PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO ENTRE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E CLÍNICA MÉDICA. APLICAÇÃO DO CDC. INCABÍVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO ART. 473, DO CC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. INVESTIMENTOS REALIZADOS QUE NÃO IMPEDEM A RESILIÇÃO DO CONTRATO, SENDO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO QUE PERDUROU POR 7 (SETE) ANOS. MANUTENÇÃO COMPULSÓRIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ATRAVÉS DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8023161-84.2020.8.05.0001; Recorrente: Protrauma Serviços Médicos Ltda - EPP; Recorrido: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023161-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PROTRAUMA SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO (OAB:BA19693-A)
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A)
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dr. Mariana Netto de Mendonça Paes.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por PROTRAUMA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - EPP, contra sentença (ID 72308621) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Cominatória n.° 8023161-84.2020.8.05.0001, ajuizada em desfavor do CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Irresignada, em suas razões (ID 72308625), aduz a apelante que a sentença ignorou o caráter abusivo da cláusula contratual que permitia a rescisão unilateral e imotivada do vínculo, configurando afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Sustenta que a apelada não teria observado as disposições legais atinentes à comunicação aos consumidores e à ANS, prevista no art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98. Pontua que houve investimento significativo por sua parte para atender à demanda oriunda da parceria firmada com a apelada, gerando expectativa legítima de continuidade do vínculo. Alude ser o único pronto-socorro especializado em traumatologia no município de Dias D’Ávila/BA, sendo responsável por uma parcela expressiva do atendimento de urgência da população local. Argumenta que a conduta da apelada, ao descredenciar sumariamente a clínica, resultou em grave prejuízo à continuidade de tratamentos médicos e violação a direitos fundamentais à saúde dos pacientes atendidos. Defende que o contrato entabulado apresentava características de contrato de adesão, impondo à apelante cláusulas inegociáveis e que a sentença deixou de considerar o impacto social e sanitário do descredenciamento e a possível falência da empresa médica recorrente. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença combatida, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral imotivada, restabelecendo o vínculo contratual entre as partes e condenando a apelada à reinclusão da apelante na rede credenciada com disponibilização nos canais oficiais de comunicação da operadora. Preparo recurso recolhido, IDs 72308626 e 72308627. Apresentadas contrarrazões, ID 72308630, ocasião em que a apelada postula a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023161-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PROTRAUMA SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO (OAB:BA19693-A)
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por PROTRAUMA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - EPP, contra sentença (ID 72308621) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Cominatória n.° 8023161-84.2020.8.05.0001, ajuizada em desfavor do CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “...Quanto aos investimentos realizados observa-se que a relação contratual perdurou por cerca de 7 anos, bem como que o contrato firmado entre as partes representava menor parcela do faturamento da autora. Considerando que a possibilidade de rescisão estava prevista deste a celebração contratual, descabe a este Juízo afastar risco do negócio assumido entre as partes. (...) Não procede, destarte, o pedido de manutenção do vínculo contratual entre autora e ré, conforme requerido na inicial. Autoriza a legislação que tal ocorra, respeitada a comunicação prévia e outros requisitos, estes que dizem respeito à relação da ré com consumidores e seu órgão fiscalizador. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno a autora em custas e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.....” Cinge-se a controvérsia, em suma, à legalidade da rescisão contratual unilateral imotivada de contrato de credenciamento firmado entre a operadora de plano de saúde e a prestadora de serviços médicos. Compulsando os autos, a ação foi ajuizada pela apelante, visando compelir a Central Nacional Unimed – CNU a restabelecer seu credenciamento como prestadora de serviços médicos junto à rede da operadora de saúde, sob alegação de que a rescisão contratual perpetrada pela Apelada teria sido unilateral, imotivada e desproporcional, violando princípios contratuais e normativos legais, em especial os dispositivos da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução nº 365/2014, da ANS. Alega a parte recorrente, em suma, que a cláusula contratual que autoriza a rescisão imotivada seria abusiva, por afrontar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, bem como disposições contidas na Lei nº 9.656/1998 e nas Resoluções Normativas da ANS, sobretudo quanto à exigência de notificação prévia e garantia de continuidade dos tratamentos. Pois bem. Importante assentar, de início, que o contrato objeto da demanda possui natureza paritária entre empresas jurídicas, ou seja, não se trata de relação de consumo, inexistindo, portanto, relação de consumo entre operadora de plano de saúde e clínica prestadora de serviço, por não se inserir no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, mas, sim, como fornecedora em relação ao beneficiário do plano. Assim sendo, a relação mantida entre as partes possui natureza privada, contratual, na modalidade de prestação de serviços, e, como tal, deve ser regida pelos termos da respectiva avença. Tudo em conformidade com os art. 421 e 421-A, do CC que assim dispõem: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. “Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais…” Destacam-se, ainda, por pertinentes, os seguintes arts. 473 e 607, do Código Civil, os quais balizam a liberdade de contratar e de descontratar, dentro dos limites da função social e da boa-fé objetiva Assim preceituam referidos diplomas legais, veja-se: Art. 473. A resilição, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior. Tais dispositivos consagram, em última análise, a compreensão de que ninguém está obrigado a permanecer atrelado a determinado contrato que não mais tenha interesse em manter. Outrossim, a apelante sempre teve ciência da possibilidade de rescisão imotivada do contrato, inclusive por sua própria iniciativa, sendo inadmissíveis as alegações de que realizou investimentos sem levar em conta tal horizonte, porque, se assim agiu, o fez por sua conta e risco próprios, à apelada não podendo imputar tal responsabilidade. Cumpre ainda registrar, outrossim, que a disposição do art. 17, da Lei nº 9.656/98, que prevê a vinculação do segurador/plano de saúde com o prestador de serviço, permitida a alteração mediante substituição por prestador equivalente, é direcionada ao consumidor, contratante efetivamente hipossuficiente e que, como tal, merece a devida proteção jurídica. À vista disso, o descredenciamento efetuado nos termos do contrato não constitui ilícito e, por via de consequência, não enseja a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravada, por falta dos requisitos legais reclamados, notadamente a probabilidade do direito invocado (art. 300, do CPC). Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO ENTRE PLANO DE SAÚDE E PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC E DE NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR PREVISTAS NA LEI 9656/98. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABUSO DO DIREITO DE RESCINDIR A RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DO AUTOR. O objeto da presente demanda é a validade da rescisão de contrato de prestação de serviços havido entre plano de saúde e prestadores de serviços médico-hospitalares. Há legitimidade ativa de qualquer dos integrantes dessa relação para, por si ou pela associação substituta, reclamar em juízo o direito supostamente violado. Na relação jurídica travada entre o plano de saúde e os prestadores de serviços médicos estes últimos não se enquadram no conceito legal de consumidores, sendo inaplicáveis as normas que protegem os consumidores em relações de consumo. A lei 9656/98 é dirigida à proteção do consumidor, seja ao estabelecer que a rede referenciada implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, seja ao exigir, para a substituição por outro prestador equivalente, a comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. São normas protetivas do consumidor que não podem ser invocados pelos prestadores de serviços como regra de validade abstrata e geral à rescisão dos contratos. O autor não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito, a prova de que o Apelante deixou de observar regras civis gerais ao rescindir o contrato de prestação de serviços. Sentença que deve ser reformada para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, com inversão da condenação pela sucumbência. Recurso provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0006594-33.2004.8.05.0080,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 17/04/2019 ). A cláusula contratual que prevê a rescisão unilateral sem motivação específica, desde que precedida de notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, é lícita e encontra respaldo na legislação civil, notadamente no art. 473, do Código Civil. Portanto, a relação contratual entre operadoras e clínicas credenciadas pode ser rescindida por qualquer das partes, desde que respeitados os requisitos formais previstos no contrato e na legislação específica, que é a hipótese dos autos, uma vez que a operadora cumpriu com a exigência legal e contratual da notificação prévia. Não prospera o argumento da apelante de que a cláusula em questão seria nula por violar o princípio da função social do contrato, tampouco o da boa-fé objetiva. Estes princípios, conquanto fundamentais, não possuem o condão de impedir a resilição unilateral, quando esta se dá em conformidade com as regras pactuadas e com os ditames legais. Ademais, a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro pela recorrente, decorrente de investimentos realizados ao longo da relação contratual, não descaracteriza a licitude da rescisão, uma vez que o risco do negócio é próprio da atividade empresarial, conforme disposição expressa do art. 421-A, incisos I e II, do CC: “Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais. (...) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução. II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada…” A despeito do parágrafo único, do art. 473, do CC, quanto à alegação de investimentos realizados pela apelante, como bem pontuado pelo Juízo primevo, tal argumento não merece prosperar. Confira-se trecho da sentença: “...Quanto aos investimentos realizados observa-se que a relação contratual perdurou por cerca de 7 anos, bem como que o contrato firmado entre as partes representava menor parcela do faturamento da autora. Considerando que a possibilidade de rescisão estava prevista desde a celebração contratual, descabe a este Juízo afastar risco do negócio assumido entre as partes...” Embora seja sensível o argumento da apelante, quanto ao impacto social e sanitário do descredenciamento, este não encontra guarida jurídica suficiente para obrigar a manutenção do vínculo contratual entre as partes, pois tal pretensão desbordaria a função do Poder Judiciário de garantir segurança jurídica, especialmente em contratos regidos pela lógica privada. A atuação do Judiciário, neste contexto, não pode transformar vínculos contratuais temporários e negociais em obrigações perpétuas, sob pena de grave intervenção indevida na autonomia das partes. Feitas essas considerações, diante das peculiaridades do caso vertente, estando a sentença alinhada com o ordenamento jurídico vigente, especialmente no tocante à legalidade da cláusula de resilição unilateral, à ausência de relação de consumo entre as partes, à regularidade da notificação prévia e à ausência de elementos que caracterizem abuso de direito, não se vislumbra qualquer razão para sua reforma. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de manter incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023161-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PROTRAUMA SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO (OAB:BA19693-A)
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A)
VOTO