PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Apelação Criminal e Recurso em Sentido Estrito n.º 8000232-02.2024.8.05.0168

Foro de Origem: Vara Criminal de Monte Santo

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Recorrente/Apelante: JOÃO DE SOUZA e ESTADO DA BAHIA

Recorrido/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e JOSÉ RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA

Procurador do Estado da Bahia: Ricardo José Costa Villaça

Promotor (a) de Justiça: Marcelo Cerqueira Cézar

Advogado: José Rudival Santos de Oliveira (OAB/BA 38.455)

 

Procuradora de Justiça: Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE PRONUNCIOU O RÉU PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, II E VI, §2º-A, I, E §7º, III, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL E CONDENOU O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A ADVOGADO DATIVO NO VALOR DE R$ 4.000,00.

PLEITOS RECURSAIS:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA:

1- IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS LEVE. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÓLIDOS, ESPECIALMENTE A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E LAUDO PERICIAL. NÃO RESTOU COMPROVADA DE FORMA INCONTESTE A AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE GOLPES DE FACÃO E A ÁREA DAS LESÕES NO CORPO DA VÍTIMA, DENTRE ELAS O PESCOÇO. HAVENDO DÚVIDA ACERCA DA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI, CABE A QUESTÃO SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES DO STJ.

APELO DO ESTADO DA BAHIA:

1- PRELIMINAR DE NULIDADE DO CAPÍTULO DA PRONÚNCIA QUE CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO JÚRI ITINERANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO – REJEIÇÃO – A DEFENSORIA PÚBLICA, FOI OFICIADA, POR DUAS VEZES, PARA ATUAR NO FEITO, TODAVIA INFORMOU DA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO.

2- PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR INOBSERVÂNCIA AO TEMA 984, DO STJ – REJEIÇÃO – TAL MATÉRIA SERÁ ANALISADA NO MÉRITO.

3- PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PORQUANTO VIOLOU-SE O ART. 5º, §§ 1º E 2º, DA LEI1060/5 OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – INACOLHIMENTO – DESAPARELHAMENTO ESTATAL. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. NOMEAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, § 3º, DA REFERIDA LEI. VALIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA PENAL. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DO TEMA 984, DO STJ.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO ACUSADO E APELO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito e Apelação Criminal n.º 8000232-02.2024.8.05.0168, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Monte Santo (BA), tendo, como Recorrentes JOÃO DE SOUZA e ESTADO DA BAHIA e, como Recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e JOSÉ RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso em sentido estrito interposto pelo Acusado Joseval Alves dos Santos e LHE NEGAR PROVIMENTO, bem como de CONHECER da apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o decisum recorrido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

Sala das Sessões, (data da assinatura digital)



PRESIDENTE


DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL e RESE  n. 8000232-02.2024.8.05.0168

Foro de Origem: Vara Criminal de Monte Santo

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

RECORRENTE/APELANTE: JOÃO DE SOUZA e ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e JOSÉ RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA

Advogado(s): JOSE MOISES TEIXEIRA, JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA

Procurador do Estado da Bahia: Ricardo José Costa Villaça

Promotor (a) de Justiça: Marcelo Cerqueira Cézar

Procuradora de Justiça: Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de simultâneos Recurso em Sentido Estrito interposto por JOÃO DE SOUZA e Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Monte Santo (BA) - ID 70005434, cujo relatório adoto, que pronunciou o Réu pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos o 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), § 2º-A, inciso I (violência doméstica e familiar) e § 7º, inciso III (na presença física de ascendente da vítima) c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, bem como condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr. José Rudival Santos de Oliveira, inscrito na OAB/BA nº 38.455, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - ID 70005434.

Acrescente-se que o juízo primevo manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do Recorrente.

Vítima intimada da decisão (ID 70005440).

Inconformada, a defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 70005442), postulando pela impronúncia do Recorrente, porquanto “a materialidade constante dos autos não tem a força para fundamentar uma condenação”, tampouco indícios suficientes de autoria do crime a ele imputado e, subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de lesão corporal leve, porquanto “o réu não praticou os crimes como descritos na pronúncia”. Por fim, postula pela condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios em segundo grau.

Recebido o Recurso em Sentido Estrito defensivo em 27/06/2024 (ID 70005444).

Recorrente intimado da decisão de pronúncia (ID 70005446).

Ministério Público ciente da decisão de pronúncia (ID 70005448).

Em contrarrazões, o Ministério Público refutou a tese da defesa, postulando pelo improvimento do recurso defensivo (ID 70005450).

O ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de Apelação (ID 70005451), pugnando, preliminarmente, pela nulidade da sentença, na parte que condenou o ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da existência do júri itinerante, defensores públicos designados para atuar em plenário, de modo que “revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do júri”; por inobservância ao Tema Repetitivo 984, do STJ, segundo o qual não há obrigatoriedade de observância da Tabela da OAB. Esclarece que a natureza do valor a ser pago ao defensor dativo é indenizatório e não remuneratório, cabendo ao juízo cível julgar a matéria, ocasião em que será possibilitado o exercício do contraditório e ampla defesa.

No mérito, requer a reforma da sentença, para excluir a condenação do ente público, por inobservância do quanto previsto na Lei n.º 1.060/50, que estabelece uma ordem a ser seguida para a indicação de profissionais, com vistas a oferecer assistência judiciária ao hipossuficiente, e em virtude da impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios na sentença penal, cabendo ao causídico utilizar-se da via ordinária, na esfera cível, para constituir seu crédito, pugnando o Apelante, caso desacolhidos os argumentos anteriores, pela redução do valor arbitrado.

O juízo primevo, em juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia (ID 70005453).

Em contrarrazões, o advogado refutou os argumentos do Estado da Bahia, requerendo o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença no que se refere aos honorários arbitrados (ID 70005457).

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Recurso interposto pela defesa, prequestionando, em caso de eventual interposição de recursos nas instâncias superiores, os artigos 5º, incisos XXXVIII, XXXIX, LIV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal; 121, § 2º, incisos II e VI, § 2°-A, inciso I, e § 7°, inciso III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; o art. 563 do Código de Processo Penal; e os princípios da legalidade e do devido processo legal (ID 70753894), e pelo conhecimento e improvimento do Apelo do Estado da Bahia, afastando as preliminares, prequestionando os arts. 5º, incisos II, IV, LIV, LV e LXXIV, 133 e 134, todos da Constituição Federal; o Tema 984 do STJ; art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC; artigo 304, do CPB (ID 70753895).

 

Encontrando-se conclusos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Apelação Criminal e Recurso em Sentido Estrito n.º 8000232-02.2024.8.05.0168

Foro de Origem: Vara Criminal de Monte Santo

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Recorrente/Apelante: JOÃO DE SOUZA e ESTADO DA BAHIA

Recorrido/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e JOSÉ RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA

Procurador do Estado da Bahia: Ricardo José Costa Villaça

Promotor (a) de Justiça: Marcelo Cerqueira Cézar

Advogado: José Rudival Santos de Oliveira (OAB/BA 38.455)

Procuradora de Justiça: Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos.

Cuidam-se de recursos interpostos em face da decisão que pronunciou JOÃO DE SOUZA pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), § 2º-A, inciso I (violência doméstica e familiar) e § 7º, inciso III (na presença física de ascendente da vítima) c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, e condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Em suas razões de Recurso em Sentido Estrito, o Recorrente postula pela sua impronúncia, com fundamento na tese de insuficiência de provas quanto à materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesões corporais leves.

Já o ESTADO DA BAHIA, em seu apelo, requer preliminarmente, a nulidade da sentença, na parte que condenou o ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da existência do júri itinerante, defensores públicos designados para atuar em plenário; por inobservância ao Tema Repetitivo 984, do STJ, e, no mérito, a reforma da sentença, para excluir a condenação do ente público, por inobservância do quanto previsto na Lei n.º 1.060/50, ou pela redução do valor arbitrado.

Passo, assim, à análise das pretensões recursais, iniciando pelo recurso da Defesa.

 

RECURSO DA DEFESA:



1- DA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE.



 

Pugna a defesa pela impronúncia do Recorrente, sob o argumento de que a materialidade e os indícios suficientes de autoria não restaram suficientemente demonstrados, e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de leões corporais.

Narrou a denúncia que:

 

“(...) que na data de 17 de janeiro do corrente ano, por volta das 14:00hs, na Fazenda Lagoa das Pedras, o denunciado, agindo com vontade e determinação de matar, por motivo fútil, contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, desferiu contra a vítima C. S. de J. (conforme Ofício Circular nº 05/2024/SEJUD/GP), sua ex-namorada, golpes de facão, atingindo suas costas, cabeça, orelha e pescoço, não alcançando o seu intento assassino por razões alheias à sua vontade.

Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e espaço acima citadas, a vítima, que já vinha sendo ameaçada pelo denunciado (por este não aceitar o término do namoro) através de mensagem de áudio encaminhada em determinada rede social (na data de 16 de janeiro), encontrava-se, juntamente com sua genitora, na sua residência, ocasião em que o increpado ali aportou. Após ceder ao pedido do acusado, no sentido de que este pudesse ingressar no imóvel, Claudiana, inesperadamente, passou a ser vítima das investidas do ex-namorado.

Ato contínuo às agressões, que se consubstanciaram nos golpes acima descritos e em um corte de 11cm no pescoço da ofendida (sentido horizontal – vide fotos de ID nº 428455568 - Pág. 8-10), JOÃO DE SOUZA deixou o imóvel “como se nada tivesse acontecido”, dizendo à exnamorada, em alto e bom som: “eu lhe avisei que era do PCC.”

A vítima, por seu turno, foi socorrida por Almerindo de Jesus Correira, seu

vizinho, que cuidou de levá-la, em uma motocicleta, até a residência de José Ailton de Souza, pessoa que a encaminhou até o hospital municipal, onde permaneceu internada até o dia 20 de janeiro, circunstância que impediu a produção do resultado morte. José Ailton, inclusive, antes de prestar socorro a Claudiana, chegou a ser interpelado pelo denunciado, que lhe solicitou “socorro a uma mulher lá, que estava morrendo e que havia sido furada”, sem, contudo, ser cientificado de que JOÃO era o próprio autor do delito.

A prisão do acusado apenas se concretizou horas após o ocorrido quando JOÃO DE SOUZA retornou ao “palco do crime”, ocasião em que passou a tecer comentários de que “iria atear fogo na casa da vítima” e a ingerir doses de bebida alcoólica em um bar (mesmo modus operandi utilizado quando das investidas perpetradas contra o seu irmão – que culminou na deflagração da ação penal de nº 0000010-15.2020.8.05.0168). (...)”.

 

Deste modo, o Ministério Público denunciou o Suplicante e como incurso no art. 121, § 2º, II e VI, §2º-A, I, e §7º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

Percorrida a primeira fase do procedimento do júri sobreveio a decisão de pronúncia ora combatida, pronunciando o Recorrente pela prática do crime descrito na denúncia.

De início, importante frisar que o Tribunal do Júri é o órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e seus delitos conexos, consoante previsão expressa do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d” da Constituição Federal.

O procedimento adotado pelo Júri é especial e possui duas fases, quais sejam, a primeira, denominada juízo de admissibilidade ou sumário de culpa, e a segunda que é o juízo de mérito ou judicium causae.

A primeira fase tem por objeto a admissibilidade da acusação, se inicia com o oferecimento da denúncia e finda com a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária do acusado.

Em linhas gerais, é caso de pronúncia quando o magistrado conclui que o crime existiu e de que há probabilidade do acusado ser o autor ou partícipe desse crime. A impronúncia, por sua vez, se verifica quando, ao contrário, o juiz se convence de que não restou demonstrada a materialidade ou não há elementos suficientes de autoria ou participação.

A desclassificação do crime se verifica quando o julgador se convence da existência de um crime, todavia, tal delito não é doloso contra a vida, e, portanto, não é da competência do Tribunal do Júri. Nesse caso, deve o processo ser remetido para o juízo competente.

Por fim, deve o juiz absolver sumariamente o acusado quando restar provado: não ser ele o autor ou partícipe do fato; a inexistência do fato; o fato não constituir infração penal ou; a existência de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Já a segunda fase do procedimento caracteriza-se pelo julgamento da causa pelo Júri propriamente dito. Começa com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e se encerra com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal Popular.

O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. É o que preconiza o art. 413, caput, e parágrafo primeiro do Código de Processo Penal:

 

Art. 413 – O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.



 

Destarte, nesta primeira fase do procedimento, cabe ao Magistrado de primeiro grau proceder a um mero juízo de admissibilidade da acusação que, através da decisão de pronúncia, e sem adentrar propriamente no mérito da Ação Penal proposta, encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Júri.

Registre-se que não há que se falar em certeza da autoria, afinal, não se trata de uma decisão condenatória. Sobre o tema, leciona os doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar¹:

 

Na decisão de pronúncia não há juízo de certeza do cometimento do crime, porém é mister que haja a possibilidade da acusação, ou seja, o contexto processual deve evidenciar que os fatos estão aptos ao julgamento pelos leigos, seja para absolver ou condenar o acusado1.

 

 

E mais:

 

Note-se que vigora, nesta fase, a regra in dubio pro societate: existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular. É o júri o juiz natural para o processamento dos crimes dolosos contra a vida. Não deve o juiz togado substitui-lo, mas garantir o exercício da função de julgar pelos leigos seja exercido validamente2.

 

 

Nos autos em análise, como já dito alhures, o magistrado pronunciou o Recorrente na forma como requerido na denúncia.

É o que depreende da leitura de trechos do decisum abaixo transcrito:

 

“(...) Da Admissibilidade da Acusação.

Bem examinados os autos, pode-se afirmar, preliminarmente, que todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não se detectam nulidades no itinerário procedimental até aqui percorrido, razão pela qual o meritum causae é cognoscível e passará, a partir de agora, a ser examinado.

Cuida-se de demanda acusatória que atribui ao réu o cometimento do delito capitulado no artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), § 2º-A, inciso I (violência doméstica e familiar) e § 7º, inciso III (na presença física de ascendente da vítima) c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, em face da vítima Claudiana Souza de Jesus, em 17/01/2024.

O dispositivo incriminador está assim vazado:

Art. 121. Matar alguém:

(...)

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

(...)

II - Por motivo fútil;

VI - Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - Violência doméstica e familiar;

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

(...)

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

Estando em pauta suposto crime doloso contra a vida, o feito corre pelo rito especial bifásico de competência do tribunal do júri, por força do que dispõem o artigo 5º, XXXVIII, d, da Constituição da República e o artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

Nesta primeira etapa do procedimento (judicium accusationis), cinge-se o órgão jurisdicional ao mero exame da admissibilidade da imputação, aferindo se há prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, para fins de eventual sujeição do acusado ao julgamento do colegiado popular. É o que se depreende dos artigos 413, § 1º, e 414 caput, do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

[...]

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Para uma melhor compreensão desse limite cognitivo imposto, confira-se a seguinte preleção doutrinária:

A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 888.)

Especificamente em relação à sentença (para parcela da doutrina, decisão interlocutória mista) de pronúncia, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, citando obra de José Frederico Marques, asseveram que:

A sentença de pronúncia, portanto, é cabível sempre que o juiz reconhecer a existência do crime e indícios de quem seja seu autor, quando então remeterá o acusado para julgamento pelo Júri. Trata-se, assim, de sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação para que esta seja decidida no plenário do júri (Tribunal do Júri, Juspodivm, 8ª edição, 2024, página 91).

In casu, cumpre analisar se restou evidenciada a materialidade e se há indícios de autoria delitiva em face de João de Souza.

Guilherme de Souza Nucci conceitua o pressuposto da materialidade delitiva nos seguintes termos:

É a prova da existência de fato penalmente relevante. Deve-se, pois, demonstrar que houve um fato típico. (...) Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, em regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência da morte (Código de Processo Penal Comentado, GEN/FORENSE, 23ª Edição, 2024, Pág. 907).

A materialidade do crime de homicídio (na forma tentada) restou evidenciada: pelo exame pericial da vítima (Id 428455566, página 27, do processo anexo n° 8000085-73.2024.8.05.0168); Declarações em juízo da vítima, que consignou que o acusado “pegou o facão e deu pancadas nas costas, cabeça, orelha e pescoço. Que as ações deixaram marcas no pescoço”; Elementos constantes no Inquérito Policial (processo n° 8000085-73.2024.8.05.0168); Imagens das lesões (Id 427658803, páginas 29, 31 e 32 do processo anexo n° 8000071-89.2024.8.05.0168).

Os indícios da autoria, por sua vez, também emergem do conjunto informativo angariado, notadamente da prova oral coletada, a começar pelas declarações da vítima.

C. S. de J. (conforme Ofício Circular nº 05/2024/SEJUD/GP) afirmou em juízo que:

“Namorou com o autor e na época dos fatos já estava acabando o relacionamento, pois ele estava praticando ameaças em razão de não aceitar o término. Que no dia dos fatos o réu pegou o facão e deu pancadas nas costas, cabeça, orelha e pescoço. Que as ações deixaram marcas no pescoço”.

Marineide da Silva Souza, testemunha de acusação, consignou em juízo:

“Que viu as agressões. Que estava em casa após o meio-dia e João chegou batendo a porta. Que viu que ele estava nervoso e saiu. Que a vítima saiu e o autor entrou na casa, pegou um facão em cima de um guarda-roupa e ficou espancando-a. Que a vítima não falava nada e ele só batendo nela. Que no momento rezou. Que o facão quebrou e ele ficou com um pedaço na mão e passou o facão no pescoço dela. Que ele ameaçou a testemunha de matá-la. Que na casa havia mais uma criança de 7 anos de nome Aline, que não dizia nada. Que João e Claudiana namoraram pouco tempo e não sabe por que ele fez isso. Que após cortar o pescoço ele saiu. Que quem socorreu a vítima foi Ítalo (José Ailton). Que ouviu falar que o réu bateu na mãe e atirou no irmão. Que a agressão demorou. Que o golpe no pescoço foi quando a vítima estava de frente para o autor”.

A testemunha Almerindo de Jesus Correia afirmou na audiência de instrução:

“Que não viu o crime. Que é vizinho da vítima. Que estava deitado e ouviu “socorro” e viu a vítima cortada e pingando sangue. Que pegou ela e levou até a casa de José Ailton. Que viu o réu saindo com o “toco do facão” na mão. Que sabe o réu já atirou no irmão. Que ele quando bebe faz besteira. Que a vítima estava ferida no pescoço.

Que o réu foi pego depois no bar por volta das 21 h. Que na casa da vítima mora uma criança e não sabe dizer se ela estava lá no momento. Que essa foi a primeira vez que soube de briga com eles. Que nunca viu a vítima andando bêbada. Que no momento do socorro a mãe estava na casa”.

Ressalto que há elementos no Inquérito Policial que corroboram com as alegações fáticas da acusação, notadamente os depoimentos das testemunhas.

Faz-se presente, ainda, a causa de diminuição de pena gravada no artigo 14, II, Código Penal, pois a prova compilada revela que o resultado-morte não sobreveio por circunstâncias alheias à vontade do agente, isto é, em razão de ter o facão quebrado, configurando-se, assim, a modalidade tentada da ação.

Por outro lado, é incabível a absolvição sumária do imputado, pois não está aparente, na espécie, nenhuma das hipóteses de exoneração manifesta de responsabilidade criminal enumeradas no artigo 415 do Código de Processo Penal, a saber: prova da inexistência do fato ou da autoria, atipicidade ou causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.

Da mesma forma, não há falar em impronúncia ou desclassificação, uma vez que restou evidenciada a materialidade (incluindo a tipicidade) do crime contra a vida.

Passo à análise das qualificadoras e causa de aumento indicadas pela acusação.

Os autos dão sustentação empírica às qualificadoras aventadas.

Em que pese a discussão acerca da futilidade, ou não, do ciúme para fins de elevação das penas, não cabe ao juiz sumariante afastar a qualificadora quando não seja cabalmente demonstrada a sua inexistência. Tarefa reservado ao Conselho de Sentença. Este é o entendimento majoritário da jurisprudência em casos análogos:

“A exclusão de qualificadoras, no momento da pronúncia, é tema inquietante para a jurisprudência. Contudo, importa salientar que, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017). Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015). No que tange ao decote da qualificadora do motivo fútil, sob o fundamento de que o ciúme, por si só, não autoriza a incidência da referida qualificadora, importante registrar, que, de acordo com a jurisprudência deste Pretório, a exclusão de qualificadoras constantes da pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, embora o ciúme não caracterize, por si só, a motivação fútil, tem-se que cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos autoriza, ou não, a sua qualificação como motivo fútil” (STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.631 - MG -2018/0132837-4- RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS. 13 de junho de 2018).

Em relação à qualificadora prevista no inciso VI, do parágrafo segundo, do artigo 121 (feminicídio), há indicativos de que tenha sido praticado no contexto de violência doméstica (§ 2°- A, do referido dispositivo), pois, segundo depoimentos testemunhais, o acusado e a vítima mantinham relação íntima de afeto. Dessa forma, inviável ao juízo sumariante afastar esta circunstância.

Por fim, conforme disposto no artigo 413, § 1°, do CPP, cumpre avaliar a existência da causa de aumento do artigo 121, § 7º, inciso III, do CP (feminicídio praticado na presença de ascendente ou descendente da vítima). A testemunha Marineide da Silva Souza, genitora da ofendida, afirmou em juízo que estava na residência no momento dos fatos e viu as agressões. Sendo assim, ao menos para este momento processual, entende-se cabível esta causa de aumento.

Como se vê, o acervo probatório sedimentado evidencia a existência de homicídio aparentemente doloso tentado, conforme a descrição do enredo acusatório, sugerindo ainda, de modo indiciário, a autoria de João de Souza, contexto este que viabiliza a sua pronúncia e consequente submissão ao julgamento do Tribunal do Júri, na forma preconizada pelo já citado artigo 413 do Código de Processo Penal.

(...)

Dispositivo.

Ante o exposto:

A) Pronuncio o acusado João de Souza, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), § 2º-A, inciso I (violência doméstica e familiar) e § 7º, inciso III (na presença física de ascendente da vítima) c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (...)”.



Como bem pontuado pelo juízo primevo, a materialidade e os indícios suficientes de autoria restaram sobejamente demonstrados com as provas carreadas aos autos.

Com efeito, a materialidade do crime está comprovada pelas fotos presentes no Inquérito Policial n° 8000085-73.2024.0.05.0168, ID 428455568 – fls. 08/10, e Laudo de Exame de Lesões Corporais n° 2024 25pv 000142-01, realizado na vítima, segundo o qual foi constatado uma “lesão cortante, medindo 11 cm, localizada no sentido horizontal da região cervical direita até a linha média”.

Os indícios de autoria, por sua vez, foram demonstrados através da prova testemunhal colhida em juízo, senão vejamos:



C. S. de J. (conforme Ofício Circular nº 05/2024/SEJUD/GP) – vítima em juízo (degravação): “namorou 04 meses com o réu; que o namoro estava sendo desfeito porque o réu estava ameaçando a vítima e sua mãe; que o réu dizia que ia matar a mãe da vítima e ia colocar fogo na casa; que o réu não aceitava o término do relacionamento; que no dia dos fatos, a vítima tinha vindo em Monte Santo resolver algumas coisas com a sua filha sobre escola; que a vítima estava na sua casa deitada; que o réu chegou e bateu na porta; que quando a vítima abriu o réu já veio com agressão; que pegou o facão e já veio com agressão; que começou a dar várias pancadas nas costas da vítima; que o facão quebrou e ele passou o pedaço no pescoço; que a vítima estava com a sua filha de 07 anos; que a mãe da vítima, quando viu o movimento, saiu apavorada; que a casa da declarante é vizinha da sua mãe; que o réu chegou na casa da vítima por volta das 14 horas; que o réu chamou para abrir a porta; que no que a vítima abriu a porta, o réu já foi pegar o facão; que chegou sem falar nada; que o facão estava em cima do guarda-roupa; que o réu começou a agredi-la e ela saiu para o quintal; que o réu já vinha dando pancada com as costas do facão, atingindo as costas, cabeça, orelha e no final o pescoço; que enquanto batia, o réu não falava nada; que usou a lâmina do facão no pescoço da vítima (a ofendida mostra a marca); que no momento que o réu passou a lâmina, a vítima estava na sua frente; que a vítima pediu socorro ao vizinho; que passou a chamar Almerindo; que o réu saiu; que as ameaças eram feitas por áudios via BCG, WhatsAPP; que o réu dizia a vítima que era do PCC e ia matá-la a qualquer hora; que quem socorreu a vítima foi Almerindo; que foi levada de carro para Monte Santos; que foi operada por Dr. Celso em Monte Santo; que não precisou ser transferida porque tinha cirurgião no dia; que a vítima ficou hospitalizada por três dias; que ficou 8 dias em repouso, sem poder se movimentar; que depois desse dia, o réu não mais ameaçou a vítima; que a vítima tem medo se o réu ficar em liberdade; que a filha da vítima de 7 anos presenciou o crime e pedia socorro, para o réu parar; que a mãe da vítima também pediu socorro; que a mãe da vítima também presenciou; que a filha da vítima esta bem. Das perguntas formuladas pela defesa: que o réu agrediu dentro de casa e a vítima saiu de casa para o quintal; que não bateu na rua; que a mãe da vítima veio pelo fundo da casa; que a pessoa de ITO que deu socorro à vítima; que da pancada que o réu deu na vítima, quebrou um pedaço do facão e ele cortou, quando estava de frente para a vítima; que quando cortou a vítima, o réu saiu; que o réu foi preso no mesmo dia à noite.

 

Marineide da Silva Souza – mãe da vítima em juízo – testemunha de acusação (degravação): “Que viu as agressões; Que estava em casa após o meio-dia e João chegou batendo a porta da casa da vítima, que é vizinha a casa da depoente; que a depoente percebeu que o réu estava nervoso (‘com agressão’) e saiu em direção a casa da vítima; que é um quintal só, um muro só; que a vítima saiu e o réu entrou e pegou um facão em cima de um guarda-roupa e ficou espancando a vítima; que a vítima não falava nada, não reagia, e ele só batendo nela; que no momento a depoente rezou; que o facão quebrou e ele ficou com um pedaço na mão e passou o facão no pescoço da vítima; que o réu ameaçou a depoente de matá-la; que na casa tinha uma criança de 7 anos de nome Aline, que não dizia nada; que João e Claudiana namoraram pouco tempo; que não sabe por que ele fez isso; que ele bebia; que após cortar o pescoço da vítima, ele saiu; quem socorreu a vítima foi ITO (José Ailton); que um vizinho socorreu a vítima até a cidade e Ito pegou o carro e socorreu ela até o hospital; que Almerindo foi o vizinho que levou a vítima de moto até a casa de Ito; que a vítima ficou três dias no hospital; que mficou com a vítima no hospital foi Paula e Neuvânia; que a vítima ficou sem fazer as coisas por 15 dias; que a depoente tem medo do réu; que a depoente ouviu falar que o réu ameaçava bater no pai e atirou no irmão. Das perguntas formuladas pela defesa: que a vítima correu para o quintal; que a depoente presenciou do muro da sua casa; quem levou a vítima até a casa de Ito foi Almerindo e Ito a levou até o hospital; que a agressão demorou muito tempo; que o golpe no pescoço foi quando a vítima estava de frente para o réu.

 

 

Almerindo de Jesus Correia - testemunha de acusação em juízo (degravação): que não viu o crime; que estava dentro de casa; que é vizinho da vítima; que estava deitado e ouviu “socorro” e viu a vítima cortada e pingando sangue; que o depoente prestou socorro, levando de moto até a casa de José Ailton (ITO); que viu o réu subindo na moto e saindo; que dizem que o réu avisou a Ito que a vítima estava cortada; que o réu estava com o “toco do facão” na mão; que o réu e a vítima tinham um envolvimento; que o réu já tinha um problema com o irmão, que estava preso; que sabe o réu já atirou no irmão; que tinha uns três meses que tinha saído da prisão; que o réu é trabalhador, mas quando bebe faz besteira; que a vítima estava ferida no pescoço; que o réu foi pego depois no bar de Vareta, por volta das 21hs; que na casa da vítima mora uma criança de uns 7 anos; que não sabe dizer se a criança estava lá no momento. Das perguntas formuladas pela defesa: que essa foi a primeira vez que soube de briga com eles; que nunca viu a vítima andando bêbada; que no momento do socorro a mãe estava na casa; que quando chegou com a vítima na casa de Ito, o réu não estava mais lá.

 

José Ailton Félix de Assis - testemunha de acusação em juízo (degravação): que não presenciou os fatos; que só fez o transporte da saúde; que faz trabalho de transporte de doente; que o réu chegou dizendo que era para dar socorro a uma mulher; que não disse o nome; que ele estava muito nervoso; que quando foi colocar a roupa, a vítima chegou com um corte e levou para o hospital; que quando a vitima chegou, o réu ainda estava e saiu logo; que o depoente não notou se o réu estava sujo de sangue; que caiu a ficha porque o réu chegou muito alterado e seguidamente a vítima chega; que conhece o réu, mas não tem muito contato; que soube que o réu já ficou preso e tinha pouco tempo que estava em liberdade – 2, 3 meses; que a vítima chegou em uma moto, mas não se recorda quem a trouxe; que no carro só estava o depoente e a vítima; que depois não teve mais contato; que não soube comentários da razão que o réu fez isso; que o depoente ouviu falar que o réu e a vítima tinham namorado; que a comunidade fala mal do réu, que bebe e cria problema. Das perguntas formuladas pela defesa: que a vítima quando entrou no carro estava sozinha; que só tinha o depoente e a vítima.

 

 

O policial ouvido em juízo afirmou que tomou conhecimento dos fatos e foi fazer ronda para ver se localizava o réu, mas não teve êxito e mais tarde receberam a informação que ele estava em um bar, na praça, no mesmo povoado, e efetuaram a prisão, o conduziram ao hospital e apresentaram na delegacia de Euclides da Cunha. Que o réu inicialmente ficou negando o crime.

Já o ora Recorrente negou os fatos em juízo, afirmando que:

 

João de Souza – interrogatório em juízo (degravação): que não aconteceu os fatos narrados na denúncia; que teve uma discussão dois dias antes; que a vítima ficou ligando para o interrogado e quando ele chegou depois do meio dia, que tinha umas coisas dele na casa da vítima; que a vítima não entregou a irmã do réu Patrícia; que a vítima disse que só entregaria para o réu; que o réu foi até a casa da vítima; que estava pegando as suas coisas, colocando na bolsa e saiu, sem falar nada; que quando ia chegando na moto, a vítima veio correndo para pegar o réu; que o réu falava que era para a vítima parar; que a vítima tentou derrubá-lo da moto; que o réu pegou o facão que estava no guidão da moto e lapeou a vítima nas costas; que o réu viu a vítima colocar a mão no pescoço; que o facão de torado um pedaço; que pegou no pescoço dela, mas o réu não tinha a intenção de cortar a vítima, que foi um acidente; que quando viu o pescoço cortado, pegou um pano dobrado e deu a ela; que foi até Ito pra levar ela pro hospital; que ficou nervoso; que não era pra ter acontecido isso; que não tinha intenção de machucar ela; que a vítima chegou com outra pessoa de moto, que não foi Almerindo; que o facão era do réu, que ele fica na roça; que bateu o facão nas costas da vítima e o facão torou; que a vítima estava no carro e disse para o réu que não ia dar em nada não; que o réu não tinha bebido no momento; que o réu pediu ajuda para levar a vítima no hospital; que nem falou o nome, que estava agoniado e a vítima chegou em outra moto e ainda ficou conversando com a vítima; que levaram a vítima para o hospital; que depois o réu foi pra roça e de noite voltou e a polícia o abordou; que estava dentro do bar, que a polícia começou a bater no réu; que o réu ficou calado; que tomou choque, chute; que o réu e a vítima namoravam ia fazer quatro meses; que já estavam morando juntos, mas brigou porque viu a vítima falando com outro cara.; que não falou que era do PCC; que não falou que ia queimar a casa; que o que aconteceu foi um acidente.

 

 

Ora, a versão do Recorrente não está em consonância com as demais provas em juízo e ele próprio relata que desferiu golpes na vítima com o facão, mas não tinha a intenção de machucá-la.

Como visto, há provas suficientes a comprovar a materialidade e os indícios de autoria do crime imputado ao réu, cabendo ao Conselho de Sentença julgá-lo, não sendo possível acolher a tese da desclassificação para o delito de lesão corporal.

Com efeito, nesta fase do procedimento do júri, impossível afastar a presença do dolo de matar do Recorrente, levando-se em conta a quantidade de golpes de facão nas costas, cabeça e uma lesão de 11 centímetros na região do pescoço da vítima, conforme exame pericial, devendo o Tribunal do Júri se debruçar sobre a questão.

Nesse sentido, julgado do Tribunal da Cidadania:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DIVERSA DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Em que pese a possibilidade de o juiz, convencendo-se da ocorrência de crime diverso, desclassificar a conduta para outro delito, caberá ao Tribunal do júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da presença de animus necandi. Precedentes.

2. Hipótese em que, de acordo com a fundamentação do acórdão, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do dolo de matar, sobretudo porque o acusado, golpeando a vítima pelas costas, "desferiu oito facadas na vítima, sendo que uma delas atingiu o pulmão, região letal, fatos que, no contexto narrado pela vítima e testemunhas, são suficientes para afastar a tese de desclassificação suscitada pela defesa", de forma que a inversão do acórdão demanda revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2059287 DF 2022/0027790-4, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) – Destaquei.

 

Apesar de ter parado de efetuar os golpes de facão por vontade própria, tal fato, por si só, não afasta de imediato o ânimo de matar do Recorrente, pelo relato da vítima e testemunhas de acusação ouvidas em juízo e a lesão grave provocada no pescoço da vítima, conforme exame pericial.

Desta forma, neste momento, não há como acolher a tese de ausência de comprovação da materialidade e indícios de autoria ou de desclassificação para o crime de lesão corporal leve, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri.

 

RECURSO DO ESTADO DA BAHIA:



 

O ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de Apelação pugnando, preliminarmente, pela nulidade da decisão de pronúncia, na parte que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da existência do júri itinerante, defensores públicos designados para atuar em plenário, de modo que “revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do júri”; por inobservância ao Tema Repetitivo 984, do STJ, segundo o qual não há obrigatoriedade de observância da Tabela da OAB. Esclarece que a natureza do valor a ser pago ao defensor dativo é indenizatório e não remuneratório, cabendo ao juízo cível julgar a matéria, ocasião em que será possibilitado o exercício do contraditório e ampla defesa.

No mérito, requer a reforma da decisão, para excluir a condenação do ente público, por inobservância do quanto previsto na Lei n.º 1.060/50, que estabelece uma ordem a ser seguida para a indicação de profissionais, com vistas a oferecer assistência judiciária ao hipossuficiente, e em virtude da impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios na sentença penal, cabendo ao causídico utilizar-se da via ordinária, na esfera cível, para constituir seu crédito, pugnando o Apelante, caso desacolhidos os argumentos anteriores, pela redução do valor arbitrado.

 

1- DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA EXISTÊNCIA DO JÚRI ITINERANTE

 

Em sede de preliminar, pugna o Apelante pela declaração de nulidade da decisão de pronúncia, no que tange à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo que atuou no feito, porquanto existe o júri itinerante, defensores públicos designados para atuar em plenário, de modo que “revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do júri”.

A preliminar aventada pelo Estado não merece prosperar.

Do compulsar dos autos, verifica-se que o juízo primevo oficiou por duas vezes da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que afirmou não ser possível atuar na demanda suscitada “haja vista que não há Defensoria Pública instalada na referida Comarca, bem como inexiste atribuição de Defensor(a) Público(a) na localidade citada ”(ID 70005384 e ID 70005414).

 

2- DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO CAPÍTULO DA DECISÃO POR INOBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 984, DO STJ.

 

Por outro lado, pugna o Apelante pela declaração de nulidade da decisão de pronúncia, no que tange à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, aduzindo a inobservância do Tema Repetitivo do STJ, segundo o qual não há obrigatoriedade de observância à Tabela da OAB, tendo tal verba caráter indenizatória e não remuneratória, de modo que a matéria deve ser analisado pelo juízo cível, onde será oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ora, tal matéria não pode ser analisada como preliminar, porquanto se confunde com o mérito recursal, na medida em que versa sobre o valor arbitrado pelo juízo primevo ao advogado dativo, razão pela qual também deve ser rechaçada.

Passo à análise do mérito recursal.

O Apelante postula pela sua exclusão da condenação em honorários advocatícios, por inobservância do quanto previsto na Lei n.º 1.060/50, que estabelece uma ordem a ser seguida para a indicação de profissionais, com vistas a oferecer assistência judiciária ao hipossuficiente, e em virtude da impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios na sentença penal, cabendo ao causídico utilizar-se da via ordinária, na esfera cível, para constituir seu crédito, pugnando o Apelante, caso desacolhidos os argumentos anteriores, pela redução do valor arbitrado.

 

3- DA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POR INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES INSERTAS NA LEI 1.060/50 E POR SER MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.

O Apelante punga pela reforma da sentença que o condenou ao pagamento de honorários a defensor dativo, de modo a excluí-la, sob a alegação de afronta ao art. 5º, §1º e 2º, da Lei n.º 1.060/50, que assim dispõem, bem como por se tratar de matéria da competência do juízo cível.

Inicialmente, importante destacar que o art. 5, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Já no seu art. 134, preconiza a Carta Maior que:



"à Defensoria Pública incumbe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados".

Em outro giro, o 5º, da Lei nº 1.060/50, preconiza que o procedimento de nomeação de advogado dativo só ocorrerá onde não houver serviço de assistência judiciária mantido pelo Estado e quando não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil no município, sendo, portanto, uma providência subsidiária, senão vejamos:

 

“Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

 

 

Interpretando tais dispositivos, aduz o Estado Apelante que somente é possível a nomeação de Advogado Dativo, pelo próprio Juízo processante, em duas situações: (i) caso não haja serviço de assistência judiciária do Estado disponível; ou (ii) inexistindo o retromencionado serviço, se não houver indicação de profissional pela Ordem dos Advogados do Brasil, por sua Seção Estadual ou Subseção Municipal.

E prossegue sustentando que, não sendo possível obter a indicação de profissional para atuar feito, junto às entidades mencionadas (Defensoria Pública e Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil), somente então o Juiz da causa poderia nomear diretamente os Defensores Dativos.

De logo, cumpre asseverar que a alegação igualmente não tem fundamento.

Nesse sentido, colacionados julgados do Tribunal de Justiça do Ceará e desta Egrégia Corte:



PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE RECURSAL E DE INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO. 2. DO MÉRITO. 2.1 PLEITO DE REFORMA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E GRATUITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 49 TJCE. 2.2 PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS EM MONTANTE PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO. PARÂMETRO. TABELA DA OAB. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso nominado Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Estado do Ceará, adversando sentença de pronúncia proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Crateús que fixou honorários advocatícios conferidos ao defensor dativo Ismael Pedrosa Machado, inscrito na OAB sob nº 15.311, o qual militou na Ação Penal instaurada mediante denúncia (páginas 02/03), imputando ao acusado Deivid Diedson Roberto da Silva, v. ''Titela'', a prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. 2. Impende registrar que a decisão atacada não pode ser contraposta por Recurso em Sentido Estrito, porquanto, embora se trate de decisão de pronúncia não é contra a própria pronúncia que se insurge o recorrente, mas sim contra questão acessória daquele decisum, no caso, a fixação de honorários advocatícios, exclusivamente. 3. Denota-se, assim, que o Recurso em Sentido Estrito não pode ser utilizado para desafiar decisão que arbitra verba advocatícia, não tendo, pois, aptidão para admissibilidade. Contudo, deve se reconhecer que a situação jurídica em apreço enseja dúvida razoável a permitir, sem maiores entraves, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual admite-se o recurso interposto como se apelação fosse. 4. Cediço é que, nas comarcas onde a Defensoria Pública não está presente, o cidadão pobre não pode ficar desassistido, cumprindo ao Estado, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF prestar assistência judiciária aos necessitados: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Lado outro, nos termos do art. 263, parágrafo único, do CPP, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz, de modo que a condição de hipossuficiência não precisa ser comprovada pelo réu, podendo, em verdade, ser extraída dos autos. 5. Conforme a iterativa jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive os superiores, é devido pelo ente estatal respectivo o pagamento de honorários aos causídicos nomeados para atuação na qualidade de dativos, onde a representação da Defensoria Pública não esteja presente ou se faça de forma deficitária, quando presente. 6. Dessa forma, é patente a responsabilidade do Estado do Ceará pelo pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista, à época dos fatos, a ausência da Defensoria Pública na comarca de Crateús/CE, motivando, pois, a nomeação, pelo Juiz a quo, de advogados dativos para o réu. A respeito da matéria, o TJCE editou a Súmula 49, in verbis: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. 7. Na hipótese, o defensor dativo atuou na ação desde a defesa preliminar até a sentença de pronúncia, em favor de quem foram arbitrados honorários e contra os quais se volta o presente recurso. Diante desse contexto, analisando a tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB, percebo que o valor da UAD (Unidade Advocatícia) vigente à época da sentença era de R$ 83,48 (oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), e, pela tabela-referência, temos que, para a prática de defesa no procedimento do júri, desde a denúncia até a sentença de pronúncia, custa 160 UAD's, ou seja, R$ 13.356,80 (treze mil e trezentos e cinquenta seis reais e oitenta centavos). 8. Diante tal fato, o arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários não se mostra exorbitante ou desarrazoado, como alegado pela parte recorrente. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de outubro de 2023. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora

(TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0016411-12.2013.8.06.0070 Crateús, Relator: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 10/10/2023, 3ª Câmara Criminal)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS. SUCUMBÊNCIA REFLEXA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE COMPROVAÇÃO DE ESGOATAMENTO DE POSSIBILIDADES DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.º 8.906/94 AOS ESTADOS-MEMBROS E VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEM RAZÃO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 22, § 1º, DA LEI FEDERAL N.º 8.906/94. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1- Legitimidade e interesse do Estado de Alagoas para manejar o presente apelo decorre dos efeitos da decisão recorrida, que efetivamente refletiram na órbita jurídica do ente federativo pela via da sucumbência reflexa, dando ensejo à sua integração ao processo, de forma restrita à matéria que lhe diz respeito. 2- Nomeação de advogado particular como defensor dativo prescinde de requisição formal de Defensor Público ao Órgão Geral da instituição, mostrando-se suficiente - e necessário - que o magistrado verifique a inexistência do procurador público na comarca. 3- STF já destacou que o fato da defesa dos necessitados ser função institucional da Defensoria, não se confunde com exclusividade desta a defesa. Diante da ausência do defensor público em audiência, não há óbice à designação de defensor dativo para a ocasião. 4- O ônus deve ser integralmente suportado pelo Estado, nos termos da redação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da Republica. 5- Discussão consiste na obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios sobre serviços prestados no âmbito estadual, ou seja, no ressarcimento de um serviço prestado. 6- Efetiva prestação de serviço a uma determinada pessoa jurídica de direito público interno – no presente caso, ao Estado de Alagoas –, a esta cabe o seu Pagamento, sendo inconteste a aplicação da Lei Federal n.º 8.906/94 no âmbito estadual, não havendo a necessidade de complementação estadual para que tenha eficácia. 7- Pagamento de defensor dativo não se trata de gasto público com pessoal ativo, mas sim de serviço eventual, decorrente da prestação insuficiente do próprio estado, já que a própria Constituição lhe incumbe desse mister, seja através da Defensoria Pública Estadual ou, em sua ausência, através do custeio de defensores dativos. 8- Recurso Improvido. Unânime.

(TJ-AL - APR: 05028454120078020043 Delmiro Gouveia, Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 06/09/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/09/2023)

[Destaques acrescidos]

 

Assim, a toda evidência, percebe-se que o procedimento do Juízo de primeiro grau em nada violou os dispositivos invocados pelo Estado Apelante, mas, em vez disso, deu estrito e efetivo cumprimento à norma legal anteriormente citada, ficando rechaçada a alegação.

Sabe-se da grande importância da Defensoria Pública do Estado da Bahia, todavia até o presente momento, tal órgão ainda não atua em todos os municípios baianos, como é o cado do município de Monte Santo, conforme se depreende das informações constantes do sítio da entidade3.

Ora, na localidade onde inexiste a atuação de Defensor Público, a nomeação de um Advogado Dativo visa assegurar, justamente, o cumprimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sobretudo na seara processual penal, na qual se discutem questões tão relevantes, aptas, inclusive, a ensejar a constrição da liberdade do Acusado. De todo o modo, tem-se que o ônus da prestação do referido serviço continua sendo do Estado, que, por conseguinte, deverá arcar com os honorários fixados pelo Juiz.

Desta forma, constata-se que a nomeação do defensor dativo se encontra em conformidade com as normas legais e à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e celeridade, considerados os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, notadamente o direito ao contraditório e ampla defesa do réu, de modo que afigura-se correta a decisão que arbitrou honorários em favor do defensor dativo, Dr. Claudionor Pereira Machado.

Ressalte-se que o art. 22, §1°, do Estatuto da Advocacia dispõe que o advogado, quando nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito a honorários advocatícios que serão fixados pelo juiz.

De outro lado, não merece acolhida a afirmação de que o Estado Apelante não poderia ter sido condenado em honorários advocatícios em uma sentença penal, sob o argumento de que tal medida dependeria de ação própria para esse fim, na esfera cível.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, sendo nomeado Defensor Dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários devidos serão fixados na Sentença, pelo próprio Juiz da causa.

É o que se depreende dos julgados desta Egrégia Corte, cujas ementas se transcrevem:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA – EXISTÊNCIA DE JÚRI ITINERANTE E INOBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ – REJEITADAS. MÉRITO – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INVIABILIDADE – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA E SUBSEÇÃO DA OAB/BA NA COMARCA À ÉPOCA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO ADVOGADO NOMEADO - DEVER DE PAGAMENTO PELO ESTADO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, tendo em vista sua irresignação com a sentença proferida, pelo Juiz da Vara Criminal da Comarca de Catu/BA, que o condenou a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários advocatícios arbitrados em favor do Advogado David Lucas dos Santos Lima – OAB/BA 45.957, em face da atuação deste como defensor dativo do acusado Cleidson de Jesus da Paixão.

2. – Preliminar de Nulidade da Sentença – Existência do Júri Itinerante – Rejeitada. A competência para o julgamento do crime objeto de análise da Ação Penal n° 0500750-40.2015.8.05.0054, é do Juízo comum e não do Tribunal do Júri, haja vista que não se trata de crime doloso contra a vida. Logo, não é possível acolher a prefacial aventada.

3. Preliminar de Inobservância ao Tema Repetitivo 984 do STJ – Rejeitada. Alegação do Estado da Bahia que não persiste, na medida em que, a tese firmada apenas não vincula o Magistrado à tabela de honorários unilateralmente confeccionada por seccional da OAB.

4. Mérito – Afastamento da Condenação do Estado ao Pagamento de Honorários Advocatícios. A jurisprudência pátria tem entendido que sendo nomeado Defensor Dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários são devidamente fixados na sentença pelo juízo criminal. Assim, não há falar em competência do juízo cível considerando que o Magistrado condutor da ação penal, por estar mais próximo da causa, é o mais indicado para valorar os vetores determinantes na fixação da verba remuneratória. Além disso, sabe-se que constitui ônus constitucional do Estado promover a assistência judiciária gratuita ao acusado hipossuficiente e, diante da ausência de representante da Defensoria Pública na Comarca de Catu/BA, à época da instrução processual, mostrava-se de rigor a nomeação de advogado dativo para defender o interesse do acusado que não constituiu defesa técnica, com base na aplicação das normas insculpidas nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 5º, da Lei n.º 1.060/90, c/c o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94. 5. Pleito Subsidiário de Redução dos Honorários Advocatícios. Considerando que a causa patrocinada não é dotada de grande complexidade, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em atenção a atuação do Advogado nomeado, aliada a tese firmada no REsp 1.656.322/SC, Tema 984, do STJ, readéquo os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais).

RECURSO CONHECIDO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – PROVIDO PARCIALMENTE.

(TJBA. Apelação nº 0500750-40.2015.8.05.0054. Relatora: Desa: Aracy Lima Borges, Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal. Julgado em: 08/07/24 a 12/07/24. Disponibilizado no DJe de 17/07/24) - Destaquei

 

 

Já em relação ao valor fixado para os honorários advocatícios, em casos como o ora analisado, em que não existe condenação pecuniária, os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, consoante dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Do cotejo dos autos, verifico que tal dispositivo foi devidamente observado, cabendo ao Apelante remunerar dignamente os serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo, em consonância com o Tema Repetitivo 984, do STJ, que como bem pontuado por ele, fixou as seguintes teses:

 

1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;

2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor.

3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.

4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República

 

Ora, como visto, o juízo primevo fixou o valor dos honorários, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra proporcional e adequado à atuação do causídico, não havendo qualquer reforma a ser feita.

Impende destacar que, ao final do processo, caberá ao juízo a quo, condenar o Apelante pela atuação do causídico na fase subsequente do procedimento do júri, caso permaneça atuando na defesa do réu.

 



CONCLUSÃO



Isso posto, constatando-se que a decisão hostilizada se encontra em conformidade com as normas legais e constitucionais, voto no sentido de CONHECER do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de JOÃO DE SOUZA e LHE NEGAR PROVIMENTO, bem como de CONHECER da apelação interposta pelo Estado da Bahia, afastar as preliminares aventadas e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o decisum recorrido, em todos os seus termos.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto através do qual se CONHECE e se NEGA PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, mantendo em todos os seus termos a decisão de primeiro grau recorrida.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relator

 


1 TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. rev. ampli. e atual. Salvador: Jus Podivm. 2016, p. 1224

2 TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. rev. ampli. e atual. Salvador: Jus Podivm. 2016, p. 1224

 

3 https://www.defensoria.ba.def.br/coordenadoria-das-defensorias-publicas-regionais/defensorias-regionais/. Acesso em: 16 de out de 2024.