PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037704-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO DA SILVA ARARIPE
Advogado(s): CAROLINA DE SANTANA FERREIRA, TATIANA NEVES GUEDES
AGRAVADO: AUTO POSTO FIBRA LTDA
Advogado(s):LEONARDO MEIRA DOS SANTOS, MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA JURÍDICA APÓS AVERBAÇÃO DE SUA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO NOME DO EX-SÓCIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por ex-sócio da empresa demandada em ação de cobrança, contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e rejeitou sua exclusão do polo passivo da demanda, sob fundamento de responsabilidade societária. O agravante sustenta que a dívida foi contraída após sua retirada do quadro societário, devidamente averbada, sendo, portanto, parte ilegítima na demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante, ex-sócio da empresa, pode ser responsabilizado por dívida contraída após sua retirada regularmente averbada da sociedade; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes, diante da ausência de vínculo jurídico com a obrigação discutida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.032 do Código Civil estabelece, como regra, que o ex-sócio responde pelas obrigações sociais anteriormente contraídas, até dois anos após a averbação de sua retirada.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ex-sócio não pode ser responsabilizado por obrigações assumidas pela sociedade após a averbação de sua retirada, limitando-se sua responsabilidade, no prazo de dois anos, exclusivamente às dívidas originadas durante o período em que integrava o quadro societário.

5. Constatado nos autos que os débitos foram constituídos após a averbação da retirada do agravante da sociedade, inexiste vínculo jurídico capaz de justificar sua responsabilização.

6. Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes quanto às dívidas discutidas nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. O ex-sócio regularmente retirado do quadro societário, mediante averbação formalizada na Junta Comercial, não responde por dívidas contraídas pela empresa em momento posterior à sua saída.

2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do ex-sócio, revela-se indevida a manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes relativamente a obrigações assumidas pela pessoa jurídica após a averbação de sua retirada do quadro societário.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.032 e 50; CPC, arts. 133 a 137 e art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2294750/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.07.2024; TJ-SP, AI 2296922-85.2023.8.26.0000, Rel. Des. Luis Carlos de Barros, j. 19.08.2024; TJ-PR, AI 0114320-42.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 27.07.2024.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nas razões do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador (a) de Justiça


2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037704-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO DA SILVA ARARIPE
Advogado(s): CAROLINA DE SANTANA FERREIRA, TATIANA NEVES GUEDES
AGRAVADO: AUTO POSTO FIBRA LTDA
Advogado(s): LEONARDO MEIRA DOS SANTOS, MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIO DA SILVA ARARIPE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itambé que, nos autos da ação de cobrança nº 8000767-06.2023.8.05.0122, em que liga com AUTO POSTO FIBRA LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, bem como sua exclusão do polo passivo (ID 503626026), nos seguintes termos:

“Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do réu Caio da Silva Araripe do polo passivo da demanda, bem como INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, permanecendo hígida a negativação promovida pela autora.”

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, sustentando sua ilegitimidade passiva, visto que a dívida discutida tem origem em contrato firmado em 19/08/2020, após sua retirada do quadro societário da empresa Tersan Construções, averbada na Junta Comercial em 17/01/2020, dotada de eficácia erga omnes.

Argumenta que a aplicação da teoria da aparência foi indevida, pois a credora tinha pleno conhecimento da retirada do sócio, como se extrai da própria documentação juntada pela parte autora. Reforça que o agravante atuava, apenas, como coordenador de obras, sem poderes de representação da empresa à época da contratação, o que descaracteriza qualquer vínculo com a obrigação.

Afirma ainda que não houve instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo ilegítima sua responsabilização direta, contrariando o art. 50 do Código Civil e os arts. 133 e seguintes do CPC.

Assim, requer a concessão de tutela recursal para imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva e reformar a decisão agravada.

Deixou de recolher o preparo recursal por ter formulado pedido de gratuidade da justiça.

Intimado para apresentar documentação que comprove fazer jus à concessão da gratuidade da justiça, o agravante optou por recolher o preparo no ID 86200872.

Em decisão liminar, foi deferido o efeito suspensivo (ID 86589086).

Intimada para contrarrazoar o recurso, a parte agravada quedou-se silente, conforme certificado no ID 88408123.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037704-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO DA SILVA ARARIPE
Advogado(s): CAROLINA DE SANTANA FERREIRA, TATIANA NEVES GUEDES
AGRAVADO: AUTO POSTO FIBRA LTDA
Advogado(s): LEONARDO MEIRA DOS SANTOS, MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA

 

VOTO

Pressupostos de admissibilidade recursal já analisados em decisão anterior.

Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão interlocutória que rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo agravante, mantendo-o no cadastro de inadimplentes em razão de dívida contraída pela empresa demandada após a sua retirada do quadro societário, devidamente averbada.

A matéria encontra-se disciplinada no Código Civil, especialmente no art. 1.032, cujo teor se transcreve:

“Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.” (Destacado)

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ex-sócio somente responde pelas obrigações da sociedade contraídas até dois anos após a averbação de sua retirada, desde que relativas ao período em que integrava o quadro societário. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS APÓS SUA RETIRADA DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL DE DOIS ANOS . FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF . 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1 .032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (REsp 1.537.521/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/2/2019) . 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2294750 SP 2023/0025889-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) Destacado

Do exame dos autos originários, constata-se que os débitos objeto da presente demanda foram contraídos no período compreendido entre 12/12/2020 e 11/01/2021 (ID 408221677), ou seja, em momento posterior à averbação da retirada do agravante do quadro societário, ocorrida em 17/01/2020 (ID 442881510). Assim, resta evidente a ausência de sua responsabilidade pelas obrigações questionadas, porquanto constituídas em data posterior à sua saída regularmente averbada perante a Junta Comercial.

Nesse sentido:

Exceção de pré-executividade. Acolhimento. Ilegitimidade passiva reconhecida. Títulos de crédito que embasa a execução emitido após a saída da agravada da empresa executada – Sócio retirante que não pode responder solidariamente pelas dívidas contraídas após sua retirada, que foi devidamente averbada perante a Junta Comercial . Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22969228520238260000 São Paulo, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 19/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO . EMISSÃO DE CHEQUE APÓS A SAÍDA DAS SÓCIAS RETIRANTES. OBRIGAÇÃO POR DOIS ANOS EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS CONTRAÍDAS ANTES DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. DÍVIDA POSTERIOR QUE DEVE SER LIQUIDADA PELOS SÓCIOS REMANESCENTES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA . ART. 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL . DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 01143204220238160000 Curitiba, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024)

Portanto, torna-se imperiosa a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante e, por conseguinte, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes relativamente às dívidas discutidas nestes autos, uma vez que contraídas após a sua retirada regularmente averbada do quadro societário.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, CAIO DA SILVA ARARIPE, e, em consequência, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação a este, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Determino, ainda, a exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes relativamente às dívidas discutidas nos autos, que deverão permanecer apenas em nome da empresa demandada.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador de Justiça


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