PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046202-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEXSANDRO RODRIGUES COSTA
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET/CET). OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da parte impetrante ao realinhamento dos proventos, com majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para 125% sobre o soldo de 1º Tenente, com efeitos retroativos à data da impetração, alegando omissão quanto à necessidade de compensação de valores já pagos administrativamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não prever expressamente a compensação de valores eventualmente já adimplidos administrativamente sob o mesmo título, bem como se tal integração pode ser realizada sem modificação do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A vedação ao enriquecimento sem causa constitui princípio geral do direito, impondo a compensação de valores pagos sob o mesmo título em condenações impostas à Fazenda Pública.

5. A definição do quantum debeatur e o abatimento de parcelas já adimplidas inserem-se, em regra, na fase de liquidação e cumprimento de sentença.

6. A ausência de previsão expressa quanto à compensação configura omissão de natureza acessória, não atinente ao mérito do mandado de segurança, mas relevante para a adequada execução do julgado.

7. A integração do acórdão com a ressalva de compensação confere maior segurança jurídica e previne controvérsias futuras, sem alterar o conteúdo decisório principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração acolhidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8046202-10.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante, o ESTADO DA BAHIA, e como embargado, ALEXSANDRO RODRIGUES COSTA,   

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046202-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEXSANDRO RODRIGUES COSTA
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança, que rejeitou as preliminares e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança pleiteada por ALEXSANDRO RODRIGUES COSTA.

Em suas razões recursais, o ente estatal embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão relevante. Afirma que a decisão colegiada, ao conceder a segurança, não estabeleceu a necessária ressalva quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente aos impetrantes sob o mesmo título.

Argumenta que a ausência dessa determinação expressa abre margem para o enriquecimento ilícito dos embargados e o consequente prejuízo ao erário, caso venham a receber valores em duplicidade. Fundamenta seu pleito nos artigos 1.022, inciso II, 493 e 435 do Código de Processo Civil, requerendo o provimento dos aclaratórios para que a decisão seja integrada com a referida ressalva, a ser apurada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.

Recurso próprio e tempestivo.

Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, refutando as teses arguidas no recurso horizontal.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046202-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEXSANDRO RODRIGUES COSTA
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


Como visto, cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos com o intuito de sanar alegados vícios intelectivos no Acórdão que concedeu em parte a segurança e reconheceu em favor da parte impetrante, ora embargada, o direito ao realinhamento dos seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração.

Consabido tratar-se os Embargos de Declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

No caso em análise, o embargante, ESTADO DA BAHIA, aponta a existência de uma omissão no acórdão, sustentando que o julgado, ao conceder parcialmente a segurança para determinar a adequação do cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) de parte dos impetrantes, deixou de prever expressamente a necessidade de abatimento de valores eventualmente já satisfeitos pela via administrativa.

Após análise das razões do embargante, entendo que assiste razão ao Estado da Bahia.

Com efeito, a vedação ao enriquecimento sem causa consubstancia princípio geral de direito, de índole implícita no ordenamento jurídico pátrio, sendo a compensação de valores eventualmente pagos a maior, ou sob idêntico título, corolário lógico de qualquer condenação imposta à Fazenda Pública.

A alegada omissão suscitada pelo Estado da Bahia não diz respeito a aspecto nuclear do mérito do Mandado de Segurança, mas a providência de natureza prática e consequencial atinente à execução do julgado. A explicitação da ressalva postulada no título executivo judicial, embora não altere a substância do direito reconhecido, revela-se medida adequada para conferir maior segurança jurídica e prevenir controvérsias futuras na fase executória, evitando a instauração de debates que podem, desde logo, ser solucionados.

Portanto, para sanar a omissão identificada e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, é imperativo que o dispositivo do acórdão embargado seja integrado, a fim de que nele conste, de forma explícita, a determinação para que se proceda à compensação de eventuais valores pagos administrativamente pelo mesmo fato gerador.

Essa medida, repita-se, não implica qualquer modificação no mérito do que foi decidido, mas apenas adiciona um comando acessório que garante a correta aplicação do direito e a justa execução da obrigação, em estrita observância à vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, integrando o acórdão embargado (ID 98317849), para constar em seu dispositivo a seguinte ressalva, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado: "Eventuais valores a serem pagos em decorrência da segurança concedida deverão ser compensados com quaisquer quantias já adimplidas administrativamente sob o mesmo título, a serem apuradas em fase de liquidação/cumprimento de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa."

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)