PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556975-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LARISSA DA SILVA MACEDO e outros (2)
Advogado(s):MARLON CEZELIO VILAS BOAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE VENDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 126.445,51, decorrente de retenção indevida de valores oriundos de vendas realizadas pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao reter valores da autora; (ii) estabelecer se é devida a manutenção da condenação e a readequação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, inclusive em casos de fraudes ou falhas internas.

4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, incumbindo à ré demonstrar a regularidade de sua conduta.

5. A instituição financeira não comprova a regularidade do repasse dos valores, limitando-se a alegações genéricas, em descumprimento do art. 373, II, do CPC.

6. A posterior liberação dos valores reforça a inconsistência da justificativa da ré para a retenção prolongada. A não solução do problema em prazo razoável, apesar das tentativas administrativas da consumidora, caracteriza inadequação do serviço prestado.

7. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os critérios do art. 85 do CPC, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e a atuação em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0556975-40.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante REDECARD S/A e como apelada LARISSA DA SILVA MACEDO e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556975-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LARISSA DA SILVA MACEDO e outros (2)
Advogado(s): MARLON CEZELIO VILAS BOAS

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por REDECARD S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:

1.  CONDENAR a requerida Rede Redecard S.A. ao pagamento da quantia de R$ 126.445,51 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) à parte autora, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada faturamento das vendas e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Condeno ainda a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 102305917).

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de inexistir relação de consumo, uma vez que a autora não seria destinatária final do serviço, bem como sustentando a perda do objeto da demanda em razão da devolução dos valores.

No mérito, defende a ausência de responsabilidade, afirmando que atua apenas como intermediadora de pagamentos, fornecendo meio eletrônico para as transações, sem ingerência sobre eventual cancelamento de vendas ou controvérsias decorrentes de operações realizadas, as quais dependeriam da análise das instituições financeiras emissoras dos cartões. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e de danos morais, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do montante fixado. 

Contrarrazões apresentadas (Id 102306022).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 31 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556975-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LARISSA DA SILVA MACEDO e outros (2)
Advogado(s): MARLON CEZELIO VILAS BOAS

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de relação jurídica sujeita aos efeitos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é o verbete das Súmulas emitidas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desse modo, o posicionamento do CDC, aplicável ao presente caso, determina a inversão do ônus da prova, em razão da relação consumerista:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Ainda, nota-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

(...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Trata-se de ação em que a parte autora alega que a ré promoveu a retenção indevida da quantia de R$ 126.445,51, referente a vendas realizadas.

A demandada sustenta que os valores das transações foram regularmente creditados nas contas vinculadas aos estabelecimentos cadastrados, e que os créditos em contas distintas teriam decorrido da própria indicação fornecida no momento da contratação.

Todavia, à luz do conjunto probatório, constata-se que a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade do repasse de valores, limitando-se a alegações genéricas, sem a devida demonstração concreta, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Ressalte-se, ademais, que os valores foram posteriormente liberados à autora, circunstância que enfraquece a tese defensiva, na medida em que não restou evidenciada qualquer conduta da demandante apta a justificar a retenção prolongada dos valores.

Nesse sentido, adoto, como razões de decidir, os fundamentos expendidos na sentença, os quais passo a destacar:

"Diante da ausência de prova eficaz quanto à regularidade do repasse integral dos valores faturados, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão autoral, limitada à diferença entre o valor total das vendas (R$ 217.324,51) e o que foi efetivamente comprovado como pago (R$ 90.879,00), resultando no montante de R$ 126.445,51.

Importante ressaltar que o Réu não negou o bloqueio da quantia apontada na exordial, mas tão somente afirmou que isso o total suspenso no crédito foi de R$ 42.031,92, e que a suspensão bancária na modalidade credito teria sido regularizada entre o período de 02/02/2018, 05/02/2018 e 06/02/2018, domicílio 341 - ITAU 08528 – SALVADOR, 0000239695. Já para a modalidade débito o total suspenso foi de R$ 27.111,27.

Em análise dos argumentos apresentados, verifica-se que não há nem mesmo indicação do que consistente a movimentação suspeita ou a suspeita de fraude, tampouco há comprovação de que a ré notificou previamente os autores sobre o bloqueio e retenção dos valores.

Ora, diante de indícios de uma suposta movimentação atípica envolvendo os recebíveis de seu cliente, caberia a Requerida, antes, se certificar sobre a licitude das transações. Não é à toa que a instituição bancária possui os dados telefônicos do seu cliente e todo um aparato para atestar a veracidade e regularidade das transações.

Ao agir de tal maneira, sem comprovar a regularidade do bloqueio realizado e tampouco providenciar de imediato o desbloqueio assim que sanadas as suspeitas, é indubitável a configuração da falha na prestação dos serviços ofertados pelo réu, mostrando-se verossímeis as alegações da parte autora." 

Ademais, a apelante não solucionou a falha apontada em tempo razoável, porquanto houve demonstração de diversas tentativas de solução da questão pela consumidora na via administrativa, sem sucesso. 

Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]§11º: O tribunal, a o julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a parcial procedência dos pleitos da autora e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a parcial procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos.

Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se.

 





Salvador/BA, 31 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator