PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018395-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO MACHADO BISPO
Advogado(s): GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES
AGRAVADO: BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

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ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 1. A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. Para aferir a efetiva hipossuficiência econômico-financeira do requerente da gratuidade de justiça, é necessário considerar não apenas sua declaração de pobreza, mas adotar como parâmetro sua real capacidade financeira, demonstrada pela apresentação dos respectivos documentos comprobatórios da sua situação econômica, incluindo os gastos mensais essenciais à subsistência digna. 3. Demonstrado no caso concreto que a renda mensal individual da pessoa física não ultrapassa três salários mínimos, ele faz jus às benesses da gratuidade de justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018395-78.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante BRUNO MACHADO BISPO e como apelada BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018395-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO MACHADO BISPO
Advogado(s): GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES
AGRAVADO: BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

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RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO MACHADO BISPO, contra decisão proferida na Ação de Revisão de Contrato, ajuizada em face do UNIK S.A, pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de relações de Consumo desta Comarca de Salvador, em que deferiu em parte o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos:

“Em razão dessa realidade fática, atentando-se à observância do princípio da celeridade processual, e com fundamento em mencionado dispositivo legal, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte autora, ficando advertida que está excluído deste benefício o pagamento das despesas com a produção da prova pericial, especialmente, o pagamento dos respectivos honorários.” (Id nº 101386616).

Afirma que não possui condições em arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família.

Assim, requer a concessão da medida liminar para deferir, integralmente, à gratuidade da justiça aos recorrentes.

Houve atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Contraminuta apresentada, em que o agravado pugna pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018395-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO MACHADO BISPO
Advogado(s): GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES
AGRAVADO: BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

 

Pretende o Agravante, pessoa física, a concessão, integral, dos benefícios da gratuidade de justiça.

O direito à gratuidade jurídica está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Trata-se, pois, de uma garantia constitucional que assegura aos hipossuficientes a prestação de gratuidade judiciária, que compreende, nos termos do art. 98, § 1º, inciso I, do CPC, a isenção do pagamento das taxas e custas judiciais, sob pena de violação daquela norma constitucional.

Entretanto, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, deve a parte comprovar documentalmente a situação de miserabilidade legal - conforme previsão do § 2º, art. 99, do CPC, assim o julgador poderá aferir a real capacidade financeira do litigante, deferindo-lhe ou não a benesse postulada, seja de forma integral ou, até mesmo, parcial (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao julgador determinar a comprovação da miserabilidade da parte que requer a gratuidade de justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECORRENTE. OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.).

Dessa forma, tenho que a aferição da pobreza legal pode tomar como parâmetro a presunção de que toda pessoa cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários mínimos, ou cuja renda mensal familiar seja de até quatro salários mínimos, em face dos custos de sustento social familiar, que não cabem no valor defasado do salário mínimo, a despeito de sua fixação nacional, seja necessitada, na acepção jurídica do termo de pobreza.

Na hipótese sub examine, verifica-se que o agravante, labora como “Agente de Limpeza”, percebe, mensalmente um salário mínimo (Id n. 101387646), e que é isento de declarar o imposto de renda.

Nesse ponto, vale destacar ser corrente que a pessoa física isenta de declarar imposto de renda não recebe mensalmente ganhos superiores a 3 (três) salários mínimos, parâmetro que, adotado para fins de deferimento de gratuidade de justiça.

Dessa forma, tendo sido demonstrado suficientemente, no caso, que a renda mensal do agravante é inferior ao patamar acima mencionado, ele faz jus às benesses da gratuidade judiciária.

Conclusão.

 

Pelo o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de reformar a decisão hostilizada, concedendo ao agravante/autor a gratuidade de justiça.


 

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator