PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO ATRIBUÍDA EQUIVOCADAMENTE À PARTE APELANTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA NA FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIOS CONFIGURADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em sistema de restrição de crédito. 2. A embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, ao constar condenação da parte “apelante” ao pagamento de danos morais, quando a responsabilidade reconhecida recai sobre a instituição financeira apelada. 3. Alega, ainda, omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material constante do dispositivo do acórdão, fazendo constar “apelado” em substituição ao termo “apelante”, bem como para suprir omissão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095810-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAILANE GONCALVES SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no dispositivo do acórdão embargado quanto à identificação da parte condenada ao pagamento da indenização por danos morais, bem como eventual omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material e suprir omissão existente no julgado.
6. Verifica-se erro material no dispositivo do acórdão embargado, uma vez que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi atribuída equivocadamente à parte apelante, embora a fundamentação tenha reconhecido a responsabilidade da instituição financeira apelada pela inscrição indevida no SCR/SISBACEN.
7. Também assiste razão à embargante quanto à omissão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, matéria de apreciação obrigatória diante do parcial provimento do recurso e da redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC.
8. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC.
9. Mantidos os demais termos do acórdão embargado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tailane Goncalves Santos em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, ao fundamento de existência de erro material e omissão no julgado. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em erro material ao consignar, no dispositivo, a condenação do “apelante” ao pagamento de indenização por danos morais, quando, na realidade, a responsabilidade reconhecida na fundamentação recai sobre a parte apelada, instituição financeira responsável pela inscrição indevida no SCR/SISBACEN. Alega, ainda, omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, aduzindo que o acórdão deixou de se manifestar sobre matéria de apreciação obrigatória, especialmente diante do parcial provimento do recurso, circunstância que impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para correção do erro material apontado, suprimento da omissão relativa aos honorários advocatícios e manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Devidamente intimada a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 105481891, pleiteando pela manutenção do acórdão. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095810-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAILANE GONCALVES SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. Assiste razão à parte embargante. Analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que esta Câmara condenou a parte “apelante” em dano morais, tratando-se de erro material evidente. Corrijo, portanto, o erro material, para que o dispositivo do acórdão embargado passe a consignar expressamente que a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, recai sobre o apelado (instituição financeira), parte responsável pela conduta ilícita reconhecida no julgamento. Quanto ao segundo vício apontado também merece acolhimento. O acórdão embargado não se manifestou, expressa e motivadamente, acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, incorrendo em omissão. Com relação à fixação dos honorários advocatícios, o diploma processual civil, assim estabelece: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. … § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Assim sendo, dentro desses critérios e da realidade dos autos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação por se encontrar em inteira sintonia com os critérios estabelecidos pelas normas do citado artigo 85, § 2º, do CPC/15, aplicável à espécie. Impõe-se, portanto, o saneamento do vício apontado, com a retificação da decisão embargada para sanar o erro material e fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, para corrigir o erro material constante do dispositivo do acórdão embargado, fazendo constar “apelado” em substituição ao termo “apelante”, bem como para suprir a omissão apontada, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos do julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095810-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAILANE GONCALVES SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO