PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Serra do Ramalho contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Marcelia Felipe do Carmo, servidora pública municipal aposentada, que objetivava o pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 71.405,70, correspondentes a 15 meses de licenças-prêmio relativas a cinco quinquênios, acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-E e juros legais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito adquirido à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas por servidora pública municipal aposentada; (ii) estabelecer se a ausência de previsão expressa na legislação local impede o reconhecimento da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor público aposentado, ainda que inexistente requerimento administrativo, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. 4. O Supremo Tribunal Federal também reconhece que a ausência de norma local específica não afasta o direito à indenização por licença-prêmio não gozada, quando implementados os requisitos legais durante a atividade funcional. 5. A legislação municipal (LC n.º 299/2010), embora contenha vedação expressa à conversão da licença-prêmio em pecúnia (art. 112), não pode afastar o direito adquirido do servidor que, por necessidade do serviço, deixou de usufruir o benefício e se aposentou sem poder usufruí-lo. 6. Comprovado o vínculo jurídico da servidora com a Administração Pública desde 1998 e não havendo fruição das licenças-prêmio, está caracterizado o direito à indenização, sob pena de locupletamento indevido da Administração. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido da obrigatoriedade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas por servidor aposentado, como forma de garantir a moralidade administrativa e a dignidade do servidor público. 8. A indenização deve tomar como base o valor da última remuneração percebida em atividade, conforme entendimento dominante nas Cortes Superiores. 9. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, mesmo que ausente previsão expressa na legislação local, desde que comprovada sua aquisição durante a atividade. 2. A vedação à conversão em pecúnia prevista em norma local não se sobrepõe ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3. A indenização pela licença-prêmio não gozada deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; EC n.º 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 496, §3º, III; LC Municipal n.º 299/2010, arts. 109 a 112; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei n.º 11.960/2009). Jurisprudência relevante citada: STF, AI 768653/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 25.10.2011, DJe 29.11.2011; STJ, REsp 1893546/SE, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 06.04.2021, DJe 14.04.2021; TJ-BA, Apelação Cível n.º 8000567-21.2021.8.05.0105, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 26.05.2024; TJ-BA, APL 0502247-06.2018.8.05.0080, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 27.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003047-41.2023.8.05.0027, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO e como Apelada MARCELIA FELIPE DO CARMO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003047-41.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: MARCELIA FELIPE DO CARMO
Advogado(s):THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, contra Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por MARCELIA FELIPE DO CARMO. Adoto o relatório da sentença (ID 84206915), acrescentando que fora julgado procedente o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO ao pagamento de indenização correspondente a 15 (quinze) meses de licenças-prêmio não gozadas pela autora, referentes aos períodos de 1998-2003, 2003-2008, 2008-2013, 2013-2018 e 2018-2023, no valor de R$ 71.405,70 (setenta e um mil, quatrocentos e cinco reais e setenta centavos), com atualização monetária pelo IPCA-E desde a data da aposentadoria (10/11/2023) e juros de mora desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (isento) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, 27 de março de 2025. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.” Irresignado, o Município interpôs Apelação (ID 84207024) onde aduz, em suma, a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora, ora apelada, sob o fundamento de inexistência de direito adquirido à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas. Sustenta que a Lei Complementar Municipal nº 299/2010 é o primeiro estatuto dos servidores públicos municipais de Serra do Ramalho, sendo certo que, antes de sua vigência, não havia qualquer previsão legal acerca da concessão de licença-prêmio aos servidores municipais. Alega que a concessão do benefício exige base legal expressa e que a contagem de tempo para aquisição da vantagem só poderia ter início com a entrada em vigor da referida norma, em 19 de novembro de 2010, o que impediria o reconhecimento de quinquênios anteriores a tal data. Defende que, mesmo no período anterior à LC Municipal 299/2010, não seria possível aplicar por analogia a Lei Federal nº 8.112/1990, tendo em vista que esta, desde a alteração promovida pela Lei nº 9.527/1997, deixou de prever a licença-prêmio, substituindo-a pela licença para capacitação, por isso, entende ser incabível o reconhecimento de direito à licença-prêmio com base em legislação revogada ou inaplicável ao regime jurídico do servidor municipal. Afirma, ainda, que a sentença viola o princípio da legalidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), ao reconhecer direito não previsto na legislação local. Destaca que o artigo 112 da LC 299/2010 veda expressamente a conversão da licença-prêmio em pecúnia, ainda que não usufruída por necessidade do serviço, sendo juridicamente impossível a condenação do Município ao pagamento da verba indenizatória pretendida. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. A Autora/Apelada, devidamente intimada, apresentada contrarrazões (ID 84207027), onde argumenta que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas está respaldado na jurisprudência consolidada do STJ e do STF, a qual reconhece a possibilidade da indenização mesmo diante da ausência de previsão legal específica, especialmente quando se trata de servidor inativo. Enfatiza que o tempo de serviço e o vínculo com o ente municipal restaram incontroversos, sendo indevida qualquer limitação imposta pela legislação local que contrarie princípios constitucionais como o da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso. Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solícito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003047-41.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: MARCELIA FELIPE DO CARMO
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, contra Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por MARCELIA FELIPE DO CARMO. Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se que o cerne da demanda consiste na pretensão da autora, servidora pública aposentada do Município de Serra do Ramalho, ao recebimento de indenização de licença-prêmio adquirida e não gozados. A licença prêmio, vantagem garantida aos servidores públicos estatutários, encontra previsão expressa na Lei Complementar nº 299/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Serra do Ramalho): Art. 109 – Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor gozará de licença prêmio de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens de seu cargo. § 1° O tempo de serviço prestado ao município em outro cargo será computado integralmente para fins de licença-prêmio, desde que não utilizado para os mesmos fins. § 2° O gozo da licença-prêmio pode ser partilhado em período de 30 (trinta) dias tendo em vista a necessidade de serviço e o interesse público. § 3° O servidor que implementar o período aquisitivo deverá solicitar, por escrito, a concessão da licença, no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de prescrição do benefício. § 4º É proibido a acumulação de licença-prêmio, salvo comprovada a imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos. Art. 110. Não se concederá licença-prêmio, se houver o servidor, em cada qüinqüênio: I - sofrido pena de suspensão por prazo superior a cinco dias; II - tiver mais de dez faltas não justificadas ao serviço; III - gozado licença: a) por motivo de doença em pessoa da família ou afastamento do cônjuge servidor civil ou militar por mais de 90 dias; b) para tratar de interesses particulares por mais de 120 (cento e vinte) dias. § 1° Suspenderá a contagem do tempo para o período aquisitivo os seguintes afastamentos: I - os que não ultrapassarem os limites estabelecidos nos incisos do parágrafo anterior; II - as licenças para tratamento de saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias; § 2° Os dias de licença-prêmio que o servidor deixar de gozar no respectivo período, serão acrescidos ao período subsequente. § 3º O Servidor deverá aguardar em exercício a concessão do gozo da licença-prêmio. § 4° A concessão de licença-prêmio prescreverá quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver concedido. Art. 111. A licença-prêmio será gozada de uma só vez ou em parcela nunca a inferior a um mês, de acordo com a escala aprovada pelo titular da repartição em que esteja lotado o servidor, na qual deve ser levado em conta o interesse do serviço. § 1º Entre uma e outra parcela, deverá ocorrer um período de, no mínimo, três meses. § 2º Terá preferência para entrar em gozo de licença-prêmio o servidor que a requerer mediante prova de moléstia, positivada através do serviço médico municipal. Art. 112. O tempo de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não poderá ser convertido em dinheiro. Quanto à conversão da licença-prêmio em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado pela licença-prêmio não usufruída em face da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, independentemente da existência ou não de requerimento administrativo: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021). Outrossim, o Colendo Supremo Tribunal Federal assenta o entendimento que a ausência normativa sobre a conversão da licença prêmio em pecúnia não enseja a violação ao princípio da legalidade estrita: Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Prequestionamento. Ausência de Lei Complementar. Licença prêmio. Conversão em pecúnia. ADI nº 2.887/SP-STF. Direito adquirido. Requisitos. Concessão. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Esta Corte, no julgamento da ADI n? 2.887/SP, declarou parcialmente procedente a ação proposta para assegurar a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia aos servidores públicos que já houvessem implementado as condições legais para aquisição desse benefício. 3. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, o agravado mesmo na ausência de lei, sobre a matéria já havia autorizado a conversão da licença prêmio em pecúnia. 4. A vista do ordenamento jurídico não há violação ao princípio da legalidade estrita em questão. Agravo regimental não provido. (STF - AI: 768653 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLl, Data de Julgamento: 25/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 PUBL. 29-11-2011) (g.n.) Como asseverou o magistrado a quo, da leitura da norma de regência que, embora não houvesse regramento expresso autorizando a conversão da licença prêmio em pecúnia, é evidente que, quando o servidor não usufrui do benefício por motivo alheio à sua vontade, não pode ser penalizado, sob pena de configurar em enriquecimento sem causa para a Administração, que deve compensar o servidor quando se aposentou sem gozar a licença, independentemente de ter ou não havido o requerimento administrativo. Nestas condições, comprovado o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, bem como que o mesmo deixou de gozar um período de licença-prêmio quando em atividade, o direito à conversão em pecúnia se convalida através da aposentadoria. Assim, considerando que a Apelada ingressara no serviço público, fato incontroverso, em 02/03/1998, aposentando-se em 10/11/2023, é imperioso reconhecer a viabilidade do acolhimento da pretensão indenizatória objeto da presente, sobretudo quando se vislumbra que, admitir o contrário, corresponderia a legitimar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em face do servidor. Esse também é o entendimento desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000567-21.2021.8 .05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): APELADO: RENILDA MARIA DE JESUS Advogado (s):ADILSON NUNES ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO . CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ – BA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000567-21 .2021.8.05.0105, julgou procedente a ação condenando o Município acionado a pagar à parte autora os períodos de licenças-prêmio não gozadas em valores correspondentes ao último salário da apelada em atividade . 2 – Impõe destacar que a licença-prêmio é um direito a que faz jus o servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais por período superior a 05 (cinco) anos. O referido benefício deve ser convertido em pecúnia, quando não for possível a sua fruição nos períodos regulares. 3 – O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado pela licença-prêmio não usufruída em face da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, independentemente da existência ou não de requerimento administrativo. 4 – Portanto, comprovado o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, bem como que o mesmo deixou de gozar um período de licença-prêmio quando em atividade, o direito à conversão em pecúnia se convalida através da aposentadoria . 5 – Na hipótese em comento, resta patente o direito vindicado pela apelada uma vez que colacionou aos autos provas de que já se encontra aposentada, de modo que não pode mais fruir das licenças-prêmios adquiridas, sendo devida a sua conversão em pecúnia. 6 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art . 85, § 1º e § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000567-21.2021 .8.05.0105, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú – BA, apelante MUNICÍPIO DE IPIAÚ – BA e apelado RENILDA MARIA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora . III (TJ-BA - Apelação: 80005672120218050105, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana – BA, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 8005774-47.2019.8.05.0080, julgou procedente a ação condenando “o réu a pagar à autora indenização no valor equivalente aos três meses referentes à licença-prêmio que ela não usufruiu, com base no valor dos proventos que a Autora recebia à época em que foi aposentada, sem os descontos fiscais ou previdenciários, excluindo as parcelas de caráter individual, tais como, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, acrescido de juros e de correção monetária”. 2 – Cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 3 – A licença-prêmio é um direito a que faz jus o servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais por período superior a 05 (cinco) anos. O referido benefício deve ser convertido em pecúnia, quando não for possível a sua fruição nos períodos regulares. 4 – Nesse sentido, a Constituição do Estado da Bahia prescrevia como um dos direitos dos servidores públicos civis, a percepção de licença-prêmio de 03 (três) meses por quinquênio de serviços públicos prestados à Administração Pública Estadual, conforte seu artigo 41, inciso XXVIII. 5 – Do mesmo modo, o artigo 107 da Lei Estadual n.º 6.677/94 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia – determinava os parâmetros para a aquisição e o exercício do direito de usufruir a licença. 6 – Ocorre que com a edição da Emenda Constitucional n.º 22/2015, foi revogado o mencionado artigo 41, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, garantindo, contudo, o direito adquirido aos servidores efetivos que já compunham o quadro estadual. Neste contexto, ocorreu também a revogação da licença-prêmio no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, através da alteração promovida pelo artigo 15 da Lei n.º 13.471/15. 7 – Portanto, em que pese a revogação da licença-prêmio, tal direito restou preservado em relação aos servidores públicos estaduais que tenham sido investidos no cargo público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 22/2015 (28 de dezembro de 2015). 8 – No tocante à conversão da licença-prêmio em pecúnia, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado pela licença-prêmio não usufruída em face da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, independentemente da existência ou não de requerimento administrativo. 9 – Nestas condições, comprovado o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, bem como que o mesmo deixou de gozar um período de licença-prêmio quando em atividade, o direito à conversão em pecúnia se convalida através da aposentadoria. Na hipótese em comento, resta patente o direito vindicado pela apelada uma vez que colacionou aos autos provas de que já se encontra aposentada, de modo que não pode mais fruir das licenças-prêmios adquiridas, sendo devida a sua conversão em pecúnia. 10 – Ressalta-se ao final que o princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. 11 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. (TJ-BA - Apelação: 8005774-47.2019.8.05.0080 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RECONHECIMENTO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – É cediço o entendimento acerca da possibilidade de conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, quando não usufruídos enquanto o servidor se encontrava na atividade, fazendo jus, nesta hipótese, à percepção dos valores equivalentes, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa para a Administração Pública. Precedentes das Cortes Superiores. II – Assim, patente o direito vindicado pela apelada, uma vez que traz aos autos provas de que já se encontra aposentada, de modo que não pode mais fruir da licença-prêmio adquirida, sendo devida a conversão em pecúnia, independentemente da existência de previsão legal expressa nesse sentido, diante da responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § da Constituição Federal e da vedação ao enriquecimento ilícito. III – Desprovimento do recurso, fixando, de ofício, apenas os parâmetros fixados a título de encargos moratórios, para reconhecer a incidência de juros de mora, a partir da citação, pelo índice da remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, na esteira do entendimento consolidado nas Cortes Superiores. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, na esteira do § 11 do artigo 85 do CPC. (TJ-BA – APL: 05022470620188050080, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021) (g.n) Assim, demonstrado que a Autora não usufruiu das licenças-prêmio é seu direito a conversão em pecúnia, devendo a municipalidade responder pelo pagamento das verbas requeridas. No tocante ao valor da remuneração que deve ser considerado para pagamento, tem-se que a indenização por licenças-prêmio não gozadas deve ter por parâmetro o valor da última remuneração percebida pelo servidor em atividade. Deste modo, a sentença encontra-se corretamente fundamentada em posicionamento jurisprudencial, não merecendo reforma, considerando que é devida a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Por fim, diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003047-41.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: MARCELIA FELIPE DO CARMO
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
VOTO