PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008743-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
AGRAVADO: LUCASS NUNES DE MELO
Advogado(s):LADY BADEN POWELL MENDES, MATHEUS IAN TELLES FREITAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por LUCASS NUNES DE MELO contra acórdão da Quarta Câmara Cível que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau para impor ao credor o pagamento dos honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, em virtude da apresentação de cálculos de atualização equivocados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de valorar uma primeira contestação apresentada em 2014 como fator determinante de litigiosidade e, consequentemente, determinar se os embargos de declaração são via adequada para rediscutir a aplicação do princípio da causalidade que embasou a inversão do ônus de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa o histórico processual, mencionando as manifestações e impugnações pretéritas. A decisão fundamentou-se no fato de que o credor apresentou cálculos incorretos na fase que efetivamente delimitou o crédito habilitado, ensejando a impugnação específica da Recuperanda, caracterizando a sua responsabilidade pela instauração da controvérsia resolvida.

5. A alegação de omissão não configura falha na prestação jurisdicional, mas sim discordância quanto ao marco processual utilizado pelo Colegiado para a aplicação do princípio da causalidade.

6. A pretensão de reanálise da litigiosidade revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, caracterizando tentativa indevida de reexame da matéria fática e jurídica já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. Não há omissão no acórdão que, ao aplicar o princípio da causalidade em incidente de habilitação de crédito, fundamenta a condenação em honorários nos atos processuais determinantes para a impugnação do valor excessivo, ainda que a parte discorde da valoração atribuída aos atos processuais pretéritos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl: 66757 SP, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008743-71.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante LUCASS NUNES DE MELO e como Embargado INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008743-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
AGRAVADO: LUCASS NUNES DE MELO
Advogado(s): LADY BADEN POWELL MENDES, MATHEUS IAN TELLES FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCASS NUNES DE MELO em face do Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora Embargada, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, reformando a decisão de primeiro grau para afastar a condenação do Agravante ao pagamento de honorários e imputar o ônus ao Agravado, assim ementado:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. EQUIVOCO. IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CREDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I - É obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito no âmbito da recuperação judicial ou da falência, quando instaurada litigiosidade mediante impugnação. II - A data do pedido de recuperação judicial é o termo ad quem da atualização do crédito a ser habilitado. III - O credor que apresenta cálculo equivocado, com a atualização do crédito além do termo ad quem, e, assim, dá ensejo à apresentação de impugnação, que discute apenas tal parâmetro, sem alegar ausência do crédito, deve suportar o pagamento dos honorários sucumbenciais, com respaldo no princípio da causalidade. IV - Pelas razões expostas, impositiva é a reforma parcial da sentença que julgou procedente em parte a habilitação do crédito, a fim de impor ao credor o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da recuperanda, pois deu causa à impugnação. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EX OFFICIO.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise da primeira contestação apresentada pela Recuperanda em 22 de agosto de 2014 (Id. 93009405). Alega que referida peça impugnou a habilitação do crédito e pediu a extinção do feito por ausência de documentos essenciais, bem como a improcedência por iliquidez, o que demonstraria inequívoca litigiosidade no processo desde o seu início. Argumenta que o Acórdão embargado fundamentou a ausência de litigiosidade considerando apenas a segunda contestação apresentada em 2023 (Id. 370159284), a qual versava apenas sobre a incorreção do valor pretendido. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e reconhecer a litigiosidade instaurada pela Embargada, mantendo a sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência.

Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões (Id. 90275025), a parte Embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (Id. 91505406).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008743-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
AGRAVADO: LUCASS NUNES DE MELO
Advogado(s): LADY BADEN POWELL MENDES, MATHEUS IAN TELLES FREITAS

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual deles conheço.

O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A finalidade precípua deste recurso não é a rediscussão do mérito da causa ou a reforma do julgado, mas sim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo a clareza, a inteireza e a coerência lógica da decisão.

A parte Embargante sustenta a existência de omissão com relação à análise da primeira contestação apresentada nos autos de origem no ano de 2014, arguindo que tal documento comprova a resistência inicial à pretensão e a consequente litigiosidade, o que justificaria a condenação da Recuperanda ao pagamento de honorários sucumbenciais. Todavia, a própria argumentação da parte Embargante demonstra que o seu objetivo é alterar o entendimento firmado no Acórdão, o que foge ao escopo dos declaratórios.

O Acórdão embargado foi claro ao estabelecer a cronologia processual e ao fundamentar a inversão do ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade. O Colegiado mencionou expressamente em seu voto a existência da primeira impugnação, destacando que o pedido havia sido contestado pela parte ré e pelo Administrador Judicial (Ids 93009405 e 93009406). Contudo, a decisão pontuou que, após a anulação da primeira sentença extintiva por este Tribunal, os autos retornaram à origem e o credor, instado a se manifestar, apresentou nova planilha de cálculos.

A fundamentação do julgado baseou-se no fato de que, nesta fase definitiva do incidente, o Embargante apresentou cálculos computando juros e correção monetária além da data limite permitida legalmente (data do pedido de recuperação judicial). Esta conduta equivocada do credor deu causa à nova impugnação da Recuperanda, cujo objeto foi exclusivamente a correção do termo final de atualização da dívida, sem contestar a existência do crédito em si. Como o próprio Embargante anuiu com o valor retificado pela Recuperanda, o Acórdão concluiu, de forma coerente, que foi ele quem deu causa ao incidente resolutivo.

A alegação de omissão quanto à litigiosidade inicial não prospera, uma vez que o Acórdão adotou tese jurídica específica para o caso concreto, reconhecendo que a causalidade para a oposição da impugnação que efetivamente parametrizou o crédito recaiu sobre o credor. O fato de o Tribunal ter decidido pela inversão da sucumbência focado nos eventos determinantes da fase final da habilitação afasta a alegação de omissão, configurando apenas o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.

O que se verifica, na verdade, é a nítida pretensão do Embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando a prevalência de sua interpretação sobre a configuração da litigiosidade no processo, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Se a parte entende que houve erro no julgamento quanto à aplicação do princípio da causalidade e valoração dos atos processuais, deve manejar o recurso adequado para a instância superior, e não tentar reverter o julgado por meio de embargos de declaração.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2 . O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 66757 SP, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (grifei)

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou erro material que justifique a alteração do julgado, mantendo-se incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora