PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080352-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NORBERTO HENKE e outros
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA, EVANDRO SLONGO, HERIBALDO ECIO SILVA FILHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONDOMÍNIO OU CONTROLE DE ACESSO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução e dos atos constritivos, apesar da alegação de nulidade da citação. Os agravantes sustentam que os avisos de recebimento das cartas citatórias foram assinados por pessoas diversas dos citandos, Norberto Henke e Noeli Teresinha Henke, em endereço que não possui portaria, condomínio ou controle de acesso, razão pela qual pleiteiam o reconhecimento da nulidade do ato citatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação de pessoa física realizada por via postal quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro estranho à relação processual, sem demonstração de que o citando tenha tido efetivo conhecimento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação postal de pessoa física exige a entrega da correspondência diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos arts. 248, §1º, e 280 do Código de Processo Civil.

4. Não demonstrada a existência de portaria ou controle de acesso no endereço indicado, nem comprovado que os citandos tenham tido ciência da ação, a assinatura do aviso de recebimento por pessoa estranha à relação processual torna inválida a citação. A teoria da aparência não se aplica à citação de pessoa física, conforme entendimento consolidado na Súmula 429 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Reconhecida a irregularidade do ato citatório, impõe-se a decretação de nulidade do processo a partir da citação inicial, sob pena de violação ao devido processo legal e aos meios de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A citação de pessoa física por via postal exige a entrega da carta citatória diretamente ao destinatário, com assinatura no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato.

2. A assinatura do aviso de recebimento por terceiro somente é válida nas hipóteses expressamente previstas em lei, como nos casos de portaria em condomínio ou loteamento com controle de acesso.

3. A teoria da aparência não se aplica à citação de pessoa física quando o aviso de recebimento é assinado por pessoa estranha à relação processual.







Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080352-17.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante NORBERTO HENKE e outros e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080352-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NORBERTO HENKE e outros
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA, EVANDRO SLONGO, HERIBALDO ECIO SILVA FILHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NORBERTO HENKE E NOELI TERESINHA HENKE contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos de execução, reconheceu a validade das citações realizadas e determinou o regular prosseguimento do feito.

Sustentam os agravantes que a decisão recorrida, ao considerar válidas as citações efetivadas por meio de aviso de recebimento (AR) assinado por terceiro, autorizou a continuidade da execução, inclusive com a adoção de medidas constritivas, tais como bloqueio de ativos pelo sistema “Teimosinha” e restrição de veículos via Renajud. Alegam, contudo, que os atos citatórios são nulos, uma vez que o endereço indicado nos autos corresponde a residência unifamiliar, não se tratando de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, circunstância que afastaria a incidência do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil.

Afirmam, ainda, que os avisos de recebimento foram subscritos por pessoas estranhas à relação processual, em afronta à exigência de assinatura do próprio citando, o que comprometeria a regularidade do ato citatório. Argumentam que a manutenção da execução sem a válida formação da relação processual viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Defendem, por fim, a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, aduzindo que o prosseguimento da execução pode ensejar constrições patrimoniais indevidas antes da regular citação dos executados.

Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de obstar a prática de atos constritivos determinados na origem e, no mérito, o provimento do agravo, para que sejam declaradas nulas as citações realizadas, com a consequente determinação de renovação do ato citatório.

Indeferido o efeito suspensivo (Id 96715394).

Interposto agravo interno (Id 99050768).

Contrarrazões apresentadas (Id 99066706).

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 





Salvador/BA, 4 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080352-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NORBERTO HENKE e outros
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA, EVANDRO SLONGO, HERIBALDO ECIO SILVA FILHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

Pretendem os agravantes a reforma da decisão que determinou o prosseguimento da execução e de todos os atos constritivos sob o argumento de que assinam os avisos de recebimento pessoas diversas daquelas que deveriam receber a citação. 

Com efeito, relativamente aos agravados Norberto Henke e Noeli Teresinha Henke, os avisos de recebimento (Ids 42206419 e 80763473 - autos primevos), não se identifica a situação excepcional que autoriza o recebimento por terceiro. Não há demonstração de se tratar de condomínio com porteiro, nem loteamento com controle de acesso, sendo que a pesquisa da imagem do local realizada no Google Maps demonstra NÃO HAVER PORTARIA COM CONTROLE DE ACESSO NO LOCAL.

No caso dos autos, embora as cartas de citação tenham sido enviadas no endereço indicado na nota de crédito, não foi entregue pessoalmente aos destinatários, tornando-a nula.

A subscrição do aviso de recebimento por pessoa estranha à relação processual afronta as regras que disciplinam a citação postal no processo civil, notadamente os arts. 248, §1º, e 280 do Código de Processo Civil, bem como o entendimento consolidado na Súmula 429 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correspondência citatória deve ser entregue diretamente ao destinatário.

Assim, quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro, incumbe à parte autora demonstrar que o réu, ainda que não tenha subscrito o documento, teve efetivo conhecimento da ação proposta em seu desfavor, ônus do qual não se desincumbiu no caso em análise.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 429, no sentido de que a teoria da aparência não se aplica às hipóteses de citação de pessoa física.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e esta Casa de Justiça:

RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR CORREIOS. IMÓVEL RESIDENCIAL (CASA). AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO CITANDO. MALFERIMENTO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 429 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO CONSTATADO. NULIDADE DECRETADA. 1. A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento (Súmula 429/STJ). 2. Para a validade da citação de pessoa física pelo correio é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário. 3. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. A violação a precedente qualificado leva, como consequência, à procedência da reclamação. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reclamação 5580215-57.2021.8.09.0000, Rel. Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1a Seção Cível, julgado em 07/06/2022, DJe de 07/06/2022)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, §1º, E 208 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no §2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (RESP 1.840.466- SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.06.2020, DJe de 22.6.2020)

No mesmo toar, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal ao afirmar a necessidade de que a citação de pessoa física, quando realizada por via postal, seja pessoalmente recebida pelo destinatário, reputando-se inválida a correspondência entregue a terceiro estranho à relação jurídico-processual.

Mandado de segurança. Ato decisório emanado do TCU. Notificação implementada por meio de carta com aviso de recebimento entregue no endereço do domicílio necessário do servidor. Precedentes. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Ordem denegada, com suporte no art. 205 do RISTF. 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra o Acórdão nº 128/2008-TCU-Plenário, por meio do qual, negado provimento a agravo regimental, resultou mantida decisão unipessoal, proferida no processo TC nº 009.343/2003-0, que não conheceu de recurso apresentado por Carlos Augusto Moreira Júnior, ora impetrante, contra o Acórdão nº 2353/2006, emanado do Plenário do Tribunal de Contas da União. 4. No intuito de evidenciar ilegalidade e abuso de poder no ato impugnado nesta impetração, a inicial veicula os seguintes argumentos, sintetizados por minha antecessora, Ministra Ellen Gracie (evento 4, fls. 100-101): e) afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), aos arts. 30 e 31 da Lei 8.443/92 e ao que dispõe a Súmula Vinculante STF nº 3; f) existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação de pessoa física pelo correio somente se efetiva com a sua entrega ao destinatário, sob pena de o autor ter que comprovar que o citando teve conhecimento da demanda (REsp 712.609/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5a Turma, DJ 24.4.2007); G.N. g) necessidade de recebimento pessoal da comunicação da rejeição das razões de justificativas pelo responsável para que se iniciem os prazos recursais, nos termos do art. 30 da Lei Orgânica do TCU; (MS 27303 / DF - DISTRITO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 11/04/2019, Publicação: 22/04/2019)

Logo, se o citando for pessoa física, a carta citatória deve ser diretamente entregue a ele, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento ou na forma do art. 248, §4º, do CPC.

Como na hipótese, a citação é de pessoa física e não se enquadra na exceção prevista no art. 248, § 4º, do CPC, deveria ter sido entregue diretamente ao destinatário, o que não ocorreu. Logo, é nula de pleno direito.

Assim, há que se reconhecer que resta pendente o ato citatório, e entendimento contrário representaria violação ao devido processo legal em razão da supressão dos meios de defesa.

Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reconhecer a nulidade processual a partir da citação inicial.

Publique-se. Intime-se.

 



Salvador/BA, 4 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator