PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156600-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIANA TEIXEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA DIGITAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizados em face de instituição financeira. A autora alegou nunca ter contratado cartão de crédito vinculado ao contrato nº 00000000000127587878, cujo débito ensejou inscrição restritiva em cadastro de inadimplentes. O banco sustentou a regularidade da contratação realizada por aplicativo móvel, juntando telas sistêmicas, registros de utilização e fotografia enviada no ato do cadastro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a contratação eletrônica do cartão de crédito; (ii) estabelecer se a inscrição da autora em cadastro restritivo, diante da ausência de prova válida da contratação, configura dano moral indenizável e se é aplicável a Súmula 385 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação diante da negativa de vínculo contratual pela consumidora.

4. A contratação eletrônica exige prova robusta apta a assegurar a integridade, autenticidade e irretratabilidade da operação digital, não bastando a mera apresentação de telas sistêmicas e fotografia (“selfie”).

5. A ausência de elementos técnicos essenciais, como endereço IP, geolocalização do dispositivo, registros consistentes de logs e comprovação de autenticação multifator (OTP/MFA), impede a confirmação segura da anuência consciente da consumidora.

6. A utilização indevida de dados pessoais por terceiros configura fortuito interno inerente à atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.

7. As provas unilaterais produzidas pelo banco não afastam a alegação de fraude nem demonstram a efetiva contratação do cartão de crédito, tornando inexigível o débito objeto da demanda.

8. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando a inscrição impugnada constitui a primeira anotação restritiva existente em nome da consumidora, sendo irrelevantes inscrições posteriores.

9. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, por atingir diretamente a honra objetiva e a credibilidade financeira da consumidora, dispensando prova específica do prejuízo.

10. A indenização fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

IV. DISPOSITIVO.

11. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14. CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. STJ, Súmula 479. STJ, Súmula 362. TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8048180-19.2025.8.05.0001, Rel. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 27.03.2026. TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8106975-86.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJEN 19.12.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8156600-21.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MARIANA TEIXEIRA NASCIMENTO e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156600-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIANA TEIXEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIANA TEIXEIRA NASCIMENTO (ID 106091816) em face da sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 106091815), que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais formulados contra o BANCO DO BRASIL S/A.

Na exordial (ID 106091783), a autora alegou que teve seu crédito negado em estabelecimento comercial em virtude de uma anotação restritiva em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, oriunda de um suposto débito no valor de R$ 1.570,05, referente ao contrato de cartão de crédito nº 00000000000127587878. Afirmou peremptoriamente nunca ter celebrado contrato com o réu, tratando-se de cobrança indevida, geradora de abalo moral.

Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 106091806), aduzindo que a contratação foi legítima, realizada via aplicativo móvel ("APP BB") na modalidade não correntista. Juntou telas de sistema, extratos de utilização e uma fotografia (biometria facial/selfie) enviada no ato do cadastro, além de apontar a existência de outras negativações em nome da autora, invocando a Súmula 385 do STJ.

O juízo de origem, ao julgar antecipadamente a lide, entendeu que a biometria facial e os dados cadastrais colacionados pelo réu (ID 551058575) eram provas suficientes da contratação, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Em suas razões recursais (ID 106091816), a apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e carecem de assinatura ou qualquer prova idônea de consentimento. Argumenta que a inversão do ônus da prova não foi devidamente observada e que a instituição falhou em comprovar a legitimidade da dívida.

O apelado ofereceu contrarrazões (ID 106093920), pugnando pela manutenção do decisum e reiterando a tese de exercício regular de direito e a aplicação da Súmula 385 do STJ.

Vieram os autos conclusos a esta Relatoria.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156600-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIANA TEIXEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Defiro a isenção de preparo em razão da gratuidade da justiça concedida na origem. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões, uma vez que o apelo impugna a força probante dos documentos que alicerçaram a sentença. Assim, conheço da apelação.

A questão central cinge-se à verificação da regularidade da contratação de serviços bancários em ambiente digital e à consequente licitude da inscrição da consumidora em cadastros de inadimplentes.

Trata-se de típica relação de consumo, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. Negada a existência de vínculo contratual pela consumidora, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da operação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.

O juízo a quo fundamentou a improcedência na existência de uma "selfie" e telas sistêmicas. Todavia, em que pese o avanço tecnológico das contratações digitais, tais elementos, isoladamente, não possuem o condão de comprovar a anuência consciente do consumidor. A jurisprudência contemporânea exige que, na ausência de contrato físico, a prova da contratação eletrônica seja robustecida por elementos que garantam a integridade e o não repúdio da transação.

No caso sub examine, o banco não apresentou o rastro digital completo da operação, tais como: o endereço IP (Internet Protocol) de origem, a geolocalização do dispositivo no momento da captura da biometria, os registros de data e hora (logs) consistentes e a comprovação de envio de código de segurança (OTP/MFA). Sem esses dados técnicos, uma "selfie" e o envio de foto de documentos podem ser fruto de engenharia social ou de obtenção ilícita de dados por terceiros, o que configura fraude e falha na segurança do sistema bancário (Fortuito Interno), conforme a Súmula 479 do STJ.

Esse é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: 

 

"Ementa . DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA QUITADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PUNITIVO PEDAGÓGICO. CAPACIDADE ECONÔMICA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a irregularidade da negativação promovida por empresa varejista, confirmando tutela para exclusão do nome dos cadastros restritivos e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 15.000,00 e dos honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: definir se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da negativação indevida; e verificar a adequação do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, restando incontroversa a falha na prestação do serviço consistente na negativação indevida por débito já quitado. 4. A inscrição irregular do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por atingir diretamente a honra objetiva e o crédito. 5. A fixação do quantum indenizatório deve observar a extensão do dano, o grau de culpa do fornecedor, a condição econômica das partes e o caráter punitivo pedagógico da condenação, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a banalização do ilícito. 6. No caso concreto, a persistência de cobranças mesmo após a comprovação da quitação e a manutenção de estrutura de cobrança ativa revelam gravidade superior ao mero erro pontual, justificando a majoração da indenização. 7. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se mais adequado aos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas de negativação indevida, atendendo às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil. 8. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, elevando-se o percentual para 15% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e elevar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14. CPC, art. 85, §§ 2º e 11. CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362. TJBA, Apelação 81755420920228050001. TJBA, Apelação 80002993020208050160."

(Apelação/Reexame Necessário 8048180-19.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026)

 

"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO LEGÍTIMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, formulado por consumidora que alegou nunca ter contratado cartão de crédito nem utilizado serviços correlatos, sendo surpreendida com inscrição em cadastro de inadimplentes no valor de R$ 506,47. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação válida de cartão de crédito pela autora; (ii) estabelecer se a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, diante da ausência de prova de relação jurídica, configura negativação indevida apta a gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao fornecedor de serviços comprovar a existência da relação contratual em caso de negativa do consumidor, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente. A juntada de documentos pessoais e a entrega de cartão no endereço da autora não demonstram, por si, contratação formal do produto de crédito, sendo insuficiente para legitimar a cobrança. As faturas apresentadas pelo banco não registram compras ou movimentações, contendo apenas encargos financeiros, o que revela ausência de contraprestação e inexistência de débito legítimo. A inscrição em cadastros de inadimplentes, desacompanhada de prova de dívida válida, caracteriza negativação indevida. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), sendo despicienda a prova de prejuízo concreto, conforme orientação do STJ e precedentes do TJ-BA. O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegura a função reparatória e pedagógica da condenação e está em consonância com parâmetros jurisprudenciais da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a contratação formal do cartão de crédito, não bastando a apresentação de documentos pessoais ou a entrega do cartão. A ausência de prova de contratação válida torna ilegítima a cobrança e a consequente inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito. A negativação indevida gera dano moral presumido, sendo devida a indenização fixada em patamar proporcional à gravidade da lesão e às circunstâncias do caso concreto."

(Apelação/Reexame Necessário 8106975-86.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025)

 

Portanto, as telas sistêmicas e a fotografia são provas unilaterais e insuficientes para afastar a negativa da autora, restando evidenciada a inexistência de relação jurídica válida e a consequente inexigibilidade do débito.

A instituição financeira sustenta que o dano moral deve ser afastado por existirem outras anotações em nome da apelante. Todavia, a análise cronológica dos documentos (ID 106091812) demonstra que a inscrição efetuada pelo Banco do Brasil (referente ao contrato final 7878) teve sua ocorrência registrada em 20/11/2020.

As demais anotações constantes no extrato são posteriores:

Caixa Econômica: 16/01/2025

Nu Financeira: 17/02/2025

A Súmula 385 do STJ estabelece que não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição. No presente caso, a inscrição discutida foi a primeira a ser inserida no rol de restrições ativas apresentadas. Logo, inexiste "prévia" anotação que fundamente a aplicação do verbete sumular. O ilícito perpetrado pelo réu foi o evento deflagrador da mácula ao crédito da autora.

Sendo indevida a inscrição e inexistindo anotações prévias legítimas, o dano moral opera-se in re ipsa (pelo próprio fato). A privação do crédito e o abalo à reputação financeira são prejuízos que prescindem de prova fática adicional.

Quanto ao valor da indenização, deve-se observar a dupla finalidade do instituto: reparação do dano e caráter pedagógico-punitivo, evitando-se o enriquecimento ilícito. Diante das nuances do caso e do porte econômico da instituição ré, entendo razoável a fixação do montante em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se coaduna com os precedentes desta Colenda Câmara para casos análogos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para:
a) Declarar a inexistência da relação jurídica e do débito objeto da lide (contrato nº 00000000000127587878);
b) Determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no que tange à dívida aqui discutida;
c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (citação, por tratar-se de responsabilidade contratual/relação de consumo com negativa de contrato) e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Inverto o ônus sucumbencial, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já inclusa a majoração recursal do art. 85, § 11 do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora