PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006122-87.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SONIA LAZARA DA SILVA
Advogado(s): IVES SOARES DA CUNHA BURNI
APELADO: LOPES LEMOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros
Advogado(s):MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA, CARLOS FREDERICO OLIVEIRA, ANDRE FRANCISCO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a improcedência dos Embargos de Terceiro e a higidez da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 28.570. A Embargante sustenta omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria divergido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à proteção do bem de família ao possuidor não proprietário. Alega ausência de análise das provas produzidas, notadamente procuração outorgada pelo proprietário registral ao seu companheiro, depoimentos testemunhais e fotografias que indicariam posse prolongada. Sustenta, ainda, omissão quanto à tese de posse ad usucapionem e violação ao direito social à moradia, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos invocados.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das provas, da alegada posse qualificada para usucapião e da aplicação da proteção do bem de família, bem como se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, assentando que a própria Embargante reconheceu a transferência voluntária da propriedade do imóvel a terceiro, com finalidade de obtenção de crédito, circunstância que afasta a invocação da impenhorabilidade do bem de família em seu favor, diante do princípio da publicidade registral (art. 1.227 do Código Civil).

 5. As provas documentais e testemunhais foram analisadas, concluindo-se que não possuem aptidão para desconstituir os efeitos da transferência registral perante terceiros credores. A alegação de posse ad usucapionem e de afronta ao direito social à moradia foi expressamente enfrentada, consignando-se a necessidade de harmonização entre o direito à moradia e os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.

 6. A pretensão da Embargante revela inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir fundamentos já apreciados, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

 7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, ainda que rejeitados os embargos, caso reconhecida a existência de vício pelas instâncias superiores.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006122-87.2024.8.05.0113, em que figuram como embargante SONIA LAZARA DA SILVA e como embargados LOPES LEMOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006122-87.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SONIA LAZARA DA SILVA
Advogado(s): IVES SOARES DA CUNHA BURNI
APELADO: LOPES LEMOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA, CARLOS FREDERICO OLIVEIRA, ANDRE FRANCISCO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório constante no acórdão de ID 94493139, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração (ID 95165162) opostos por SÔNIA LÁZARA DA SILVA em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo a improcedência dos Embargos de Terceiro e a higidez da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 28.570.

A Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que o acórdão divergiu do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a proteção do bem de família ainda que o morador não detenha a propriedade formal, valorizando a realidade fática da ocupação. Alega omissão quanto ao exame das provas produzidas, especificamente a procuração outorgada pelo proprietário registral ao companheiro da embargante, os depoimentos testemunhais e as fotografias que comprovam a posse mansa e pacífica por mais de 30 anos.

Sustenta, ainda, que o acórdão não enfrentou a tese da posse ad usucapionem (art. 1.228, §1º, do Código Civil) e que a decisão afronta o direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão ou, subsidiariamente, pelo prequestionamento explícito dos dispositivos invocados.

Devidamente intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões (ID 96469877).

É o relatório.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006122-87.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SONIA LAZARA DA SILVA
Advogado(s): IVES SOARES DA CUNHA BURNI
APELADO: LOPES LEMOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA, CARLOS FREDERICO OLIVEIRA, ANDRE FRANCISCO DE OLIVEIRA

 

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, contudo, não assiste razão à Embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em tela.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a controvérsia, fundamentando que a própria Embargante reconheceu ter transferido voluntariamente a propriedade do imóvel para José Ailton de Oliveira com o intuito de obter crédito financeiro. O julgado destacou que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da publicidade registral (art. 1.227 do Código Civil) e que a dissociação entre posse e propriedade, operada por ato livre e consciente da parte para oferecer o bem em garantia, afasta a proteção da impenhorabilidade do bem de família em favor de quem alienou o domínio.

Não há omissão quanto ao exame probatório. O voto condutor consignou que as provas testemunhais e documentais (incluindo a procuração citada) não têm o condão de anular os efeitos da transferência registral voluntária frente a terceiros credores. A proteção da Lei nº 8.009/90 foi afastada sob o fundamento de que a Embargante, ao utilizar a titularidade de outrem para fins de mercado, assumiu os riscos da responsabilidade patrimonial do proprietário eleito.

Quanto à tese de posse ad usucapionem e violação ao art. 6º da CRFB/88, o acórdão explicitou que o direito à moradia deve ser harmonizado com a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, não servindo de salvo-conduto para anular atos de disposição patrimonial praticados pela própria beneficiária.

Verifica-se que a Embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da causa por discordar da fundamentação jurídica adotada, o que é vedado nesta estrita via recursal. Conforme pacífica jurisprudência, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente.

Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC instituiu o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que as instâncias superiores considerem existentes os vícios do art. 1.022.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.

É o voto.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Relatora Substituta