PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077040-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES, CLARICE OLIVEIRA MIRANDA
AGRAVADO: JOSAFA MARIANO DE SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO À LUZ DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FRAGMENTAÇÃO DO OBJETO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PRESTAÇÕES EXECUTIVAS DERIVADAS DO MESMO TÍTULO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.  AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO S.A. – CHESF/AXIA ENERGIA NORDESTE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos de execução de título extrajudicial, que indeferiu o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade de imóvel objeto de contrato firmado entre as partes, sob o fundamento de que a execução estaria limitada ao pagamento de tributos previstos contratualmente. A agravante sustentou que o instrumento contratual atribuiu ao executado a responsabilidade não apenas pelo pagamento de tributos e encargos incidentes sobre o imóvel, mas também pela adoção das providências necessárias à efetiva transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis. Alegou que a obrigação de fazer foi expressamente deduzida na petição inicial executiva e que sua exclusão compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Posteriormente, foi interposto Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sustentando-se a reversibilidade da medida e a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de promover a transferência da titularidade do imóvel integra o objeto da execução de título extrajudicial originária e se é juridicamente admissível a cumulação de obrigação de fazer e obrigação de pagar decorrentes de um mesmo título executivo. 

III. Razões de decidir

3. O exame do instrumento contratual firmado entre as partes evidencia que o adquirente assumiu obrigação ampla relacionada à regularização da transferência imobiliária, abrangendo não apenas o pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel, mas também a adoção de todas as providências necessárias à formalização da transmissão dominial perante o Cartório de Registro de Imóveis. A cláusula contratual pertinente atribuiu ao adquirente responsabilidade integral pelas despesas relativas à lavratura e registro da escritura pública, circunstância que demonstra inequívoca vinculação entre o recolhimento dos tributos e a efetiva transferência da propriedade. 

4. A interpretação restritiva adotada pelo Juízo de origem dissocia obrigações que, pela própria natureza do negócio jurídico celebrado, revelam-se indissociáveis. O pagamento do ITBI e demais encargos registrais constitui etapa instrumental destinada justamente à concretização da transferência imobiliária, não sendo juridicamente razoável admitir o cumprimento isolado das obrigações tributárias sem a consecução da finalidade contratual correspondente.

5. A obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do imóvel foi expressamente deduzida na petição inicial da execução, inexistindo inovação processual ou ampliação indevida do objeto executivo. O pedido formulado pela exequente contemplou, de forma clara e específica, a adoção das medidas legais e contratuais necessárias à regularização da titularidade do imóvel perante o Cartório competente.

6. Ao limitar posteriormente o prosseguimento da execução apenas às obrigações pecuniárias, o Juízo a quo promoveu indevida fragmentação do objeto da demanda executiva, afastando-se dos limites objetivos estabelecidos pelo próprio título executivo e pelos pedidos formulados na inicial, em afronta ao princípio da congruência ou adstrição.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que configura ofensa ao princípio da congruência a decisão que desconsidera os limites da causa de pedir ou dos pedidos formulados pela parte, sendo vedado ao julgador restringir ou modificar o alcance da pretensão executiva quando expressamente amparada no título executivo apresentado.

8. O Código de Processo Civil, em seu art. 780, admite expressamente a cumulação de execuções, inclusive quando fundadas em títulos distintos, desde que presentes identidade do executado, competência do mesmo juízo e compatibilidade procedimental. Assim, se o ordenamento jurídico permite a reunião de execuções oriundas de títulos diversos, com maior razão deve admitir a tramitação conjunta de obrigações de fazer e de pagar decorrentes do mesmo título executivo extrajudicial.

9. A interpretação restritiva adotada na decisão agravada não encontra respaldo legal e impõe à parte exequente a necessidade de ajuizamento de nova demanda para exigir obrigação já prevista no título executivo e já deduzida na petição inicial, ocasionando desnecessária multiplicação de processos, desperdício de atividade jurisdicional e afronta aos princípios da economia processual, celeridade e duração razoável do processo.

10. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer e pagar no mesmo procedimento executivo quando derivadas do mesmo fato gerador ou do mesmo título executivo, especialmente em situações nas quais as prestações apresentam relação de dependência lógica e instrumentalidade recíproca.

11. Reconhecida a integração da obrigação de transferência imobiliária ao objeto da execução originária e demonstrada a viabilidade jurídica da cumulação executiva, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar o regular prosseguimento da execução também quanto à obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do imóvel objeto do ajuste celebrado entre as partes.

12. Em razão do julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Agravo Interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A obrigação de promover a transferência da titularidade de imóvel integra o objeto da execução quando expressamente prevista no título executivo extrajudicial e deduzida na petição inicial. 

2. É admissível a cumulação de obrigação de fazer e obrigação de pagar decorrentes do mesmo título executivo, em observância aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e duração razoável do processo. 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do imóvel objeto do ajuste celebrado entre as partes, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

  

PRESIDENTE


 

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

(06)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077040-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES, CLARICE OLIVEIRA MIRANDA
AGRAVADO: JOSAFA MARIANO DE SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO S.A. – CHESF/AXIA ENERGIA NORDESTE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000015-94.2018.8.05.0191, promovida em face de JOSAFA MARIANO DE SOUZA, que indeferiu o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, nos seguintes termos:


“[...] Indefiro o pedido de ID 474903329, uma vez que o objeto da execução limita-se ao pagamento de impostos previstos no contrato, não alcançando a obrigação de fazer pleiteada.

Intime-se a parte exequente para formular os requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. [...]” (ID 499906367 - PJe 1Grau).


Em suas razões recursais (ID 95748622), a agravante informa que celebrou contrato com a agravada relativo à aquisição de imóvel, no qual restou pactuada a obrigação da adquirente/executada de arcar com todas as despesas inerentes à transferência da propriedade, inclusive custas, tributos e emolumentos decorrentes da regularização imobiliária. 

Afirma que a cláusula contratual pertinente não se limitou ao pagamento de IPTU e ITBI, mas também compreendeu a efetiva transferência da titularidade perante o Cartório de Registro de Imóveis.

Aduz que, diante da inércia da recorrida, ajuizou execução de título extrajudicial requerendo, além do pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, a adoção das providências necessárias à transferência da propriedade.

Assevera que, embora tenham sido reconhecidos pagamentos relativos aos débitos tributários, permaneceu pendente a obrigação principal atinente à averbação e regularização da titularidade do bem.

Argumenta que o magistrado de origem, ao restringir a execução à cobrança dos tributos previstos contratualmente, teria conferido interpretação incompatível com o conteúdo do título executivo extrajudicial e com os pedidos deduzidos na petição inicial. 

Defende que a obrigação de transferir a propriedade decorre lógica e indissociavelmente da obrigação de arcar com os custos e encargos necessários à formalização da transmissão imobiliária.

Pontua que a interpretação adotada pelo Juízo a quo viola os princípios da congruência e da efetividade da execução, porquanto desconsidera obrigação expressamente prevista no título executivo.

Sustenta, ainda, que a manutenção do imóvel registrado em nome da agravante inviabiliza o adimplemento integral do contrato, perpetua situação de insegurança jurídica e possibilita a propositura de novas demandas relacionadas ao bem. 

Alega, ademais, a possibilidade de cumulação de obrigação de fazer e de pagar em sede executiva, invocando precedentes jurisprudenciais que admitem a execução conjunta de prestações correlatas oriundas do mesmo título executivo. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória impugnada, autorizando o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do imóvel.

Posteriormente, sobreveio decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 95916426), sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da tutela recursal, especialmente diante da possibilidade de irreversibilidade da medida.

Em razão disso, a agravante interpôs Agravo Interno (ID 98654342), sustentando que a transferência da titularidade do imóvel não configura medida irreversível, tendo em vista a possibilidade jurídica de retificação ou cancelamento de registros imobiliários em caso de ulterior reforma da decisão. 

Aduz que a providência pleiteada possui natureza instrumental destinada apenas ao cumprimento da obrigação já constituída no título executivo, não implicando antecipação satisfativa irreversível.

Argumenta, ainda, que permanecem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ressaltando a existência de precedentes em casos semelhantes envolvendo a mesma matéria.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 99317464).

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a impossibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, §2°, do RITJBA.

 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(06)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077040-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES, CLARICE OLIVEIRA MIRANDA
AGRAVADO: JOSAFA MARIANO DE SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

O ponto central da controvérsia reside em saber se a obrigação de transferência da titularidade do imóvel integra ou não o objeto da ação de execução de título extrajudicial.

A decisão de primeiro grau respondeu negativamente a essa indagação, por entender que a execução se limitaria ao pagamento dos tributos contratualmente previstos. 

Essa conclusão, contudo, não se sustenta diante de uma leitura atenta do título executivo e, sobretudo, da petição inicial que deu origem ao feito originário. Vejamos.

O instrumento de dação em pagamento firmado entre as partes, em sua cláusula sétima, atribuiu à adquirente — ora agravada — a responsabilidade exclusiva por todas as despesas referentes à lavratura e ao registro da escritura pública, bem como pelos tributos incidentes sobre o imóvel, incluídas as contas de água, energia elétrica e demais encargos a ele relativos (ID 9797090, fls 12 - PJe 1Grau). 

A literalidade dessa disposição não deixa margem para interpretação que dissocie o pagamento dos tributos da providência que os justifica e que lhes confere sentido jurídico: a formalização da transferência dominial. 

Pagar o ITBI sem registrar o imóvel equivale a cumprir o meio e ignorar o fim, esvaziando o propósito do negócio jurídico e perpetuando uma situação de inadimplemento que o próprio contrato buscava eliminar. 

Não se trata, portanto, de obrigação implícita ou de construção interpretativa forçada. 

Ademais, a transferência do bem junto ao Cartório de Imóveis foi expressamente requerida na petição inicial executiva, no item c.2 do pedido, in verbis:


“c.2. proceder junto ao município o pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos- ITBI (ITIV), ou ALTERNATIVAMENTE a restituírem à autora os valores que, porventura, forem por ela pagos relativos a esse tributo, acrescidos de juros e correção monetária, em qualquer dessas hipóteses, sem prejuízo da incidência do disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Vigésima Terceira do instrumento contratual e de adotar (em) as medidas legais e contratuais que lhe compete visando a transferência do imóvel junto ao Cartório de Imóveis” [...] (ID 9797065 - PJe 1Grau).


O pedido, embora articulado de forma cumulada na mesma alínea, é autônomo em seu conteúdo: cuida-se de uma obrigação de fazer distinta e acrescida ao dever de recolhimento do tributo com ele relacionada pela lógica contratual, mas dele inconfundível quanto à natureza e aos efeitos.

O juízo de origem, ao receber a execução, recebeu-a com esse pedido. 

Ao limitar posteriormente o prosseguimento do feito ao pagamento dos tributos, o juízo não apenas fragmentou artificialmente o objeto da execução, como também contrariou o princípio da adstrição que invocou em seu favor, pois foi precisamente o juízo — e não a agravante — que se afastou do título e do pedido. 

A execução deve ser processada nos limites do título e do que foi pedido, mas esses limites, no caso concreto, incluem a obrigação de fazer.

Nesse sentido:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO . CULPA DO VENDEDOR. ART. 329, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. OFENSA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Configura ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando a decisão não respeita os limites e/ou extensão da causa de pedir ou dos pedidos formulados, o que ocorreu na hipótese. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2343299 SP 2023/0117003-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL . NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA . 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024)


A esse raciocínio soma-se ainda uma consideração de ordem sistemática que reforça a viabilidade do prosseguimento do feito. 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 780, admite expressamente que o exequente cumule, na mesma execução, várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o juízo. 

Se a lei permite a reunião de execuções oriundas de títulos distintos, com maior razão deve admitir a cumulação de obrigações de naturezas diversas — pagar e fazer — quando ambas decorrem de um único e mesmo título executivo, como ocorre no caso em exame.

A interpretação contrária, além de não encontrar respaldo no texto legal, implicaria obrigar a parte exequente a propor nova ação para executar obrigação que já consta do título e já foi deduzida na inicial, com evidente desperdício de atividade jurisdicional e violação aos princípios da celeridade e da economia processual que orientam o processo civil contemporâneo.

A propósito:


AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO CONJUNTA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER/NÃO FAZER E PAGAR QUANTIA. RAMIFICAÇÃO LEGAL E REGULAR QUE DERIVA DE UM MESMO FATO GERADOR. ATO ILÍCITO DECORRENTE DE CONTRAFAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADOS. - RITO PROCESSUAL: A decisão de manter a execução conjunta das obrigações de fazer/não fazer e pagar quantia é adequada ao caso, pois as obrigações derivam do mesmo fato gerador e sua segregação, separação ou bifurcação poderia resultar em decisões conflitantes e na duplicidade de esforços. A argumentação para a segregação dos ritos não encontra supedâneo, considerando a interligação das obrigações e a necessidade de eficiência processual. Se está diante de uma ramificação legal e regular que deriva de um mesmo fato gerador (ato ilícito - contrafação), que torna as obrigações de não fazer e fazer interligadas . É importante ressaltar que a execução de obrigações de não fazer e de pagar quantia certa podem, e não raras vezes devem ser tratadas de forma conjunta quando são interdependentes ou interligadas, como é o caso em questão. [...]

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50375673320248217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 29/08/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024)



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PARCIAL PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial e reconheceu a possibilidade de cumulação de execução de obrigação de pagar e de obrigação de fazer, além de rejeitar alegação de nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas submetidas à apreciação são: (I) a possibilidade de cumulação de execuções de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer em sede de cumprimento de sentença; [...] A cumulação das execuções de obrigação de pagar e de fazer mostra-se admissível, desde que as obrigações sejam compatíveis e derivem do mesmo título executivo judicial, nos termos do art. 327 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a possibilidade de tramitação conjunta, quando ambas as obrigações decorrem da mesma sentença, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional . [...]

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24308485720258130000, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 25/09/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE PAGAR QUANTIA ILÍQUIDA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]. A sentença transitada em julgado havia reconhecido o direito do exequente à progressão funcional, ao pagamento de valores retroativos e de honorários advocatícios. A decisão agravada fundamentou-se na suposta necessidade de liquidação prévia dos demais capítulos condenatórios, vedando a cumulação pretendida. O agravante defende a legalidade da cumulação de execuções fundada no art. 780 do CPC e invoca o princípio da celeridade processual . [...] A cumulação de execuções é autorizada pelo art. 780 do CPC sempre que presentes os requisitos de identidade do executado, competência do mesmo juízo e compatibilidade de procedimento, circunstâncias verificadas no caso concreto. O art. 509, § 1º, do CPC aplica-se apenas às situações em que a sentença contém capítulos líquidos e ilíquidos do mesmo crédito principal, não se estendendo aos honorários sucumbenciais, que constituem verba distinta, de titularidade do advogado. A exigência de fracionamento da execução em ações autônomas compromete a efetividade da jurisdição, ofende os princípios da economia processual e da duração razoável do processo ([...] É juridicamente admissível a cumulação, em um único cumprimento de sentença, da execução de obrigação de fazer, de obrigação de pagar quantia ilíquida e de honorários fixados em quantia certa, desde que preenchidos os requisitos do art. 780 do CPC. A exigência de fracionamento da execução contraria os princípios da eficiência, economia processual e razoável duração do processo.[...]

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10334679620258110000, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 19/12/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/12/2025)


Reconhecida, pois, a obrigação da transferência do imóvel como integrante do objeto da execução, e confirmada a viabilidade de sua cumulação com as obrigações de pagar no mesmo feito, impõe-se a reforma da decisão agravada para que o processo prossiga também quanto à obrigação de fazer.

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do imóvel objeto do ajuste celebrado entre as partes.

Por fim, em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, julgo prejudicado o Agravo Interno de ID 98654342.

 

 Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(06)