiva ao consumidor. A apresentação de um "Parecer de Reajuste Anual" (ID 88300718), que se limita a citar uma fórmula matemática genérica e um resultado que se baseia em uma "imensa base de números e documentos, informações de terceiros que são extremamente sensíveis" (ID 88300361) não atende ao rigoroso dever de informação e transparência imposto pelo CDC. O dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, exige que o fornecedor preste informações claras, precisas, ostensivas e compreensíveis sobre o produto ou serviço, incluindo os critérios para a majoração do preço. A simples remissão a índices de sinistralidade e custos médico-hospitalares sem a disponibilização dos dados de forma que o consumidor (ou um perito imparcial) possa auditar o cálculo, configura uma imposição unilateral. O reajuste de 52,36% (cinquenta e dois vírgula trinta e seis por cento) em um único ano é manifestamente abusivo e incompatível com os índices inflacionários gerais e com o teto de reajuste estipulado pela ANS para os planos individuais no mesmo período. Aceitar a justificativa da Operadora, calcada em prova unilateral e não auditável, equivale a chancelar uma variação de preço à margem da fiscalização e do controle judicial, em direta afronta ao Art. 51, inciso X, do CDC, que preconiza: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; A alegação de que a sinistralidade apurada exigiria um reajuste de 178,72%, e que o índice efetivamente aplicado (52,36%) seria uma flexibilização negociada, apenas reforça a opacidade dos critérios. A Operadora não pode transferir integralmente para o consumidor o ônus da má gestão do risco ou da precificação inicial incorreta do prêmio, sob pena de desvirtuar a natureza aleatória do contrato de seguro. Conforme bem pontuado no Parecer apresentado pela D. Procuradoria de Justiça (ID 93450388), a sentença incorreu em equívoco ao validar o reajuste com base em prova unilateral e genérica, ignorando a vulnerabilidade do consumidor e o desequilíbrio contratual. Portanto, à luz do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva, deve ser reformada a sentença para reconhecer a ilegalidade do reajuste promovido pelo plano de saúde no ano de 2023, com base na sinistralidade, determinando-se o recálculo dos valores pagos pelo Apelante. Com relação ao índice que deve ser aplicado em substituição ao percentual de 52,36% (cinquenta e dois vírgula trinta e seis por cento), imposto pela Operadora de Saúde no ano de 2023, a jurisprudência mais atual do STJ determina que “em caso de reconhecimento da abusividade, o percentual adequado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculos atuariais, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato”. Vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu a abusividade dos reajustes financeiros anuais aplicados ao prêmio do seguro-saúde do autor, determinando sua substituição pelos índices adotados pela ANS para os planos individuais, além da condenação da ré à restituição dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar automaticamente os índices da ANS para planos individuais aos reajustes de planos coletivos, ou se o percentual adequado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A aplicação automática dos índices da ANS para planos individuais aos planos coletivos contraria o entendimento do STJ, que determina que o reajuste anual dos planos coletivos é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento e prevenção de abusos. 4. O percentual adequado de reajuste deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença. (REsp n. 2.224.824/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025 – destacamos) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE/VCMH. APLICABILIDADE DOS TEMAS 952 E 1016 DO STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS ÍNDICES DA ANS. PERCENTUAL A SER FIXADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do TJSP que manteve sentença de procedência em ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde, visando declarar a abusividade de reajustes aplicados por faixa etária e por sinistralidade/VCMH em contrato coletivo. A decisão de origem determinou a devolução de valores pagos indevidamente e a aplicação dos índices da ANS aos reajustes futuros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os reajustes por faixa etária e por sinistralidade/VCMH aplicados em plano de saúde coletivo estão em conformidade com os Temas 952 e 1016 do STJ; (ii) apurar se a ausência de comprovação da base atuarial idônea torna abusivo o reajuste aplicado; (iii) verificar a possibilidade de aplicação dos índices da ANS, próprios de planos individuais, a contratos coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade de reajustes por faixa etária exige, conforme a tese firmada no Tema 952/STJ, a presença de previsão contratual expressa, respeito às normas da ANS e ausência de percentuais desarrazoados. O contrato juntado aos autos não apresenta os percentuais ou faixas etárias aplicáveis, e a operadora sequer juntou o contrato original, comprometendo a análise de legalidade dos reajustes. 4. Reajustes por sinistralidade/VCMH, embora não sejam ilegais em tese, exigem comprovação documental da elevação dos custos assistenciais e da correlação com a fórmula contratual. A operadora não produziu prova técnica ou atuarial que justificasse os aumentos, invertendo-se o ônus da prova nos termos do CDC. 5. A análise da abusividade dos reajustes decorreu da constatação, pelo TJSP, de que não houve comprovação adequada da base atuarial dos aumentos, sendo vedada a reavaliação dessa conclusão em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. É incorreta a determinação de aplicação dos índices da ANS - restritos a planos individuais e familiares - a contratos coletivos, nos quais a ANS apenas acompanha os reajustes, como pacificado pela jurisprudência do STJ. 7. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de reconhecimento da abusividade, o percentual adequado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculos atuariais, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (REsp n. 2.179.902/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 – destacamos). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento, em ação que discute a abusividade nos reajustes por sinistralidade e por faixa etária em plano de saúde coletivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos reajustes por sinistralidade e por faixa etária em plano de saúde coletivo foi corretamente reconhecida e se a apuração do percentual adequado deve ser realizada em fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, uma vez reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, a apuração do percentual adequado deve ser feita por meio de cálculos atuariais em cumprimento de sentença. 4. Em relação ao reajuste por sinistralidade, a cláusula é considerada lícita, devendo o magistrado verificar eventual abusividade do reajuste aplicado, sendo necessária a apuração do percentual adequado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A abusividade do reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo deve ser apurada por meio de cálculos atuariais em cumprimento de sentença. 2. A aplicação dos índices da ANS para contratos individuais não se estende a contratos coletivos. 3. A abusividade do reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo deve ser apurada em liquidação de sentença". Dispositivos relevantes citados: Resolução ANS n. 63/2003; Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.016; STJ, AgInt no REsp n. 2.059.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.061.761/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024. (AgInt no REsp n. 2.138.253/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 – destacamos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E VCMH. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ÍNDICES DE REAJUSTE. ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes por variação de custos e por faixa etária, em razão da falta clareza do contrato e de demonstração mínima dos elementos que levaram ao suposto aumento desses custos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.568.244/RJ (DJe de 19/12/2016), firmou o entendimento de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que: (I) haja previsão contratual; (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ). 3. Apesar de haver entendimento firmado nesta Corte no sentido de que é possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, a jurisprudência é firme de que cabe ao juiz o exame, caso a caso, da ocorrência de eventual abusividade do reajuste aplicado. 4. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual sobre a ausência de justificativa para a majoração das mensalidades do plano de saúde exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Esta Corte entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para monitoramento da evolução dos preços e da prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Assim, " reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/5/2021). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.183.291/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 – destacamos). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes 3. No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.552/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 destacamos). III – RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA APELADA. Assentada a premissa de que houve abusividade nos índices aplicados ao caso em tela, é devida a devolução, respeitado o prazo de prescrição trienal, dos valores excedentes pagos a maior pelo Apelante, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa da Operadora de Saúde. Neste ponto, impende destacar que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Assim sendo, a ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir: 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 – Destacou-se). Em 30 de março de 2021, no Recurso Especial nº 676.608/RS, o STJ fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A repetição do indébito em dobro, assim, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando unicamente que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante o STJ, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do CDC. Por tal razão, fixou-se o entendimento de que a repetição do indébito não necessita da má-fé. Contudo, a referida decisão sofreu modulação, de modo que só deverá ser aplicada em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, proferidas após a data da publicação do acórdão, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...). 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 – destacamos). Assim, considerando que a conduta da Apelada foi contrária à boa fé objetiva, enseja a repetição do indébito em dobro. IV - DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante do provimento do recurso do consumidor, a Apelada deve ser condenada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput e § 2º do Código de Processo Civil. A condenação em honorários deve recair sobre o valor do proveito econômico obtido pelo consumidor, que corresponde à soma dos valores a serem restituídos ao Apelante, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo consumidor, considerando o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado nesta instância recursal (art. 85, § 11, CPC). V – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) declarar a abusividade do reajuste por sinistralidade aplicado no plano de saúde do Apelante, no ano de 2023, determinando a sua substituição por índice que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos da jurisprudência do STJ; b) determinar que a Apelada promova a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior pelo Apelante, acrescidos de juros 1% ao mês, incidentes a partir da citação, e de correção monetária, com base no INPC, a partir da data do efetivo pagamento, observada a prescrição trienal. A partir de 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, deve incidir correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA; e c) determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a Apelada suportar as custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Apelante. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044179-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS MEDEIROS LEMOS
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO